Stephen Picanco Barros

Stephen Picanco Barros

Número da OAB: OAB/AP 003879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephen Picanco Barros possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: STEPHEN PICANCO BARROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MONITóRIA (2) RECLAMAçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1025287-86.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANA CRISTINA ROFFE MONTEIRO D E S P A C H O Defiro os pedidos formulados pela autora (ID 2196396907). Reclassifique o presente feito para “Cumprimento de Sentença” mantendo o polo ativo e passivo da presente demanda. Após, intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito (R$ 71.033,21 - setenta e um mil, trinta e três reais e vinte e um centavos), reconhecido na sentença proferida nos autos e atualizado pela autora até 18/06/2025, acrescida de custas processuais, se houver, cientificando-a de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do vigente Código de Processo Civil. A parte executada poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias – contados do transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário – independentemente de penhora. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito com os acréscimos de que trata o item III acima e requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6054755-68.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANTOS DA COSTA REU: AMO-ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual interesse na produção de novas provas, devendo, se for o caso, especificar justificadamente a necessidade e pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006379-10.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DE SOUZA MAIA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 2/2023 – JEF/SJAP) Intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. Marcela Natália de Souza Soares AP20189
  5. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000690-29.2024.8.03.0000 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, FRANCIDALVA CHUCRE DO CARMO Advogados do(a) RECLAMADO: GLENDA BARBOSA PEREIRA - AP1382-A, STEPHEN PICANCO BARROS - AP3879-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ e FRANCIDALVA CHUCRE DO CARMO, nos autos do proc. nº 0029279-38.2021.8.03.0001. A reclamante sustenta a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do feito em razão do valor da causa, pois deveria considerar o valor integral do contrato de consórcio, e não apenas as parcelas pagas, ultrapassando o limite dos Juizados Especiais. No mais, assevera que a retenção das taxas contratadas pela administradora de consórcios é possível, aduzindo que, conforme entendimento do STJ, os valores que podem ser decotados da quantia a ser devolvida ao consorciado desistente, deve ser observado o disposto no contrato, permitindo a jurisprudência, nestes casos, a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva e multa penal, todos previstos em contrato. Por fim, pleiteia a suspensão daquele processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado e, no mérito, requer a procedência da presente reclamação para analisar e reformar o acórdão reclamado, declarando a incompetência do juizado especial cível para processar e julgar o feito em razão do valor da causa ultrapassar o limite de alçada estabelecido no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 ou, alternativamente, o desconto da taxa de adesão, da multa contratual e do valor integral do seguro de vida conforme o contrato validado e entendimento do TJAP. O efeito suspensivo foi deferido. A Turma Recursal dos Juizados Especiais, não apresentou as informações solicitadas. Não houve manifestação da reclamada. Em parecer, a Douta Procuradoria opinou pela improcedência da reclamação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço da reclamação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A Reclamação está prevista nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal e artigo 988 do Código de Processo Civil e tem por objetivo preservar a competência e a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A Reclamação possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação de ato judicial e cujos objetivos são, segundo a norma processual (art. 988, do CPC): “a) a preservação da competência do Tribunal; b) a garantia da autoridade das decisões do Tribunal; c) a garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e d) a garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. A legislação processual civil dispõe que além dos casos de preservação de competência e garantia das decisões do tribunal, conforme art. 988, I e II, do CPC, se destina a garantir a observância de precedentes qualificados, insculpidos nos incisos III e IV do art. 988. A Resolução nº 03/2016 dispõe sobre a competência delegada dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível a Reclamação contra acórdão de Turma Recursal que não estiver em consonância com os precedentes vinculantes produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça consolidados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em verificar (i) a alegada incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do feito em razão do valor da