Lourran Cristian Alfaia Barros
Lourran Cristian Alfaia Barros
Número da OAB:
OAB/AP 004178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourran Cristian Alfaia Barros possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJAP
Nome:
LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6035849-93.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Incidência: [Liberdade Provisória] REQUERENTE: SIRLEY SILVA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DECISÃO Vistos. Trata-se do pedido de revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de SIRLEY SILVA DE FREITAS. A acusada aduz que estão ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, eis que não estão presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, alega que é ré primária e possui bons antecedentes, sendo o fato ocorrido isolado em sua vida, que demonstra que não oferece risco à instrução processual bem como aplicação da lei penal. Além disso, afirma que possui direito a prisão domiciliar devido ao fato de ser mãe de uma criança de apenas 10 anos de idade, sendo ela sua única responsável. Por fim, pleiteia ainda, com fundamento na ausência de periculum libertatis, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O presente pedido se relaciona aos fatos apurados na ação penal nº 6025101-02.2025.8.03.0001, instaurada em virtude de prisão em flagrante ocorrida no dia 13 de abril de 2025, em que a acusada foi surpreendida no IAPEN trazendo consigo 06 porções de substância entorpecente (maconha) totalizando 279g. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido para acolher a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Destacou, dentre outros fundamentos, que o crime praticado pela requerente foi sem violência ou grave ameaça a pessoa e que não foi praticado contra seu filho ou dependente. Pois bem. A natureza excepcional da prisão encontra-se disciplinada no artigo 312 do Código de Processo Penal, condicionando-se à presença simultânea dos pressupostos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). Analisando os autos principais, verifico que não há excesso de prazo alegado pela defesa. A ré foi notificada para apresentar defesa preliminar no dia 13 de junho de 2025, tendo decorrido prazo em 26/06/2025 sem a apresentação da peça processual. A decretação da prisão cautelar encontra fundamento na gravidade dos fatos investigados e pela complexidade do caso. Conforme constam nos autos, a acusada foi presa em flagrante trazendo consigo 279g de substância entorpecente maconha em fracionamento de 6 porções, nas dependências do IAPEN. Portanto, a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não procede. O crime perpetrado pela requerente é socialmente reprovável, pois fomenta a continuidade do tráfico de entorpecentes, além de contribuir para o aumento de índices de pessoas em estado de vulnerabilidade social. Por outro lado, vale ressaltar que condições pessoais da requerente, por si só, não constituem fundamento para revogação da preventiva. Entretanto, verifico que no presente caso a acusada possui filho menor com 10 (dez) anos, assim, configurando a aplicação da concessão de prisão domiciliar nos termos do artigo 318, V e art. 318-A, do Código de Processo Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.” Nesse sentido já decidiu o STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, acusada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos arts. 33, c/c art. 40, incisos V e VI, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a necessidade da segregação preventiva da agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se a custódia pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que ela é mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos do decreto prisional. 5. As condições pessoais favoráveis da acusada não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 6. A agravante preenche os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, a vítima não é sua descendente e não há indícios de violência ou grave ameaça a pessoa em suas condutas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea que demonstre risco à ordem pública. 2. Não evidenciada circunstância excepcional e preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, deve ser substituída a prisão preventiva da acusada pela modalidade domiciliar.” (AgRg no HC 983939 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0061047-8 / Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440)/ Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA / Data do Julgamento 04/06/2025 - Data da Publicação/Fonte - DJEN 11/06/2025). Desse modo, a acusada preenche os requisitos legais para aplicação da prisão domiciliar tendo em vista que seu filho tem 10 (dez), a vítima não é seu descendente e não houve violência e grave ameaça. Ante o exposto, e com fundamento nos art. 318, V, art. 318-A e 319 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA de SIRLEY SILVA DE FREITAS em PRISÃO DOMICILIAR, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) Não poderá a requerente se ausentar da residência onde mora, senão para atender os chamados da justiça ou para realizar tratamentos médicos, os quais deverão ser devidamente comprovados; 2) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, pelo prazo, a priori, de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, ficando sua alteração à critério deste Juízo; 3) Proibição de acessar a internet, por meio de qualquer dispositivo eletrônico, ficando a autoridade policial e o Ministério Público, desde já, autorizados a obter informações de acesso junto às operadoras de telefonia e às empresas Google, Apple, WhatsApp, Telegram, entre outras, a fim de acompanhar o cumprimento da medida. A Secretaria Judicial DEVERÁ, em até 10 (dez) dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes pelo prazo de 24 horas, iniciando-se pelo Ministério Público, para a análise e deliberação acerca da pertinência/necessidade na manutenção da medida. Em caso de não renovação da medida, fica autorizada a CME a efetuar a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos, independentemente de comunicação judicial. A requerente fica advertida de que o descumprimento das medidas acima ensejará a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR/ALVARÁ com TERMO DE COMPROMISSO nos moldes acima citados, devendo o custodiado ser posto imediatamente em liberdade com monitoramento, salvo se por outra razão encontrar-se presa. Procedam-se os cadastros necessários junto aos sistemas BNMP e Tucujuris. Ciência ao MP. Intime-se. Após, certifique-se na ação principal para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP e arquive-se a presente rotina. Macapá, 2 de julho de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0020187-07.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: FLAVIA KATIELY QUARESMA MONTEIRO Advogado(a): LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS - 4178AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 360), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 352).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 369).Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Após, baixem os autos à Vara de Origem, com as anotações de estilo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.