Naira Das Neves Pantoja

Naira Das Neves Pantoja

Número da OAB: OAB/AP 003866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naira Das Neves Pantoja possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJAP, TJAL, TRT8
Nome: NAIRA DAS NEVES PANTOJA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO PROCESS Nº: 0007100-73.2022.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO DO SOCORRO PRADO ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana - DA COMARCA DE SANTANA, Estado do Amapá, na forma da lei: AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ESTABELECIMENTO/ VALOR: Banco do Brasil S.A Conta Judicial: 1300103002427 Data do depósito: 02/10/2024 Numero da guia: 2024000074653 Valor: R$ 51.160,98 (cinquenta e um mil, cento e sessenta reais e noventa e oito centavos) FAVORECIDO(A): CLAUDIO DO SOCORRO PRADO ALVES - CPF: 316.044.202-00 (REQUERENTE) Autorizo que o recebimento deste alvará possa ser feito pelo advogado, NAIRA DAS NEVES PANTOJA - CPF: 004.905.012-57 Santana / AP, 16 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
  3. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029374-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Acidente de Trânsito, Dano Moral / Material ] AUTOR: MILENE CAROLINE FERREIRA ALVES REU: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ - em razão da juntada do recurso inominado pela parte autora/requerida, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) JANINA MORAES LOPES Chefe de Secretaria
  4. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0007100-73.2022.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO DO SOCORRO PRADO ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA .. Cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, Cláudio do Socorro Prado Alves ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil, a fim de receber o valor de R$ 20.132,10 a título de danos materiais; e R$ 33.226,07 a título de danos morais. O pedido foi julgado procedente para: 1) declarar a nulidade do contrato de empréstimos CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR – OPERAÇÃO 107408486 ESPECIAL – MODALIDADE 2991 BB CRÉDITO SALÁRIO – 11/04/2022 – VALOR FINANCIADO: R$ 29.845,11 - VL. BASE PRESTAÇÃO: R$ 1.342,58); 2) e determinar a devolução em dobro dos valores pagos mensalmente pelo autor (R$ 24.248,61 e R$ 8.977,46), corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1%, contados das datas dos respectivos pagamentos; o pedido de condenação em danos morais foi julgado em parte. A o réu foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1%, contados da prolação da sentença; e o réu foi condenado em honorários de 10% sobre o valor da condenação (sentença proferida no id. 13700712). Em grau recursal, foi dado parcial provimento ao apelo, a fim de afastar a condenação por dano moral e determinara restituição simples dos valores descontados. Pela sucumbência recursal, o autor foi condenado em honorários de 10% do proveito econômico obtido em grau recursal (acórdão proferido no id. 13700202). O autor/exequente postulou pelo cumprimento da sentença do débito principal, indicando o crédito de R$ 108.301,90 (id. 14066360). No dia 17/09/2024, o réu/executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário. No dia 01/10/2024, o réu/executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 15241016). No dia 08/10/2024, o réu/executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, ocasião em que efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 108.301,90, bem como indicou como valor do débito a quantia de R$ 51.160.98. As partes e a Contadoria apresentaram manifestações. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. O CPC, no art. 523, dispõe que, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No art. 525, está consignado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Conforme relatado, no dia 17/09/2024, o réu/executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário; no dia 01/10/2024, o réu/executado informou o cumprimento da obrigação de fazer; e, no dia 08/10/2024, o réu/executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, ocasião em que efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 108.301,90, bem como indicou como valor do débito a quantia de R$ 51.160.98. O executado teria até o dia 15/10/2025 para efetuar o pagamento voluntário do débito. Como se vê, dentro desse prazo, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, efetuou o depósito judicial da quantia pleiteada pelo exequente, bem como apresentou impugnação. Conheço, pois, da impugnação ofertada pelo executado. O CPC, no art. 525, assegura que a impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” O cerne da presente questão reside em saber se há excesso de execução. Ao débito principal, o exequente atribuiu o valor de R$ 108.301,90; o executado, por sua vez, entendeu que é devedor da quantia de R$ 51.160.98. Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, foram necessárias quatro remessas dos autos à Contadoria, o que impediu o efetivo exame da alegação de excesso de execução. A remessa dos autos à Contadoria, em muitos casos, é necessária, a fim de que o Juízo tenha melhor compreensão da controvérsia a respeito dos cálculos apresentados pelas partes, já que o Contador se encontra equidistante dos interesses em conflito e atua com o indispensável equilíbrio para determinar valores mais condizentes com a quantia exequenda, gozando de presunção de veracidade sua manifestação. As sucessivas remessas ocorreram em virtude de erros materiais nas certidões emitidas pela Contadoria, que apresentou referências a movimentos processuais inexistentes. Não obstante a isso, na última certidão, a Contadoria manifestou-se sobre o caso. Entendo que esse fato não gerou e não causará prejuízo material à parte exequente. Aos valores depositados em conta judicial há o acréscimo de rendimentos legais. Na impugnação, o executado alegou que foi condenado somente na devolução dos valores de R$ 24.248,61 e R$ 8.977,46, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1%, contados das datas dos respectivos pagamentos, bem como em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Embora o Contador Judicial não tenha apresentado um parecer conclusivo, seu relatório foi primordial para compreender a alegação de excesso de execução, já que o executado não apresentou a planilha indicando o valor que entende ser devido. Na planilha do exequente, há a indicação de outros valores, os quais, segundo o executado, são oriundos do contrato declarado nulo na sentença que aparelha esta execução. Após examinar a sentença e os documentos apresentados pelo exequente e pelo executado, concluí que os cálculos do exequente estão corretos. Na planilha, não houve a inclusão de valores alheios ao título executivo. Na sentença, houve a declaração de nulidade do contrato denominado CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR – OPERAÇÃO 107408486 ESPECIAL – MODALIDADE 2991 BB CRÉDITO SALÁRIO – 11/04/2022 – VALOR FINANCIADO: R$ 29.845,11 - VL. BASE PRESTAÇÃO: R$ 1.342,58). A sentença/acórdão determinou a devolução dos valores pagos mensalmente pelo autor. No título executivo, houve a indicação de devolução das quantias de R$ 24.248,61 e de R$ 8.977,46. Apesar disso, o executado não cessou imediatamente os descontos mensais feitos na conta bancária do exequente, tanto que informou o cumprimento da obrigação de fazer somente após a instauração da fase de cumprimento de sentença. O executado, instituição bancária e detentora de informações, poderia facilmente demonstrar, por exemplo, que os descontos mensais indicados na planilha do exequente não ocorreram. Apesar disso, o executado alegou excesso de execução e, ainda, sem apresentar a planilha do valor que entende correto e/ou o histórico de operação bancária, indicando com precisão a data em que efetivamente cumpriu a obrigação estipulada em sentença. Todos os valores apresentados pelo exequente decorrem da condenação (obrigações explícitas e implícitas). O executado não demonstrou e nem se desincumbiu do ônus de comprovar que o exequente agiu em excesso de execução. Por fim, a hipótese é de extinção da execução do débito principal, já que o valor depositado em Juízo quita integralmente a dívida. Ademais, não há que se falar em multa e nem em honorários decorrente da fase de cumprimento de sentença, pois, conforme indicado ao norte, o pagamento voluntário ocorreu dentro do prazo legal. Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de execução, bem como extingo a execução do débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em conta judicial, há o valor de R$ 108.301,90 (conta judicial n. 1300103002427; id. 15328160). Determino, desde logo, a expedição do alvará de levantamento da quantia incontroversa (R$ 51.160,98) em nome do exequente (Cláudio do Socorro Prado Alves), pois este pronunciamento é passível de recurso. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se em nome do exequente (Cláudio do Socorro Prado Alves) o alvará para levantamento da quantia remanescente. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 14 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