causa, (ii) a possibilidade de retenção da taxa de adesão e multa contratual nos valores a serem restituídos ao consorciado desistente, e (iii) a incidência de juros de mora antes do encerramento do grupo. Inicialmente, no que tange à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, alega o reclamante que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato de consórcio, acrescido da indenização moral postulada, o que ultrapassaria o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Contudo, correta a Turma Recursal ao considerar que, nas ações que visam à restituição de valores pagos por consorciado desistente, o proveito econômico a ser considerado é aquele correspondente ao valor da restituição pretendida, não o valor total do contrato de consórcio. Tal entendimento está consagrado no Enunciado 39 do FONAJE e já consolidado no âmbito do STJ e desta Corte. Assim, a alegação de incompetência deve ser rejeitada. No mérito, a reclamante sustenta a possibilidade de retenção de valores a título de taxa de adesão, fundo de reserva, seguro, taxa de administração e multa penal. Todavia, é pacífico o entendimento de que: A taxa de administração, o fundo de reserva e o seguro, se contratados, podem ser regularmente deduzidos. A taxa de adesão, todavia, já foi considerada mera antecipação da taxa de administração, de modo que sua retenção cumulativa configuraria bis in idem, entendimento esse consolidado em diversos julgados. No caso em análise, verifica-se o correto posicionamento adotado na decisão de afastar a retenção da taxa de adesão em cumulação à taxa de administração. Assim, o Acórdão da Turma recursal coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS – Tema 312, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14.04.2010, publicado em 27.08.2010; REsp 2087113/DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, julgado em 30.08.2023, publicado em 01.09.2023; AREsp 2240425, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, j. em 22.06.2023, publicado em 26.06.2023). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Precedentes: Rcl 004151-82.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, julgado 12.06.2023, publicado em 28.06.2023; Rcl 0008422-37.2022.8.03.0000, Rel. Desembargador JAYME FERREIRA, j. em 28.06.2023, publicado em 04.07.2023). Quanto à cláusula penal, somente seria devida mediante a demonstração efetiva de prejuízo ao grupo consorcial, o que não restou comprovado pela reclamante, consoante exige o § 2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo nos autos comprovação do alegado prejuízo, resta inviável a retenção da multa contratual. No que concerne à incidência dos juros de mora, pretende a reclamante que sua fluência se inicie apenas após o 31º dia do encerramento do grupo de consórcio. Ocorre que, nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora ocorre com o inadimplemento da obrigação. Assim, considerando que a obrigação de restituir somente surge após o encerramento do grupo e o transcurso do prazo contratual para restituição, os juros de mora devem incidir a partir do 31º dia após o encerramento. O acórdão recorrido, contudo, fixou corretamente essa premissa, como se vê dos fundamentos expendidos, não havendo erro material ou contradição a ser corrigida. Portanto, o acórdão reclamado está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, inexistindo qualquer afronta à autoridade das decisões deste Tribunal ou violação aos paradigmas invocados. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RETENÇÃO DE TAXAS E MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1) O valor da causa em ação de restituição de consórcio deve refletir o montante efetivamente pleiteado, conforme Enunciado 39 do FONAJE e jurisprudência consolidada, sendo irrelevante o valor total do contrato. 2) A taxa de adesão configura mera antecipação da taxa de administração, sendo vedada sua retenção em cumulação, sob pena de bis in idem; a multa contratual exige comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 3) A incidência dos juros de mora deve ocorrer após o prazo de 30 dias do encerramento do grupo consorcial, nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência dominante. 4) Reclamação julgada improcedente. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Rommel Araújo acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mario Mazurek acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 22ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno realizada no período entre 09/05/2025 a 16/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Reclamação e, no mérito, pelo mesmo quórum, julgou IMPROCEDENTE, tudo nos termos do voto proferido. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2° Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá, 20 de maio de 2025
