Bruno Goncalves Teles
Bruno Goncalves Teles
Número da OAB:
OAB/AP 003904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Goncalves Teles possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJAP, TRF1, TJSP, TJPA
Nome:
BRUNO GONCALVES TELES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 0030407-59.2022.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA FILHO/Advogado(s) do reclamante: BRUNO GONCALVES TELES RECORRIDO: LUANE THAINA BENJAMIM DOS SANTOS, LUINI THAIWNI BENJAMIM DOS SANTOS, ADAILTON DE JESUS SILVA DOS SANTOS, LUYANI THAIRINI BENJAMIM DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: EDMUNDO CLEYTTON DOS SANTOS PAES DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, apesar de intimada a tanto. Além disso, a nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos. Requisito, esse, não atendido pela parte recorrente. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por moradores que ajuizaram ação indenizatória por danos ambientais decorrentes de alegado vazamento de combustível oriundo de postos de combustíveis das rés, alegando omissão no acórdão quanto à análise do Laudo Pericial nº 77011/2021 da POLITEC/AP e do boletim de ocorrência que o acompanha, documentos que, segundo os embargantes, comprovariam o nexo causal entre a conduta das rés e os danos ambientais. Requerem a integração do julgado e o prequestionamento da matéria federal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise expressa do Laudo Pericial nº 77011/2021 e do boletim de ocorrência correlato; (ii) determinar se a eventual omissão tem o condão de modificar o resultado do julgamento quanto à responsabilização civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixa de fazer menção expressa ao Laudo Pericial nº 77011/2021 da POLITEC/AP e ao boletim de ocorrência correlato, o que configura omissão relevante a ser sanada por meio dos embargos de declaração. 4. A mera ausência de menção explícita ao laudo e ao boletim não implica desconsideração de seu conteúdo, tendo em vista que o acórdão analisou criticamente o conjunto probatório, embora sem referência nominal a tais documentos. 5. A análise do Laudo Pericial nº 77011/2021 não conduz à alteração do resultado do julgamento, pois o laudo não se mostra conclusivo quanto à origem direta e exclusiva do dano ambiental, especialmente diante das limitações técnicas apontadas, como a impossibilidade de realização de teste de estanqueidade e a indefinição da área atingida. 6. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige demonstração robusta do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos, mantendo-se, assim, a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente providos.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por moradores que ajuizaram ação indenizatória por danos ambientais decorrentes de alegado vazamento de combustível oriundo de postos de combustíveis das rés, alegando omissão no acórdão quanto à análise do Laudo Pericial nº 77011/2021 da POLITEC/AP e do boletim de ocorrência que o acompanha, documentos que, segundo os embargantes, comprovariam o nexo causal entre a conduta das rés e os danos ambientais. Requerem a integração do julgado e o prequestionamento da matéria federal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise expressa do Laudo Pericial nº 77011/2021 e do boletim de ocorrência correlato; (ii) determinar se a eventual omissão tem o condão de modificar o resultado do julgamento quanto à responsabilização civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixa de fazer menção expressa ao Laudo Pericial nº 77011/2021 da POLITEC/AP e ao boletim de ocorrência correlato, o que configura omissão relevante a ser sanada por meio dos embargos de declaração. 4. A mera ausência de menção explícita ao laudo e ao boletim não implica desconsideração de seu conteúdo, tendo em vista que o acórdão analisou criticamente o conjunto probatório, embora sem referência nominal a tais documentos. 5. A análise do Laudo Pericial nº 77011/2021 não conduz à alteração do resultado do julgamento, pois o laudo não se mostra conclusivo quanto à origem direta e exclusiva do dano ambiental, especialmente diante das limitações técnicas apontadas, como a impossibilidade de realização de teste de estanqueidade e a indefinição da área atingida. 6. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige demonstração robusta do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos, mantendo-se, assim, a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente providos.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003828-98.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA BRITO BARBOSA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO Ocorreu o trânsito em julgado. DIANTE DO EXPOSTO, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias. Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1008530-80.2024.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO GONCALVES TELES - AP3904, ELIZABETH MATOS AMARAL MEDEIROS - AP4363, JORGE LUIS ZANETTE - SP461678 e ALCILEA MEIRES GOMES ZANETTE - SP312170 ATO ORDINATÓRIO (Ato praticado por delegação - Portaria 1/2025 - 4ª Vara Federal Criminal/AP) Destinatário: [ ] Ministério Público Federal [ ] Defensoria Pública da União [ ] Advogado(a): [x] Parte: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. e E. S. D. J.. [ ] Outro: O QUE PRECISA FAZER: Por determinação do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal, deve: (Marque uma ou mais opções, conforme o caso) 1. Regularizar sua situação no processo: [ ] Apresentar procuração ou regularizar sua representação no processo [ ] Informar seu endereço atual [ ] Informar/atualizar endereço de testemunha(s) ou réu(s) [ ] Apresentar o documento: 2. Providências iniciais: [ ] Apresentar lista de testemunhas [ ] Indicar assistente técnico ou apresentar perguntas para perícia (Art. 159, §5º, CPP) [ ] Informar se tem interesse em acordo ou transação penal (para JEFCrim) 3. Cumprir decisões: [ ] Cumprir a medida determinada: ID [ ] Apresentar comprovante de cumprimento da obrigação [ ] Comprovar recolhimento de custas processuais [ ] Manifestar-se sobre laudo ou perícia juntada ao processo 4. Manifestações processuais: [ ] Manifestar-se sobre documento(s) juntado(s) aos autos (ID. ) [ ] Manifestar-se sobre certidão negativa do Oficial de Justiça [ ] Manifestar-se sobre devolução de Carta Precatória ([ ] cumprida/ [ ] não cumprida) [x] Apresentar memoriais (Prazo: 5 dias) [ ] Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (Prazo: 8 dias - Art. 600, § 4º, CPP) [ ] Apresentar contrarrazões/resposta ao Recurso em Sentido Estrito (RESE) (Prazo: 2 dias - Art. 588 c/c 589, CPP) [ ] Outra manifestação: 5. Para processos de Execução Penal (SEEU): [ ] Cumprir condição imposta no PEC/PA [ ] Informar endereço para monitoração eletrônica [ ] Manifestar-se sobre cálculo de pena 6. Outras providências: [ ] Tomar ciência de: [ ] Manifestar-se sobre: [ ] Outra: PRAZO PARA CUMPRIMENTO (quando não especificado acima) [X] 5 dias / [ ] 10 dias / [ ] Outro prazo: ________________ para cumprir esta determinação. 2025-07-21 ADRIELE NEVES DE ALMEIDA *O presente documento adota os princípios da Linguagem Simples, em observância ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e à Recomendação CNJ n. 144/2023.
