Gustavo Antonio Feres Paixao
Gustavo Antonio Feres Paixao
Número da OAB:
OAB/AP 003871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Antonio Feres Paixao possui 98 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJAP
Nome:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001440-18.2015.8.03.0011 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Compra e Venda] REQUERENTE: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. REQUERIDO: VALDEZ BARROS DA SILVA Em razão da devolução da Carta Precatória em anexo, cuja diligência do mandado restou negativa, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, fica a parte autora intimada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2º, I, da Portaria Nº 002/2024-VUCPG. Porto Grande/AP, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6000246-90.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO EDUARDO SA FEIO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Considerando o comprovante de pagamento apresentado pela parte reclamada (ID 18764637), seguir o fluxograma: 1. Expedir alvará de levantamento em nome da parte credora, quanto ao valor principal e seus rendimentos legais, ficando registrada a possibilidade de levantamento também por seu advogado, caso possua poderes para levantamento de valores; 2. Liberar, em nome do advogado da parte credora, o valor referente aos honorários contratuais e seus rendimentos; 3. Em relação aos honorários de sucumbência, o advogado credor deverá acessar os links oficiais (https://www.gov.br/pt-br/servicos/apurar-carne-leao e https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-gps-para-pagamento-de-contribuicoes-previdenciarias) e emitir as guias de recolhimento do imposto de renda (IRPF) e da contribuição previdenciária (INSS); 4. Juntadas as guias no processo, expedir alvará de levantamento em favor do advogado credor, quantos aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, sendo claramente especificado e condicionado o levantamento destes valores ao prévio pagamento do imposto de renda (IRPF) e da contribuição previdenciária (INSS); 5. Em seguida, intimar os interessados para, em 5 dias, procederem as retiradas das respectivas ordens de pagamento, oportunidade em que deverão requerer as providências úteis ao processo, sob pena de arquivamento; Por fim, nada mais sendo requerido, certificar e arquivar o processo. Cumprir, conforme determinado. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000758-36.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUANE PEREIRA DE LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO .. Ação cível - rito comum. Tendo em vista que as rés apresentaram a contestação, faculto à autora, no prazo de 15 dias, a juntada da réplica. Intime-se. Santana/AP, 9 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, os autos permanecerão no aguardo da manifestação da parte, sobre o cumprimento da sentença por até 15 (QUINZE) dias. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0003245-11.2021.8.03.0006 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO REQUERIDO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. DECISÃO 1. Ante o cumprimento integral da decisão de ID 17613458, bem como a apresentação do comprovante de transferência ID 1886258, dê-se ciência à parte ré acerca do exaurimento do feito. 2. Em seguida, arquive-se de plano. Ferreira Gomes/AP, 10 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em razão de atraso de voo de aproximadamente vinte e quatro horas, sem prestação de assistência adequada. A sentença fixou indenização no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ocorrência de atraso por suposta falha na infraestrutura aeroportuária exclui a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) se o atraso e a ausência de assistência configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, e o risco da atividade inclui falhas operacionais e de infraestrutura aeroportuária, caracterizando fortuito interno. A apelante não demonstrou a adoção de medidas para mitigar os prejuízos da consumidora, tampouco prestou a devida assistência material e informacional prevista na Resolução ANAC nº 400/2016. O atraso de aproximadamente vinte quatro horas, sem justificativa plausível e sem qualquer suporte adequado as passageiras, configura falha na prestação do serviço. O dano moral prescinde de comprovação específica e decorre do próprio transtorno vivenciado (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ.O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes para casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A companhia aérea responde objetivamente por atraso de voo decorrente de falha na infraestrutura aeroportuária, por se tratar de fortuito interno. 2. O atraso superior a quatro horas, sem justificativa plausível e sem prestação de assistência adequada ao passageiro, configura dano moral indenizável.” Legislação utilizada: Resolução ANAC nº 400/2016 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14 Jurisprudência utilizada: STJ, AgInt no AREsp 1959114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001989-20.2020.8.26.0003, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2020; STJ, REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/10/2014.
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em razão de atraso de voo de aproximadamente vinte e quatro horas, sem prestação de assistência adequada. A sentença fixou indenização no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ocorrência de atraso por suposta falha na infraestrutura aeroportuária exclui a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) se o atraso e a ausência de assistência configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, e o risco da atividade inclui falhas operacionais e de infraestrutura aeroportuária, caracterizando fortuito interno. A apelante não demonstrou a adoção de medidas para mitigar os prejuízos da consumidora, tampouco prestou a devida assistência material e informacional prevista na Resolução ANAC nº 400/2016. O atraso de aproximadamente vinte quatro horas, sem justificativa plausível e sem qualquer suporte adequado as passageiras, configura falha na prestação do serviço. O dano moral prescinde de comprovação específica e decorre do próprio transtorno vivenciado (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ.O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes para casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A companhia aérea responde objetivamente por atraso de voo decorrente de falha na infraestrutura aeroportuária, por se tratar de fortuito interno. 2. O atraso superior a quatro horas, sem justificativa plausível e sem prestação de assistência adequada ao passageiro, configura dano moral indenizável.” Legislação utilizada: Resolução ANAC nº 400/2016 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14 Jurisprudência utilizada: STJ, AgInt no AREsp 1959114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001989-20.2020.8.26.0003, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2020; STJ, REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/10/2014.