  6. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000690-29.2024.8.03.0000 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, FRANCIDALVA CHUCRE DO CARMO Advogados do(a) RECLAMADO: GLENDA BARBOSA PEREIRA - AP1382-A, STEPHEN PICANCO BARROS - AP3879-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ e FRANCIDALVA CHUCRE DO CARMO, nos autos do proc. nº 0029279-38.2021.8.03.0001. A reclamante sustenta a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do feito em razão do valor da causa, pois deveria considerar o valor integral do contrato de consórcio, e não apenas as parcelas pagas, ultrapassando o limite dos Juizados Especiais. No mais, assevera que a retenção das taxas contratadas pela administradora de consórcios é possível, aduzindo que, conforme entendimento do STJ, os valores que podem ser decotados da quantia a ser devolvida ao consorciado desistente, deve ser observado o disposto no contrato, permitindo a jurisprudência, nestes casos, a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva e multa penal, todos previstos em contrato. Por fim, pleiteia a suspensão daquele processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado e, no mérito, requer a procedência da presente reclamação para analisar e reformar o acórdão reclamado, declarando a incompetência do juizado especial cível para processar e julgar o feito em razão do valor da causa ultrapassar o limite de alçada estabelecido no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 ou, alternativamente, o desconto da taxa de adesão, da multa contratual e do valor integral do seguro de vida conforme o contrato validado e entendimento do TJAP. O efeito suspensivo foi deferido. A Turma Recursal dos Juizados Especiais, não apresentou as informações solicitadas. Não houve manifestação da reclamada. Em parecer, a Douta Procuradoria opinou pela improcedência da reclamação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço da reclamação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A Reclamação está prevista nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal e artigo 988 do Código de Processo Civil e tem por objetivo preservar a competência e a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A Reclamação possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação de ato judicial e cujos objetivos são, segundo a norma processual (art. 988, do CPC): “a) a preservação da competência do Tribunal; b) a garantia da autoridade das decisões do Tribunal; c) a garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e d) a garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. A legislação processual civil dispõe que além dos casos de preservação de competência e garantia das decisões do tribunal, conforme art. 988, I e II, do CPC, se destina a garantir a observância de precedentes qualificados, insculpidos nos incisos III e IV do art. 988. A Resolução nº 03/2016 dispõe sobre a competência delegada dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível a Reclamação contra acórdão de Turma Recursal que não estiver em consonância com os precedentes vinculantes produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça consolidados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em verificar (i) a alegada incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do feito em razão do valor da causa, (ii) a possibilidade de retenção da taxa de adesão e multa contratual nos valores a serem restituídos ao consorciado desistente, e (iii) a incidência de juros de mora antes do encerramento do grupo. Inicialmente, no que tange à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, alega o reclamante que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato de consórcio, acrescido da indenização moral postulada, o que ultrapassaria o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Contudo, correta a Turma Recursal ao considerar que, nas ações que visam à restituição de valores pagos por consorciado desistente, o proveito econômico a ser considerado é aquele correspondente ao valor da restituição pretendida, não o valor total do contrato de consórcio. Tal entendimento está consagrado no Enunciado 39 do FONAJE e já consolidado no âmbito do STJ e desta Corte. Assim, a alegação de incompetência deve ser rejeitada. No mérito, a reclamante sustenta a possibilidade de retenção de valores a título de taxa de adesão, fundo de reserva, seguro, taxa de administração e multa penal. Todavia, é pacífico o entendimento de que: A taxa de administração, o fundo de reserva e o seguro, se contratados, podem ser regularmente deduzidos. A taxa de adesão, todavia, já foi considerada mera antecipação da taxa de administração, de modo que sua retenção cumulativa configuraria bis in idem, entendimento esse consolidado em diversos julgados. No caso em análise, verifica-se o correto posicionamento adotado na decisão de afastar a retenção da taxa de adesão em cumulação à taxa de administração. Assim, o Acórdão da Turma recursal coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS – Tema 312, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14.04.2010, publicado em 27.08.2010; REsp 2087113/DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, julgado em 30.08.2023, publicado em 01.09.2023; AREsp 2240425, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, j. em 22.06.2023, publicado em 26.06.2023). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Precedentes: Rcl 004151-82.