Antonio Pinheiro Da Silva Filho

Antonio Pinheiro Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/AP 004313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Pinheiro Da Silva Filho possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJAP, TRT8, TJRN
Nome: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25) INVENTáRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043718-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: VIANEI DE AGUIAR SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por VIANEI DE AGUIAR SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0033562-80.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A parte autora se manifestou nos autos defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas. O Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em apreço, a parte requerente pretende a implementação do adicional de insalubridade, situação que se enquadra na vedação contida no dispositivo acima transcrito, já que implicará na inclusão na folha de pagamento de valores não recebidos anteriormente. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Cumprimento provisório de sentença. Adicional de Insalubridade. Trânsito em julgado. Necessidade. 1. Conforme art. 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público somente poderá ser executada após trânsito em julgado. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70452062820208220001 RO 7045206-28.2020.822.0001, Data de Julgamento: 21/09/2021) Impende registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872 (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria vedação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, já que seria somente o caso de repartição com a companheira de pensão que já vinha sendo recebida pela esposa do militar falecido, não implicando em desembolso, situação que diverge da hipótese dos autos em que o cumprimento da obrigação de fazer implicará em desembolso de valores que não eram pagos anteriormente à parte autora. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6062960-86.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: JOSE ALAN MIRANDA NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO AMAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043592-57.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ANSELMO DA SILVA VIANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por ANSELMO DA SILVA VIANA em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0033562-80.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A parte autora se manifestou nos autos defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas. O Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em apreço, a parte requerente pretende a implementação do adicional de insalubridade, situação que se enquadra na vedação contida no dispositivo acima transcrito, já que implicará na inclusão na folha de pagamento de valores não recebidos anteriormente. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Cumprimento provisório de sentença. Adicional de Insalubridade. Trânsito em julgado. Necessidade. 1. Conforme art. 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público somente poderá ser executada após trânsito em julgado. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70452062820208220001 RO 7045206-28.2020.822.0001, Data de Julgamento: 21/09/2021) Impende registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872 (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria vedação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, já que seria somente o caso de repartição com a companheira de pensão que já vinha sendo recebida pela esposa do militar falecido, não implicando em desembolso, situação que diverge da hipótese dos autos em que o cumprimento da obrigação de fazer implicará em desembolso de valores que não eram pagos anteriormente à parte autora. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043586-50.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALAN JORGE CUNHA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por ALAN JORGE CUNHA CARDOSO em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0003771-66.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A parte autora se manifestou nos autos defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas. O Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em apreço, a parte requerente pretende a implementação do adicional de insalubridade, situação que se enquadra na vedação contida no dispositivo acima transcrito, já que implicará na inclusão na folha de pagamento de valores não recebidos anteriormente. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Cumprimento provisório de sentença. Adicional de Insalubridade. Trânsito em julgado. Necessidade. 1. Conforme art. 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público somente poderá ser executada após trânsito em julgado. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70452062820208220001 RO 7045206-28.2020.822.0001, Data de Julgamento: 21/09/2021) Impende registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872 (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria vedação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, já que seria somente o caso de repartição com a companheira de pensão que já vinha sendo recebida pela esposa do militar falecido, não implicando em desembolso, situação que diverge da hipótese dos autos em que o cumprimento da obrigação de fazer implicará em desembolso de valores que não eram pagos anteriormente à parte autora. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043714-70.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: DEIDSON GONCALVES SANCHES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por DEIDSON GONCALVES SANCHES em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0033562-80.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A parte autora se manifestou nos autos defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas. O Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em apreço, a parte requerente pretende a implementação do adicional de insalubridade, situação que se enquadra na vedação contida no dispositivo acima transcrito, já que implicará na inclusão na folha de pagamento de valores não recebidos anteriormente. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Cumprimento provisório de sentença. Adicional de Insalubridade. Trânsito em julgado. Necessidade. 1. Conforme art. 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público somente poderá ser executada após trânsito em julgado. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70452062820208220001 RO 7045206-28.2020.822.0001, Data de Julgamento: 21/09/2021) Impende registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872 (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria vedação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, já que seria somente o caso de repartição com a companheira de pensão que já vinha sendo recebida pela esposa do militar falecido, não implicando em desembolso, situação que diverge da hipótese dos autos em que o cumprimento da obrigação de fazer implicará em desembolso de valores que não eram pagos anteriormente à parte autora. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043940-75.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LIDIANE FURTADO ANTUNES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por LIDIANE FURTADO ANTUNES em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0048577-89.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A parte autora se manifestou nos autos defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas. O Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em apreço, a parte requerente pretende a implementação do adicional de insalubridade, situação que se enquadra na vedação contida no dispositivo acima transcrito, já que implicará na inclusão na folha de pagamento de valores não recebidos anteriormente. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Cumprimento provisório de sentença. Adicional de Insalubridade. Trânsito em julgado. Necessidade. 1. Conforme art. 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público somente poderá ser executada após trânsito em julgado. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70452062820208220001 RO 7045206-28.2020.822.0001, Data de Julgamento: 21/09/2021) Impende registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872 (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria vedação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, já que seria somente o caso de repartição com a companheira de pensão que já vinha sendo recebida pela esposa do militar falecido, não implicando em desembolso, situação que diverge da hipótese dos autos em que o cumprimento da obrigação de fazer implicará em desembolso de valores que não eram pagos anteriormente à parte autora. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043923-39.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MARCIO DO CARMO MIRANDA VALENTE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por MARCIO DO CARMO MIRANDA VALENTE em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0048577-89.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A parte autora se manifestou nos autos defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas. O Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em apreço, a parte requerente pretende a implementação do adicional de insalubridade, situação que se enquadra na vedação contida no dispositivo acima transcrito, já que implicará na inclusão na folha de pagamento de valores não recebidos anteriormente. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Cumprimento provisório de sentença. Adicional de Insalubridade. Trânsito em julgado. Necessidade. 1. Conforme art. 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público somente poderá ser executada após trânsito em julgado. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70452062820208220001 RO 7045206-28.2020.822.0001, Data de Julgamento: 21/09/2021) Impende registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872 (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria vedação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, já que seria somente o caso de repartição com a companheira de pensão que já vinha sendo recebida pela esposa do militar falecido, não implicando em desembolso, situação que diverge da hipótese dos autos em que o cumprimento da obrigação de fazer implicará em desembolso de valores que não eram pagos anteriormente à parte autora. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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