Debora Pires Vieira

Debora Pires Vieira

Número da OAB: OAB/AP 004090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Pires Vieira possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAP
Nome: DEBORA PIRES VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6004395-32.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NARA MENDES DOS REIS CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o requerido combate os cálculos apresentados pela parte autora arguindo sob a premissa de que há excesso. Adianto, de logo, que não razão ao impugnante. Isto porque, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à contadoria para elaboração de parecer sobre incorreção dos cálculos das partes, tendo sido apurado pela Contadoria do Juízo, ao ID 18016537, que os cálculos do reclamante guardam correspondência com os parâmetros estabelecidos na sentença. Em seguida, instada a manifestar-se quanto ao posicionamento da contadoria, o réu manteve-se silente. Não vislumbro mácula aparente no parecer, o qual reputo válido, pois realizado de forma imparcial. Desta feita, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte reclamada, e, por conseguinte, a idoneidade do cálculo apresentado pela exequente ao ID 17591641. Por conseguinte, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 17591641 Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir PRECATÓRIO no importe de R$ 95.723,85. 2) Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta decisão. 05 Macapá/AP, 4 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000276-55.2025.8.03.0013 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AILTON DE SOUZA PIMENTEL/Advogado(s) do reclamante: DEBORA PIRES VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita elaborado no bojo do Recurso Inominado. A Constituição da República, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Art. 98 e ss, CPC.). A Lei estadual nº 2.386/2018, por sua vez, estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito este não comprovado na espécie. Pois bem. De acordo com o art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa a favor da pessoa natural que pleiteia o benefício, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE, por sua vez, orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, constata-se que a parte interessada é servidor público e aufere renda bruta indicativa da sua plena capacidade financeira para o pagamento do preparo recursal, conforme evidenciam os contracheques apresentados com a petição inicial. Desse modo, havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da parte recorrente, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento evidenciando o valor do preparo somado à taxa judiciária integral, nos termos do Provimento nº 451/2024-CGJ e da Lei nº 2.386/2018, e documentos que entenda adequados para aferição da renda, tais como a última declaração de imposto de renda de pessoa física, três últimos contracheques e/ou extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido e, posteriormente, ser declarado deserto o recurso. Após juntada a manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
  4. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6028485-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEANDRO MACIEL GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Dos pedidos Implementação da diferença remuneratória entre o subsídio de 3º SARGENTO (3º SGT QPPMC) e o subsídio de 1º SARGENTO (1º SGT QPPMC), decorrente do exercício de função de Auxiliar do Adjunto do Oficial de setembro de 2024 a abril de 2025. II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função. Desvio de função: há comprovação nos autos de que a requerente, 3° SGT QPPMC, matrícula n.º 0107446-6-01, foi designada para exercer função de Auxiliar do Adjunto do Oficial/7°BPM/Ferreira Gomes, função própria de 1° SGT QPPMC, e dispensado a contar de 21 de abril de 2025, conforme PORTARIA ORDINÁRIA Nº 410/2025 - DPF/DP/PMAP (BG nº 091 de 22 de maio de 2025). Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos. Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, especialmente dos Quadros Complementares de Distribuição de Efetivo do CBMAP, as funções em questão são próprias do posto de 1° SGT QPPMC, de forma que não podiam ser exercidas pelo autor quando ainda ocupava o posto de 3° SGT QPPMC. Logo, caracterizado o desvio de função. O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar. Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas. Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos. Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída. Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções. Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença de subsídio entre 3° SGT QPPMC e 1° SGT QPPMC, nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar nº 84/2014. III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar diferenças entre o subsídio militar do posto/graduação ocupado de 3° SGT QPPMC e 1° SGT QPPMC pelo exercício de função de Auxiliar do Adjunto do Oficial de setembro de 2024 a abril de 2025, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicional de Férias. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 2 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004368-12.