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, julgado 12.06.2023, publicado em 28.06.2023; Rcl 0008422-37.2022.8.03.0000, Rel. Desembargador JAYME FERREIRA, j. em 28.06.2023, publicado em 04.07.2023). Quanto à cláusula penal, somente seria devida mediante a demonstração efetiva de prejuízo ao grupo consorcial, o que não restou comprovado pela reclamante, consoante exige o § 2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo nos autos comprovação do alegado prejuízo, resta inviável a retenção da multa contratual. No que concerne à incidência dos juros de mora, pretende a reclamante que sua fluência se inicie apenas após o 31º dia do encerramento do grupo de consórcio. Ocorre que, nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora ocorre com o inadimplemento da obrigação. Assim, considerando que a obrigação de restituir somente surge após o encerramento do grupo e o transcurso do prazo contratual para restituição, os juros de mora devem incidir a partir do 31º dia após o encerramento. O acórdão recorrido, contudo, fixou corretamente essa premissa, como se vê dos fundamentos expendidos, não havendo erro material ou contradição a ser corrigida. Portanto, o acórdão reclamado está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, inexistindo qualquer afronta à autoridade das decisões deste Tribunal ou violação aos paradigmas invocados. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RETENÇÃO DE TAXAS E MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1) O valor da causa em ação de restituição de consórcio deve refletir o montante efetivamente pleiteado, conforme Enunciado 39 do FONAJE e jurisprudência consolidada, sendo irrelevante o valor total do contrato. 2) A taxa de adesão configura mera antecipação da taxa de administração, sendo vedada sua retenção em cumulação, sob pena de bis in idem; a multa contratual exige comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 3) A incidência dos juros de mora deve ocorrer após o prazo de 30 dias do encerramento do grupo consorcial, nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência dominante. 4) Reclamação julgada improcedente. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Rommel Araújo acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mario Mazurek acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 22ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno realizada no período entre 09/05/2025 a 16/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Reclamação e, no mérito, pelo mesmo quórum, julgou IMPROCEDENTE, tudo nos termos do voto proferido. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2° Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá, 20 de maio de 2025
  7. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7190554929?pwd=WHBvS2Vja2NXbjRGelB4bEV3NlhKdz09 Número do Processo: 0019590-04.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Z. L. M. REQUERIDO: J. F. C. DECISÃO I. No id. 11015630, o executado, arrolando diversos argumentos, pediu: […] a) Cum fulcro no Art. 525, §1§, inciso III, do CPC, seja extinta a presente execução pela inexequibilidade do título, vez que a responsabilidade objetiva pelos prejuízos amargados pela impugnada recai sobre o Estado do Amapá e União, diante na negligência/omissão/morosidade, na consignação dos alimentos provisórios, onde o impugnante não concorreu com culpa, apenas foi submetido as respeitáveis decisões sob os eventos #46, #84 e #111, proferidas por este Meritíssimo Juízo. Assim, cabendo à executada ingressar com ações próprias conta os Entes Federativos responsáveis pelos danos materiais por si amargados, tomando por base o Art. 37, §6º, da CRFB/88; b) Em caso de não acolhimento do pedido formulado no subitem a), sejam aplicados os fatores de correção do salário-mínimo, diante da omissão de fixação de índice na r. Decisão sob evento #46; c) Cum fulcro no Art. 525, §1§, inciso V, do CPC, em caso de não acolhimento do pedido formulado no subitem a), seja reconhecido o excesso de execução nos importes de R$ 14.425,72 (Quatorze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo. d) Em caso de não acolhimento do pedido formulado no subitem a), que os juros e correções sejam retirados dos cálculos apresentados pela impugnada, vez que a responsabilidade objetiva pelos quais compete ao Estado do Amapá e União, diante da patente negligência/omissão/morosidade e desrespeito à ordem judicial; e) Em caso de não acolhimento do pedido formulado no subitem a), considerando a dedução do excesso de execução e retirada dos juros e correções, que o débito seja fixado em R$10.595,36 (Dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos); f) Em caso de não acolhimento do pedido formulado no subitem a), considerando o mínimo existencial, os princípios da dignidade da pessoa humana e menor onerosidade do executado, que os valores de R$10.595,36 (Dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), sejam divididos em pelo menos 20 parcelas de R$ 500,00 (Quinhentos reais), cada, mais uma de R$ 595,36 (Quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) a serem devidamente consignadas em sua folha de pagamento federal (SAMF), até suas quitações integrais. […] A exequente refutou a impugnação (id. 14305055), requerendo: […] - A improcedência dos comprovantes de pagamento dos dias 03/07/2020, 03/08/2020, 02/09/2020 e 01/10/2020, todos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), visto que os valores não contemplam o período da execução em vigência. - A improcedência