Hiron Diniz Lobato Jardim

Hiron Diniz Lobato Jardim

Número da OAB: OAB/AP 004017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiron Diniz Lobato Jardim possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT8, TRF1, TJRJ, TJPA, TJAP
Nome: HIRON DINIZ LOBATO JARDIM

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001026-98.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: DANIEL DOS REIS NOGUEIRA RECLAMADO: PRESTIZZY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579321c proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista o atraso no pagamento da quarta parcela do acordo, defiro o pleito do reclamante e dou prazo para a reclamada pagar a multa respectiva até a próxima parcela do acordo, sob pena de execução. Por ora, aguarde-se a próxima parcela. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRESTIZZY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001026-98.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: DANIEL DOS REIS NOGUEIRA RECLAMADO: PRESTIZZY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579321c proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista o atraso no pagamento da quarta parcela do acordo, defiro o pleito do reclamante e dou prazo para a reclamada pagar a multa respectiva até a próxima parcela do acordo, sob pena de execução. Por ora, aguarde-se a próxima parcela. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS REIS NOGUEIRA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001026-98.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: DANIEL DOS REIS NOGUEIRA RECLAMADO: PRESTIZZY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIEL DOS REIS NOGUEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 04 de julho de 2025. PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS REIS NOGUEIRA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800914-58.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerida quanto ao argumento sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Como se vê, o Município de Afuá pretende que seja produzida prova oral, mas não demonstrou a imprescindibilidade para tanto, vez que a parte tão somente repetiria as suas alegações já dispostas na contestação. Outrossim, o feito compreende matéria de direito, dispensando a realização de mais conteúdo probatório, tendo este Juízo, inclusive, já formado seu livre convencimento. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Município de Afuá, e considerando que não há mais necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC). Do mérito O cerne da controvérsia reside na suposta incidência indevida ou excessiva de IRRF sobre os rendimentos do autor e na pretensão de que o Município restitua tais valores e responda por suposto dano moral. Entretanto, a responsabilidade pela apuração e regulamentação do IRRF é da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 46 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). O ente municipal, ao efetuar os descontos em folha, apenas cumpre determinação legal, sem margem de discricionariedade para alterar os parâmetros de retenção. Outrossim, as alegações do autor quanto à existência de descontos excessivos em sua remuneração, quando comparada à de outro servidor público municipal, não encontram respaldo técnico ou jurídico suficiente para ensejar a responsabilização do Município. Isso porque a simples comparação entre contracheques de servidores que ingressaram no mesmo concurso e ocupam o mesmo cargo não autoriza, por si só, a conclusão de que há ilegalidade ou erro nos descontos efetuados. O servidor paradigma citado pelo autor possui dependentes cadastrados junto ao sistema de folha de pagamento, o que resulta, nos termos da legislação tributária federal, na possibilidade de deduções legítimas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte. Já o autor não possui dependentes registrados, o que justifica, de forma objetiva, a diferença no valor do desconto de IRPF em relação ao colega. É importante destacar que a Lei nº 9.250/1995 prevê expressamente a dedução de valores relativos a dependentes para fins de apuração da base de cálculo do imposto, e, tratando-se de previsão legal que impacta diretamente no valor do tributo retido e que decorre de condições pessoais e cadastrais do contribuinte, os servidores com diferentes composições familiares, mesmo que exerçam as mesmas funções e recebam remunerações brutas semelhantes, podem apresentar variações no valor líquido de seus vencimentos. A folha de pagamento do ente público é gerada de forma automatizada, com base nas diretrizes estabelecidas pela Receita Federal, e qualquer inconsistência no cálculo do tributo deve ser objeto de questionamento direto à autoridade fazendária competente, não sendo razoável atribuir ao Município responsabilidade por um suposto erro na retenção de IRPF, quando este apenas cumpre as normas federais que regulamentam a matéria. Por fim, ainda que houvesse desconto a maior, a sistemática tributária prevê a restituição do valor excedente por meio da declaração de ajuste anual do contribuinte. Não havendo prova de erro da administração pública municipal, tampouco de que o autor sofreu desconto superior ao legalmente estabelecido para sua faixa de renda e condição declarada, a simples divergência com outro servidor que possui deduções legais não caracteriza ilicitude nem abuso de poder por parte do Município. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral e o pedido contraposto do réu, ficando assim resolvido o mérito do presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, por força da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE as partes na forma da lei vigente. Em caso de eventual recurso, INTIME-SE de imediato a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Eg. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os fins legais. Não havendo interposição recursal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual. CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários. Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000723-48.2023.5.08.0201 RECLAMANTE: ANTONIA ANDRESSA BARROS ARAUJO RECLAMADO: EMPLAN MINERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5487f proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO VINICIUS VILALVA GUIMARÃES opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, sob o fundamento de que se retirou da sociedade em período anterior ao surgimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em prol da parte exequente, ora excepta, que, intimada, apresentou manifestação escrita no Id 729a073. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O art. 884 da CLT prevê que o executado poderá, após garantir a execução, opor embargos, alegando matéria restrita ao cumprimento da decisão, quitação ou prescrição. Por sua vez, por meio de construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida a oposição de exceção de pré-executividade, que dispensa a garantia da execução, para a alegação de matérias de ordem pública. No caso dos autos, o excipiente alega sua suposta ilegitimidade passiva para compor a lide, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida inclusive de ofício, motivo por que conheço da objeção. MÉRITO A parte excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, argumentando, em apertada síntese, que se retirou da sociedade em período anterior ao surgimento das obrigações trabalhistas objeto da condenação, de modo que não poderia, segundo entende, ser responsabilizado pelo crédito exequendo inadimplido. Pois bem. O executado, ora excipiente, foi incluído no polo passivo da execução por ter sido considerado sócio da executada principal, o que ocorreu por meio de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), cuja sentença transitou em julgado no dia 11/06/2025, último dia do prazo recursal, pois intimado em 30/05/2025 (Id 707056d). Friso que o excipiente foi devidamente citado para exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito do referido incidente processual, mas optou por permanecer inerte, conforme documento de Id 9e65a89. Assim, por conta do trânsito em julgado da sentença referente ao IDPJ, a possibilidade de discussão acerca da legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo já precluiu, sendo matéria decidida nestes autos, impedindo, com isso, nova apreciação judicial do tema no atual momento processual, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Os princípios processuais da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) impõem a incidência, na presente hipótese, do brocardo jurídico segundo o qual “o Direito não socorre aos que dormem”. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, referentes ao período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas em até dois anos após a averbação da alteração societária, salvo na ocorrência de fraude. Nesse contexto, conforme o contrato social de Id eb5301f, o excipiente figurou como sócio da pessoa jurídica executada até meados de janeiro de 2023, e o contrato de trabalho mantido com o reclamante, do qual deriva o crédito exequendo, teve vigência de 01/01/2022 a 14/07/2023, consoante reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado (Id 2c1d746), a evidenciar que o excipiente integrava o quadro societário da executada principal ao tempo em que as obrigações trabalhistas foram contraídas pela ex-empregadora. Por esses motivos, a objeção é conhecida e rejeitada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pelo executado VINICIUS VILALVA GUIMARÃES e, no mérito, a REJEITO, nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Concedo à parte excipiente os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS VILALVA GUIMARAES
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000723-48.2023.5.08.0201 RECLAMANTE: ANTONIA ANDRESSA BARROS ARAUJO RECLAMADO: EMPLAN MINERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5487f proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO VINICIUS VILALVA GUIMARÃES opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, sob o fundamento de que se retirou da sociedade em período anterior ao surgimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em prol da parte exequente, ora excepta, que, intimada, apresentou manifestação escrita no Id 729a073. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O art. 884 da CLT prevê que o executado poderá, após garantir a execução, opor embargos, alegando matéria restrita ao cumprimento da decisão, quitação ou prescrição. Por sua vez, por meio de construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida a oposição de exceção de pré-executividade, que dispensa a garantia da execução, para a alegação de matérias de ordem pública. No caso dos autos, o excipiente alega sua suposta ilegitimidade passiva para compor a lide, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida inclusive de ofício, motivo por que conheço da objeção. MÉRITO A parte excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, argumentando, em apertada síntese, que se retirou da sociedade em período anterior ao surgimento das obrigações trabalhistas objeto da condenação, de modo que não poderia, segundo entende, ser responsabilizado pelo crédito exequendo inadimplido. Pois bem. O executado, ora excipiente, foi incluído no polo passivo da execução por ter sido considerado sócio da executada principal, o que ocorreu por meio de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), cuja sentença transitou em julgado no dia 11/06/2025, último dia do prazo recursal, pois intimado em 30/05/2025 (Id 707056d). Friso que o excipiente foi devidamente citado para exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito do referido incidente processual, mas optou por permanecer inerte, conforme documento de Id 9e65a89. Assim, por conta do trânsito em julgado da sentença referente ao IDPJ, a possibilidade de discussão acerca da legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo já precluiu, sendo matéria decidida nestes autos, impedindo, com isso, nova apreciação judicial do tema no atual momento processual, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Os princípios processuais da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) impõem a incidência, na presente hipótese, do brocardo jurídico segundo o qual “o Direito não socorre aos que dormem”. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, referentes ao período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas em até dois anos após a averbação da alteração societária, salvo na ocorrência de fraude. Nesse contexto, conforme o contrato social de Id eb5301f, o excipiente figurou como sócio da pessoa jurídica executada até meados de janeiro de 2023, e o contrato de trabalho mantido com o reclamante, do qual deriva o crédito exequendo, teve vigência de 01/01/2022 a 14/07/2023, consoante reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado (Id 2c1d746), a evidenciar que o excipiente integrava o quadro societário da executada principal ao tempo em que as obrigações trabalhistas foram contraídas pela ex-empregadora. Por esses motivos, a objeção é conhecida e rejeitada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pelo executado VINICIUS VILALVA GUIMARÃES e, no mérito, a REJEITO, nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Concedo à parte excipiente os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ANDRESSA BARROS ARAUJO
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001026-98.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: DANIEL DOS REIS NOGUEIRA RECLAMADO: PRESTIZZY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): DANIEL DOS REIS NOGUEIRA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para  tomar ciência do documento de id. 9a34d2f, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. FRANCIVANA CORREA HERENIO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS REIS NOGUEIRA
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