Pablo De Oliveira Rosa
Pablo De Oliveira Rosa
Número da OAB:
OAB/AP 003985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo De Oliveira Rosa possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAP, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJAP, TRF4
Nome:
PABLO DE OLIVEIRA ROSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
Acordo de Não Persecução Penal (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0013579-85.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DIEGO DE SA PONTES REQUERIDO: MANOEL ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, a qual já se encontra extinta em razão da inexistência de bens penhoráveis. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos formulados à ordem 19866211. Decido. Em atenção ao requerimento de prosseguimento do feito com nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, observo que o pedido da parte exequente veio desacompanhado de demonstração da alteração patrimonial do executado que justifique a renovação das pesquisas. A mera expectativa de "retorno positivo" de bloqueio de valores, sem demonstração prévia da mudança da situação anterior, não constitui fundamento suficiente para o prosseguimento da execução, notadamente quando já foram feitas consultas aos sistemas conveniados disponíveis a este juízo (ID 5172461, 14760884, 14760885 14760886). Dessa forma, frustrados os atos expropriatórios realizados nos autos, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Assim, diante da inexistência de bens em nome da parte devedora, e considerando que o feito já foi extinto duas vezes, tanto por ausência de bens penhoráveis (ID 15842700), como por abandono da causa (ID 5416957), retornem os autos ao ARQUIVO. Intime-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047267-28.2025.8.03.0001 Classe processual: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: ALESSANDRO RABELO DA COSTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação formulado por herdeiro de Antônio Almeida da Costa, autor da ação principal nº 6005663-24.2024.8.03.0001, atualmente em grau recursal. A parte requerente afirma ser o único herdeiro do autor da demanda, na qual foi prolatada sentença condenando a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao custeio da medicação Imunoglobulina Humana - Flebogamma 5%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A referida sentença foi objeto de apelação pela parte ré, estando os autos principais em trâmite perante instância superior. É o que importa relatar. A pretensão deduzida nos presentes autos mostra-se inadmissível, tanto pela inadequação da via eleita quanto pela ausência de interesse processual. Nos termos do art. 689 do CPC, o pedido de habilitação deve ser formulado nos próprios autos do processo principal, e na instância em que este se encontrar. A criação de autos apartados para esse fim não encontra respaldo legal e apenas ocasiona indevida duplicação de procedimentos. Assim, a presente pretensão é simultaneamente fulminada pela inadequação da via eleita (devendo ser feita nos autos principais) e pela carência de condições da ação (não há necessidade da autuação em apartado, afastando o interesse de agir), atraindo-se a possibilidade de indeferimento da petição inicial. Por fim, não se cogita violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que não há prejuízo à parte requerente, a quem será oportunizado apresentar o pedido de habilitação diretamente nos autos principais, sem necessidade de novo ajuizamento, sem custas e sem ônus advocatícios decorrentes do presente feito. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o feito com fulcro no art. 485, I e VI do CPC. Sem custas ou honorários. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intime-se. Macapá/AP, 25 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6008098-05.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BENEDITA ROSANGELA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, referente à suspensão dos descontos em folha de pagamento da exequente. Conforme decisão anteriormente proferida (ID 19451727), foi determinado à parte autora que, após a intimação do executado e eventual manifestação, informasse se houve a efetiva cessação dos descontos, bem como apresentasse a ficha financeira e planilha discriminada com os valores que entende terem sido indevidamente descontados. Na manifestação subsequente (ID 19729346), a exequente apresentou planilha atualizada com os valores que entende devidos e reiterou o pedido de aplicação de multa. Contudo, deixou de anexar a ficha financeira, documento essencial à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e à conferência dos valores descontados. Diante disso, reitere-se à parte exequente que promova a juntada da ficha financeira atualizada de sua remuneração/benefício, abrangendo o período de novembro de 2024 a junho de 2025, conforme determinado na decisão anterior. Prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre os valores apresentados e, sendo o caso, proceder ao pagamento voluntário no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de emenda à petição inicial, sob o fundamento de ausência de constituição válida de mora — requisito essencial para a procedibilidade da demanda. O agravante alega ter enviado notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sem, contudo, obter êxito na entrega, imputando à devedora a responsabilidade por não ter atualizado seus dados cadastrais. Sustenta a suficiência do envio da notificação para o endereço contratual, invocando o Tema 1132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível sanar, mediante emenda à petição inicial, a ausência de constituição válida da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não se tratando de mero requisito formal, mas de pressuposto indispensável ao ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgados AgInt no REsp 2022425/RS e REsp 2035041/RS, firmou entendimento no sentido de que a mora deve ser previamente comprovada por meio de notificação encaminhada ao endereço do contrato, sendo inadmissível sua regularização após o ajuizamento da ação. O vício relacionado à ausência de constituição válida da mora não é passível de saneamento processual por emenda à petição inicial, pois representa defeito substancial, atinente à própria existência do direito de ação, e não mera irregularidade formal. A tentativa do credor de imputar à parte devedora a responsabilidade pela frustração da notificação, sob o argumento de omissão na atualização dos dados cadastrais, não encontra respaldo jurídico, sendo ônus exclusivo do credor adotar as diligências necessárias para a localização do devedor antes de recorrer à via judicial. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente do STJ, que veda a tentativa de suprir, no curso da demanda, a ausência de mora válida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2022425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2022; STJ, REsp nº 2035041/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de emenda à petição inicial, sob o fundamento de ausência de constituição válida de mora — requisito essencial para a procedibilidade da demanda. O agravante alega ter enviado notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sem, contudo, obter êxito na entrega, imputando à devedora a responsabilidade por não ter atualizado seus dados cadastrais. Sustenta a suficiência do envio da notificação para o endereço contratual, invocando o Tema 1132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível sanar, mediante emenda à petição inicial, a ausência de constituição válida da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não se tratando de mero requisito formal, mas de pressuposto indispensável ao ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgados AgInt no REsp 2022425/RS e REsp 2035041/RS, firmou entendimento no sentido de que a mora deve ser previamente comprovada por meio de notificação encaminhada ao endereço do contrato, sendo inadmissível sua regularização após o ajuizamento da ação. O vício relacionado à ausência de constituição válida da mora não é passível de saneamento processual por emenda à petição inicial, pois representa defeito substancial, atinente à própria existência do direito de ação, e não mera irregularidade formal. A tentativa do credor de imputar à parte devedora a responsabilidade pela frustração da notificação, sob o argumento de omissão na atualização dos dados cadastrais, não encontra respaldo jurídico, sendo ônus exclusivo do credor adotar as diligências necessárias para a localização do devedor antes de recorrer à via judicial. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente do STJ, que veda a tentativa de suprir, no curso da demanda, a ausência de mora válida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2022425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2022; STJ, REsp nº 2035041/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001731-94.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A AGRAVADO: ELAINE DA SILVA PANTOJA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6019671-06.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MOACIR PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ODIELSON RAMOS CRUZ Promovo a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 19 de julho de 2025 JUSSARA MENDES MACHADO CHEFE DE SECRETARIA
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