Ludmylla Silva Oliveira
Ludmylla Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/AP 004019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludmylla Silva Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJDFT, TJGO, TJAP
Nome:
LUDMYLLA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5252254-22.2025.8.09.0051Parte Autora: Marilia Rodrigues SilvaParte Ré: Instituto de Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado de Goiás - IpasgoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por MARILIA RODRIGUES SILVA, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO, todos devidamente qualificados nos autos (evento de n. 01).Em sua inicial, a parte autora afirma que foi diagnosticada com câncer de ovário quando tinha 12 (doze) anos, no ano de 2017, e que atualmente a referida doença está em remissão, contudo, necessita realizar exames periódicos para acompanhamento. Afirma que, no início de 2025, os médicos que a acompanham no GRAAC (grupo de apoio ao adolescente e à criança com câncer) forneceram a lista de exames para seu check-up anual, a ser realizado em janeiro.Alega que procurou um médico credenciado ao plano de saúde, o qual solicitou os exames indicados, contudo, ao comparecer à clínica no dia 03.01.2025, foi surpreendida pela negativa de autorização do plano de saúde, ora ré, para os exames de imagem (ultrassonografia de abdômen completo e ultrassonografia pélvica).Salienta que em razão da negativa e da urgência na realização dos exames, custeou os procedimentos com recursos próprios, no valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais).Argumenta que a negativa do plano de saúde foi injustificada, gerando prejuízo financeiro e abalo emocional, uma vez que a proximidade da realização dos exames e a recusa agravaram o impacto emocional. Ao final, pugnou pela indenização por danos materiais, no valor de R$ 234,00 (valor pago pelos exames), em dobro, e compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).O réu apresentou defesa no evento de n. 14, argumentando o seguinte: a) que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; b) que a autora não realizou solicitação administrativa de reembolso, o que impede a análise pela auditoria médica e a aplicação da Portaria Normativa, e que os procedimentos realizados são ofertados pela rede credenciada, sem urgência que justificasse a realização fora da rede; c) alega que eventual negativa anterior decorreu da documentação incompleta, não havendo negativa imotivada ou ilegal; d) que os comprovantes de pagamento não atendem aos requisitos da Portaria Normativa, pois são comprovantes PIX, sem nota fiscal discriminando procedimentos, valores e CNPJ do prestador; e) afirma que o valor reembolsável seria o previsto em tabela, R$ 130,90 (cento e trinta reais e noventa centavos) , e não R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), e ainda, teria que ser descontado o valor da coparticipação no valor de R$ 34,52 (trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) referente ao exame ultrassonografia do abdômem total; f) argumenta que o plano de saúde é diferente de seguro saúde, havendo reembolso apenas em casos de urgência ou emergência, limitados aos preços contratados; g) sustenta a necessidade de cumprimento dos contratos e a limitação do reembolso aos valores da tabela do IPASGO, em caso de procedência do pedido; h) ausência de comprovação de danos morais.A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento de n. 17.Por meio do evento de n. 19, foi determinado a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS Goiás).No evento de n. 35 foi juntado o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS Goiás), onde consta a informação de que embora o procedimento não seja de urgência e emergência, é necessário para acompanhamento do tratamento da parte autora.O réu manifestou sobre o parecer no evento de n. 40.Realizada conciliação (evento de n. 43), esta restou inexitosa.É o breve relatório. Passo a decidir.Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras (art. 335, I, do CPC).Não há preliminares.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.É matéria controvertida se houve negativa indevida da ré em liberar um exame para a parte autora, e se tal fato enseja em indenização em dobro pelo valor pago pelo exame, bem como compensação por dano moral.De início, com relação a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."Entende-se por operadora de autogestão a empresa que opera plano de assistência à saúde destinado, exclusivamente, a empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregador, de uma ou mais empresas ou, ainda, a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados e seus dependentes.Na modalidade de autogestão, a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento dos serviços de assistência médico hospitalar é da operadora de plano de saúde, ainda que os serviços sejam prestados por convênios ou quaisquer tipos de associações com outras empresas.Dessa forma, não aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra na modalidade de autogestão, em consonância com o disposto na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, conquanto inaplicável o Código Consumerista ao caso em apreço, imperiosa a análise da controvérsia de acordo com os princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, e às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde.Em sua defesa o réu alega que a negativa decorreu da falta de documentos e justificativa por parte do prestador de serviços. Contudo, a autora argumenta que a negativa ocorreu por omissão do sistema do IPASGO e que, por se tratar de paciente oncológica em remissão, a urgência na realização dos exames é evidente. Com a finalidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) cartão do IPASGO; b) comprovante de pagamento de transferência para a Clínica São Matheus no importe de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais); c) print de mensagem