Heloane Mendonca Goes
Heloane Mendonca Goes
Número da OAB:
OAB/AP 004291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloane Mendonca Goes possui 66 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJAP, TRT8
Nome:
HELOANE MENDONCA GOES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: gabinete4civel@tjap.jus.br Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2023 PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000428-47.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO CORREA SOUZA RECLAMADO: TERA TELECOMUNICACOES, REDES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO SERGIO CORREA SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SERGIO CORREA SOUZA
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0032518-79.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BARBALHO CONDE APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELLA VISTA/Advogado(s) do reclamado: HELOANE MENDONCA GOES DECISÃO Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 470/2025-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao recurso de apelação é de R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Considerando que no ato de interposição do recurso, foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0045062-02.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Pagamento] REQUERENTE: LESIANE SANTOS RODRIGUES PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, Promovo a intimação da parte autora para responnder à impugnação apresentada pelo Municipio de Macapá, no prazo de quinze dias. Macapá/AP, 27 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0032518-79.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BARBALHO CONDE APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELLA VISTA/Advogado(s) do reclamado: HELOANE MENDONCA GOES DECISÃO Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 470/2025-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao recurso de apelação é de R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Considerando que no ato de interposição do recurso, foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000381-97.2024.5.08.0202 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TERA TELECOMUNICACOES, REDES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d788c15 proferido nos autos. Despacho - Pje Considerando o requerimento do exequente - id #id:811437e: a) Que é do conhecimento deste Juízo que a devedora principal encontra-se em local incerto e não sabido, inexistindo bens nem valores passíveis de serem penhorados, conforme constatado nas diversas reclamações que tramitam neste Tribunal Regional; b) Que o título executivo autoriza o início da execução contra qualquer um dos devedores subsidiários; c) Que a finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, que ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador; d) Que não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista; e) Que, no processo trabalhista, deve o(a) magistrado(a) zelar pelo desfecho satisfatório da execução da forma mais célere possível. Pensar de maneira diferente esvaziaria totalmente o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores. Destarte, DETERMINO: 1. Que a execução se processe contra a devedora subsidiária CLARO S.A., dando-se imediata efetividade à presente execução; 2. Atualize-se o crédito exequendo, e cite-se a reclamada subsidiária CLARO S.A., por meio da citação do Domicílio Eletrônico, para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT; 3. Inerte, execute-se por meio da penhora de valores e bens, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC, por meio de decisão específica. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000381-97.2024.5.08.0202 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TERA TELECOMUNICACOES, REDES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d788c15 proferido nos autos. Despacho - Pje Considerando o requerimento do exequente - id #id:811437e: a) Que é do conhecimento deste Juízo que a devedora principal encontra-se em local incerto e não sabido, inexistindo bens nem valores passíveis de serem penhorados, conforme constatado nas diversas reclamações que tramitam neste Tribunal Regional; b) Que o título executivo autoriza o início da execução contra qualquer um dos devedores subsidiários; c) Que a finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, que ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador; d) Que não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista; e) Que, no processo trabalhista, deve o(a) magistrado(a) zelar pelo desfecho satisfatório da execução da forma mais célere possível. Pensar de maneira diferente esvaziaria totalmente o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores. Destarte, DETERMINO: 1. Que a execução se processe contra a devedora subsidiária CLARO S.A., dando-se imediata efetividade à presente execução; 2. Atualize-se o crédito exequendo, e cite-se a reclamada subsidiária CLARO S.A., por meio da citação do Domicílio Eletrônico, para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT; 3. Inerte, execute-se por meio da penhora de valores e bens, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC, por meio de decisão específica. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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