Angelo De Souza Ferreira

Angelo De Souza Ferreira

Número da OAB: OAB/AP 004087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelo De Souza Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT8, TJMT, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT8, TJMT, TJAP
Nome: ANGELO DE SOUZA FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) SUSPENSãO DE SEGURANçA CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO PROCESSO Nº 6000212-06.2024.8.03.0005 HIGOR LEONARDO RAMOS FERREIRA E JOSIANE VALÉRIA RAMOS FERREIRA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, através de seu Procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar manifestação. Ocorre Excelência, que o pedido de Desarquivamento consta no ID 18723044, datado de 02 de junho de 2025 e nesse interim, não consta nos autos prazo para manifestação da defesa do autor, ficando os autos conclusos em 30 de junho. Nessa senda, nossa manifestação é para o prosseguimento do feito e aguardar a manifestação dos bancos elencados, visto que apenas o Banco do Brasil apresentou resposta, Nestes termos Pede e espera deferimento Macapá, 10 de julho de 2025 ANGELO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO 0AB-AP 4087
  3. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do feito, intime-se o BANCO ITAUCARD S.A, por meio de advogada constituída nos autos, quanto ao suposto descumprimento da sentença de ID 17205655 e do mandado de ID 17205692, com ordem judicial de devolução do bem apreendido à EDITE LEITE PIRES. Advirta-se que o inadimplemento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias poderá ensejar a aplicação de multa e expedição de mandado de busca e apreensão em nome do BANCO ITAUCARD S.A, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6009305-05.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSIDADE DE SAMBA BOEMIOS DO LAGUINHO DESPACHO A considerar a cláusula penal imposta pela exequente (ID 19456482), como condição para aceitar a proposta de acordo ofertada pela executada, intime-se a executada para se manifestar acerca da cláusula penal exigida pela exequente (ID 19456482), em 05 (cinco) dias. Caso aceite a inclusão da cláusula penal, a executada deverá informar a data em que dará início ao pagamento das parcelas para fins de homologação do acordo. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de sentença, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, proposto pela Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá – CIPEMAC, em face de sentença proferida nos autos da Ação Popular n.º 6003520-28.2025.8.03.0001, pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que determinou: “que corrija as cláusulas anuladas e publique novo edital, caso ainda haja interesse na contratação, adequando-o às determinações desta sentença, sob pena de nulidade do procedimento licitatório e responsabilização administrativa de seus gestores. Em caso de já ter havido homologação do resultado final e contratações, os serviços já realizados devem ser pagos, mas novas contratações serão consideradas nulas, devendo a Administração providenciar a solução mais adequada para a realização da nova licitação e manutenção do serviço público essencial. Caso ainda não tenha havido homologação do resultado final, suspendo os efeitos do edital até que seja publicado novo instrumento convocatório compatível com esta decisão.” Foi determinado, ainda, “o cumprimento no prazo de 30 dias, com apresentação de plano de cumprimento da sentença, com meios adequados (suspensão da licitação em curso, datas da nova licitação, medidas tomadas para a manutenção do serviço essencial), de forma analógica ao estabelecido no Tema 698 do STF, sob pena de fixação de astreintes e comunicação ao Ministério Público para eventual apuração de responsabilidade dos gestores”. A Requerente, inicialmente, apontou a regularidade do processo licitatório realizado e o desacerto da sentença proferida. Em seguida, indicou risco de lesão à ordem pública, sustentando que: “decisão judicial compromete o regular funcionamento da Administração Municipal ao impor, de forma exógena, a reformulação de planejamento técnico previamente aprovado e conduzido por autarquia especializada, submetendo a continuidade de serviço público essencial – iluminação pública – a uma instabilidade institucional indevida.” Quanto à segurança pública, alegou que: “a paralisação das atividades contratadas impacta diretamente na proteção da população. Segundo o relatório técnico da CIPEMAC, o município de Macapá possui mais de 45 mil pontos de iluminação ativa, sendo o serviço considerado essencial à segurança, mobilidade e funcionalidade da cidade.” Por fim, afirmou que: “a economia pública é duramente afetada, uma vez que a anulação parcial do edital e a determinação de nova licitação impõem a remobilização de recursos técnicos, administrativos e financeiros já empregados na modelagem do certame anterior, além de causar inevitável atraso no início da execução contratual, com impactos diretos na alocação orçamentária e nos contratos vigentes.” Com esses fundamentos, requereu: “a) o conhecimento e processamento do presente pedido, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, diante da demonstração cabal de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas; b) a concessão de medida liminar, para suspender, com efeitos imediatos, a eficácia da sentença proferida na Ação Popular n.