Sadraque Nascimento Da Costa
Sadraque Nascimento Da Costa
Número da OAB:
OAB/AP 003935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sadraque Nascimento Da Costa possui 70 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TJAP, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPA, TJAP, TRT8, TST
Nome:
SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000052-42.2025.5.08.0205 RECORRENTE: ELICLEIDE MORAES DO CARMO RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad87842 proferida nos autos. ROT 0000052-42.2025.5.08.0205 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELICLEIDE MORAES DO CARMO ANDERSON MACEDO FERREIRA (AP2439) NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES (AP2254) Recorrido: ESTADO DO AMAPA Recorrido: Advogado(s): UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA (AP3935) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ELICLEIDE MORAES DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 3b53bad; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id cf1b691). Representação processual regular (Id e072463 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b186fa0, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n°41 do TRT8. A reclamante recorre do acórdão quanto ao reconhecimento da validade do contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada. Alega que "mais uma vez esta Corte, não se harmonizou questões sociais e jurídicas ao reconhecer a validade de todos os contratos de trabalho realizados entre UDE/Caixas Escolares e Trabalhadores, os reconhecendo como celetista, portanto, não há mais que se falar em nulidade contratual ante o entendimento consolidado". Examino. Observo que o acórdão recorrido manteve a sentença de declaração da validade do contrato de trabalho havido entre as partes, não havendo, portanto, sucumbência da parte autora. Assim, no presente tema, a recorrente carece de interesse recursal, nos termos do artigo 996 do CPC. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; caput do artigo 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil. - contrariedade à súmula 41 do TRT8. O reclamante recorre quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Não transcreve o trecho da decisão que pretende impugnar. Examino. Primeiramente, no que concerne à alegação de contrariedade à Súmula 41 do TRT8, não se admite revista, pois não se insere nas hipóteses de cabimento elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 896 da CLT. Quanto às demais alegações de violações, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 do Código Civil; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 4º, 6º e 8º do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à Súmula 41 do TRT8. A reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das férias em dobro. Alega que "a demandada não obteve êxito em comprovar o pagamento integral das férias e tampouco a concessão no prazo legal (artigo 134 da CLT), eis que prova alguma foi produzida pela primeira ré quanto à fruição do descanso anual em tela.". Aduz que "Todas as comprovações anexadas pela reclamada, causam total estranheza, além disso, os comprovantes são totalmente questionáveis, pois no segundo quadro demonstra que o pagamento foi feito 05/01/2022, mas no segundo quadro afirma que o crédito foi efetuado em 15/10/2013, sendo que a obreira foi admitida em 2018, e o mesmo acontece nas comprovações seguidas". Não transcreve o trecho do acórdão recorrido. Examino. Primeiramente, no que concerne à alegação de contrariedade à Súmula 41 do TRT8, não se admite revista, pois não se insere nas hipóteses de cabimento elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 896 da CLT. Ademais, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 402 e 404 do Código Civil. A reclamante recorre quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Examino. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não atende o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf)/arr BELEM/PA, 30 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
-
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000052-42.2025.5.08.0205 RECORRENTE: ELICLEIDE MORAES DO CARMO RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad87842 proferida nos autos. ROT 0000052-42.2025.5.08.0205 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELICLEIDE MORAES DO CARMO ANDERSON MACEDO FERREIRA (AP2439) NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES (AP2254) Recorrido: ESTADO DO AMAPA Recorrido: Advogado(s): UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA (AP3935) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ELICLEIDE MORAES DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 3b53bad; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id cf1b691). Representação processual regular (Id e072463 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b186fa0, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n°41 do TRT8. A reclamante recorre do acórdão quanto ao reconhecimento da validade do contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada. Alega que "mais uma vez esta Corte, não se harmonizou questões sociais e jurídicas ao reconhecer a validade de todos os contratos de trabalho realizados entre UDE/Caixas Escolares e Trabalhadores, os reconhecendo como celetista, portanto, não há mais que se falar em nulidade contratual ante o entendimento consolidado". Examino. Observo que o acórdão recorrido manteve a sentença de declaração da validade do contrato de trabalho havido entre as partes, não havendo, portanto, sucumbência da parte autora. Assim, no presente tema, a recorrente carece de interesse recursal, nos termos do artigo 996 do CPC. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; caput do artigo 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil. - contrariedade à súmula 41 do TRT8. O reclamante recorre quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Não transcreve o trecho da decisão que pretende impugnar. Examino. Primeiramente, no que concerne à alegação de contrariedade à Súmula 41 do TRT8, não se admite revista, pois não se insere nas hipóteses de cabimento elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 896 da CLT. Quanto às demais alegações de violações, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 do Código Civil; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 4º, 6º e 8º do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à Súmula 41 do TRT8. A reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das férias em dobro. Alega que "a demandada não obteve êxito em comprovar o pagamento integral das férias e tampouco a concessão no prazo legal (artigo 134 da CLT), eis que prova alguma foi produzida pela primeira ré quanto à fruição do descanso anual em tela.". Aduz que "Todas as comprovações anexadas pela reclamada, causam total estranheza, além disso, os comprovantes são totalmente questionáveis, pois no segundo quadro demonstra que o pagamento foi feito 05/01/2022, mas no segundo quadro afirma que o crédito foi efetuado em 15/10/2013, sendo que a obreira foi admitida em 2018, e o mesmo acontece nas comprovações seguidas". Não transcreve o trecho do acórdão recorrido. Examino. Primeiramente, no que concerne à alegação de contrariedade à Súmula 41 do TRT8, não se admite revista, pois não se insere nas hipóteses de cabimento elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 896 da CLT. Ademais, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 402 e 404 do Código Civil. A reclamante recorre quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Examino. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não atende o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf)/arr BELEM/PA, 30 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELICLEIDE MORAES DO CARMO
-
Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Juiz(a) de Direito: KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Processo N.º: 6019377-17.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA PICANCO BASTOS Advogado do(a) AUTOR: SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA - AP3935-A AUTOR: RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A Data Inicial: 25/07/2025 12:06:36 Data Final:25/07/2025 12:06:36 I - AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, por vídeo conferência, ao pregão respondeu: Presente à parte autora, KEILA MARIA DA SILVA PICANCO BASTOS acompanhado pelo seu Advogado, SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA 3935 -OAB/AP Ausente o requerido, RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA, o mesmo apresentou como justificativa atestado médico constante no ID 19870147. PROPOSTA A CONCILIAÇÃO: PREJUDICADA De ordem da MMª Juíza, registro que as pessoas presentes neste ato, acima consignadas, foram dispensadas da assinatura do termo, em observância ao disposto no artigo 24, da Resolução 1074/2016-TJAP, após terem lido e concordado com todos os seus termos. A seguir, a MMª Juíza proferiu a seguinte Decisão/Despacho: Despacho/Decisão: Considerando a manifestação do requerido no ID 19870147, redesigno a audiência de conciliação para o dia 10/09/2025 às 11:00hrs. Dou por publicado em audiência. Saem os presentes intimados. Macapá/AP, 25 de julho de 2025. ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Procuradores(as) das Partes: Partes:
-
Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0030845-51.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO SHELTER DE PROTECAO DA VIDA REU: DIEGO DE ALMEIDA TRAJANO DE SOUZA, THAINA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA O embargante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição na sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Alega-se que a sentença embargada contém omissão ao não analisar devidamente a data de início do prazo prescricional, sustentando que este deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação de despejo (13/12/2022), e não da data da lesão ao direito indicada na inicial (10/06/2018). Contrarrazões no ID 18652864. É o que importa relatar. Decido. Em que pese as alegações levantadas pelo embargante, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. A via recursal utilizada, embora cabível para sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não pode ser usada como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos da decisão ou modificar seu conteúdo. No caso concreto, observa-se que a sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição, inclusive com base na data expressamente indicada pelo próprio autor na petição inicial (10/06/2018), e considerou inaplicável qualquer hipótese de interrupção do prazo, em razão da extinção sem resolução de mérito da ação anterior. Ademais, a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional foi devidamente enfrentada na sentença, não se verificando qualquer omissão ou contradição a justificar a interposição dos presentes embargos. Dessa forma, o que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso adequado, nos termos do art. 1.009 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ratificando integralmente a fundamentação constante na decisão embargada. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6030127-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Pagamento, Correção Monetária] EXEQUENTE: ELSON LIMA DO COUTO EXECUTADO: PEDRO COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Elson Lima do Couto, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida celebrado em 03/11/2022, no valor de R$ 66.600,00, firmado por Pedro Costa Silva, com firma reconhecida e subscrição de duas testemunhas. O exequente alega que o executado adimpliu parcialmente o débito, restando saldo de R$ 56.850,00, razão pela qual busca a satisfação do crédito remanescente acrescido de juros, correção e demais encargos legais, além da adoção de medidas constritivas. O executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade parcial do título por cláusulas abusivas, a existência de vício de consentimento decorrente de coação, divergência nos valores pagos, afirmando ter quitado R$ 14.450,00, e situação de superendividamento, requerendo limitação dos descontos mensais. Assevera que os encargos previstos superam em muito o valor originalmente pactuado e que parte do valor executado decorre de juros abusivos e cláusulas leoninas. Em réplica, o exequente impugnou a admissibilidade da exceção, argumentando que as matérias suscitadas exigem dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação nesta via. Defendeu a validade do título, a inexistência de coação e reiterou a boa-fé na celebração do contrato, ressaltando o prejuízo experimentado em razão do inadimplemento. Impugnou também o valor alegado como quitado, sustentando que o executado busca indevidamente se eximir da obrigação assumida. Decido. Inicialmente, esclareço que a questão suscitada pelo executado acerca da existência de coação no momento da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e, por consequência, a alegação de nulidade do título executivo, não comporta análise por meio de Exceção de Pré-Executividade, eis que demanda dilação probatória, especialmente produção de prova testemunhal e análise de elementos subjetivos, o que é incabível na via estreita eleita, a qual se presta apenas para matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de plano. Por outro lado, a alegação de excesso de execução, notadamente quanto à suposta abusividade dos encargos pactuados e aplicação de juros de 10% ao mês, pode ser conhecida, ainda que parcialmente, no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, desde que se restrinja à verificação da legalidade dos encargos com base na prova documental constante dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma consolidada, a utilização da exceção para análise da legalidade dos juros moratórios, desde que haja prova pré-constituída e desnecessidade de produção de provas. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 6. Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade. 8. É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (STJ - REsp 2052225/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2023, DJe 19/05/2023) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1896174/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Assim, restando incontroverso que o executado tomou valores emprestados do exequente, tanto que não nega este fato, apenas defende a nulidade da execução pela suposta coação (não admitida pela via escolhida) e a cobrança excessiva dos juros, o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe para o fim de adequar o contrato de mútuo às limitações legais, ou seja, juros remuneratórios de 12% ao ano, nos termos dos artigos 591 e 406 do Código Civil, e art. 1º da Lei da Usura, respectivamente: Art. 591, CC. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 406, CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 1º, Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). Dos valores pagos pelo executado Nos autos, o executado apresentou comprovantes de diversos pagamentos efetuados, os quais estão registrados nos documentos identificados pelos IDs 1906323, 19606321, 19606320, 19606319, 19606318, 19606317, 19606316, 19606315, 19606314, 19606313, 19606312, 19606311, 19606310 e 19606309, conforme descrito a seguir: - ID 1906323: R$ 2.000,00 em 02/12/2022 pago a Elson Lima do Couto; R$ 200,00 em 19/01/2023 pago a Elson; R$ 1.000,00 em 06/04/2023 pago a Elson; R$ 200,00 em 04/06/2023 pago a Gabriel de Araujo Couto; R$ 800,00 em 05/06/2023 pago a Gabriel; R$ 50,00 em 15/06/2023 pago a Couto e Cia; R$ 100,00 em 17/09/2023 pago a Elson; R$ 200,00 em 01/10/2023 pago a Elson; R$ 500,00 em 07/10/2023 pago a Elson; R$ 800,00 em 18/10/2023 pago a Elson; R$ 200,00 em 04/06/2023 pago a Gabriel. - ID 19606321: R$ 2.000,00 em 03/01/2023 pago a Elson. - ID 19606320: R$ 1.000,00 em 04/02/2023 pago a Elson. - ID 19606319: R$ 1.000,00 em 03/03/2023 pago a Elson. - ID 19606318: R$ 1.000,00 em 04/05/2023 pago a Gabriel. - ID 19606317: R$ 1.000,00 em 04/07/2023 pago a Gabriel. - ID 19606316: R$ 500,00 em 18/12/2023 pago a Elson. - ID 19606315: R$ 200,00 em 19/12/2023 pago a Elson. - ID 19606314: R$ 100,00 em 24/12/2023 pago a Elson. - ID 19606313: R$ 100,00 em 10/02/2024 pago a Elson. - ID 19606312: R$ 300,00 em 01/04/2024 pago a Elson. - ID 19606311: R$ 200,00 em 24/12/2024 pago a Elson. - ID 19606310: R$ 500,00 em 27/12/2024 pago a Elson. - ID 19606309: R$ 1.000,00 em 06/02/2025 pago a Elson. Verifica-se que, dos pagamentos realizados, os que foram efetuados diretamente em nome do exequente Elson Lima do Couto totalizam R$ 11.700,00, sendo os seguintes: R$ 2.000,00 (02/12/2022); R$ 200,00 (19/01/2023); R$ 1.000,00 (06/04/2023); R$ 100,00 (17/09/2023); R$ 200,00 (01/10/2023); R$ 500,00 (07/10/2023); R$ 800,00 (18/10/2023); R$ 2.000,00 (03/01/2023); R$ 1.000,00 (04/02/2023); R$ 1.000,00 (03/03/2023); R$ 500,00 (18/12/2023); R$ 200,00 (19/12/2023); R$ 100,00 (24/12/2023); R$ 100,00 (10/02/2024); R$ 300,00 (01/04/2024); R$ 200,00 (24/12/2024); R$ 500,00 (27/12/2024); e R$ 1.000,00 (06/02/2025). Esses pagamentos, por terem sido realizados diretamente ao exequente e estarem devidamente comprovados nos autos, deverão ser deduzidos do valor total da dívida atualizada, conforme cálculo a ser apresentado pela parte autora. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de declarar que sobre a dívida existente entre as partes devem incidir juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária a partir do inadimplemento das parcelas do contrato. Intime-se a parte autora para que atualize o valor da dívida, nos termos acima estabelecidos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Oportunamente, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 471-11.2024.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
-
Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038137-48.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: CELINA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Vistos. O autor, na petição de ID 18694276, arguiu a ocorrência de litigância de má-fé pela parte ré, imputando-lhe a alteração de julgados e a citação de precedentes inexistentes, acusação que, se acolhida, poderá ensejar a imposição de sanção processual. Para assegurar a fiel observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar a prolação de decisão surpresa, conforme vedam os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe. Diante do exposto, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a referida alegação. Após o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular Da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Página 1 de 7
Próxima