Clara Maria Cardoso Bosque

Clara Maria Cardoso Bosque

Número da OAB: OAB/AP 004306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clara Maria Cardoso Bosque possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: CLARA MARIA CARDOSO BOSQUE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6047688-52.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IDEALLOG TRANSPORTES LTDA Réu: EDVAN GOMES ALVES 55313663291 DECISÃO Intime-se a Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar nova planilha de cálculo, conforme acordo homologado no ID. 15740621, sem os honorários advocatícios, pois são inadmissíveis em Juizados Especiais. Macapá, 4 de abril de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE MACAPÁ – AP IDEALLOG TRANSPORTES LTDA, já qualificada nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, por sua procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, manifestar-se quanto à decisão de ID nº 17706778, que determinou a apresentação de nova planilha de cálculo sem a inclusão dos honorários advocatícios, sob o fundamento de sua inadmissibilidade nos Juizados Especiais. Com o devido respeito, a Exequente requer a reconsideração da referida decisão, pelas razões a seguir expostas: I – DA APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS A orientação que exclui os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais tem como principal fundamento o Enunciado nº 97 do FONAJE. Contudo, a aplicação automática deste enunciado encontra-se em desconformidade com o Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto ao art. 523, §1º, que prevê: “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Conforme destacado no artigo publicado no Conjur (“A aplicação integral do artigo 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais e a necessária superação do enunciado 97 do FONAJE”, 07/04/2025), o referido dispositivo deve ser aplicado de forma subsidiária e compatível aos Juizados Especiais, com vistas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a valorização da advocacia. II – DO ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJDFT: APLICAÇÃO DA SÚMULA 517 Importante destacar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem decidido pela aplicação da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça também no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em substituição ao Enunciado 97 do FONAJE. A Súmula 517 do STJ dispõe: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” A justificativa adotada pelo TJDFT para acolher a Súmula 517, em detrimento do Enunciado 97, fundamenta-se no fato de que os enunciados do FONAJE não possuem efeito vinculante, ao contrário das súmulas do STJ, que são precedentes obrigatórios nos termos do art. 927, IV, do CPC: “(...) 4. Nos termos do art. 927, IV, do Código de Processo Civil, os enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça são precedentes qualificados, o que impõe a sua observância. Dispõe o enunciado de súmula 517 do STJ que ‘São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.’ (STJ, Súmula 517). Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, não há dúvida de que referida tese deve prevalecer sobre os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE.” (TJDFT, Processo 0753683-02.2024.8.07.0000, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal, julgado em 14/03/2025, DJe 26/03/2025) III – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se: A reconsideração da decisão de ID 17706778, reconhecendo-se a possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% na planilha de cálculo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ; Nestes termos, Pede deferimento. Macapá/AP, 02 de maio de 2025. MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA OAB/AP 3065
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