º 6003520-28.2025.8.03.0001, até o trânsito em julgado; c) a posterior confirmação da medida liminar, com a consequente suspensão definitiva dos efeitos da decisão impugnada até o encerramento do processo originário; d) a intimação do Ministério Público do Estado do Amapá, para manifestação nos termos da legislação aplicável; e) a juntada e consideração dos documentos que instruem o pedido como prova do risco concreto e da legalidade do certame licitatório.” É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a esta via processual a reanálise do mérito da sentença combatida, nem a discussão sobre o seu acerto ou desacerto jurídico, devendo-se utilizar os meios recursais ordinários para tal finalidade. A utilização da suspensão de segurança para sustar os efeitos de sentença proferida em ação popular encontra respaldo no §1º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992: “Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. §1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.” Para o deferimento da medida, exige-se a demonstração concreta e imediata de lesão grave a qualquer dos bens jurídicos acima referidos. No caso, entendo que tal risco não se encontra plenamente configurado. A sentença combatida, ao contrário do que inicialmente se pode inferir, modulou seus efeitos com responsabilidade institucional, determinando expressamente que os serviços públicos essenciais sejam mantidos provisoriamente até a adequação da licitação. Consta do dispositivo, inclusive, a exigência de plano de cumprimento em 30 dias, com previsão de ações para continuidade dos serviços — o que demonstra compatibilidade com o que decidido pelo STF no Tema 698, no sentido de que o controle judicial sobre políticas públicas deve respeitar a continuidade dos serviços estatais. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) prevê, em seu art. 19, que a apelação interposta contra sentença proferida nesses autos tem efeito suspensivo. Assim, não há qualquer risco de execução imediata da sentença, estando a Requerente amparada por recurso dotado de efeito automático suspensivo, cuja interposição é cabível e adequada à espécie. É certo, contudo, que os fundamentos invocados pela Requerente não são irrelevantes. De fato, aponta-se possível omissão na formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o consórcio vencedor do certame, já adjudicado, não foi citado nos autos da ação popular, o que pode configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil. Também se sustenta possível violação aos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, diante da alegada ausência de ponderação judicial quanto às consequências práticas, administrativas e financeiras da anulação do procedimento licitatório e da imposição de nova licitação. Esses aspectos, todavia, embora juridicamente relevantes e merecedores de análise por ocasião do julgamento do recurso próprio, não evidenciam, no atual estágio processual, lesão concreta e iminente à ordem, à segurança ou à economia públicas. Tratam-se de fundamentos cuja profundidade demanda cognição exauriente e cujo efeito jurídico pode ser eficazmente examinado e, se for o caso, corrigido por meio da apelação. Dessa forma, inexiste urgência que justifique a excepcionalidade da suspensão de segurança, cuja natureza é restritiva e limitada aos casos de efetiva perturbação da ordem pública ou ameaça à continuidade de serviços essenciais, o que não se verifica, ao menos por ora. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar. Intime-se o Ministério Público do Estado do Amapá para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.437/1992. Após, voltem os autos conclusos para nova análise.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº.: 6009305-05.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ANDROMEDA DE ALMEIDA LOBATO ALFAIA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSIDADE DE SAMBA BOEMIOS DO LAGUINHO Advogado(s) do reclamado: ANGELO DE SOUZA FERREIRA Nos termos do art. 10 da Portaria nº 001/2022-3ªJEC, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de composição amigável formulada no ID 19404899. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário
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