Gabriel Martins Gundim
Gabriel Martins Gundim
Número da OAB:
OAB/AP 004328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Martins Gundim possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT8, TJPR, TJAP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT8, TJPR, TJAP
Nome:
GABRIEL MARTINS GUNDIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000119-73.2019.8.16.0001 Processo: 0000119-73.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$123.143,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): Edgard Luiz Sandri Coutinho DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Foram bloqueados R$8.030,46 nas contas bancárias do executado Edgard Luiz Sandri Coutinho (mov. 281). O executado peticionou requerendo o desbloqueio dos valores, afirmando se tratarem de (i) salário/remuneração e (ii) reserva financeira menor do que 40 salários mínimos, destinada à manutenção de seu mínimo existencial (mov. 285). A exequente se opôs à liberação do montante, sustentando não ter sido comprovada a natureza das verbas bloqueadas. Subsidiariamente, requereu a penhora de percentual do salário do executado (mov. 295). Vieram os autos conclusos. 2. DELIBERAÇÃO 2.1. Impenhorabilidade do salário O executado comprovou que, em março de 2025, mês em que iniciados os bloqueios, auferiu remuneração líquida de R$3.952,98 (mov. 285.2), com holerite demonstrando descontos de R$12.515,28, os quais incluem pensão alimentícia de R$6.269,34, descontos de empréstimo de R$3.394,40, contribuição previdenciária de R$1.777,77 e imposto de renda de R$1.073,77. A transferência de sua conta-salário para a conta do Banco Santander se deu no exato valor informado no holerite (R$3.952,98), comprovando o executado que a quase totalidade do bloqueio constante no extrato do mov. 285.3 (R$3.968,45) incidiu sobre esta verba salarial, impenhorável nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, a despeito de o executado categorizá-los como sua única reserva financeira. É de se observar, ainda, que neste feito não estão sendo perseguidos alimentos ou verbas alimentares, mas crédito oriundo de empréstimo entre particulares. Assim, prevalece a regra legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No Superior Tribunal de Justiça, a questão é pacífica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, confirmou o indeferimento da penhora de proventos de aposentadoria e de complementação da aposentadoria, da parte agravada, com base na conclusão de sua imprescindibilidade à preservação da dignidade da parte executada. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.988.362; Proc. 2022/0057687-7; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 08/09/2023). O mesmo entendimento é adotado neste Tribunal de Justiça, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de foz do iguaçu que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos benefícios previdenciários da parte executada, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a penhora é necessária para satisfazer parte de seu crédito, alegando que a dívida é elevada e que a retenção não comprometeria o sustento da agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos benefícios previdenciários da parte executada em razão da dívida não alimentícia, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os valores recebidos pela agravada são provenientes de benefício previdenciário, totalizando R$ 2.824,00, valor considerado baixo para a subsistência mensal de uma pessoa. 4. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência da agravada e de sua família, que já está aquém do necessário para o sustento. 5. A jurisprudência permite a mitigação da impenhorabilidade apenas em casos que preservem o mínimo existencial, o que não se aplica ao caso concreto. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admissível a penhora quando os valores recebidos são insuficientes para a subsistência digna do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; ERESP nº 1.582.475/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, corte especial, j. 03.10.2018; TJPR, agravo de instrumento nº 0058313-69.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora denise kruger Pereira, 18ª c. Cível, j. 09.03.2020. (TJPR; AgInstr 0097047-16.2024.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 04/12/2024; DJPR 05/12/2024) [grifei] 2.2. Da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados A parte executada suscitou a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados, ainda que em conta corrente, porque seriam destinados à sua manutenção digna, também sendo inferiores a 40 salários mínimos. No caso, mesmo que incidente o bloqueio em conta corrente, permanece a impenhorabilidade de todo o montante, pois o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, prevê ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Eventualmente se tratando de conta poupança contendo até 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade ocorre iuris tantum, ou seja, é presumida. Face às frequentes discussões acerca da abrangência desta vedação legal, em especial quanto a eventual desvirtuamento da qualidade de poupança da conta em que procedidos bloqueios, ou mesmo