Adenair Alfaia Pinto Gonzaga

Adenair Alfaia Pinto Gonzaga

Número da OAB: OAB/AP 003953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adenair Alfaia Pinto Gonzaga possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000187-19.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA STEPHANIE FERREIRA PINTO - AP5595, AGORD DE MATOS PINTO - AP1131 e ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de apresentado por ANTÔNIO DE SOUSA PINTO (id. 2191383029), por meio da qual pretende obter: i) sua exclusão do polo passivo da execução; ii) o desbloqueio dos valores restringidos via SISBAJUD em sua(s) conta(s) bancária(s) junto à BANCO BRADESCO S.A, COOP SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA e BANCO INTER, conforme detalhamento de id. 2190310007. Sustenta a parte executada, em síntese, que teria exercido a presidência da cooperativa executada somente até fevereiro de 2019, sendo substituído por nova diretoria. Alega que, embora desligado da administração há mais de seis anos, teve valores bloqueados via SISBAJUD, sem que tenha sido demonstrada qualquer responsabilidade pessoal por atos de gestão posteriores ao seu desligamento ou qualquer confusão patrimonial. Assevera que a responsabilidade dos ex-dirigentes não pode ser presumida, devendo se restringir ao período de gestão e à ocorrência de atos dolosos ou culposos, conforme disposto no art. 50 do Código Civil e entendimento jurisprudencial dominante. Aduz, por fim, que os valores bloqueados em sua conta advêm de verbas de natureza alimentar, constituindo, pois, verba de natureza impenhorável. O pedido foi instruído com os documentos de id. 2191383380-2191383398. Intimada a complementar o pedido de desbloqueio de valores (id. 2191636242), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para essa finalidade. Instado a se manifestar (id. 2191636242), o IBAMA pugnou pelo indeferimento do pedido de exclusão da lide, bem como de desbloqueio de valores (id. 2192628611). Nestas circunstâncias, vieram os autos conclusos. Decido. I – Pedido de exclusão do polo passivo da execução (ilegitimidade passiva): Consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. No caso, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do posicionamento já explanado nestes autos, transcrevo os termos prolatados na decisão (id. 1174394269) que determinou o redirecionamento da presente execução em desfavor de ANTÔNIO DE SOUSA PINTO, na qualidade de presidente da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO – COOGAL, a qual, quanto ao cerne da questão, está assim fundamentada: Como visto, pretende o exequente o redirecionamento da presente execução fiscal. Para tanto, o Art. 135, III, do CTN impõe como condição a existência de ato praticado com a) excesso de poderes, b) infração de lei, contrato social ou estatutos ou, ainda, c) dissolução irregular da pessoa jurídica, este último previsto em jurisprudência do STJ. Recentemente, este mesmo Egrégio Tribunal firmou o entendimento sobre o assunto, através do tema repetitivo 962, estabelecendo que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Com base nisso, tem-se que a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos juntados comprovam ou não a prática de infração, mas se a existência de ação penal em andamento é suficiente para o redirecionamento e, principalmente, se ANTÔNIO DE SOUSA PINTO era presidente ao tempo da (s) infração (ões) praticadas. Sobre este último ponto, impende salientar que no id. 1129609261 – Pág. 58 foi juntada Ficha de Cadastro Nacional de empresas – FCN na qual consta como sócio, administrador ou representante legal da COOGAL o referido presidente, eleito para o mandato de 23.11.2014 a 23.11.2018 nos termos da Ata da assembleia geral extraordinária de eleição e posse da diretoria da COOGAL juntada em id. 1129609261 – Pág. 58. Aliado a isso, através do relatório final do Inquérito Policial nº 2020.0050126-DPF/OPE/AP (id. 655795479 – Pág. 363), concluiu-se que a prática dos crimes previstos nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.605/98 ocorreu entre os anos de 2013 a 2019, tendo, nesse período, sido expedidos pelo IBAMA e IMAP os autos de infração nº 9087468/E/2015, nº 012880/2017 e nº 22182/2017, os quais, oportuno ressaltar, foram objeto do indiciamento. Em relação à respectiva ação penal, distribuída sob o nº 1000166-55.2020.4.01.3102, informou nos presentes autos o Exequente (id. 655795475) sobre a ocorrência de recebimento da denúncia em face de ANTÔNIO DE SOUSA PINTO e da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO – COOGAL pelos graves danos ambientais causados, conforme embasado em juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e indícios de autoria do tipo penal. À respeito do assunto, o entendimento a seguir, do qual comungamos, foi proferido no sentido de não haver necessidade de trânsito em julgado da ação penal para fins de redirecionamento da execução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. CRIME FALIMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. 