Camily Das Gracas Souza Alves

Camily Das Gracas Souza Alves

Número da OAB: OAB/AP 004089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camily Das Gracas Souza Alves possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT8, TJAP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT8, TJAP, TRF1, TJSP
Nome: CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR RORSum 0001303-44.2024.5.08.0201 RECORRENTE: JORGE SERRAO DE MELO JUNIOR RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 99d41ea; BELEM/PA, 11 de julho de 2025. MARCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018605-40.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 6003423-59.2024.8.03.0002 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE SANTANA) - Vanessa de Souza do Nascimento - Vistos. CUMPRA-SE, com urgência, no prazo de cinco (05) dias, servindo esta de mandado, a CITAÇÃO, caso necessária, bem como INTIMAÇÃO da parte indicada, a fim de que participe da audiência designada, nos moldes determinados pelo juízo de origem, conforme cópia da carta precatória que deverá acompanhar o mandado, e obrigatoriamente ser entregue à parte/interessado pelo Oficial de Justiça. Fica, desde já, autorizado que se diligencie nos termos do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do risco de perda do objeto, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se o necessário, com as anotações pertinentes. Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intimem-se. - ADV: CAMILY DAS GRAÇAS SOUZA ALVES (OAB 4089/AP), JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA (OAB 4489/AP)
  4. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038193-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO SA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, basta, em tese, a simples afirmação de que a parte interessada não dispõe de condições financeiras para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre que o § 2º do art. 99, do CPC, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas antes de indeferir o benefício, deve assegurar à parte a comprovação do preenchimento dos seus pressupostos. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para essa comprovação, tendo juntado aos autos seus contracheques (IDs 19033847, 19033844 e 19033845). Contudo, a parte autora é servidora pública e recebe renda bruta superior a R$ 9.000,00 e renda líquida superior a R$ 4.000,00 (ID 19033845), valor que supera em muito o limite de isenção da taxa judiciária e não condiz com a alegada situação de hipossuficiência econômica, não restando demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intimar a parte autora para promover o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Dentro do mesmo prazo, deverá retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma de 12 parcelas mensais da diferença salarial entre o posto/patente atual e o pretendido (art. 292, §2º, CPC). Macapá/AP, 9 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6021951-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTH DO ROSARIO RUIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por RUTH DO ROSÁRIO RUIZ contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. No caso do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, tais categorias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos do Município de Macapá em 2011 com a edição da Lei Complementar nº 0081/2011, de 14/07/2011, que incorporou tais servidores ao regime jurídico único. Portanto, a partir da alteração do regime é que o servidor contará estágio probatório e terá, consequentemente, direito à progressão na medida em tal garantia não existia para o ocupante de cargo celetista. Além disso, o caso dos autos importa observância das normas conjuntas das Leis Complementares Municipais nº 106/2014 e 122/2018, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2018 que definiu as normas particulares do Quadro de Servidores da Saúde do Município de Macapá, conforme determinou o art. 8º: “Art. 8 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional é promoção, observado o disposto na Lei Complementar n 106/2014-PMM e na Lei Complementar n 122/2018-PMM, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.” Assim, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Pois bem. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida em 27/04/2000, e posteriormente admitida pela administração pública em posse em 14/07/2011 no cargo de agente comunitário de saúde, classe A-4, e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na mesma Classe/nível (ID 17935002). Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se o período de estágio probatório, o período prescricional e os pedidos deduzidos na inicial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível A 11 em 14/07/2018 (reenquadramento para B-I pela Lei 123/2018, em 08/2018); Classe/nível B II em 14/07/2019 (pagamento de valores a contar de abril/2020 – prazo prescricional); Classe/nível B-III em 14/07/2020; Classe/nível B-IV em 14/07/2021; Classe/nível B-V em 14/07/2022; Classe/nível B-VI em 14/07/2023; Classe/nível C-I em 14/07/2024. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (14/04/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível C-I, com efeitos financeiros a contar de 14/07/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores eventualmente recebidos administrativamente: Classe/nível B II a contar de 14/07/2019 (pagamento de valores a contar de abril/2020 – prazo prescricional); Classe/nível B-III a contar de 14/07/2020; Classe/nível B-IV a contar de 14/07/2021; Classe/nível B-V a contar de 14/07/2022; Classe/nível B-VI a contar de 14/07/2023; Classe/nível C-I a contar de 14/07/2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. 01 Macapá/AP, 8 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6022722-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA REGINA DE LIMA FRAGOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando que o presente caso se trata de progressão de servidor do Município de Macapá, há necessidade da apresentação de Vida Funcional completa e atualizada. DIANTE DO EXPOSTO, nos moldes do art. 321 do CPC, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a inicial, apresentando Vida Funcional atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6039221-84.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDALRA FIRMINO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar aos autos seu último contracheque, bem assim informar se houve o cumprimento ou não da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias. Sendo confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte exequente juntar a competente planilha de cálculo. Em caso contrário, oficie-se novamente à Secretaria competente para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa mensal de R$1000,00. Decorrido o prazo do exequente sem pronunciamento, arquivem-se. 02 Macapá/AP, 30 de junho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito Titular
  8. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059471-41.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: DAYZE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, confirmar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso sim, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Macapá/AP, 8 de julho de 2025. RUTH GIGLIOLA BARBOSA DOS SANTOS DIAS
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