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA MACIEL GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA . I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELIANA MACIEL GUIMARÃES contra o ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença prêmio adquiridas e não gozadas, relativos aos períodos de 2016 a 2021. Citado, o réu ofertou contestação (ID. 19158295). Preliminarmente arguiu prejudicial de mérito (prescrição). Argumentou, também, que não se sujeita ao ônus da impugnação específica e que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram produção de outras provas. Cinge-se o pedido da parte autora para que seja declarado o seu direito à conversão em pecúnia dos 03 (três) meses de licença prêmio adquiridas e não gozadas, relativos aos períodos de 2016 a 2021, bem como seja condenado a parte ré a efetuar o pagamento dos valores referentes ao pedido da conversão em pecúnia, acrescido de juros e de correção monetária, além do pagamento dos ônus de sucumbências. a) Da Prescrição. Com relação à prejudicial aventada, pondero de plano que a prescrição ventilada pelo requerido não prospera. Com efeito, segundo entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo, tema 516, o prazo prescricional se inicia da data da aposentadoria, consoante se depreende: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa denir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). In casu, a aposentadoria da autora se deu em 12/02/2025 e a ação fora proposta em 06/05/2025, o que afasta a prescrição. Motivo pelo qual, afasto a prejudicial suscitada. Assim, inexistindo outras questões prévias a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito. b) Do Mérito. Pretende a parte autora ser indenizada pelo Estado do Amapá em razão de não ter usufruído licença especial na época em que era servidor da ativa. Requer a conversão desta em pecúnia. A Lei 066/93 prevê o direito à licença prêmio por assiduidade ao servidor público Estadual, bem como prevê a contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria. Vejamos: “Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (...) V - Prêmio por assiduidade; (...) Art. 101 - A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título e prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (…) Art. 106 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.” É certo que não há previsão na legislação Estadual para a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ – Resp 11588856, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016). A Egrégia Câmara Única e a Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, acompanham este entendimento, inclusive em decisões recentes, conforme seguem: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA -PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1) O STJ, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes; 2) Evidenciado o direito do autor, cabia ao réu/apelante provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito, consoante disposto no art. 373, inciso II, do CPC; 3) Sentença proferida em atenção às regras do ônus da prova e à legislação prevista para a espécie; 4) Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0004355-02.2017.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Março de 2020). ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA - PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAR METRO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.1) Embora a Lei nº 066/93 não preveja a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, com a quebra do vínculo em decorrência da aposentadoria, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração. 2) Assim, demonstrado o não usufruto do período das licenças-prêmio obtidas, faz jus o servidor inativo à devida conversão em pecúnia. Nesse sentido é a assente jurisprudência desta Colenda Turma. 3) A conversão em pecúnia tem como base de cálculo o último vencimento percebido pelo autor quando em atividade.4) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003996-47.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1º de Outubro de 2020). No caso em comento, em especial no documento juntado no ID 18316576, conclui-se que há o período aquisitivo relativo ao quinquênio de 01/10/2016 a 30/09/2021 não usufruído pela parte autora. O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Conclui-se, portanto, que a autora deixou de usufruir a licença prêmio que lhe era devida no período em que estava na ativa, sendo devida a conversão em pecúnia da licença prêmio referente aos quinquênio de 2016 a 2021. Assim, tenho como provado que a parte reclamante tem direito ao pretendido, fazendo-se mister o acolhimento do pleito. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial,resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença prêmio referente ao período mencionado na inicial (2016 a 2021), bem como CONDENAR o Estado do Amapá a pagar o valor correspondente à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, servindo como base de cálculo a última remuneração percebida pela autora quando ativa, incluindo a percepção de eventual abono de permanência. A conversão em pecúnia deve ter como parâmetro a última remuneração da ex-servidora, excluídas as verbas de natureza transitória. O termo inicial para a incidência de juros e correção monetária na conversão em pecúnia de licença não usufruída é a data da aposentadoria ou exoneração do servidor, conforme jurisprudência consolidada O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 30 de junho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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