Shirleany De Fatima De Souza Carvalho

Shirleany De Fatima De Souza Carvalho

Número da OAB: OAB/AP 004166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirleany De Fatima De Souza Carvalho possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: SHIRLEANY DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001130-78.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA JUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEANY DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO - AP4166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE DA SILVA JUCA SHIRLEANY DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO - (OAB: AP4166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  3. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001374-17.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: VALDENIRA SOARES FIGUEIREDO AGRAVADO: KAMILA CIDIANE MACIEL CARVALHO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, IV, da Portaria 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação da Parte Autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no ID nº 19266295 (totalmente infrutífera). Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 7º, II, da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte autora para fornecer novo endereço da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a informação contida no ID nº19574746. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000305-37.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDILSON DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEANY DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO - AP4166, VANDERSON MACIEL FERREIRA - AP3679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS formulou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora. Decido. 2. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). 3. Passo à análise dos requisitos. 3.1. Da incapacidade: o laudo da perícia médica de id. 2178189527 atesta que o autor é portador de transtorno de discos lombares (CID M511), com DII em 2022, o que o impossibilita de permanecer tempo prolongado em pé ou caminhar longas distâncias, necessitando de ajuda para realizar atividades caseiras básicas, não sendo suscetível de recuperação ou reabilitação, mesmo se realizar procedimento cirúrgico, o que somente poderá melhorar um pouco sua qualiade de vida. Neste panorama, vê-se o autor apresenta incapacidade para o trabalho e, considerando as limitações que o acometem, especialmente o fato de se tratar de incapacidade sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, e a idade avançada do autor e seus baixo grau de instrução. Portanto, a incapacidade é de caráter permanente, fazendo jus a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Aliás, o INSS propôs acordo, mas o autor não aceitou. 3.2. Da qualidade de segurado e da carência: presentes ambos os requisitos haja vista que o autor é beneficiário de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o ano de 2004, tendo sido cessado recentemente (9/3/2024), nº 645.473.563-3. Portanto, presente ambos os requisitos. 3.3. Do prazo estimado para a duração do benefício A incapacidade do autor é total e permanente, de modo que a partir da data desta sentença o benefício adequado é a aposentadoria por incapacidade permanente e, do dia seguinte a cessação do benefício (10/3/2024) até a data da sentença o auxílio por incapacidade temporário (NB 645.473.563-3). 3.4. Do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente Na espécie, ainda, que o autor não tenha efetuado o requerimento para acréscimo do percentual de 25%, vê-se que a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua análise e eventual concessão (se presente os requisitos) mesmo que o pedido não esteja explícito na inicial e, até mesmo de ofício, não constituindo assim julgamento extra petita. Nesse sentido, é o entendimento da TNU, consoante o voto de relatoria da Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, nos PEDILEF 50045061820114047107, j. em 9/10/2013, Publicação em 18/10/2013. Perceba trecho da decisão relativa ao tema em análise: (...) “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”. (...) Além do que, caso fosse vedado ao magistrado a concessão do adicional em questão, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um direito manifesto nos autos quando da realização da perícia judicial. Sobre o tema foi aprovado o Enunciado n. 201 do FONAJEF: Na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a concessão de ofício do adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro. Aliás, neste ponto não cabe eventual alegação de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa haja vista que a autarquia ré tem ciência da prova produzida e dos atos processuais. 3.4.1. A concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a necessidade permanente de assistência de outra pessoa para o exercício de vida independente, conforme regra estabelecida pelo art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, a saber: “Art. 45. O valor de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento)”. Em outras palavras, destina-se aos aposentados acometidos de uma "grande invalidez", que necessitem de um "cuidador". Nesse sentido, o anexo I do Decreto n. 3.048/99 traz a relação das situações exemplificativas em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%. Veja: 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A relação sobredita é meramente exemplificativa, isso porque a lei prevê com único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. No caso posto, o perito judicial atestou no quesito 17 do laudo de id 2178189527 que a autora não depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se (quesito 17), somente de permanentes cuidados médicos (quesito 18). Desse modo, não faz jus a parte autora ao acréscimo de 25%. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para: a) Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em favor da parte autora, com DIB e DIP na data desta sentença. b) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas correspondente ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença - NB 645.473.563-3) devidass do dia seguinte a cessação do benefício (10/3/2024) até a data da sentença o auxílio por incapacidade temporário e o dia imediatamente anterior a DIB da aposentadoria por invalidez referida no item “a”, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947. A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício referido no subitem “a”, item 3, desde dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 6. Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. 7. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 8. Condedo os benefícios da gratuidade de justiça. 9. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 10. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 11.1. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 11.2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 11.3. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; 11.4. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 12. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003491-72.2025.8.03.0002 Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: KAMILA CIDIANE MACIEL CARVALHO DE CUJUS: VALDENIRA SOARES FIGUEIREDO DECISÃO Levante-se o sigilo em relação à petição inicial. O Inventário é um procedimento cujo objetivo é a partilha dos bens deixados pela pessoa falecido. Portanto, não há no inventário um réu ou polo passivo e sim inventariante e herdeiros. Por tal razão, INDEFIRO o pedido consistente em incluir o de cujus no polo passivo. Promovam-se as retificações para fazer constar a requerente como inventariante e os demais como herdeiros. No tocante ao pedido de id. 18335404, nada a deferir, considerando que nos autos há elementos que evidenciam que, ao tempo da abertura da sucessão, a companheira não estava convivendo com o de cujus, o que autoriza a indicação de outros herdeiros como inventariante, na ordem indicada no art. 616 do CPC. E bem, no caso concreto foi o que aconteceu, na medida em que a nomeação do inventariante observou o inciso II do art. 616 do CPC, com a indicação de filha do de cujus para exercer a inventariança. Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo. Santana/AP, 16 de maio de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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