da aplicação de juros e correção monetária sobre valores pagos pelo executado pelo tempo pretendido da Execução, demonstrado na tabela de id. 11015631. - O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Executado/devedor ao pagamento dos alimentos - O pagamento do valor de R$ 40.376,81 (quarenta mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), já devidamente atualizado e aplicação dos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme cálculo. […] O Ministério Público, no id. 17324468, opinou: […] a) Pela designação de audiência conciliatória, visando à autocomposição da pretensão executiva e à pacificação do núcleo familiar, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como à política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse (CPC, art. 3º, §2º); b) Subsidiariamente, em caso de resultar inexitosa a tentativa de conciliação, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica e imparcial do quantum debeatur, com a apresentação de planilhas individualizadas por fonte pagadora e adequação dos cálculos apresentados pelas partes. II. A primeira e principal questão da impugnação versa sobre a alegada “inexequibilidade do título, vez que a responsabilidade objetiva pelos prejuízos amargados pela impugnada recai sobre o Estado do Amapá e União, diante na negligência/omissão/morosidade, na consignação dos alimentos provisórios, onde o impugnante não concorreu com culpa, apenas foi submetido as respeitáveis decisões sob os eventos #46, #84 e #111, proferidas por este Meritíssimo Juízo. Assim, cabendo à executada ingressar com ações próprias conta os Entes Federativos responsáveis pelos danos materiais por si amargados, tomando por base o Art. 37, §6º, da CRFB/88”. Nesse ponto, sem razão o executado. Os alimentos provisórios são devidos desde a data em que são fixados pelo juiz, e não a partir da citação do devedor ou mesmo da data em que iniciados os descontos em folha de pagamento. A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e o entendimento jurisprudencial dominante prescrevem que a obrigação de pagar os alimentos provisórios nasce no momento em que o juiz decide sobre eles, para garantir a subsistência do alimentado durante o processo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. EFEITO IMEDIATO . ORDEM DENEGADA. 1. A antecipação de tutela que fixa alimentos provisórios antes da citação deve ser cumprida imediatamente. 2 . É pressuposto lógico da regra do § 2º do art. 13 da Lei 5.478/1968 a circunstância de a prestação alimentar ter sido estabelecida ou modificada em momento posterior ao ato citatório, seja em caráter provisório (antecipação de tutela) ou de forma definitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se pode cogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação. Inteligência da Súmula 621/STJ . 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HC: 622826 MG 2020/0288221-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) A consequência desse entendimento, de que a relação jurídica obrigacional é do alimentante, e não do órgão pagador, é que, as parcelas não descontadas em folha de pagamento constituem crédito do alimentado contra aquele, e não esta. Assim, não cabe, especialmente por se tratar de crédito alimentar devido a criança ou adolescente, remeter o alimentante ao complicado e longo procedimento contra o órgão público empregador. O caminho é completamente inverso. Cabe ao alimentante, primeiro, satisfazer o crédito alimentar, garantindo o sustento do alimentado, e, depois, buscar contra o órgão empregador o ressarcimento pelos prejuízos que a inércia deste lhe causou. Superada essa questão, passa-se à do índice de correção monetária aplicável ao crédito alimentar. De cara, se deve logo afastar a aplicação dos “fatores de correção do salário-mínimo, diante da omissão de fixação de índice na r. Decisão sob evento #46”. Isso porque, a Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo a outros valores ou parcelas remuneratórias, como indenizações ou pensões. Isso significa que o reajuste do salário mínimo não deve ser usado como um índice para correção de outros valores. Na omissão da decisão quanto à fixação de índice de atualização monetária, deve-se adotar aquela prevista no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ou seja, o IPCA. Veja-se a redação legal: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Quanto aos juros, em que pese a alegação do executado de que não são devidos, em razão de não ter sido responsável pelo não pagamento das parcelas, que deveriam ter sido descontadas pelo órgão empregador, não é essa a consequência que se extrai do art. 389 do Código Civil de 2002, que dispõe: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. No caso, é fato incontestável que até o início dos descontos das parcelas da obrigação alimentar em folha de pagamento do executado, a obrigação não foi cumprida, levando à conclusão inexorável de que são devidos os juros de mora. Assim, são devidos os juros, de acordo com a Taxa Selic (CC2002, art. 406, § 1º). Resta definir a partir de quando devem esses juros incidir. Nesse ponto, não há dúvida de que até o final do mês de vencimento de cada parcela, o executado teria conhecimento da efetivação dos descontos, em