Jonathan Morales De Andrade
Jonathan Morales De Andrade
Número da OAB:
OAB/AP 004015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Morales De Andrade possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAP, TJPA, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJAP, TJPA, TRT3, TRT8, TRF1
Nome:
JONATHAN MORALES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0204200-33.2002.5.08.0201 RECLAMANTE: ALAIDE DOS SANTOS MARTEL E OUTROS (24) RECLAMADO: ARAO OHANA E OUTROS (5) AOS EXEQUENTES: tomar ciência do(s) último(s) alvará(s) expedido(s) na tramitação processual, bem como da planilha de centralização publicada nesta data. MACAPA/AP, 16 de julho de 2025. JONATAS MACIEL DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAUER DE AZEVEDO LEAO
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0204200-33.2002.5.08.0201 RECLAMANTE: ALAIDE DOS SANTOS MARTEL E OUTROS (24) RECLAMADO: ARAO OHANA E OUTROS (5) AOS EXEQUENTES: tomar ciência do(s) último(s) alvará(s) expedido(s) na tramitação processual, bem como da planilha de centralização publicada nesta data. MACAPA/AP, 16 de julho de 2025. JONATAS MACIEL DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE SILVA DE SOUZA VALENTE
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0204200-33.2002.5.08.0201 RECLAMANTE: ALAIDE DOS SANTOS MARTEL E OUTROS (24) RECLAMADO: ARAO OHANA E OUTROS (5) AOS EXEQUENTES: tomar ciência do(s) último(s) alvará(s) expedido(s) na tramitação processual, bem como da planilha de centralização publicada nesta data. MACAPA/AP, 16 de julho de 2025. JONATAS MACIEL DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MONTEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800827-28.2025.8.14.0004 REQUERENTE: JOSILENE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JONATHAN MORALES DE ANDRADE Nome: JOSILENE DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Passarela José Semião de Souza, 1461, Mina, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REU: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Monte Dourado, sem numero, vila munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Vistos etc. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista retardatário, formulado por Josilene dos Santos Ribeiro com fundamento no art. 10, §1º, da Lei nº 11.101/2005, em face da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, atualmente em processo de recuperação judicial. A requerente pleiteia a inclusão do crédito reconhecido judicialmente no valor de R$ 43.919,91 (quarenta e três mil, novecentos e dezenove reais e noventa e um centavos) no quadro de credores da recuperação judicial que tramita perante a Vara Distrital de Monte Dourado, Comarca de Almeirim/PA, sob o nº 0002487-69.2019.8.14.9100. Nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, o juízo da recuperação judicial possui competência exclusiva para processar e decidir sobre questões que envolvam o patrimônio da empresa em recuperação, incluindo a habilitação, impugnação e classificação de créditos: Art. 6º, §2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art.8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ainda, nos termos do artigo 10, §6º, da mesma lei, os credores cujos créditos não constem na relação apresentada pelo devedor ou na lista do administrador judicial poderão apresentar pedido de habilitação retardatária, desde que instruído com a documentação comprobatória. Dessa forma, a competência para processar e julgar pedidos de habilitação de crédito, inclusive retardatário, pertence ao juízo da recuperação judicial, que detém competência universal sobre a formação do quadro-geral de credores (arts. 6º, §2º, e 10, §6º), sendo este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, §2º, e no art. 10, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como no art. 64, §1º, do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Vara Distrital de Monte Dourado, juízo onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa requerida. Determino a remessa dos autos àquele juízo, com as anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Almeirim, 15 de julho de 2025. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6019248-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JOVINO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo constante no Boletim Geral nº 153/2024, de 15 de agosto de 2024, e no Ofício nº 360101.0077.4141.0053/2024 DRH –CBMAP, em que teria havido a determinação de cancelamento ou suspensão do pagamento de ajuda de custo determinada ao autor. Ocorre que a parte juntou o Boletim Geral nº 153/2024, de 15 de agosto de 2024, contudo, neste consta apenas a transcrição do PARECER JURÍDICO Nº 351/2024 – PPCM/PGE/AP e não o ato administrativo em que foi determinado cancelamento/suspensão do benefício pleiteado. Diante do exposto e em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC, intime-se a parte reclamante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do ato administrativo que determinou o cancelamento/suspensão da ajuda de custo. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000160-96.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROSA E OUTROS (11) RECLAMADO: NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA - EPP Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 14 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA - EPP
