Jhonatan Paula Amorim

Jhonatan Paula Amorim

Número da OAB: OAB/AP 003909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhonatan Paula Amorim possui 204 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRF1, TJAP, TRT8
Nome: JHONATAN PAULA AMORIM

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99) AGRAVO DE PETIçãO (89) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 6050579-46.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FERREIRA GOMES, MUNICIPIO DE MACAPA Advogado do(a) RECORRENTE: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A RECORRIDO: EDLON NASCIMENTO COUTINHO Advogados do(a) RECORRIDO: JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909-A, MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR - AP5285-A RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela PROSSEG contra a sentença de parcial procedência proferida pelo 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá. O autor, ex-vigilante cooperado, pede a devolução de valores indevidamente retidos de seus vencimentos, bem como danos morais. O autor alega que, entre julho e dezembro de 2022, a cooperativa retinha indevidamente R$ 1.267,07 mensais de sua remuneração, pois o contrato com o município previa R$ 3.676,83 por vigilante, mas ele recebia apenas R$ 2.010,43 líquidos. Também reclama que foi desligado sem os procedimentos legais adequados e não recebeu a restituição da cota-parte nem das sobras devidas. O autor pede o pagamento das diferenças salariais, restituição da cota-parte, sobras proporcionais, indenização por danos morais de R$ 6.506,62, responsabilização solidária do município e justiça gratuita, totalizando R$ 15.394,01. A PROSSEG não contestou. O Município apresentou contestação alegando preliminarmente incompetência do Juizado de Fazenda Pública e ilegitimidade passiva. No mérito, nega qualquer responsabilidade pelos descontos ou danos alegados, sustentando inexistência de nexo causal e ausência de danos morais comprovados. Argumenta que se tratam de meros aborrecimentos sem abalo efetivo à dignidade. Requer o acolhimento das preliminares para extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, além da condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a cooperativa PROSSEG e, subsidiariamente, a Prefeitura de Macapá ao pagamento das sobras, da cota-parte e das diferenças salariais não justificadas durante o período contratual, com juros e correção monetária. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O juízo rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva do município, reconhecendo que a Prefeitura tem responsabilidade subsidiária por usufruir dos serviços mediante convênio. A cooperativa PROSSEG foi considerada revel por não apresentar contestação. O magistrado entendeu que a ré não comprovou a restituição da cota-parte nem o pagamento das sobras devidas ao autor, e não justificou os descontos que resultaram na diferença de R$ 1.217,04 entre o valor contratual (R$ 3.676,83) e o efetivamente pago. Quanto aos danos morais, a decisão considerou que houve apenas descumprimento contratual, sem comprovação de abalo moral que justificasse indenização. Para atualização monetária, determinou a aplicação do IPCA até a citação e da taxa SELIC após a citação, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Em recurso, a ré (PROSSEG) alega preliminarmente nulidade absoluta da citação, sustentando que foi citada de forma conjunta com o município, sem observância da individualidade das partes e sem intimação específica de sua assessoria jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa. Requer a devolução do prazo para apresentação de contestação. No mérito, sustenta ausência de prova das diferenças alegadas, afirmando que todos os descontos foram regulares, baseados em decisões da Assembleia Geral e previstos no estatuto. Argumenta que as sobras foram devidamente pagas conforme documentos anexos e a metodologia de cálculo do autor é arbitrária. Requer o provimento para declarar a nulidade da citação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, com condenação do autor em custas e honorários. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso, embora regularmente intimado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar: Nulidade de citação Não assiste razão à recorrente. Embora o ato judicial de intimação tenha sido expedido em documento único (decisão de 11/11/2024), o que se verifica é que os expedientes são remetidos individualmente a cada parte, conforme demonstra o sistema processual. A citação alcançou sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca da demanda, permitindo o exercício da ampla defesa. Ademais, a ordem de citação do Município foi realizada no mesmo ato e este apresentou tempestivamente sua peça de defesa, demonstrando a eficácia e regularidade do procedimento adotado. A alegada irregularidade não compromete a validade do ato, que observou as formalidades legais. Rejeito a preliminar. Mérito A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Embora alegue que os descontos foram aprovados em assembleia e que as sobras foram devidamente pagas, não apresentou documentação hábil a comprovar tais assertivas. A ausência de justificativa para os descontos que resultaram na diferença de R$ 1.217,04 entre o valor contratual e o efetivamente pago, bem como a falta de comprovação da restituição da cota-parte e do pagamento das sobras, mantém