Brenda De Vilhena Mendonca
Brenda De Vilhena Mendonca
Número da OAB:
OAB/AP 004134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda De Vilhena Mendonca possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRS, TJAP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRS, TJAP
Nome:
BRENDA DE VILHENA MENDONCA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
MONITóRIA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6025265-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA VANESSA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Neste contexto, tem-se como limite para o prazo prescricional a data de 29/04/2020. Considerando que a parte demandante busca o recebimento de valores desde 05/2019, tenho que o pleito encontra-se parcialmente acobertado pela prescrição, no que refere-se aos valores de 05/2019 a 04/2020. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 13/11/2015 no cargo de Professor Classe “C” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se corretamente enquadrada na Classe/nível/padrão C2/07, de acordo com o histórico de progressão (ID 19542191). Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível C1/03 em 13/11/2018 (04/2020 – prazo prescricional); Classe/nível C1/04 em 13/05/2020; Classe/nível C1/05 em 13/11/2021; Promoção de C1 para C2 em 03/10/2022 Classe/nível C2/06 em 13/05/2023; Classe/nível C2/07 em 13/11/2024. A análise do histórico de progressão (ID 19542191) revela que as vantagens acima descritas passaram a ser percebidas pela parte autora a destempo, eis que o interstício correto não corresponde à efetiva da de publicação da portaria de progressão do servidor, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de valores retroativos. Verifica-se ainda que, embora haja previsão de efeito financeiro para as datas corretas, não houve o pagamento de valores retroativos. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Merece, a parte autora, portanto, o pagamento dos valores pleiteados, respeitado o prazo quinquenal de prescrição. III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Em observância ao prazo prescricional e à limitação imposta pela pretensão declarada na inicial, devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente. Classe/nível C1/03 em 13/11/2018 (04/2020 – prazo prescricional); Classe/nível C1/04 em 13/05/2020; Classe/nível C1/05 em 13/11/2021; Promoção de C1 para C2 em 03/10/2022 Classe/nível C2/06 em 13/05/2023; Classe/nível C2/07 em 13/11/2024. Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 15 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6060918-64.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO NILSON FRANCA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 18456969. Diante do exposto, determino: 1) Expedir PRECATÓRIO no importe de R$35.923,54. 2) Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta decisão. 04 Macapá/AP, 14 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5104602-55.2024.8.21.0001/RS RÉU : JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA ADVOGADO(A) : BRENDA DE VILHENA MENDONCA (OAB AP004134) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa reconvencional para R$ 5.000,00, que corresponde ao pedido de indenização por dano moral. 2. Desatendida, pelo demandado/reconvinte, a intimação para juntada de última DIRPF, indefiro o pedido de gratuidade judiciária , pois não comprovada a alegada necessidade. Intime-se para, no prazo legal de 15 dias, recolher as custas, sob pena de não recebimento da reconvenção. 3. Pagas as custas, já tendo sido oferecida pelo demandante/reconvindo réplica à contestação e contestação à reconvenção (evento 15), intime-se o reconvinte/demandado para, no prazo de 15 dias, oferecer sua réplica à contestação à reconvenção. 4. Decorrido o lapso temporal, versando a causa sobre matéria de fato e de direito, que dispensa a produção de outras provas, conclua-se para julgamento.
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6006338-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ILDA BARBOSA DOS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao documento ID 19277094, no prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6025265-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA VANESSA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública indica que é de sua competência absoluta as causas que versem sobre interesses dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de até 60 salários mínimos. Assim, o valor da causa quando indicado na inicial não tem como função somente influenciar nas custas processuais, condenação e honorários advocatícios, mas também servir como critério de fixação de competência. Assim, seguindo a regra do art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 292 do CPC, a parte autora deveria indicar o conteúdo patrimonial/proveito econômico almejado, o qual pela aplicação das regras dos supracitados artigos, não poderia exceder ao montante de 60 salários mínimos (vigentes na data da propositura da ação), sob pena de representar renúncia tácita ao quantum excedente, tal como prevê a Lei dos Juizados Especiais, aplicável subsidiariamente ao caso. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria quanto à matéria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CABIMENTO DO MANDAMUS - AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JESP - VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PROVEITO ECONÔMICO - SEGURANÇA CONCEDIDA. De acordo com precedentes do STJ, cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão do Juizado perante o Tribunal, quando a discussão versar sobre competência. O valor da causa em que se pretende o desfazimento de contrato deve ser o valor deste, não se confundindo com o valor do bem, por não se tratar de ação de natureza real, todavia, cabível sua atualização, a fim de guardar simetria com o proveito econômico obtido. (TJ-MG - MS: 10000211411145000 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE. - O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos - Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo NCPC, no art. 292, §§ 1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes - O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC - No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas. (TRF-3 - CC: 5010837-14.2017.4.03.0000 SP, Relator: ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, Data de Julgamento: 09/03/2018, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/03/2018) Compulsando os autos detidamente, infere-se que a parte autora não informou no pedido a classe cabível para implementação em seu contracheque. Outrossim, a planilha anexada no ID 18179368 não contemplou os valores relativos às parcelas vincendas até um ano após a propositura da ação, conforme dispõe o art. 2º, §2º da 12.153/2009: "§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo." A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá dispõe no mesmo sentido, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09, AFERIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na forma do art. 2º da Lei 12.153/09, é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos. Em se tratando de causas cuja pretensão tenha por objeto a cobrança de prestações vencidas e vincendas, o valor será definido pela soma de 12 parcelas vincendas e o montante das vencidas, ao tempo da propositura da ação. 2. Admitida pelo Juízo causa que verse sobre obrigações vencidas e vincendas, cujo valor atribuído não tenha obedecido à regra própria, desde que dentro do limite da alçada, e não impugnado pela parte reclamada, fixa-se a competência do Juizado da Fazenda Pública para processá-la e julgá-la. No entanto, sobrevindo sentença condenatória, a execução do julgado sujeita-se ao limite da alçada, nos termos definidos para a natureza da demanda, cujo valor deve corresponder ao conteúdo econômico apurado da soma das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas (art. 2º, § 2º da Lei 12.153/09 e art. 292 do CPC), ao tempo da propositura da ação, além das parcelas que subsequentemente vencerem durante o processo, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização monetária devidos ao longo da tramitação do processo. O valor excedente a esse resultado deve ser decotado da execução, a fim de que se assegure a competência do Juizado da Fazenda Pública, nos exatos limites definidos em lei. 3. Decisão que limita a execução aos limites do valor de alçada do Juizado da Fazenda Pública mantida. Segurança denegada. (Acórdão Nº91888 - Processo Nº0000049-77.2022.8.03.9001 - Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS) Neste sentido, determino que a parte autora emende a inicial no sentido de: 1) Informar no pedido a classe a ser implementada em seu contracheque. 2) Apresentar nova planilha de cálculo fazendo constar as parcelas vincendas até abril/2026, bem assim ser o importe total devidamente atualizado conforme os parâmetros legais. 3) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica e, caso ultrapasse a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda, caberá à parte autora informar se abre mão do importe que a sobejar. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Decorrido o prazo sem juntada da emenda, venham os autos conclusos para julgamento. COM A APRESENTAÇÃO DA EMENDA, venham os autos conclusos para despacho. 02 Macapá/AP, 25 de maio de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá