Orenildo Da Silva Nunes

Orenildo Da Silva Nunes

Número da OAB: OAB/AP 004297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Orenildo Da Silva Nunes possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT8, TRF1, TJSP
Nome: ORENILDO DA SILVA NUNES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008606-07.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ALCIDES PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORENILDO DA SILVA NUNES - AP4297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001045-34.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: MARCIO JUNES MUNIS BARBOSA RECLAMADO: BRAVHA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3928218 proferida nos autos.                                 Decisão Do que consta os autos e a certidão de id(1392d27): I- Homologo a atualização do cálculo. II- Deixo de expedir ofício para manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos, tendo em vista que o valor total do INSS é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 - que dispensa a manifestação daquele órgão. III- Sem prejuízo do item supra, notifiquem-se as partes para tomarem ciência do cálculo de liquidação da acordão, devendo, caso queiram, impugnarem, no prazo de 8(oito) dias, sob pena de preclusão, a qual deverá ser fundamentada com a apresentação dos cálculos, indicação dos itens e valores objetos de discordância e planilha de cálculos; fica desde já intimada a reclamada, para tomar ciência do valor da condenação de R$ 4.380,56. IV - Expirado o prazo do item anterior, sem pagamento, impugnação ou embargos e considerando que houve o trânsito em julgado,  dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), retornando os autos conclusos após manifestação, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). V - Após, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente e NOTIFIQUE-SE a reclamada  para  efetuar  o  pagamento  do  valor  correspondente  às custas processuais e contribuição previdenciária, conforme art. 878-A da CLT, sob pena de imediata execução (CLT, 880).   MACAPA/AP, 04 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. - BRAVHA SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001045-34.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: MARCIO JUNES MUNIS BARBOSA RECLAMADO: BRAVHA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3928218 proferida nos autos.                                 Decisão Do que consta os autos e a certidão de id(1392d27): I- Homologo a atualização do cálculo. II- Deixo de expedir ofício para manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos, tendo em vista que o valor total do INSS é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 - que dispensa a manifestação daquele órgão. III- Sem prejuízo do item supra, notifiquem-se as partes para tomarem ciência do cálculo de liquidação da acordão, devendo, caso queiram, impugnarem, no prazo de 8(oito) dias, sob pena de preclusão, a qual deverá ser fundamentada com a apresentação dos cálculos, indicação dos itens e valores objetos de discordância e planilha de cálculos; fica desde já intimada a reclamada, para tomar ciência do valor da condenação de R$ 4.380,56. IV - Expirado o prazo do item anterior, sem pagamento, impugnação ou embargos e considerando que houve o trânsito em julgado,  dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), retornando os autos conclusos após manifestação, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). V - Após, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente e NOTIFIQUE-SE a reclamada  para  efetuar  o  pagamento  do  valor  correspondente  às custas processuais e contribuição previdenciária, conforme art. 878-A da CLT, sob pena de imediata execução (CLT, 880).   MACAPA/AP, 04 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JUNES MUNIS BARBOSA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000259-38.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: EDIVANDRO FLEXA DO CARMO RECLAMADO: HOUTER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c4bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) Deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por EDIVANDRO FLEXA DO CARMO em face de HOUTER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (primeira reclamada) e MCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. (segunda reclamada) para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem as seguintes parcelas: b.1) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%; b.2) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOUTER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000259-38.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: EDIVANDRO FLEXA DO CARMO RECLAMADO: HOUTER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c4bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) Deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por EDIVANDRO FLEXA DO CARMO em face de HOUTER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (primeira reclamada) e MCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. (segunda reclamada) para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem as seguintes parcelas: b.1) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%; b.2) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANDRO FLEXA DO CARMO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007973-59.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORENILDO DA SILVA NUNES - AP4297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE GOMES DOS SANTOS ORENILDO DA SILVA NUNES - (OAB: AP4297) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008892-48.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ALCY ARAUJO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada. Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré, além do que o pedido antecipatório envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença. Desta forma, necessária, portanto, a inauguração do contraditório. Por isso, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; c) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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