íntegros os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COOPERATIVA DE TRABALHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES SEM COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela cooperativa PROSSEG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por ex-vigilante cooperado, condenando ao pagamento de diferenças salariais, sobras e cota-parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação expedida em documento único para múltiplas partes viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade absoluta; (ii) saber se a retenção dos valores contratuais pela cooperativa, sem comprovação de destinação específica e transparência, constitui prática legítima; e (iii) saber se o princípio da voluntariedade nas cooperativas exige anuência individual de cada cooperado para descontos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação tem por finalidade dar ciência ao réu da existência da ação e do conteúdo da petição inicial, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). No caso, o ato citatório não apresenta ilegalidade ou vício algum, tendo alcançado plenamente sua finalidade constitucional de dar ciência inequívoca da demanda. 2. A cooperativa não comprovou a destinação específica dos valores retidos, limitando-se a alegar autorização genérica em Assembleia Geral Extraordinária, sem apresentar documentação analítica dos gastos administrativos alegados. 3. O princípio da transparência, fundamental no cooperativismo, exige que os cooperados tenham conhecimento claro e detalhado da aplicação dos recursos retidos para fins administrativos, conforme determina a Lei nº 5.764/71. 4. A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II), limitando-se a alegar autorização genérica em assembleia sem comprovar a destinação específica dos valores. O princípio da voluntariedade no cooperativismo exige conhecimento específico dos cooperados sobre valores e finalidades dos descontos, violando direitos fundamentais previstos na Lei nº 5.764/71. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ato citatório que alcança sua finalidade constitucional de dar ciência da demanda ao réu, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, não apresenta vício ou ilegalidade. 2. A retenção de valores pelos cooperados pela cooperativa deve observar os princípios da legalidade, transparência e proporcionalidade, exigindo-se comprovação da destinação específica dos recursos e conhecimento detalhado pelos cooperados. 3. O princípio da voluntariedade no cooperativismo exige que os descontos sejam claros, específicos e devidamente justificados, não sendo suficiente a mera deliberação genérica em assembleia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º (princípios do cooperativismo), 24 (gestão democrática), disposições sobre sobras e cota-parte; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 174, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6054701-05.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 09.06.2025; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6050882-60.2024.8.03.0001, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 05.06.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanho o voto do Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também com o Relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Súmula conforme as disposições dos arts. 38 e 46 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO. Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063795-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. L. FEITOSA DE SOUSA REU: 10ZÃO DA MAQUIAGEM DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte ré. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, estabelece o seguinte: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Desta forma, o advogado, credor dos honorários incluídos na condenação, deverá atuar em nome próprio para executar seu direito. Todavia, mostra-se inviável a execução nos próprios autos onde houve a condenação, pois causaria tumulto processual. Veja-se que o advogado passaria de patrono da parte ré à condição de exequente, enquanto a parte autora passaria à condição de executada. Isso demandaria alterações do estado da parte no sistema processual eletrônico, prejudicando, inclusive, os registros para a emissão de certidão, com perda de informações importantes. Esse entendimento é compartilhado por nossos Tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2. Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOCATÍCIOS – PROCESSO DE EXECUÇÃO. Cumprimento de sentença Execução dos honorários em autos próprios (apartados dos principais). Possibilidade. A execução dos honorários nos próprios autos é mera faculdade do advogado, podendo o profissional optar por propor sua execução em demanda autônoma. Inteligência dos artigos 23º e 24º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.906/94. Ação extinta sem julgamento de mérito (falta de interesse de agir). Sentença anulada. Recurso de apelação do exequente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento com a consequente reabertura da instrução processual. (TJ-SP - APL: 00878664720178260100 SP 0087866-47.2017.