se a impenhorabilidade alcançaria outras modalidades de ativos mantidos no intento de constituição de reserva financeira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144, alterando diametralmente a posição anteriormente adotada, fixou a tese de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por ocasião dos referidos julgamentos, asseverou a Corte Especial que “a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado”. No caso concreto, entendo por comprovada a natureza de única reserva financeira do executado, a qual é demonstrada pelo próprio resultado da busca via SISBAJUD, que não encontrou outros valores de titularidade da parte. Assim, conclui-se que todos os valores bloqueados nas contas da parte executada são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. 2.3. Da penhora de percentual do salário A Constituição estabelece como direito do trabalhador, em seu art. 7º, IV, o salário-mínimo que deve ser “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. No intuito de obter um valor atualizado correspondente a estas despesas, o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente um estudo estatístico de pesquisa de preços, obtendo o “salário mínimo necessário”, que seria suficiente ao custeio da alimentação e demais despesas acima referidas, cuja metodologia é pública e notória, usualmente utilizado pelos tribunais como balizador da classificação da capacidade financeira da parte. Assim, o salário mínimo necessário é um indicativo adequado para estabelecer uma renda mensal que respeite o mínimo existencial do indivíduo, garantindo-se sua subsistência. Por consequência, a penhora de percentual de remuneração inferior ao indicado pelo DIEESE importa em ofensa ao mínimo existencial, não se amoldando nem mesmo à excepcionalíssima hipótese de mitigação da impenhorabilidade. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 833, §2º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. RENDIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO NECESSÁRIO INDICADO PELO DIEESE. PERIGO DE LESÃO À SUBSISTÊNCIA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade das remunerações em geral, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser excepcionada, desde que em percentual não comprometedor da dignidade humana do devedor e sua família. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 0091878-82.2023.8.16.0000; Guarapuava; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior; Julg. 12/05/2024; DJPR 14/05/2024). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM FEITO EXECUTIVO. PENHORA DE SALÁRIO DO AGRAVADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO É MERAMENTE PROTELATÓRIO. Descabimento. Pretensão recursal que almeja a satisfação da execução. Preliminar afastada. Recurso conhecido. Mérito. Impenhorabilidade de salário. Regra do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015. Mitigação. Possibilidade, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso concreto, os valores constritos importam em comprometimento da subsistência do agravado. Numerário percebido muito aquém do salário mínimo necessário para o sustento de uma família, segundo dados do DIEESE. Precedentes desta corte de Justiça Estadual. Decisão mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR; AgInstr 0003053-02.2022.8.16.0000; Maringá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022). [grifei] Considerando que, no caso em análise, a parte executada comprovadamente aufere rendimentos mensais líquidos inferiores ao salário mínimo necessário, que em maio de 2025 foi fixado em R$7.528,56, não é possível a penhora de percentual de sua remuneração. 2.3.1. Destarte, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do executado. 3. DESBLOQUEIO Preclusa esta decisão, determino o desbloqueio de todos os valores constritos via SISBAJUD. 4. Prosseguimento 4.1. Com fulcro no art. 6º do CPC, intime-se o executado para informar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária do veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS HV, placa QLR6C17, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 283.2). 4.2. Desde logo, cumpram-se os itens “4” (Infojud), “5” (Serasajud), “6” (CNIB) e “9” (SNIPER) da decisão do mov. 270. 4.3. CENSEC - Módulo CEP A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um “banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil” (https://censec.org.br/). Nesse contexto, em princípio, o acesso ao seu sistema não necessitaria de autorização judicial, consoante dispõe o art. 8º do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, veja-se: “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s)”. Todavia, a modalidade de busca solicitada pelo exequente, referente ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), sistema responsável pelos dados de informações constantes das escrituras e procurações públicas, não abrangidas pelo CESDI e RCTO, não goza de acesso público. Nessa linha, o art. 10º do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça determina que tais dados apenas sejam disponibilizados por meio de solicitação judicial. Desse modo, o pedido comporta acolhimento, porquanto impossível que a diligência seja realizada diretamente pela parte. 