1. O Juízo agravado entendeu que seria necessário trânsito em julgado da ação penal por crime falimentar para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, não bastando os meros indícios que ensejaram denúncia. 2. Sucede, porém, que não pode prevalecer a genérica referência à inexistência de trânsito em julgado, sem a análise do teor da denúncia, elementos que a instruem e razões postas pela exequente para rejeitar o redirecionamento, pois, segundo a Corte Superior, "O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN". (REsp 1.792.310, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/09/2020). 3. Agravo de instrumento provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5027630- 2 3 . 2 0 2 0 . 4 . 0 3 . 0 0 0 0. . P R O C E S S O _ A N T I G O : ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, demonstrados indícios suficientes de infração à lei ou ao contrato social pelo representante da empresa, e, portanto, configuradas as hipóteses que legitimam o redirecionamento do executivo fiscal, conforme previsão no Art. 135, III, CTN, DEFIRO o pedido de inclusão de ANTÔNIO DE SOUSA PINTO (CPF: 514.433.922-00) no polo passivo na presente demanda. Em linha com essa compreensão, após detida análise dos autos, observo que o pleito formulado não comporta acolhimento, uma vez que o provimento jurisdicional que determinou o redirecionamento da presente execução em desfavor de ANTÔNIO DE SOUSA PINTO, na qualidade de presidente da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO – COOGAL ao tempo da (s) infração (ões) praticadas, apreciou e decidiu, ainda que de forma sucinta, mas suficiente, todas as insurgências apontadas pela parte executada em seu pleito de ilegitimidade passiva, não havendo falar em motivos a serem remediados pela presente via. Por fim, importante ressaltar que consta nos autos que os atos considerados ilícitos e geradores de autuações administrativas (autos de infração nº 9087468/E/2015, nº 012880/2017 e nº 22182/2017) ocorreram entre os anos de 2013 a 2019, abrangendo, portanto, o período de gestão do dirigente incluído no polo passivo da demanda, não tendo a parte executada se desincumbido de provar o contrário. II – Pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar: Inicialmente, cumpre consignar que o bloqueio via SISBAJUD consubstancia a constrição de valores por via eletrônica (ativos financeiros) e não da conta bancária em si, devendo-se, portanto, comprovar a impenhorabilidade dos valores que foram efetivamente alcançados pelo aludido bloqueio judicial e não apenas as quantias depositadas na mesma conta. No caso, com relação aos valores bloqueados junto as instituições financeiras anteriormente citadas, verifico que a parte executada não demonstrou de forma inconteste que a quantia restringida guarda correspondência com valores de natureza alimentar, haja vista que não constam nos autos documentos capazes de comprovar a natureza dos créditos no período da constrição, fato que, em tese, torna a medida judicial perfeitamente cabível e legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 2191383029, motivo pelo qual determino a manutenção da penhora de ativos financeiros constantes no Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores de id. 2190310007. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se a transferência do(s) valor(es) que permaneceram bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal, agência nº 2801, via SISBAJUD, com as cautelas do despacho de id. 2171187607. Intime-se a parte exequente a que requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000187-19.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA, ANTONIO DE SOUSA PINTO D E S P A C H O Pretende o executado Antônio Sousa Pinto sua exclusão do presente executivo sob a alegativa de ilegitimidade superveniente, bem como o imediato desbloqueio de valores constritos em conta bancária de sua titularidade por se tratarem de verbas de natureza alimentar (petição Id. 2191383029). Considerando que o pedido de desbloqueio veio desacompanhado de documento que comprove a alegada natureza alimentar, intime-se o executado para suprir a deficiência, mediante juntada de contra-cheque e extratos bancários onde constem o depósito da verba salarial e o bloqueio correspondente. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, intime-se o exequente (IBAMA) a que se manifeste acerca da petição do executado de Id. 2191383029. Prazo: 10 (dez) dias. Recolha-se o mandado do executado Antônio Sousa Pinto (Id. 2191350851), eis que a finalidade para a qual foi expedida se exauriu com a manifestação de Id. 2191383029. Com as manifestações acima ou decurso do prazo para tal, autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO, DIONES ALVES PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: AGORD DE MATOS PINTO - AP1131-A, ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000222-42.2019.4.01.3102 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 11-07-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 30/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 11/07/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0021100-18.