Felipe Amanajas Santana
Felipe Amanajas Santana
Número da OAB:
OAB/AP 004255
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Amanajas Santana possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TJAP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT8, TJAP, STJ, TRF1, TJPA, TJDFT
Nome:
FELIPE AMANAJAS SANTANA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MONITóRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6040598-90.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELINA SOARES PANTOJA, LAYSE PATRICIA PANTOJA DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: FELIPE AMANAJAS SANTANA APELADO: SANTIAGO HOME EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A/Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, RICARDO LEME PASSOS DECISÃO Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 470/2025-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao recurso de apelação é de R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Considerando que no ato de interposição do recurso, foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
-
Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 ATO ORDINATÓRIO PROCESS Nº: 6000945-78.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA REU: LUCELIA ARAUJO QUARESMA Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 1ª VCFP-STN, promovo a intimação do requerido para, querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto pelo autor, no prazo de 05 dias. Santana/AP, 24 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970675/AP (2025/0229956-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB ADVOGADO : STHEFANY BRENDA DUARTE ARAÚJO - AP005347 AGRAVADO : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA ADVOGADOS : FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização ou erro na transmissão do processo, considerando o alegado na petição de fls. 587/592, que a guia das custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento foram devidamente juntados na interposição do recurso, porém não foram encaminhados na remessa do processo. As peças são indispensáveis para verificação da regularidade do preparo recursal. Após, retornem os autos conclusos. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6001091-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUANA ROCHELI BRUNO QUARESMA REU: AMAZON FIT LTDA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A preliminar de inépcia da petição inicial não deve prosperar. Embora a ré sustente a ausência de causa de pedir adequada, observa-se que a petição inicial expõe de maneira compreensível os fatos alegadamente lesivos, a conduta atribuída à parte ré e o pedido de indenização, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a alegação será rejeitada, o que se formalizará no dispositivo. A preliminar de ilegitimidade passiva também não pode ser acolhida. A controvérsia gira em torno do cancelamento da matrícula da autora por suposto comportamento inadequado, fato diretamente relacionado à conduta da empresa ré, o que impõe o exame do mérito. Assim, a análise conclusiva sobre a responsabilidade da demandada deve ocorrer no julgamento de fundo. 2.1 Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço. Cabe à fornecedora demonstrar que não houve defeito na execução do serviço, tampouco omissão quanto à adoção de providências para resguardar o bem-estar da consumidora. A autora narra ter sido alvo de importunações por outros frequentadores da academia, sem qualquer atuação eficaz da empresa ré para proteger sua integridade. Ao contrário, relata que foi punida com o cancelamento de sua matrícula, enquanto os demais envolvidos não sofreram sanção. A academia apresentou defesa na qual sustenta que o cancelamento se deu por iniciativa da própria autora, após reiteradas advertências verbais quanto a condutas inadequadas no recinto. Aponta que a autora registrava imagens de outros alunos, o que gerou desconforto. A versão defensiva foi reforçada por informantes ouvidos em audiência, cuja credibilidade foi limitada por sua vinculação com a parte ré e ao caso. O boletim de ocorrência juntado pela autora registra os fatos narrados na inicial e é compatível com sua versão. Ainda que o comunicado de cancelamento anexado aos autos não esteja assinado, ostenta o logotipo e o carimbo com o CNPJ da academia, o que lhe confere aparência de documento autêntico e proveniente da requerida. Durante a audiência, a autora não apresentou testemunhas, ao passo que a ré indicou informantes, uma vinculada ao seu quadro de colaboradores e outro envolvido em discussão com a autora. Em casos dessa natureza, em que a relação entre prestador de serviço e consumidor está em análise, a prova testemunhal por parte do fornecedor não possui peso suficiente para afastar os indícios apresentados pelo consumidor, sobretudo quando a medida adotada (cancelamento da matrícula) parece desproporcional diante da ausência de apuração objetiva dos fatos. Nesse contexto, embora não se possa afirmar com segurança que a academia tenha agido com dolo ou má-fé, sua conduta revelou-se precipitada, desprovida de imparcialidade e dissociada do dever de cuidado esperado do fornecedor de serviços. Ao optar pelo cancelamento unilateral da matrícula da autora, sem promover qualquer apuração formal dos fatos relatados por ela — notadamente as alegadas importunações e agressões verbais por parte de outros frequentadores —, a ré incorreu em violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrões de lealdade, transparência e equilíbrio nas relações de consumo. A exclusão da autora do quadro de alunos, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando reparação pelos danos morais decorrentes do sentimento de injustiça, constrangimento e frustração suportados. A reparação moral, contudo, deve guardar proporcionalidade com o fato danoso. Ainda que comprovado o constrangimento, os elementos constantes nos autos não indicam sofrimento de alta intensidade ou repercussão pública. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, mas não alcança gravidade suficiente para justificar o valor integral pleiteado, devendo a condenação ser fixada em valor razoável. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RUANA ROCHELI BRUNO QUARESMA contra AMAZON FIT LTDA, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. A quantia será corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (art. 1º da Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a partir da citação. Se a diferença for negativa, aplica-se zero. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Avenida Independência, 7, Centro, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 Telefone: (96) 36971164 1chaves@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800033-10.2021.8.14.0016 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Juros (10684) EXEQUENTE: J BENEDITO MOREIRA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE AMANAJAS SANTANA - AP4255 EXECUTADO: MAGNO ALBERTO NUNES GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSENILDO PACHECO FERREIRA - PA24510-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimem-se as as partes, para manifestação, no prazo de 15 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ODAY CARIDADE MACIEL JUNIOR Vara Única de Chaves. CHAVES/PA, 22 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: 2varacivel.santana@tjap.jus.br Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001883-39.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Imputação do Pagamento] AUTOR: ENOC SALGADO DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO DE SOCIEDADE AMAZON Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) quanto à audiência abaixo: A audiência poderá ser de forma virtual através do link a seguir: https://us02web.zoom.us/j/85156067480 ID da reunião: 85156067480 No horário exato designado para audiência no CEJUSC, esclarecendo que para ter acesso à sala de audiência, a(s) parte(s) deverá (ão) baixar o aplicativo ZOOM no celular ou PC. DÚVIDAS ENTRAR EM CONTATO PELOS FONES: 3312-4215 (fixo) e (96) 98412-7533 (WHATSAPP) durante o horário de expediente forense, qual seja: 7h30min às 13h30min. Na IMPOSSIBILIDADE de participar da audiência por videoconferência, conforme mencionado acima, a (as) parte (s) poderá (ão) comparecer PRESENCIALMENTE ao CEJUSC-SANTANA, localizado no Fórum da Comarca de Santana no dia e horário abaixo especificados. Dia e hora da audiência: 19/08/2025, às 10h Local: CEJUSC-SANTANA, Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 2100, Bairro Amazonas, Cidade de Santana, CEP 68.925-000 Santana, 21 de julho de 2025. CARLOS RANGEL VILHENA CARVALHO Analista Judiciário
-
Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6006598-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BORGES MOURA REU: CINTIA PATRICIA DA FONSECA SANTOS DECISÃO Intimar a parte reclamante, por notificação eletrônica, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, objetivado: 1. Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido de restituição de valores mencionado no item “c” da petição de aditamento à inicial (ID 18742650), devendo indicar o valor requerido, uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE). 2. Ajustar o valor da causa à regra do art. 292, VI, do CPC, devendo observar ao limite de alçada do procedimento sumaríssimo. Após, encaminhar o processo para a lista de decisão. Macapá/AP, 1 de julho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Página 1 de 4
Próxima