4.3.1. À Serventia, para que consulte o módulo CEP constante no Sistema CENSEC, a fim de verificar a existência de eventuais escrituras ou procurações públicas em nome da parte executada, certificando nos autos. 4.4. CCS-BACEN O item A.2., referente às “Informações do CCS”, do Manual de utilização do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, define que as consultas ao sistema podem ser realizadas de duas formas: i. Consulta realizada com o número do CPF ou CNPJ do cliente, apresentando como resposta: a. Informações básicas • instituições com as quais o cliente mantém relacionamento, apresentando datas de início e de fim desse relacionamento, esta última, se pertinente. b. Informações detalhadas • dados de agências bancárias, números de registro e natureza dos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e • existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento, assim como os períodos desses vínculos. ii. Consulta realizada com o número da conta, código da agência, nome e CNPJ da instituição detentora do relacionamento, apresentando como resposta: a. Informações detalhadas • identificação do nome e número de CPF ou CNPJ do titular e respectivos representantes legais, responsáveis ou procuradores. Ainda, referido manual deixa claro que o “CCS não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldos de contas, de aplicações ou de bens guardados”. Nessa linha, verifica-se que, se a parte exequente busca a localização de bens, o sistema SISBAJUD já engloba todas as instituições financeiras, de pagamento e de custódia abrangidas pelo CCS, além de possibilitar o bloqueio e posterior penhora de ativos. Por outro lado, se a parte busca a localização de relacionamento do executado, deve esclarecer a sua motivação, os períodos a serem abrangidos e a forma de consulta. Logo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça a motivação da busca, os períodos a serem abrangidos e a forma de consulta. Saliente-se que, se a parte visa a localização de bens, o pedido será indeferido, diante da sua inadequação. 4.5. DECRED Considerando as diligências já realizadas no feito, defiro a expedição de ofício ou requisição eletrônica à Receita Federal, para que informe dados da DECRED (Declaração de operações com cartões de crédito) da parte executada. 4.6. PREVJUD Indefiro o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da parte executada, bem como verbas e proventos em seu nome, via PREVJUD/INSS, pois já são conhecidas no processo estas informações. 4.7. CNSEG Após recolhidas as custas, expeça-se ofício à CNSEG, solicitando informações sobre a existência de planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado. 5. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de busca de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório até o implemento da prescrição intercorrente. 5.1. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de até 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido, embora não influa na tramitação do processo. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Processo: 6005687-52.2024.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GETULIO CHRISTIAN CAMARAO MOTA DE CUJUS: GETULIO DO ESPIRITO SANTO MOTA HERDEIRO....: DORALICE CAMARAO MOTA, CHRISTOPHER CAMARAO MOTA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por GETÚLIO DO ESPÍRITO SANTO MOTA, falecido em 26/03/2015, o qual era casado sob o regime de comunhão universal de bens com DORALICE CAMARÃO MOTA, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 5780592). Foram qualificados como herdeiros: a) GETÚLIO CHRISTIAN CAMARÃO MOTA; b) DORALICE CHRISTIANNE CAMARÃO MOTA; e c) CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA. A Sra. DORALICE CAMARÃO MOTA foi nomeada inventariante (ID 5870470), tendo sido posteriormente habilitada (ID 6440530) e prestado compromisso nos IDs 6783088/11039657. As primeiras declarações foram apresentadas sob o ID 13561660, onde a inventariante informou a inexistência de testamento, além da existência de três herdeiros e de meeira já qualificados. Em relação aos bens deixados, constam: a) Um lote urbano nº 03, quadra 35, setor 02, matrícula 44.933, situado à Rua General Gurjão, nº 617, Bairro Central, medindo 525m², com casa e espaço comercial, avaliado em R$ 1.475.000,00; b) Um lote urbano nº 15, quadra 33, setor 04, matrícula 44.934, localizado à Rua Prof. Tostes, nº 1348, esquina com a Av. Duque de Caxias, com 480m², contendo quatro casas em alvenaria, no valor de R$ 1.200.000,00 (IDs 13561946 e 13561944); c) Posse sobre imóvel rural no Assentamento Agroextrativista do Anauerapucu, denominado Fazenda Gota de Mel, com 1.163,1972Ha, código no INCRA 061042000299-0, CIB 0.004.445-8, no valor de R$ 240.000,00. O imóvel foi alienado em 18/07/2023 pela meeira e herdeiros para CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA. Do valor, R$ 146.000,00 foram recebidos previamente pelo herdeiro GETÚLIO CHRISTIAN CAMARÃO MOTA, a título de antecipação de legítima. Também foram declarados 122 bubalinos avaliados em R$ 268.400,00. Foram trazidos à colação os seguintes bens e direitos: a) Lote urbano nº 29, quadra 21, setor 04, matrícula 