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGORD DE MATOS PINTO REU: MARLON DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Sobre o acordo retro proposto pelo devedor, manifeste-se o credor ou requeira o que for de direito. Prazo: 05 dias, pena de extinção. I. Macapá/AP, 13 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000778-33.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA/Advogado(s) do reclamante: RAFAELLE GOMES REIS FRANCA AGRAVADO: AGORD DE MATOS PINTO/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA – COOGAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, no âmbito do cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Inconformada, a parte agravante sustenta que as nulidades apontadas são flagrantes, passíveis de reconhecimento de ofício, e que não demandariam dilação probatória, razão pela qual insiste na tese de que a exceção de pré-executividade seria meio hábil para o exame da matéria. Argumenta, ainda, que não foi regularmente intimada para o cumprimento da sentença, o que ensejaria nulidade dos atos executivos praticados. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento final deste agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada à jurisprudência que disciplina os limites de admissibilidade da exceção de pré-executividade, especialmente no que se refere à exigência de que as matérias alegadas sejam de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício, bem como independam de dilação probatória. A análise dos autos revela que as alegações da agravante acerca da suposta nulidade do compromisso arbitral, decorrente de ausência de assinaturas ou de outros elementos formais, demandam, ao menos em tese, a verificação e a comparação documental minuciosa, não sendo, portanto, de simples constatação pela via estreita da exceção de pré-executividade, como bem pontuado na decisão atacada. Por outro lado, a alegação de ausência de intimação válida para cumprimento da sentença e apresentação de impugnação já foi objeto de análise anterior, inclusive no âmbito de outro agravo de instrumento manejado pela própria agravante, não se mostrando suficiente, por ora, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. Ademais, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que, no presente caso, não restou devidamente evidenciado. Assim, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa. Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC). Publique-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
  7. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000778-33.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA/Advogado(s) do reclamante: RAFAELLE GOMES REIS FRANCA AGRAVADO: AGORD DE MATOS PINTO/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA – COOGAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, no âmbito do cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Inconformada, a parte agravante sustenta que as nulidades apontadas são flagrantes, passíveis de reconhecimento de ofício, e que não demandariam dilação probatória, razão pela qual insiste na tese de que a exceção de pré-executividade seria meio hábil para o exame da matéria. Argumenta, ainda, que não foi regularmente intimada para o cumprimento da sentença, o que ensejaria nulidade dos atos executivos praticados. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento final deste agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada à jurisprudência que disciplina os limites de admissibilidade da exceção de pré-executividade, especialmente no que se refere à exigência de que as matérias alegadas sejam de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício, bem como independam de dilação probatória. A análise dos autos revela que as alegações da agravante acerca da suposta nulidade do compromisso arbitral, decorrente de ausência de assinaturas ou de outros elementos formais, demandam, ao menos em tese, a verificação e a comparação documental minuciosa, não sendo, portanto, de simples constatação pela via estreita da exceção de pré-executividade, como bem pontuado na decisão atacada. Por outro lado, a alegação de ausência de intimação válida para cumprimento da sentença e apresentação de impugnação já foi objeto de análise anterior, inclusive no âmbito de outro agravo de instrumento manejado pela própria agravante, não se mostrando suficiente, por ora, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. Ademais, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que, no presente caso, não restou devidamente evidenciado. Assim, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa. Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC). Publique-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO Advogados do(a) APELANTE: AGORD DE MATOS PINTO - AP1131-A, ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1014641-85.2021.4.01.3100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 16/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 27/06/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
Página 1 de 2 Próxima