  6. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008005-05.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: GEORGE ROBERT VALE DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Nos termos da Portaria Nº 001/2021-JECC/STN, art. 3º, XXII, a) - intimo os patronos das partes para retirarem os alvarás expedidos através do site do TJAP, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão arquivados.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029374-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MILENE CAROLINE FERREIRA ALVES REU: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por particular em face de autarquia municipal, em virtude da queda de um semáforo sobre a autora, que trafegava de motocicleta em via pública. A autora alega falha na prestação do serviço público, imputando à ré responsabilidade pelo acidente, que lhe causou prejuízos físicos, psicológicos e patrimoniais. Requereu reparação por danos materiais no montante de R$ 8.856,68 e danos morais no valor de R$ 30.000,00. A ré sustenta ausência de responsabilidade civil, alegando que o acidente decorreu de caso fortuito (fortes chuvas) e que não houve negligência. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, especialmente quanto à alegada perda de um cordão de ouro, e nega a configuração de dano moral. a) Da responsabilidade civil objetiva A responsabilidade da administração pública por danos causados por seus agentes ou pela má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a presença de: (i) conduta comissiva ou omissiva do Estado, (ii) dano e (iii) nexo causal. É incontroverso que o semáforo caiu sobre a motociclista, causando-lhe lesões e transtornos. A ré atribui o evento a caso fortuito (fortes chuvas), porém não comprovou a realização de manutenção preventiva periódica no equipamento ou a inexistência de defeitos prévios. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica: “Configura-se a responsabilidade objetiva do ente público por acidente decorrente da má conservação de equipamento urbano, sendo irrelevante a alegação de força maior não comprovada.” (STJ, REsp 1408799/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/08/2015) Logo, presente a omissão específica da Administração na conservação do bem público, deve ela responder pelos danos decorrentes. b) Dos danos materiais Dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio, causando prejuízo econômico efetivo e mensurável. É indispensável a comprovação do prejuízo, com documentos, notas fiscais, orçamentos, laudos, perícias, contratos, etc. A reparação exige comprovação concreta do dano e do nexo causal com a conduta do agente. Nesse sentido: "A indenização por dano material exige prova do efetivo prejuízo, sendo inadmissível a mera estimativa ou presunção." (STJ – REsp 1.216.398/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2012) A autora apresenta planilha com diversos itens supostamente danificados no acidente, incluindo motocicleta, capacete, celular, exames, medicamentos e um cordão de ouro. Requer ainda reembolso de medicamento. Contudo, não foram apresentadas notas fiscais de produtos nem de serviço. Há apenas orçamentos, que não equivalem à prova efetiva de despesa realizada, e comprovante de transferência via pix desacompanhada de nota fiscal que vincule o valor ao serviço prestado. Quanto ao cordão e o pingente supostamente perdidos, avaliados em R$ 7.000,00, não há qualquer documento que comprove o uso pela autora no momento do acidente. Tal alegação, destituída de prova mínima, não pode ser acolhida como fato constitutivo do direito indenizatório (art. 373, I, do CPC). Também não merece ser acolhido o pedido de reembolso de medicamento. Isto porque, além de não haver prescrição médica e cupom fiscal de aquisição do medicamento, não restou comprovado a sua indisponibilidade na rede de saúde pública, seja nas unidades estaduais, seja nas unidades básicas de saúde do município. Importa destacar que a parte autora foi atendida no Hospital de Emergência Oswaldo Cruz. Não restou comprovado o efetivo prejuízo material. c) Dos danos morais O acidente, que envolveu a queda de equipamento público sobre a autora, com atendimento hospitalar, afastamento das atividades e impactos emocionais, configura abalo além do mero dissabor cotidiano. É pacífico o entendimento de que, nessas hipóteses, o dano moral é presumido: “O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público é presumido, sendo desnecessária a demonstração do sofrimento íntimo.” (STJ, AgRg no AREsp 515.905/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/09/2014) A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ, utilizando-se do método bifásico para a fixação do valor, como decidido no Tema 905/STJ (REsp 1.081.149/SP). Quanto aos consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública, aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE), no qual se definiu que a Taxa SELIC deve incidir de forma unificada, englobando correção monetária e juros moratórios. Considerando as circunstâncias do caso, a conduta omissiva da autarquia, a repercussão do fato na integridade física e emocional da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - dez mil reais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a CTMac ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041377-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000934-84.2020.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GEORGE ROBERT VALE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GEORGE ROBERT VALE DOS SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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