23261, situado à Rua Procópio Rôla, nº 1.635, com área de 525m² e casa deteriorada, avaliado em R$ 700.000,00, doado ao herdeiro CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA em 05/03/2008 (ID 13561940); b) Posse sobre imóvel rural Fazenda Belo Horizonte, com 1.072,9124Ha, código INCRA 061042000558-2, CIB 0.004.446-6, doado para a herdeira DORALICE CHRISTIANNE CAMARÃO MOTA em 15/01/2014, juntamente com a venda das benfeitorias. Valor da posse R$ 200.000,00 (IDs 13561919, 13561920, 13561693); c) 600 bubalinos, doados a DORALICE CHRISTIANNE CAMARÃO MOTA em 15/01/2014, avaliados em R$ 1.320.000,00, conforme contrato anexo; d) Valor de R$ 146.000,00 recebido por GETÚLIO CHRISTIAN CAMARÃO MOTA como antecipação de legítima pela venda da Fazenda Gota de Mel; e) Crédito judicial na ação nº 0024229-39.2003.4.01.3400, no valor de R$ 22.530,30, objeto de RPV, descoberto após o início do inventário por pesquisa do patrono (ID não especificado para esta ação). Foram também declaradas as seguintes dívidas: a) IPTU do imóvel da Av. General Gurjão, 617 – R$ 9.388,60; b) IPTU do imóvel da Rua Prof. Tostes, 1348 – R$ 5.053,69; c) IPTU do imóvel da Rua Prof. Tostes, 1348 - A – R$ 4.975,74; d) IPTU do imóvel da Rua Prof. Tostes, 1348 - B – R$ 4.385,72; e) IPTU do imóvel da Rua Prof. Tostes, 1348 – C – R$ 4.411,32. Foram anexadas aos autos: Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (ID 13561903), Certidão Negativa de Débitos Estaduais (ID 13561699), Certidões Positivas de Tributos Municipais dos imóveis urbanos (IDs 13561904, 13561906, 13561909, 13561911, 13561912), CNDT (IDs 13561697 e 13561916) e Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas. Também constam o distrato do contrato da Fazenda Gota de Mel (ID 13561922), contrato de cessão (ID 13561934), certidão negativa de testamento (ID 13561941), avaliação mercadológica (ID 13562201), procuração outorgada por GETÚLIO CHRISTIAN CAMARÃO MOTA à inventariante (ID 13562203), e recibo de quitação do valor de R$ 240.000,00 pago por CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA (ID 13562206). O juízo determinou a citação dos herdeiros (ID 14182584), tendo sido citados: CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA (ID 14555614) e DORALICE CHRISTIANNE CAMARÃO MOTA (ID 15311864). Por fim, foi apresentada impugnação às primeiras declarações sob ID 15688443. O herdeiro Getúlio Christian Camarão Mota apresentou impugnação às primeiras declarações prestadas nos autos do inventário, alegando omissão de bens, irregularidades na administração do espólio e utilização indevida de patrimônio comum por outros herdeiros. Relatou que o imóvel localizado na Avenida General Gurjão, que fora a residência da família até outubro de 2022, passou a ser utilizado exclusivamente por sua irmã Doralice Christiane Camarão Mota, sem qualquer pagamento de aluguel, mesmo sendo um bem pertencente a todos os herdeiros. Após um período de internação por problemas de saúde, retornou em abril de 2023 e constatou que não apenas sua residência havia sido ocupada, como também havia movimentações patrimoniais realizadas sem sua ciência ou consentimento. Ainda quanto aos bens urbanos, destacou que o imóvel situado na Rua Professor Tostes, esquina com a Avenida Duque de Caxias, composto por quatro casas conjugadas, sempre esteve alugado por valores aproximados de R$ 1.200,00 cada, sendo que tais rendimentos não vêm sendo partilhados. No tocante aos bens rurais, apontou que a Fazenda Gota de Mel, localizada na Gleba do Matapi, contém relevante estrutura e maquinário, além de rebanho, plantações e benfeitorias, sendo avaliada em cerca de R$ 5.000.000,00. No entanto, Getúlio impugna a quantidade informada de búfalos no inventário, afirmando que o número declarado corresponde a apenas 1% do que efetivamente existia. Outro bem rural relevante é a Fazenda Belo Horizonte, também situada na Gleba do Matapi, avaliada em R$ 4.000.000,00, contendo mais de 600 búfalos, cavalos e curral recém-construído. Esse imóvel, segundo Getúlio, foi objeto de cessão gratuita à herdeira Doralice sem que ele tivesse qualquer participação ou conhecimento, sendo essa mais uma das diversas irregularidades identificadas. O impugnante ainda apontou a omissão de importantes bens no inventário, como o lote urbano n° 473, quadra 83, setor 01, localizado na Rua Cândido Mendes, Centro de Macapá, com valor venal de R$ 1.000.000,00, que teria sido vendido irregularmente a Doralice e Christopher por apenas R$ 150.000,00 em 2015. Também foi omitida a Fazenda São Jorge, com aproximadamente 500 hectares, adquirida pelo genitor em nome do herdeiro Christopher, avaliada em R$ 800.000,00. Da mesma forma, deixou de ser declarada a casa localizada na Rua 01, n° 50, do Residencial Vila Tropical, atual moradia da inventariante. Getúlio narra ainda que, durante sua internação em uma clínica de recuperação, soube da venda da Fazenda Gota de Mel para um terceiro, Breno Barbosa. Ao retornar, sua mãe o coagiu a comparecer ao cartório para assinar a documentação da venda, prometendo-lhe R$ 2.000.000,00 em parcelas, dos quais R$ 700.000,00 já teriam sido utilizados para comprar o imóvel onde ela residia. No cartório, Getúlio afirma ter sido induzido