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6011113-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDREI FONSECA DA CONCEICAO REU: MICROSOM MACAPÁ, CLINICA DE MEDICINA E FONOAUDIOLOGIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi proposta em face de "Microssom Macapá", tendo a contestação sido apresentada por "Clínica de Medicina e Fonoaudiologia Ltda. (MedFono)". Em audiência realizada no CEJUSC, a parte reclamada esclareceu que "Microssom Macapá" é o nome fantasia da empresa, cujo nome empresarial é "Clínica de Medicina e Fonoaudiologia Ltda.", inscrita no CNPJ sob o nº 29.312.366/0001-88, reconhecendo expressamente tratar-se da mesma pessoa jurídica originalmente demandada. Ressalte-se que, além do reconhecimento formal da identidade jurídica, a contestante apresentou documentos suficientes para demonstrar a sua vinculação à relação jurídica discutida nos autos, notadamente à venda do aparelho objeto da lide. Ademais, exerceu regularmente o contraditório, apresentando defesa de mérito acompanhada de documentos que se referem diretamente ao autor, o que reforça a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, resta plenamente esclarecida a identidade da parte ré, inexistindo vício de citação ou ilegitimidade passiva, questão esta a ser verificada de ofício pelo Juízo. Noutro giro, anoto que a relação que se firmou entre o requerente e a requerida é própria de consumo, porquanto o requerente se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Pois bem. A parte autora, portadora de deficiência auditiva parcial, alega ter adquirido aparelho auditivo da ré pelo valor de R$ 7.814,70. Sustenta que o equipamento apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica, retornando 02 meses depois. Após nova tentativa de uso, o aparelho voltou a apresentar falhas, sendo novamente enviado para assistência técnica, onde permanece até a presente data, sem qualquer retorno da empresa, mesmo após solicitação de reembolso, a qual foi recusada. A ré, por sua vez, afirma que, dias após a compra, o autor compareceu à loja e foi constatado acúmulo de cera no protetor do aparelho, tendo sido efetuada a substituição do item, sem custos. Relata que, 02 meses após a aquisição, o autor retornou com nova reclamação e o aparelho foi enviado à matriz, em São Paulo, onde foi identificado, por meio de relatório técnico, dano por oxidação causado por entrada de água. Afirma que o circuito interno foi substituído e o funcionamento restabelecido. Informa, ainda, que, após receber o aparelho funcionando, o autor compareceu à loja informando que queria devolvê-lo e deixou-o sobre o balcão da recepção, não atendendo os contatos feitos pela empresa para agendamento de nova avaliação com a fonoaudióloga. Em análise dos documentos carreados aos autos, verifico que a ré apresentou relatório técnico datado de 08/02/2024, que atesta que o aparelho apresentava oxidação e foi realizada a substituição do circuito, tendo o aparelho, após a troca, apresentado funcionamento consistente e dentro dos padrões estabelecidos pelo fabricante. Ocorre que a empresa ré não apresentou nenhum documento que demonstre a efetiva devolução do aparelho ao autor após o conserto alegado. Em verdade, não consta nos autos registro algum das ocasiões em que o aparelho foi recebido pela empresa para conserto e sua posterior devolução ao autor. Igualmente, não há qualquer comprovação da alegação de que o autor deixou o aparelho no balcão da empresa, assim as supostas tentativas de contato com o autor para agendamento de consulta com a fonoaudióloga também não foram devidamente comprovadas. Destaque-se, ademais, que o relatório de adaptação e compra produzido pela fonoaudióloga sócia da empresa e seu depoimento colhido em audiência não são aptos a provar a versão sustentada pela ré sobre a entrega do aparelho ao autor e a devolução feita por ele, uma vez que o documento apenas relata a versão que pretende fazer prevalecer e o depoimento se concentrou em aspectos que não se relacionam à entrega do aparelho e suposta devolução pelo autor. Ressalte-se que, no caso em tela, a ré, na condição de fornecedora especializada em aparelhos auditivos, possui conhecimento técnico específico, estrutura empresarial organizada e acesso privilegiado a todas as informações relativas ao produto vendido, aos serviços prestados e aos procedimentos de assistência técnica realizados. Nesse sentido, era de se esperar que a empresa ré apresentasse documentação comprovando a entrega do aparelho ao autor, o abandono do aparelho no estabelecimento e as tentativas de contato com o autor para solução do problema. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encontra plena aplicação no caso concreto, não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas também pela verossimilhança de suas alegações e pela superioridade técnica e organizacional da ré. Assim, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da pretensão da parte autora. Quanto aos danos materiais, verifico divergência entre o valor alegado pelo autor, de R$ 7.814,70, e o valor constante da nota fiscal apresentada pela ré, de R$ 6.000,00, emitida em 17/07/2023. Esclareço que o autor juntou boletos bancários do Bradesco, que indicam que comprou o aparelho através de financiamento, o que indica que o valor apontado está acrescido de juros e encargos do financiamento do valor do bem. Desse modo, para fins de restituição, adoto o valor de R$ 6.000,00, constante da nota fiscal, por ser documento oficial que comprova efetivamente o preço do produto. Acerca dos danos morais, não vislumbro sua configuração no caso concreto. Embora seja inegável o transtorno experimentado pelo autor em razão dos defeitos apresentados pelo aparelho auditivo e da necessidade de buscar soluções junto à empresa ré, não restou demonstrado que tenha sido submetido a situações vexatórias, humilhantes ou que tenham ofendido os direitos da personalidade de forma significativa. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de que o descumprimento da obrigação extrapolou os limites do aborrecimento cotidiano e causou efetiva lesão à dignidade, honra, imagem ou outros atributos personalíssimos do consumidor. No presente caso, conquanto o autor tenha enfrentado dificuldades em razão dos problemas com o aparelho auditivo, as circunstâncias narradas nos autos não evidenciam situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de meros dissabores inerentes às relações de consumo. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREI FONSECA DA CONCEIÇÃO em face de CLÍNICA DE MEDICINA E FONOAUDIOLOGIA LTDA. (nome fantasia: MICROSOM MACAPÁ), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos materiais, devidamente atualizado pela correção monetária pelo IPCA desde 17/07/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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