de celular; d) mensagens de whatsapp; e) solicitação de exame; f) agendamento do exame.Já a parte ré sustenta que a parte autora não juntou prova da recusa, contudo, não trouxe aos autos documento com a finalidade de comprovar que não indeferiu o pedido de realização dos exames objeto desta ação.Na espécie, observo que embora o Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATUJUS) seja no sentido que o exame objeto desta ação não seja de urgência e emergência, verifica-se que o parecer foi bastante claro no sentido de que o exame solicitado é necessário para acompanhamento de eventual recidiva do tumor de ovário da parte autora, vejam:"Dito o exposto anteriormente, a requerente necessita do exame solicitado (USG de abdome total/pélvica) , para acompanhamento periódico e detecção precoce de possível recidiva de tumor de ovário, ressecado em 2017 e tratado posteriormente com quimioterapia." (evento de n. 35).Sendo essa hipótese dos autos, não é razoável a recusa injustificada, cabível o reembolso integral, não sendo legítima a restrição aos valores previstos na tabela de honorários do plano, uma vez que se trata de paciente oncológica.Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, declarando que em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado. Vejamos:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO QUANTO ÀS PRELIMINARES E PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO. UNIMED PALMAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DE ATENDIMENTO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. FALTADOS REQUISITOS PARA CABIMENTO DO CUSTEIO. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA OPERADORA CONTRATADA. ART.12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. REEMBOLSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 3. Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº9.656/98, somente em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado. (...) 9.Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1170106/SP, rel.: Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/04/2018). (grifei)Dessa forma, foi indevida a recusa da parte ré, motivo pelo qual entendo que o valor da indenização não está vinculado ao valor de tabela, devendo a ré reembolsar integralmente o valor pago pela parte autora, deduzido somente o valor da coparticipação.Noutro sentido, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a existência de cobrança indevida, bem como o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, conforme regra contida no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:"Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Na espécie, embora a parte não tenha liberado os exames, verifica-se a ré não foi a responsável pelo recebimento do exame, motivo pelo qual o ressarcimento deve ser de foram simples, e não em dobro.Ademais, não se aplica à ré as regras consumeristas.Portanto, entendo pela necessidade do ressarcimento integral dos valores despendidos pela autora com os exames.Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo que restou configurado o dano moral suportado pela autora, acometida por enfermidade grave, que, diante da negativa da ré, viu-se compelida a recorrer ao Judiciário para garantir o reembolso dos exames objeto desta ação.A recusa indevida impôs à demandante angústia e sofrimento desnecessários, violando seu direito à dignidade e à saúde. Assim, é devida a compensação pelo abalo moral experimentado, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, nos valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, nos termos seguintes:a) CONDENO a parte ré ao reembolso do valor pago pelo exame, qual seja, R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), deduzido o valor da coparticipação, sendo que sobre o valor apurado deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de moral nos termos do artigo 406, do Código Civil, desde a citação;b) CONDENO a parte ré também ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data e com juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil, desde a citação.c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPU, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a107 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
-
Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
-
Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000723-88.2025.8.27.2726/TO RELATOR : RICARDO GAGLIARDI AUTOR : ROSINHA ALVES GOMES ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SILVA OLIVEIRA (OAB AP004019) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003404-70.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLOZINA ANTONIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário. A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento. Cite-se o INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Após o oferecimento da contestação, se for necessário, serão designados a data e o horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação. Intimem-se. O presente despacho vale como mandado de citação. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070706-68.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VITOR HUGO GOMES ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMYLLA SILVA OLIVEIRA - AP4019 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VITOR HUGO GOMES ASSIS ROSINHA ALVES GOMES LUDMYLLA SILVA OLIVEIRA - (OAB: AP4019) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5169013-92.2021.8.09.0051 DESPACHO O pedido de evento 114 sequer merece ser apreciado, pois já rejeitado por este juízo (evento 91) em decisão referendada pelo TJGO (evento 110).Trata-se de questão preclusa (art. 527 do CPC).Em 15 dias, a parte exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), a ser atualizado nos termos da sentença arbitral exequenda (evento 1, arquivo 5), com o necessário abatimento dos valores recebidos no curso desta execução, e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
Página 1 de 2
Próxima