a assinar diversos documentos apresentados pela tabeliã substituta, Márcia, sem que lhe fosse entregue cópia de nenhum deles. Foi-lhe repassado apenas R$ 146.000,00 em espécie, ficando o restante condicionado aos pagamentos futuros do comprador. Posteriormente, em julho de 2023, foi novamente chamado ao cartório sob a justificativa de assinar um novo contrato com valor inferior para fins de redução de impostos, mas, na realidade, foi levado a assinar uma procuração que permitiria nova transferência da fazenda. Essas ações, segundo Getúlio, revelam a existência de um esquema fraudulento arquitetado por sua irmã Doralice e seu irmão Christopher, com o auxílio da referida tabeliã substituta, a fim de afastá-lo da administração e dos rendimentos do espólio. Somente com o andamento do processo de inventário é que teve ciência de documentos como procurações e escrituras públicas que lhe atribuíram atos que jamais praticou com consciência plena, inclusive uma escritura de venda do imóvel da Rua Cândido Mendes supostamente firmada no dia do falecimento do genitor. Diante disso, Getúlio requereu a intimação da inventariante e dos demais herdeiros para que depositem em juízo os aluguéis recebidos das casas da Rua Professor Tostes, bem como do imóvel da Avenida General Gurjão, atualmente ocupado por Doralice, cujo valor de mercado gira em torno de R$ 5.000,00 mensais. Também pediu o depósito judicial de toda e qualquer quantia obtida com a venda de gado e frutas provenientes das Fazendas Gota de Mel e Belo Horizonte, a disponibilização de uma das casas da Rua Professor Tostes para sua moradia, e a apresentação da documentação de aquisição do imóvel do Residencial Vila Tropical. Por fim, pleiteou a disponibilização de valores mínimos para sua subsistência, tendo em vista que se encontra em tratamento médico e impedido de se aproximar da inventariante por força de medida protetiva. Requereu, ainda, que sejam apresentados os documentos da Fazenda São Jorge, que se encontra em nome de Christopher, e que seja determinada a avaliação judicial das Fazendas Gota de Mel, Belo Horizonte e São Jorge, com sua presença garantida, além da complementação das primeiras declarações por parte da inventariante. Os herdeiros Doralice Christianne Camarão Mota e Christopher Camarão Mota apresentaram manifestação nos autos (ID 15688565), concordando parcialmente com as primeiras declarações prestadas pela inventariante. Contudo, ressaltaram que tais declarações deixaram de incluir uma informação relevante ao juízo: o fato de que o herdeiro Getúlio Christian Camarão Mota vem recebendo valores a título de antecipação de legítima. Segundo informaram, desde que Getúlio alcançou a maioridade, a inventariante passou a arcar mensalmente com os custos do seu plano de saúde, vinculado à operadora CASSI Família. Mesmo após o falecimento do autor da herança, os pagamentos continuaram sendo realizados até os dias atuais. Afirmaram que os valores são debitados automaticamente da conta corrente da inventariante, o que configura, na visão dos manifestantes, uma forma de adiantamento dos bens a partilhar. Atualmente, os pagamentos mensais efetuados somam o valor de R$ 2.011,94, valor esse que, segundo os herdeiros, deve ser considerado na composição da partilha, uma vez que representa benefício financeiro exclusivo em favor de Getúlio, custeado com recursos do espólio. Decisão determinando a) o depósito judicial dos valores decorrentes do aluguel casas da Rua Professor Tostes, bem como o aluguel do imóvel da Av. General Gurjão; b) depositar judicialmente todo e qualquer valor oriundo de venda de gado e frutas das Fazendas Gota de Mel e Belo Horizonte; c) apresentar documentação de compra do imóvel da Rua 01, casa 50, Residencial Vila Tropical; d) apresentar documentação da Fazenda São Jorge; e) juntar a documentação de propriedade dos imóveis Lote urbano nº 473, quadra 83, setor 01, matrícula 22425, Cartório Eloy Nunes, localizado na Rua Cândido Mendes, nº 447, Centro, Macapá e Imóvel residencial localizado na Rua 01, casa 50, do Residencial Vila Tropical; e documentação de propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem. A inventariante Doralice Camarão Mota apresentou manifestação (ID 17283938) rebatendo a impugnação às primeiras declarações formulada pelo herdeiro Getúlio Christian Camarão Mota. Informou que há medida protetiva de urgência em vigor em desfavor do referido herdeiro, e juntou diversos boletins de ocorrência que relatam episódios de violência e ameaças. Esclareceu que a família já precisou internar Getúlio em diversas clínicas de reabilitação para dependentes químicos e portadores de transtornos mentais, situadas em diversos Estados da Federação, como São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Pernambuco. Destacou que, diante das ameaças do herdeiro, foi forçada a deixar o imóvel situado na Avenida General Gurjão, nº 617, Centro – onde exercia o direito real de habitação –, tendo alugado tal bem à sua filha Doralice Christianne Camarão Mota e seu companheiro Salomão Pereira, pelo valor mensal de R$ 3.700,00, conforme contrato de locação juntado aos autos (ID 17284255). Declarou que atualmente reside em imóvel locado no