Paulo Roberto Da Gama Jorge Melem

Paulo Roberto Da Gama Jorge Melem

Número da OAB: OAB/AP 003925

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Da Gama Jorge Melem possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAP, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJAP, TJPA, TRF1, STJ
Nome: PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INTERDITO PROIBITóRIO (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066112-45.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM EXECUTADO: PATENTE EMPRESA DE SEGURANCA LTDA DECISÃO Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Ocorre que foi editada a Lei Complementar nº 172/2025, dispondo, dentre outras coisas, sobre a cisão das competências Cível e Fazenda Pública, sendo que duas das seis Varas Cíveis e de Fazenda Pública de Macapá seriam transformadas em Varas de Fazenda Pública. E mais, referida Lei estabeleceu o dia 01/08/2025 para implementação da cisão. DIANTE DO EXPOSTO, aguarde-se a redistribuição do processo para deliberação sobre o pedido de designação da audiência de instrução. ALTERE-SE a classe processual a fim de constar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Intimem-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  5. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2969203/AP (2025/0227364-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE DO ESPIRITO SANTO GALVAO VERAS ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELÉM - AP003925 AGRAVANTE : ALDO ALVES FERREIRA ADVOGADO : LÍVIA ALVES FERREIRA - PR060264 AGRAVADO : ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO : RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ausência de prova de dolo dos réus na acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI); (ii) à possibilidade de configuração do ato de improbidade administrativa com base em culpa ou dolo genérico; (iii) à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92; e (iv) aos Temas 897, 921 e 1089 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de especial fim de agir (dolo específico) para caracterização do ato de improbidade, conforme orientação do STF (Tema 309 da Repercussão Geral). 4. A decisão também analisou a compatibilidade de horários nos vínculos da servidora e a inexistência de prova de má-fé, com fundamento em sindicância administrativa que afastou irregularidades. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada e os pontos essenciais foram enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração configura nítido caráter infringente, o que não é permitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STJ, AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ausência de prova de dolo dos réus na acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI); (ii) à possibilidade de configuração do ato de improbidade administrativa com base em culpa ou dolo genérico; (iii) à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92; e (iv) aos Temas 897, 921 e 1089 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de especial fim de agir (dolo específico) para caracterização do ato de improbidade, conforme orientação do STF (Tema 309 da Repercussão Geral). 4. A decisão também analisou a compatibilidade de horários nos vínculos da servidora e a inexistência de prova de má-fé, com fundamento em sindicância administrativa que afastou irregularidades. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada e os pontos essenciais foram enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração configura nítido caráter infringente, o que não é permitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STJ, AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ausência de prova de dolo dos réus na acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (CF/1988, art. 37, XVI); (ii) à possibilidade de configuração do ato de improbidade administrativa com base em culpa ou dolo genérico; (iii) à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92; e (iv) aos Temas 897, 921 e 1089 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de especial fim de agir (dolo específico) para caracterização do ato de improbidade, conforme orientação do STF (Tema 309 da Repercussão Geral). 4. A decisão também analisou a compatibilidade de horários nos vínculos da servidora e a inexistência de prova de má-fé, com fundamento em sindicância administrativa que afastou irregularidades. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada e os pontos essenciais foram enfrentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração configura nítido caráter infringente, o que não é permitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STJ, AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.
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