razão do acesso aos seus contracheques, que, como sabido por todos, são sempre fornecidos aos servidores públicos da ativa ou aposentados. Assim, a partir daí seriam devidos juros. Quanto aos valores pagos pelo executado mediante transferência bancária ou em mão da representante legal da exequente, são dedutíveis apenas aqueles efetuados no período correspondente às parcelas em execução, ou seja, de 11/2020 a 01/08/2021. Nesse critério incluem-se: R$ 1.900,00, de novembro de 2020 (id. 7745907); R$ 1.900,00, de dezembro de 2020 (id. 7745907); R$ 300,00, de março de 2021 (id. 7745923); R$ 500,00, de janeiro de 2021 (id. 7745832); R$ 500,00, de dezembro de 2020 (id. 7745810). Esses valores devem ser corrigidos pelo IPCA, a partir do respectivo mês em que foram efetuados os pagamentos. Finalmente, em relação à proposta de parcelamento do débito alimentar por ele apurado, não é possível o deferimento. Primeiro porque não houve aceitação da exequente, o que era imprescindível; segundo porque seu cálculo, conforme demonstrado acima, está a menor. III. Diante do exposto: 1. Altere-se a classe processual, para cumprimento de sentença. 2. Indefiro parcialmente a impugnação apresentada pelo executado quanto: a) à alegação de inexistência do crédito alimentar da exequente; b) à alegação de que deveria a correção monetário do crédito alimentar ser feita pelo salário mínimo, determinando que ela seja feita pelo IPCA, a partir do último dia de cada mês da respectiva prestação; c) ao afastamento da aplicação de juros, determinando que eles são cabíveis, a partir do início do mês seguinte ao de cada prestação, pela Taxa Selic, abatida a correção monetária já contemplada no item “b” acima; d) ao parcelamento do débito alimentar. 3. Defiro parcialmente a impugnação quanto ao abatimento dos seguintes valores do débito a ser apurado na forma acima: R$ 1.900,00, de novembro de 2020 (id. 7745907); R$ 1.900,00, de dezembro de 2020 (id. 7745907); R$ 300,00, de março de 2021 (id. 7745923); R$ 500,00, de janeiro de 2021 (id. 7745832); R$ 500,00, de dezembro de 2020 (id. 7745810). Esses valores devem ser corrigidos pelo IPCA, a partir do respectivo mês em que foram efetuados os pagamentos. 4. Em razão da alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como do reconhecimento de valores a descontar, determino à exequente que, em 15 dias, apresente nova planilha de cálculos, conforme as determinações acima. Apresentada a planilha de cálculos corrigida, com a inclusão de honorários e multa de 10%, faça-se nova conclusão, na qual se poderá determinar a penhora de bens e direitos do executado por meio dos sistemas Bacenjud e Sniper, até o limite do crédito em execução. Macapá/AP, 29 de abril de 2025. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025287-86.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ANA CRISTINA ROFFE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEPHEN PICANCO BARROS - AP3879 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1 – Relatório: Caixa Econômica Federal propôs a presente Ação Monitória em face de ANA CRISTINA ROFFE MONTEIRO, objetivando a cobrança de valor atualizado até 17/02/2023 de R$ 41.057,04 (quarenta e um mil, cinquenta e sete reais e quatro centavos), referente ao(s) contrato(s) nº: 310658110084011279 e 310658110084133978, cuja obrigação não foi honrada pela ré, conforme os demonstrativos de débito juntados aos autos. A inicial veio instruída com vários documentos. Regularmente citada (Id. 2061682175), a parte ré ofereceu embargos monitórios (id. 2102251156). Impugnação aos embargos (id. 2121931767). Convertido o julgamento em diligência, com determinação de remessa dos autos à Contadoria (id.2128348162). Parecer e cálculos apresentados (ids. 2149900660 a 2149900682). Instadas as partes a se manifestarem acerca do parecer e cálculos, apenas a parte autora se manifestou, afirmando não se opor quanto aos cálculos apresentados, diante da mínima diferença de valor (id. 2152956717), acrescentando que atualização do débito é necessária até o adimplemento. É, no essencial, o relatório. 2 – Fundamentação: Promovo o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos monitórios se limitaram a questionar o excesso quanto valor do débito, no montante de R$ 2.226,97 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) atualizados em março de 2024. Os cálculos apresentados pela Contadoria (id. 2149900682), pouco diferem daqueles apresentados na inicial, apontando uma diferença na ordem de R$ 325,64 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). 3 – Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO o parecer e os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ desta Seccional (ids. 2149900660 a 2149900682), consequentemente, acolho, em parte, o pedido da parte autora na presente ação monitória, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor ora homologado, devido pela parte ré, correspondente a R$ 40.731,40, (quarenta mil setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), conforme planilha de id.2149900682, com atualização até 25/09/2024 (id. 2149900680), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela ré. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
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