Renato Souza E Andrade

Renato Souza E Andrade

Número da OAB: OAB/AP 004002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Souza E Andrade possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAP, TRF1, TJDFT
Nome: RENATO SOUZA E ANDRADE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) SEQüESTRO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001701-13.2018.4.01.3100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR ANDRADE LEITE - AP1848, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003, MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149, CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - AP2160, RENATO SOUZA E ANDRADE - AP4002, DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - SP387915 e RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E DE RESTITUIÇÃO DE BENS. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ORIENTAÇÃO PARA AÇÃO PRÓPRIA. 1. Pedido formulado pela defesa de JOSÉ ADEILTON BARBOSA LEITE (ID 2172046159), visando ao desarquivamento da medida assecuratória de sequestro nº 0001701-13.2018.4.01.3100 e ao desbloqueio de bens, com fundamento no não recebimento da ação penal principal nº 0005835-83.2018.4.01.3100 por decisão deste juízo em 23/01/2025 (ID 2167860710), com concordância do Ministério Público Federal em 13/02/2025. 2. Reconhecimento de que a tramitação do requerimento deu-se em desacordo com os normativos que disciplinam o processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região: Lei nº 11.419/2006, Resolução CNJ nº 185/2013 e Portaria PRESI/TRF1 nº 8016281/2019. 3. Consideração de que a permanência de feitos criminais ativos exclusivamente para processamento de pedidos acessórios, após o encerramento da persecução penal, compromete a segurança jurídica, a duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e a eficiência administrativa. 4. Indeferido o pedido de diligência formulado pela defesa por inadequação da via processual eleita, sem prejuízo de que a parte interessada proponha nova demanda na classe processual correta, com instrução documental adequada. 5. Determinada a intimação da defesa de JOSÉ ADEILTON BARBOSA LEITE e ciência ao MPF. Ausentes novos requerimentos, os autos deverão ser devolvidos ao arquivo permanente, com as devidas baixas. Tese de julgamento: “1. É inadequado o processamento de pedidos acessórios em feito criminal cuja ação penal principal não foi recebida e encontra-se encerrada. 2. A postulação de restituição de bens deve observar os parâmetros normativos do processo eletrônico e ser promovida por meio de nova ação incidental, com correta classificação processual.” DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOSÉ ADEILTON BARBOSA LEITE (ID 2172046159, 14/02/2025), visando ao desarquivamento dos autos e ao desbloqueio dos bens efetivados no curso da medida assecuratória de sequestro nº 0001701-13.2018.4.01.3100, em razão do não recebimento da ação penal principal nº 0005835-83.2018.4.01.3100 por este Juízo na Decisão proferida naqueles autos em 23/01/2025 (Id 2167860710), com a qual o Ministério Público Federal concordou (petição incidental de 13/02/2025). O processo de sequestro encontrava-se arquivado. É necessário, contudo, reconhecer que a pretensão deduzida pela defesa (que motivou o desarquivamento) foi processada em desacordo com as normas regulamentares que disciplinam a tramitação processual eletrônica no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, especialmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução CNJ nº 185/2013 e a Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019. Tais normativos estabelecem, de forma inequívoca, os parâmetros técnicos e formais para o adequado peticionamento no sistema PJe, inclusive quanto à correta classificação processual e à vinculação de incidentes a processos principais. Em que pese posicionamento diverso do magistrado anteriormente responsável pela Unidade, firmo entendimento de que a tramitação de requerimentos incidentais, que não guardem identidade com o objeto principal da ação penal originária (que no caso se encontra exaurida em relação à acusação), compromete a higidez da relação jurídico-processual. Tal prática pode ensejar distorções processuais e gerar efeitos indevidos, como, por exemplo, a emissão automática de certidões criminais positivas a partir de feitos cuja persecução penal já se encontra encerrada, circunstância que pode configurar constrangimento ilegal à parte envolvida, especialmente em desfavor dos demais corréus. Com efeito, a permanência de feitos criminais em tramitação ativa, unicamente, para processamento de pedidos acessórios, como o de restituição de bens, revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência administrativa. Destaco que, a todo momento, surgem novas intercorrências que tumultuam ainda mais o feito e impedem a resolução definitiva do processo. Assim, considerando que a pretensão original da presente medida assecuratória (garantir eventual ressarcimento em caso de condenação criminal) encontra-se prejudicada pelo não recebimento da denúncia na ação penal principal, e considerando que o feito deveria ter sido arquivado em definitivo após o cumprimento de suas finalidades originais (constrição de bens), não deve ser conhecido o pedido de diligência formulado pela defesa no ID 2172046159, nem mais levadas a efeito, neste processo, as demais diligências pendentes, porquanto inadequado o cumprimento neste feito. Esclarece-se, por oportuno, que tal decisão não implica prejuízo ao exercício do direito material postulado pela parte, que poderá, caso assim deseje, ajuizar nova demanda, na classe processual adequada do sistema PJe, observando-se a correta formação de autos incidentais e a juntada dos documentos pertinentes, inclusive aqueles já produzidos nos presentes autos e que lhe sejam favoráveis, como decisões meritórias anteriores, despachos, ofícios e manifestações de órgãos externos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, não conheço do pedido veiculado na petição ID 2172046159, por inadequação da via processual adotada. Caberá à parte interessada, caso queira, promover a propositura de nova ação incidental, com a devida classificação no sistema PJe (no presente caso, petição criminal) e instrução documental pertinente. Intime-se a defesa de JOSÉ ADEILTON BARBOSA LEITE. Prazo: 5 (cinco) dias. Ciência ao MPF. Decorridos os prazos, sem novos requerimentos, devolva-se o processo ao arquivo permanente, com as devidas baixas no sistema. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701879-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo (instrumento particular firmado pelo devedor com duas testemunhas – ID 148387718), ajuizada por ROGÉRIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME (em recuperação judicial), INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL – INEB-DF, WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME, SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA e THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA. A petição inicial foi recebida por meio da decisão lançada no ID 153066849. Apesar das diligências realizadas para a localização dos executados INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME, WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME e THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA terem resultado infrutíferas, tais partes compareceram espontaneamente aos autos por meio da oposição de embargos à execução, distribuídos sob o nº 0707651-49.2023.8.07.0007. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a apresentação de embargos supre a ausência de citação formal, sendo este o entendimento consolidado na decisão de ID 160862522. Os demais executados foram citados da seguinte forma: SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA: ID 160977303; FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA: ID 161405947; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL – INEB-DF: citação por edital (ID 170420829); CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME: citação por edital (ID 175727308). Por força de decisão proferida ao ID 179931376, a execução foi sobrestada em relação ao executado Instituto de Educação Almeida Vieira Ltda – ME, em observância à ordem de suspensão oriunda do juízo da recuperação judicial, prosseguindo-se em relação aos demais executados. Posteriormente, foi deferida, por meio da decisão de ID 191914707, penhora sobre 22,5% dos direitos aquisitivos pertencentes à executada WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME relativos ao imóvel situado no Lote 10 da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília/DF, matrícula nº 38.740, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A executada SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA apresentou impugnação à penhora (ID 207343884), a qual foi rejeitada (ID 207585759), ao fundamento de que a executada carece de legitimidade para impugnar ato que atinge patrimônio de terceiro (WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME), não sendo admitida a formulação de pretensão desconstitutiva, em nome próprio, com relação a bem que não lhe pertence. Irresignada, Sônia interpôs agravo de instrumento (nº 0734369-70.2024.8.07.0000), ao qual foi conferido efeito suspensivo (ID 211061895). Em razão disso, determinou-se a suspensão da presente execução até o julgamento do referido recurso (ID 211086048). O exequente, por meio da petição de ID 234701475, informou o julgamento do agravo e requereu o prosseguimento do feito. Contudo, verifica-se que ainda não consta nos autos comunicação oficial oriunda da 5ª Turma Cível acerca do julgamento do recurso, tampouco há notícia de trânsito em julgado do acórdão. Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão do feito, a fim de preservar a autoridade da decisão concessiva do efeito suspensivo e evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, determino a manutenção da suspensão da presente execução, nos termos da decisão de ID 211086048, até que sobrevenha comunicação oficial acerca do julgamento definitivo e do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto nos autos nº 0734369-70.2024.8.07.0000. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  4. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Demonstrado que a parte autora visa anular o contrato celebrado com a instituição financeira, não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva desta última, uma vez que será diretamente atingida no caso de acolhimento da pretensão autoral; 2) Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pela fraude sofrida pela parte autora, notadamente quando o Banco agiu com a cautela necessária para aferir a anuência do contratante, sendo incabível responsabilizá-lo pela destinação dada ao numerário pelo cliente. Precedentes TJAP; 3) A existência de relação consumerista, por si só, não exime o consumidor de tomar o mínimo de cuidado para não ser vítima de golpes, principalmente quando o contratante não se enquadra na condição de hipervulnerável; 4) Recurso provido.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Demonstrado que a parte autora visa anular o contrato celebrado com a instituição financeira, não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva desta última, uma vez que será diretamente atingida no caso de acolhimento da pretensão autoral; 2) Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pela fraude sofrida pela parte autora, notadamente quando o Banco agiu com a cautela necessária para aferir a anuência do contratante, sendo incabível responsabilizá-lo pela destinação dada ao numerário pelo cliente. Precedentes TJAP; 3) A existência de relação consumerista, por si só, não exime o consumidor de tomar o mínimo de cuidado para não ser vítima de golpes, principalmente quando o contratante não se enquadra na condição de hipervulnerável; 4) Recurso provido.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 - Fórum de Macapá E-mail: fam4.mcp@tjap.jus.br Balcão Virtual: ID 719 055 4929 TERMO DE AUDIÊNCIA- CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0005689-61.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: INVENTÁRIO (39) Incidência: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: A. C. D. S. REQUERENTE: M. D. G. M. D. S., V. M. A., L. M. M. L., R. M. A. Advogado(s) do reclamado: RENATO SOUZA E ANDRADE I - AUDIÊNCIA Aberta a audiência, compareceram todas as partes requeridas. Ausente o requerido, apesar de devidamente intimado, conforme id. 16629758. II - DECISÃO Considerando a ausência do inventariante, dou por prejudicada a tentativa de conciliação. Abro prazo de 20 dias para a apresentação das primeiras declarações. Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se o requerido V. M. A. por meio de advogado, e os demais por WhatsApp ou ligação, para se manifestar no prazo de 15 dias. Intime-se a DPE-AP. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2025.