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019) Por outro lado, não haverá prejuízo ao advogado, pois como se trata de cobrança que poderia ser feita nos autos principais sem o pagamento de custas, também não haverá necessidade do pagamento de custas para o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios através de procedimento autônomo, aproveitando-se, o cadastro vinculado ao processo principal, inclusive, o do advogado na pessoa de quem o devedor será intimado para pagar. O Tribunal, por sua vez, ganha ao evitar tumulto processual. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados a favor do patrono da parte ré nos próprios autos. Caberá ao advogado credor distribuir o pedido para execução dos honorários fixados a seu favor por sentença, instruído com (i) o título executivo, (ii) a procuração que demonstre sua atuação como representante processual neste feito, (iii) e a procuração outorgada ao advogado da parte devedora dos honorários, objetivando a intimação da parte devedora por meio de seu advogado, de forma a atender aos requisitos para o ajuizamento do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mormente art. 524 do CPC, utilizando a Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não havendo obrigação a ser executada pela parte autora, arquivar os autos. Intime-se, ainda, acerca da petição de ID 19555708. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000364-30.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ROBSON FILIPHE NEVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f4837 proferido nos autos. DESPACHO - PJe/JT  Considerando que o ato pericial ocorrerá no dia 29/08/2025, adio a audiência para o dia 1º/10/2025 às 08:30, para provável encerramento da instrução processual, ficando dispensada a presença das partes e seus patronos, que poderão apresentar razões finais escritas até o início da próxima sessão. Ficam ainda as partes cientes de que a próxima audiência será realizada através da plataforma Zoom meetings, sendo que os dados de acesso à sala de espera virtual (Link, ID e Senha) são os seguintes: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/88394202319?pwd=WXhGeUprS2N6WWJibHFabVlRM005UT09 ID: 883 9420 2319 Senha: U4sXXQx5 Partes cientes com a publicação no DJEN. MACAPA/AP, 17 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FILIPHE NEVES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000364-30.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ROBSON FILIPHE NEVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f4837 proferido nos autos. DESPACHO - PJe/JT  Considerando que o ato pericial ocorrerá no dia 29/08/2025, adio a audiência para o dia 1º/10/2025 às 08:30, para provável encerramento da instrução processual, ficando dispensada a presença das partes e seus patronos, que poderão apresentar razões finais escritas até o início da próxima sessão. Ficam ainda as partes cientes de que a próxima audiência será realizada através da plataforma Zoom meetings, sendo que os dados de acesso à sala de espera virtual (Link, ID e Senha) são os seguintes: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/88394202319?pwd=WXhGeUprS2N6WWJibHFabVlRM005UT09 ID: 883 9420 2319 Senha: U4sXXQx5 Partes cientes com a publicação no DJEN. MACAPA/AP, 17 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001049-53.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: RAILSON DE SOUZA DIAS RECLAMADO: LUIZ CLAUDIO ANTUNES DOS SANTOS CITAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO(S): LUIZ CLAUDIO ANTUNES DOS SANTOS Com fundamento nos Arts. 242, 272 e 513, § 2º, inciso I do CPC, fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, CITADA para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 80.739,06 (oitenta mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), consoante planilha de cálculos de #id:1892fc8. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), após 45 dias e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. CONTATOS DA VARA PARA INFORMAÇÕES: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária, das 08h às 13h, por meio do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br, por meio do TELEFONE da 8ª Vara do Trabalho de Macapá através do número: (96) 4009-6432 ou por meio de CHAMADA DE VÍDEO com a Secretaria Virtual através do link: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, utilizando o aplicativo GOOGLE MEET. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. FERNANDO ARNON DOS SANTOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO ANTUNES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0002189-55.2015.5.08.0202 RECLAMANTE: SINIOLANDIA BARBOSA FARIAS E OUTROS (92) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): LUIZ FELIPE DA SILVA PALMERIM No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para  tomar ciência das certidões sob ID's #id:7e96b3b, #id:99a6c71, #id:b2d3d1a e anexos , para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. MACAPA/AP, 14 de julho de 2025. MELISSA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DA SILVA PALMERIM
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0002189-55.2015.5.08.0202 RECLAMANTE: SINIOLANDIA BARBOSA FARIAS E OUTROS (92) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): MARIA CRISTINA DOS SANTOS PASTANA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para  tomar ciência das certidões sob ID's #id:7e96b3b, #id:99a6c71, #id:b2d3d1a e anexos , para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. MACAPA/AP, 14 de julho de 2025. MELISSA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DOS SANTOS PASTANA
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