Thayan Kubchek Freitas Pontes

Thayan Kubchek Freitas Pontes

Número da OAB: OAB/AP 003892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 183
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0008069-28.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIENISON VALADARES DE ALMEIDA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA A S. Exa. o Juiz de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá - COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL - R$ 3.978,00 (três mil novecentos e setenta e oito reais) E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTA JUDICIAL Nº: 4400101342209 DATA DO DEPÓSITO: 01/09/2022 DEPOSITANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.124.922/0001-61 FAVORECIDA: DIENISON VALADARES DE ALMEIDA - CPF: 872.028.672-49 e/ou seus ADVOGADOS: RICHARDSON DIAS QUARESMA - CPF: 663.912.702-44 e THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - CPF: 018.609.802-28 Macapá / AP, 2 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz Titular da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
  2. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0058180-89.2016.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE LIMA DECISÃO Considerando o acórdão juntado e que eventuais recursos que impugnarão não têm efeito suspensivo "ex vi lege" , intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada de débito e requerimentos necessários para a satisfação do crédito. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1021313-07.2024.4.01.3100 AUTOR: ELIELMA DA SILVA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo. O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito. Essa é a hipótese dos autos. Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008876-94.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA BARBOSA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. 1. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) realizar pedido indicando de forma expressa o nome e data de nascimento da criança em relação à qual se pretende o benefício previdenciário; c) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; d) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados. São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo, certidão de nascimento da criança e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e e) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. 2. Se o pedido decorrer do nascimento de mais de uma criança, a parte requerente deverá apresentar indeferimento administrativo para cada filho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido sem a negativa administrativa correspondente. 3. Verificando-se a existência de ação judicial proposta anteriormente sobre o mesmo fato gerador, deverá a parte postulante discorrer sobre os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme o caso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). 4. Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC). Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 4.1. Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5. Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes. 6. No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “2”, uma vez que, apesar de o pedido versar sobre salário maternidade em virtude do nascimento de duas crianças, foi juntado aos autos apenas o requerimento administrativo relativo a uma criança, devendo, nesses casos, a parte requerente deverá apresentar indeferimento administrativo para cada filho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido sem a negativa administrativa correspondente. 7. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do item acima indicado, sob pena de indeferimento da peça preambular. 8. Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 9. Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 11. Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. 12. Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação no Cejuc, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024, do CEJUC e da COJEF desta Seção Judiciária. Intime-se. Cite-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008827-53.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEURY CAROLINE CORREA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. 1. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) realizar pedido indicando de forma expressa o nome e data de nascimento da criança em relação à qual se pretende o benefício previdenciário; c) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; d) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados. São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo, certidão de nascimento da criança e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e e) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. 2. Se o pedido decorrer do nascimento de mais de uma criança, a parte requerente deverá apresentar indeferimento administrativo para cada filho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido sem a negativa administrativa correspondente. 3. Verificando-se a existência de ação judicial proposta anteriormente sobre o mesmo fato gerador, deverá a parte postulante discorrer sobre os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme o caso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). 4. Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC). Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 4.1. Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5. Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes. 6. No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “2”, uma vez que, apesar de o pedido versar sobre salário maternidade em virtude do nascimento de duas crianças, foi juntado aos autos apenas o requerimento administrativo relativo a uma criança, devendo, nesses casos, a parte requerente deverá apresentar indeferimento administrativo para cada filho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido sem a negativa administrativa correspondente. 7. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do item acima indicado, sob pena de indeferimento da peça preambular. 8. Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 9. Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 11. Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. 12. Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação no Cejuc, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024, do CEJUC e da COJEF desta Seção Judiciária. Intime-se. Cite-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008767-80.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZINELMA RAMOS DO ESPIRITO SANTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. 1. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) realizar pedido indicando de forma expressa o nome e data de nascimento da criança em relação à qual se pretende o benefício previdenciário; c) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; d) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados. São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo, certidão de nascimento da criança e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e e) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. 2. Se o pedido decorrer do nascimento de mais de uma criança, a parte requerente deverá apresentar indeferimento administrativo para cada filho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido sem a negativa administrativa correspondente. 3. Verificando-se a existência de ação judicial proposta anteriormente sobre o mesmo fato gerador, deverá a parte postulante discorrer sobre os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme o caso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). 4. Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC). Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 4.1. Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5. Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes. 6. No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “2”, uma vez que, apesar de o pedido versar sobre salário maternidade em virtude do nascimento de duas crianças, foi juntado aos autos apenas o requerimento administrativo relativo a uma criança, devendo, nesses casos, a parte requerente deverá apresentar indeferimento administrativo para cada filho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido sem a negativa administrativa correspondente. 7. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do item acima indicado, sob pena de indeferimento da peça preambular. 8. Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 9. Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 11. Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. 12. Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação no Cejuc, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024, do CEJUC e da COJEF desta Seção Judiciária. Intime-se. Cite-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1023414-17.2024.4.01.3100 AUTOR: VANEIDE CHAVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo. O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito. Essa é a hipótese dos autos. Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1001442-54.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SANCHES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade à segurada especial. Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual a parte autora concordou, consistente na concessão do benefício pleiteado e pagamento das parcelas vencidas, com deságio, corrigidas monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, nos seguintes termos: DISPOSITIVO 2. Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a gratuidade de Justiça; d) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; e) com a intimação após a disponibilização, arquivem-se; f) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1021597-15.2024.4.01.3100 AUTOR: MARILENE GOMES DO MONTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo. O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito. Essa é a hipótese dos autos. Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1017835-88.2024.4.01.3100 AUTOR: CLEIDIANE DOS SANTOS ALFAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo. O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito. Essa é a hipótese dos autos. Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
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