Residencial Villa Tropical, situado na Rua 01, nº 50, pelo qual paga R$ 3.200,00 mensais, além da taxa de associação de R$ 500,00 (ID 17284252), em razão de ser um condomínio fechado com portaria e segurança, o que impede o acesso do filho agressor. Afirmou que a mudança não decorreu de livre escolha, mas sim de uma necessidade imposta por risco real e iminente à sua integridade física. Por tal razão, requereu a reconsideração parcial da decisão de ID 16324855, a fim de poder utilizar excepcionalmente o valor do aluguel do imóvel em que detém direito real de habitação para custear o novo local de residência. Ressaltou ainda que é superidosa, com 85 anos de idade, cardíaca, hipertensa e já submetida à extração de três tumores oncológicos. No tocante aos valores recebidos a título de aluguel das demais casas conjugadas do imóvel da Avenida General Gurjão, informou que estes somam o total de R$ 3.800,00. Contudo, declarou que destina R$ 2.011,94 desse montante ao pagamento do plano de saúde CASSI Família em benefício do próprio herdeiro impugnante, restando apenas R$ 743,06. Sobre a Fazenda Gota de Mel, esclareceu que o imóvel rural e suas benfeitorias foram vendidos em 18 de julho de 2023 ao também herdeiro Christopher Camarão Mota, conforme escritura pública de compra e venda (ID 13561934) e recibo de quitação (ID 13562206). Relatou que do valor da venda foi repassada à Getúlio Christian a quantia de R$ 146.000,00, a qual este recebeu voluntariamente e utilizou, vindo apenas posteriormente, e de forma unilateral, alegar arrependimento, sob o argumento de que teria sido enganado. Impugnou as alegações de Getúlio quanto à suposta omissão de bens móveis, como maquinário e animais, e quanto à estimativa de R$ 5.000.000,00 atribuída à Fazenda. Acerca da venda de semoventes da Fazenda Gota de Mel, afirmou que a determinação judicial de depósito em juízo dos valores obtidos será rigorosamente cumprida. No entanto, ressalvou que é necessário o custeio de despesas com pessoal e medicamentos para a lida dos animais, uma vez que estes, por serem semoventes, estão sujeitos a furtos ou evasões caso não sejam devidamente cuidados. Quanto à Fazenda Belo Horizonte, sustentou que a ordem de depósito em juízo não pode ser atendida, visto que o bem foi alienado em vida pelo autor da herança e por ela própria à herdeira Doralice Christianne Camarão Mota, com anuência expressa dos demais herdeiros, inclusive do impugnante Getúlio. Argumentou ainda que se trata de área de várzea, com baixo valor comercial, localizada dentro de assentamento da União (Assentamento Agroextrativista do Anauerapucu), o que impede sua regularização fundiária, tornando a posse meramente precária. No tocante aos bens supostamente omitidos, esclareceu que o imóvel rural denominado Fazenda São Jorge jamais foi de propriedade ou posse do autor da herança, tampouco da inventariante, inexistindo qualquer documento relativo ao mesmo. Em relação ao lote urbano 473, quadra 83, setor 01, matrícula 22425 do Cartório Eloy Nunes, reconheceu que pertenceu ao espólio, mas foi vendido em 11 de março de 2015 aos herdeiros Christopher e Doralice por meio de recibo particular de compra e venda (ID 17284254), pelo valor de R$ 150.000,00 pagos à vista. Ressaltou, assim, que o bem não integra mais o patrimônio do espólio e não pode ser considerado como bem omitido. Quanto ao imóvel localizado na Rua 01, casa 50, no Residencial Villa Tropical, reafirmou que o imóvel é locado, conforme contrato anexo (ID 17284252), e jamais pertenceu ao espólio ou à própria inventariante. Por fim, a inventariante declarou expressamente sua concordância com os termos da impugnação de ID 15688565, requerendo que os valores despendidos com o pagamento do plano de saúde do herdeiro Getúlio Christian Camarão Mota sejam integralmente descontados de seu quinhão hereditário, por se tratarem de despesas suportadas em benefício exclusivo do impugnante. Para corroborar suas alegações, a inventariante promoveu a juntada de diversos documentos aos autos, dentre os quais destacam-se: escrituras públicas e recibos de compra e venda (IDs 17283946, 17283947, 17283948, 17283949, 17283950); contrato de locação do imóvel em que atualmente reside (ID 17284252); recibo particular de compra e venda do lote urbano nº 473, quadra 83, setor 01, em favor dos herdeiros Christopher e Doralice Christianne Camarão Mota, datado de 11/03/2015 (ID 17284298); contrato de aluguel do imóvel localizado na Av. General Gurjão, nº 617 (ID 17284255); e contrato de locação firmado com o Condomínio Residencial Villa Tropical (ID 17284251). Também foram apresentadas certidões positivas de débitos tributários municipais atinentes a imóveis integrantes do acervo hereditário, sob os IDs 17284257, 17284258, 17284259, 17284260 e 17284262. Além disso, foram juntados os seguintes contratos de locação de imóveis localizados na Avenida Duque de Caxias, todos no valor mensal de R$ 900,00: nº 1348-A (ID 17284293), nº 1348-C (ID 17284294) e nº 1348-B (ID 17284296), os quais evidenciam a fruição econômica de bens do espólio mediante locação a terceiros. Petição do herdeiro CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA informando que o “RETIRO SÃO JORGE”, foi