Renato Elvis Silva Barbosa

Renato Elvis Silva Barbosa

Número da OAB: OAB/AP 004007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Elvis Silva Barbosa possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT8, TJAP
Nome: RENATO ELVIS SILVA BARBOSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a inexistência de relação contratual com o exequente, a falsidade de sua assinatura na cédula de crédito bancário e a inexigibilidade do título executivo, por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. O exequente manifestou-se em impugnação, afirmando, em suma, que a executada não ajuizou o competente incidente de falsidade (art. 390 do CPC), que os documentos apresentados com a inicial são suficientes à propositura da execução, e que não há qualquer irregularidade no título apresentado. É o breve relatório. Passo a decidir. No presente caso, a executada alega fraude e falsidade na assinatura da cédula de crédito bancário, além da ausência de vínculo contratual com o exequente. Contudo, tais alegações não se coadunam com as hipóteses de matérias que podem ser analisadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que demandam dilação probatória, especialmente com produção de prova pericial para verificar eventual falsidade documental. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública e que possa ser apreciada de plano, sem necessidade de produção de provas. Vejamos: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) Assim, já que a dúvida suscitada quanto à validade do título executivo não pode ser analisada de ofício, por demandar dilação probatória, conclui-se que a matéria deveria ser discutida por meio de ação autônoma ou eventual embargos à execução, caso houvesse garantia do juízo. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000921-39.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: MAICO LEITE DOS SANTOS RECLAMADO: J. F. MARTINS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAICO LEITE DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAICO LEITE DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0001372-49.2024.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI CAMPOS DE ALBUQUERQUE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad79bd0 proferida nos autos. ROT 0001372-49.2024.5.08.0210 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO AMAPA Recorrido:   Advogado(s):   ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA BRUNA RODRIGUES RIBEIRO (GO53443) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH FABIANA ADALGISA DE OLIVEIRA (GO46756) KEYZE FERREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS (GO59099) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SUELI CAMPOS DE ALBUQUERQUE LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANCO (AP2551) RENATO ELVIS SILVA BARBOSA (AP4007)   RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista a Decisão anexa, de ID.1facec0, proferida nos autos da RECLAMAÇÃO 81218 AMAPÁ, de lavra do Ministro GILMAR MENDES, que julgou "procedente a reclamação para afastar a responsabilidade da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF)", considero prejudicado o exame dos Recursos de Revistas de Ids. e3d6e73 e eee18b2, interpostos pelo Estado do Amapá, ante a falta de interesse recursal por perda superveniente de objeto. Por essa razão, denego seguimento.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - SUELI CAMPOS DE ALBUQUERQUE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0001372-49.2024.5.08.0210 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI CAMPOS DE ALBUQUERQUE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad79bd0 proferida nos autos. ROT 0001372-49.2024.5.08.0210 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO AMAPA Recorrido:   Advogado(s):   ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA BRUNA RODRIGUES RIBEIRO (GO53443) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH FABIANA ADALGISA DE OLIVEIRA (GO46756) KEYZE FERREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS (GO59099) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SUELI CAMPOS DE ALBUQUERQUE LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANCO (AP2551) RENATO ELVIS SILVA BARBOSA (AP4007)   RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista a Decisão anexa, de ID.1facec0, proferida nos autos da RECLAMAÇÃO 81218 AMAPÁ, de lavra do Ministro GILMAR MENDES, que julgou "procedente a reclamação para afastar a responsabilidade da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF)", considero prejudicado o exame dos Recursos de Revistas de Ids. e3d6e73 e eee18b2, interpostos pelo Estado do Amapá, ante a falta de interesse recursal por perda superveniente de objeto. Por essa razão, denego seguimento.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
  6. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual( Zoom) 202 080 3003, WhatsApp: 96 98411-0845 Processo Nº: 6000327-67.2023.8.03.0003 (PJe) Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MAGNO PINTO DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAZAGAO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO, do(a) Vara Única da Comarca de Mazagão, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL S.A. Agencia: 3346 - SANTANA/AP Conta Judicial: 400115445475 VALOR: R$ 2.542,63 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) + Rendimentos BENEFICIÁRIO: RENATO ELVIS SILVA BARBOSA (OAB AP4007 - A) - CPF: 872.169.652-72 Mazagão / AP, 17 de julho de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Mazagão
  8. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6002840-11.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MAILTON NOGUEIRA SANTANA SENTENÇA Trata-se de pedido de Inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, que remessa de ofício a Caixa Econômica Federal, para que esta informe se o RÉU MAILTON NOGUEIRA SANTANA – CPF: 004.022.872-07, possui algum valor depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a consulta ao Sisbajud. Verifica-se da análise detida dos autos que todos os pedidos acima já foram analisados e indeferidos, portanto, incabível a reconsideração pretendida haja vista a irrecorribilidade de decisões interlocutórias neste juízo cujo rito é sumaríssimo. As tentativas de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas, bem como não há qualquer elemento que indique que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação, eis que não foram encontrados bens passiveis de penhora. Ainda destaco que o princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É o caso dos autos, que sequer a parte autora demonstra a mudança da condição econômica da parte Executada. Destarte, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53 , § 4º , da Lei nº 9.099 /95), não encontrado o devedor e na falta de bens à penhora os autos serão extintos, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Diante do exposto, indefiro os pedidos e declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publicação automática pelo sistema. Após, arquive-se os autos, sendo que o credor poderá pedir o desarquivamento sem a necessidade do pagamento de custas, caso haja o conhecimento da mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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