Evandro Goncalves De Souza
Evandro Goncalves De Souza
Número da OAB:
OAB/AP 004009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Goncalves De Souza possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJPA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPA
Nome:
EVANDRO GONCALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Portel Classe: Auto de Prisão em Flagrante Processo: 0801236-81.2025.8.14.0043 FLAGRANTEADO: SIMONE DE MOURA REGO DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante pela suposta prática de crime previsto no artigo 33 da Lei nº 1.343/2006. Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do(s) custodiado(s). O Ministério Público, intimado, apresentou manifestação ID. 148685678. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, nota-se que a prisão em flagrante do custodiado foi regular, dando-se em uma das modalidades previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Também se constata que foram atendidas as disposições constitucionais (CF, art. 5º, LXI a LXIV) e legais (CPP, art. 304 e 306) atinentes à prisão em flagrante. Nesses termos, por se encontrar de acordo com o que determinam os preceitos legais, sem vícios formais ou materiais insanáveis, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão. Como se sabe, a prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento jurídico processual penal, sendo regra a liberdade. A prisão preventiva é medida adequada sempre que, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II). No caso dos autos, o delito imputado à custodiada não apresenta gravidade concreta e, ao analisar suas circunstâncias pessoais, verifica-se que ela é tecnicamente primária, sem histórico de envolvimento com o tráfico. Assim, não há sinais de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Diante do exposto, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente e adequada para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, DEFIRO a liberdade provisória de SIMONE DE MOURA REGO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. Advirta-se a custodiada de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a revogação do benefício ora concedido e a decretação de sua prisão preventiva. Disposições Finais: Expeça-se o alvará de soltura, com as cautelas de praxe, devendo o(s) custodiado(s) ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Cadastre-se o alvará de soltura no BNMP, valendo a presente decisão como alvará de soltura e termo de compromisso. Intime-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defesa constituída. Dê-se ciência à Autoridade Policial. Portel, datado e assinado eletronicamente. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Portel Plantão Judiciário
-
Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0800764-51.2023.8.14.0043 AUTOR: Nome: REGINA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Portel-Tucuri, nº 328, Cidade Nova, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 RÉU: Nome: LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Baia de Portel, Sítio Casiri, Zona Rural, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 ATA DE AUDIÊNCIA Abertos os trabalhos, o MM Juiz de Direito declarou a suspensão da audiência por motivos de conflito de pautas. DELIBERAÇÕES: REDESIGNO a presente audiência para o dia 29/07/2025 às 11:30. O autor sai INTIMADO em audiência. INTIME-SE o requerido via sistema, por meio de seu advogado. Dê-se ciência às partes. Portel, data da assinatura eletrônica. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Colaciono o resultado das buscas por bens e valores. Sisbajud negativo. Renajud parcialmente positivo. Intime-se o executado para em 15 dias manifestar-se sobre a restrição do veículo. Diante do resultado, intime-se o exequente para em 15 dias indicar bens à penhora ou manifestar-se. Breves, data registrada no sistema. João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL ATA DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0800663-43.2025.8.14.0043 Jurisdição: Portel - PA Juiz de Direito. Thiago Fernandes Estevam dos Santos Promotor de Justiça: Igor Dantas Classe Judicial: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Contra a Mulher Réu: Moisés Almeida Fialho Neto Advogado: Evandro Goncalves de Souza - OAB AP4009 Advogado: Tiago Alaveron Almeida Testemunha de Acusação: PM Luan Stefanny da Cunha Martins Testemunha de Acusação: PM Rafael Gomes da Silva Testemunha de Defesa: Maria da Luz Moreira Barros Ausências Vítima: Adriane Palheta de Paiva Testemunha: Luandra Vitória de Paiva Almeida (06 anos) ABERTA A AUDIÊNCIA: Em 07 de julho de 2025, às 09h00min, ao término do pregão, foram registradas ausências. Posteriormente, o MM Juiz deu início à instrução do processo de número 0800663-43.2025.8.14.0043. Inicialmente, foi concedido ao réu o seu direito a uma entrevista prévia e reservada com sua defesa. Em prosseguimento, o MM Juiz de Direito passou a oitiva da testemunha PM LUAN STEFANNY DA CUNHA MARTINS, sendo o ato registrado por sistema da Microsoft Teams. Ato contínuo, o MM Juiz de Direito passou a oitiva da testemunha PM RAFAEL GOMES DA SILVA, sendo o ato registrado por sistema da Microsoft Teams. Oportunamente, o representante do Ministério Público DISPENSOU a oitiva da VÍTIMA e da testemunha LUANDRA VITÓRIA DE PAIVA ALMEIDA (06 anos). Após os devidos procedimentos, procedeu-se ao interrogatório do Réu, o Sr. MOISÉS ALMEIDA FIALHO NETO. Sendo o ato devidamente registrado por meio de um sistema de gravação de áudio e vídeo, utilizando a plataforma Microsoft Teams. Após a conclusão da fase de coleta de provas, as partes não apresentaram requerimentos da fase do art. 402 do CPP. Posteriormente, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral em audiência, conforme mídia anexa nos autos. De mesma forma, a Defesa apresentou alegações finais de forma oral em audiência, conforme mídia anexa nos autos. Após o necessário, o MM Juiz passou a proferir DECISÕES em audiência. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Em face do exposto, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA em audiência: É quanto basta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado MOISES ALMEIDA FIALHO NETO, qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal. Em razão da condenação, passo à fixação da pena, segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade. É intensa. É dos autos que o acusado desferiu diversos golpes contra a vítima, uma sucessão de socos e chutes que provocaram as lesões. A vítima seguiu sendo agredida por mais de hora, gritando por socorro até que a polícia militar batesse à porta de sua residência. Antecedentes. É tecnicamente primário. Motivos. Crime praticado por motivo torpe, por ciúmes e sentimento de dominação. Circunstâncias. O crime foi praticado na presença dos filhos da vítima, crianças, uma dela com 5 anos de idade e que também teve de gritar por socorro em defesa de sua mãe. Personalidade e Conduta Social. Nada foi elucidado, militando em favor do réu. Consequências do crime. Não foram elucidadas. Comportamento da vítima. Em nada contribuiu, circunstância neutra. Fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante do artigo 61, inc. I, f. Compenso-a com a atenuante da menoridade relativa, por entender que são igualmente preponderantes. Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento da pena, fica o acusado definitivamente condenado a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. O regime inicial é o ABERTO. Em razão de ter sido o delito praticado mediante violência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais, indefiro a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, incisos). Deixo de considerar a detração penal, em razão de o tempo de prisão preventiva não influenciar no regime inicial da pena. Em razão do regime inicial aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva já decorreu por tempo suficiente para resguardar a integridade física da vítima e, aliada ao regime inicial aplicado, manter o réu segregado seria impor regime mais gravoso do que sua própria condenação. REVOGO, assim, a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do réu MOISÉS ALMEIDA FIALHO NETO, qualificado. Expeça-se o alvará de soltura, com cadastro no BNMP, devendo o réu ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. No ID 141481099 - Pág. 13-19, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência e preencheu formulário de risco. Presente a situação de violência física e psicológica, DEFIRO à vítima as medidas protetivas de urgência solicitadas, com fundamento nos artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/06, consistentes nas seguintes obrigações ao agressor MOISÉS ALMEIDA FIALHO NETO: a) proibição de contato com a vítima e seus familiares; b) proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, com distanciamento mínimo de 200 metros; c) proibição de retornar ao lar da vítima. O descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas importa em crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, podendo ser imposta prisão preventiva. Fixo indenização mínima à vítima, a título de compensação por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas pelo acusado, suspensas em razão de deferir-lhe a gratuidade da justiça. Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes. Intime-se a vítima. Registre-se. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e comunique-se ao Cartório Eleitoral, com expedição da guia definitiva para início da execução da pena. Oportunamente, arquivem-se os autos. Proceda-se com a juntada das mídias desta audiência. Não havendo mais nada a tratar, o Meritíssimo Juiz de Direito determinou o encerramento da audiência às 11h00min. Eu, Orleans Machado Costa, matrícula 21.2687, redigi e assinei este termo. Portel, devidamente datado e assinado eletronicamente. Thiago Fernandes Estevam dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portel/PA Este termo foi homologado e integralmente disponibilizado via Teams e PJe, sendo dispensado as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR. DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º.
Página 1 de 3
Próxima