adquirido pelo referido herdeiro em 1º de março de 2006, já contendo 17 semoventes bubalinos, e que referido imóvel rural jamais integrou o patrimôno do Autor da Herança e, por esse motivo, não há como ser arrolado como bem do espólio, sendo inverídica a afirmação de que o dito imóvel rural teria sido sonegado ou omitido pela Inventariante. Ressaltou que o referido imóvel rural foi objeto de ação pocessória entre o mesmo e terceiro, cuja sentença, o acórdão e a decisão monocrática do STJ, bem como a certidão de trânsito e termo de baixa do STJ. Seguem em anexo os seguintes documentos: Declaração de Posse de 1979 (ID 18413129). Contrato Particular de Compra e Venda e Cessão Onerosa de Direitos Sobre Imóvel Rural, de 1º/MAR/2006 (ID 18413135). Recibo Particular de 1º/MAR/2006 (ID 18413136). Escritura Pública da Compra e Venda de 20/MAR/2006 (ID 18413138). Sentença (ID 18413142). Acórdão TJAP (ID 18413143). Decisão Monocrática STJ (ID 18413149). Certidão de Trânsito e Termo de Baixa STJ (ID 18413673). O herdeiro Getúlio Camarão requer o chamamento do feito à ordem, alegando que todos os bens do espólio vêm sendo utilizados unilateralmente pelos demais herdeiros, enquanto ele, diagnosticado com hiperplasia prostática (conforme laudo anexo), encontra-se sem moradia própria, residindo de favor e sem qualquer fonte de renda fixa ou transitória. Diante disso, requer: a) Liberação de um imóvel do espólio para sua moradia; caso não seja possível, o pagamento mensal de R$ 10.000,00, para cobrir despesas com moradia, alimentação e medicamentos; b) Que a herdeira Doralice Christianne deposite judicialmente o aluguel de R$ 6.000,00 pelo uso exclusivo e comercial do imóvel da rua General Gurjão (restaurante Carnivorosbeer); c) A reavaliação do lote urbano da Rua Procópio Rôla (15mx35m), com valor de mercado atualizado; d) A nulidade do pagamento de R$ 40.000,00 por benfeitorias, por não ter sido formalizado por escritura pública; e) A nulidade do contrato de cessão gratuita de direitos de posse e de doação de semoventes da Fazenda Belo Horizonte, por violação da legítima, ausência de escritura pública e falta de comprovação de pagamento bancário; f) A exibição dos comprovantes de pagamento bancário dos valores de R$ 90.000,00 e R$ 60.000,00 pelos herdeiros Christopher e Doralice Christianne, pela compra do imóvel da rua Cândido Mendes, sob pena de retorno ao espólio ou abatimento da legítima; g) A reavaliação da Fazenda Gota de Mel, com base nos relatórios técnicos do INCRA, e comprovação bancária do suposto pagamento de R$ 240.000,00; h) O pagamento dos débitos de IPTU dos imóveis utilizados exclusivamente por herdeiros, especialmente os da rua General Gurjão e da rua Professor Tostes, e a apresentação do quarto contrato de locação; i) Exibição do comprovante de transferência bancária de 2006, por Christopher, quanto à Fazenda São Jorge, sob pena de retorno ao espólio ou colação como adiantamento de legítima; j) Apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, por Christopher Camarão; k) Expedição de ofício à DIAGRO, requisitando todas as GTAs (Guias de Trânsito Animal) em nome do falecido e dos demais herdeiros, no período de 2006 a 2025; l) Subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido de moradia (item “b”), que seja atribuído ao herdeiro Getúlio, a título de quinhão hereditário: o imóvel da rua Professor Tostes, a Fazenda Gota de Mel com benfeitorias e os 600 bubalinos, ou alternativamente, o valor de R$ 5.000.000,00. O herdeiro Getúlio Christian informa que desde 06 de junho de 2025 passou a residir na Fazenda Gota de Mel, por não possuir outro local para morar. Contudo, em 11 de junho de 2025, por volta das 16h, foi surpreendido por uma lancha com três policiais do Batalhão Fluvial (um sargento e dois soldados), armados, que o conduziram coercitivamente ao CIOSP de Santana, em razão de denúncia de invasão registrada por Christopher Camarão Mota (denúncia nº 28/2025/DPA/BA – BO 00039285/2025). Relata que foi expulso da fazenda, teve suas chaves tomadas pelo policial, que as entregou a Christopher, ficando proibido de retornar ao local sob pena de prisão. Informa que seus pertences ficaram trancados na fazenda, incluindo: documentos pessoais (CNH, RG, CPF), medicamentos, roupas, cartões bancários, prótese dentária, frigobar e botija de gás. Desde então, está apenas com a roupa do corpo, tendo dormido em um quarto cedido atrás do escritório de seu advogado. Diante dos fatos, requer: a) Liminarmente, autorização judicial para retornar à Fazenda Gota de Mel exclusivamente para recuperar seus pertences e medicamentos; b) Autorização para realizar a contagem do gado na fazenda; c) Deferimento dos pedidos da petição de 26/05/2025, especialmente o de moradia ou pagamento mensal de R$ 10.000,00 para despesas básicas; d) Remoção da atual inventariante, Sra. Doralice Camarão Mota, por incapacidade relacionada à idade e às exigências do encargo, com nomeação de Getúlio Christian como novo inventariante; e) Autorização para contagem de aproximadamente 100 carneiros, para fins de colação, que estariam espalhados por outras fazendas da família; f) Ratificação de todos os pedidos da petição inicial (ID nº 