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001289-31.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: BRUNO GONCALVES TELES/Advogado(s) do reclamante: BRUNO GONCALVES TELES IMPETRADO: VARA ÚNICA DE AMAPÁ/ DECISÃO BRUNO GONÇALVES TELES, advogado, impetrou habeas corpus com pedido liminar, em benefício de JAIRO GUILHERME VIEIRA, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, consistente na manutenção da prisão cautelar nos autos nº 0000496-22.2024.8.03.0004. Alegou que o paciente se encontra preso desde 28.09.2024, tendo sido posteriormente condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção em regime semiaberto, por descumprimento de medida protetiva, autos nº 0000498-89.2024.8.03.0004. Sustentou que a privação de liberdade ultrapassou o período fixado na sentença, sem aplicação da detração penal. Argumentou que inexiste decisão formal de revogação da prisão ou de extinção da pena, não obstante o tempo de recolhimento exceder em quase três meses o total da reprimenda. Ao final, requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido o pedido liminar. A documentação apresentada indica que o paciente permanece recolhido desde 28.09.2024. A sentença penal condenatória, proferida em 31.01.2025, impôs a reprimenda privativa de liberdade de 7 (sete) meses, em regime semiaberto. A pena, portanto, encontra-se integralmente cumprida desde 29.04.2025, o que perfaz atualmente 9 meses e 18 dias de segregação. A autoridade impetrada, ao ser requisitada, limitou-se a informar, de forma genérica, que a prisão teria sido revogada, sem identificar o processo em que a medida teria sido adotada, tampouco a data ou a decisão correspondente. A consulta aos autos da ação penal (0000498-89.2024.8.03.0004), bem como ao processo de execução informado (0006154-46.2018.8.03.0001), por sua vez, não revela ato que comprove a revogação da prisão preventiva ou o reconhecimento da detração penal. Nesse contexto, a ausência de decisão formal que reconheça a detração penal, aliada ao cumprimento de tempo superior ao total da pena fixada em sentença, configura constrangimento ilegal, na forma do art. 648, II, do CPP. O art. 42 do Código Penal impõe o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inadmissível a manutenção da prisão preventiva quando a reprimenda imposta em sentença já se encontra integralmente cumprida, ainda que sem trânsito em julgado. Confira-se o precedente: “ [...] É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. [...]”(STJ - RHC: 89961 MG 2017/0250209-6, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. em 21.08.2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24.08.2018). Na hipótese em análise, o acórdão proferido na apelação criminal nº 0000498-89.2024.8.03.0004 manteve integralmente a sentença condenatória de primeiro grau e aguarda prazo para o trânsito em julgado. A inexistência de recurso ministerial quanto ao regime imposto e a ausência de decisão agravando a reprimenda, portanto, confirmam que o período de encarceramento cautelar ultrapassou a reprimenda fixada pelo juízo sentenciante. Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de JAIRO GUILHERME VIEIRA, se por outro motivo não estiver preso, em razão do cumprimento integral da pena de 7 (sete) meses de detenção imposta no processo nº 0000498-89.2024.8.03.0004. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, venham-me os autos conclusos para elaboração de relatório e voto. Cumpra-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 0030407-59.2022.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA FILHO/Advogado(s) do reclamante: BRUNO GONCALVES TELES RECORRIDO: LUANE THAINA BENJAMIM DOS SANTOS, LUINI THAIWNI BENJAMIM DOS SANTOS, ADAILTON DE JESUS SILVA DOS SANTOS, LUYANI THAIRINI BENJAMIM DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: EDMUNDO CLEYTTON DOS SANTOS PAES DECISÃO A parte recorrente, delegado de polícia civil, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Constituição da República, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou demonstrar o grau de comprometimento de sua renda, juntando os seus três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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