18589512). Manifestação dos demais herdeiros sobre a petição retro, informando que todos os pertences pessoais do herdeiro Getúlio já foram devolvidos (ID 18920663). Feito o relatório dos autos, passo ao saneamento do feito e análise do pedido de tutela de urgência. II - SANEAMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se do inventário de Getúlio do Espírito Santo Mota, falecido em 26/03/2015, casado com Doralice Camarão Mota. Herdeiros: Getúlio Christian Camarão Mota, Doralice Christianne Camarão Mota e Christopher Camarão Bens: Incluem imóveis urbanos (casas e terrenos), a Fazenda Gota de Mel, a Fazenda Belo Horizonte, semoventes (búfalos, caprinos, cavalos) e um crédito em ação judicial. Há discussões sobre a posse e propriedade de alguns bens, bem como alegações de omissão de bens e dívidas. Disputas: O herdeiro Getúlio Christian Camarão Mota contesta a partilha, alegando irregularidades na venda de bens, uso exclusivo de imóveis por outros herdeiros e questiona valores de avaliação. Ele também solicita o direito à moradia e o pagamento de despesas. O processo envolve diversas petições e manifestações dos herdeiros, abordando questões como aluguéis não pagos, vendas de gado, documentação de compra e venda, e pedidos de avaliação judicial dos bens. Há também menção a problemas de saúde de Getúlio Christian e medidas protetivas em seu desfavor. 1. DOS BENS DESEMBARAÇADOS A COMPOR O ESPÓLIO a) Um lote urbano nº 03, quadra 35, setor 02, matrícula 44.933, localizado à Rua: General Gurjão , n º 617 , Bairro: Central, CEP 68.900-050, medindo 15mx35m, com 525m², com uma casa em alvenaria, contendo, 02 quartos com 02 banheiros no pavimento superior e na parte térrea espaço comercial, com quintal. No valor comercial de 1.475.000,00; b) Um lote urbano nº 15, quadra 33, setor 04, matrícula 44.934, localizado à Rua : Prof . Tostes , n º 1348 , esquina com a Av.: Duque de Caxias , Bairro: Central, CEP 68.900-050, medindo 16mx30m, medindo 480m², com uma vila de 04 casas em alvenaria, compostas de 02 quartos, 02 banheiros, pátio, sala, cozinha e área de serviço. No valor comercial de R$ 1.200.000,00; c) Crédito em ação judicial nº 0024229-39.2003.4.01.3400, no valor de R$ 22.530,30, o qual é objeto de Requisição de Pequeno Valor – RPV, pela inventariante, que somente após a abertura do inventário tomou conhecimento da referida ação, por meio de pesquisa realizada por seu patrono. 2. DOS BENS E DIREITOS TRAZIDOS À COLAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA Conforme consta nos autos, os bens e valores abaixo relacionados foram transferidos aos herdeiros, a título de antecipação da legítima, em vida pelo autor da herança, com anuência da meeira e dos demais sucessores. Em razão disso, deverão ser objeto de avaliação judicial, para que sejam corretamente abatidos do quinhão hereditário de cada beneficiário, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil: a) Um lote urbano nº 29, quadra 21, setor 04, matrícula nº 23261, localizado à Rua Procópio Rôla, nº 1.635, Bairro Central, CEP 68.900-081, com área de 525 m² (15m x 35m), contendo edificação em alvenaria antiga e deteriorada, atualmente avaliado em R$ 700.000,00. Referido bem foi doado ao herdeiro CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA, em 05/03/2008. b) Posse sobre imóvel rural localizado dentro do perímetro do Assentamento Agroextrativista do Anauerapucu, denominado Fazenda Belo Horizonte, com área de 1.072,9124 hectares, situado na Gleba Matapí–Curiaú–Vila Nova, Região do Lago Grande, Zona Rural de Santana/AP, com código do imóvel no INCRA nº 061042000558-2 e CIB nº 0.004.446-6. A doação foi formalizada em 15/01/2014, em favor da herdeira DORALICE CHRISTIANNE CAMARÃO MOTA, com a anuência dos demais herdeiros, incluindo a cessão das benfeitorias existentes, conforme consta em contrato acostado aos autos. c) 600 bubalinos igualmente doados em vida à herdeira DORALICE CHRISTIANNE CAMARÃO MOTA, na mesma data da doação mencionada acima (15/01/2014), a título de antecipação de legítima, realizada pelo autor da herança com a anuência da meeira e dos demais herdeiros. Diante da natureza das referidas transferências — todas realizadas em vida pelo autor da herança com caráter de adiantamento de legítima —, impõe-se a avaliação técnica dos respectivos bens e valores, a ser realizada por perito avaliador devidamente nomeado e credenciado pelo Juízo. A perícia deverá observar os critérios objetivos de mercado e considerar o estado atual dos bens. Nos termos da legislação processual aplicável, especialmente o artigo 95 do Código de Processo Civil, os custos da perícia deverão ser suportados pelo espólio e rateados pelos herdeiros, de modo a garantir a efetiva colação dos bens ao monte partilhável e a correta apuração e compensação do quinhão hereditário dos herdeiros favorecidos, nos exatos termos dos arts. 2.002 e 2.005 do Código Civil. 3. DOS BENS CONTROVERSOS - NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS Constatam-se nos autos controvérsias relevantes quanto à titularidade e à validade de atos de disposição relacionados a determinados bens móveis e imóveis, os quais extrapolam os limites cognitivos do juízo do inventário, cuja competência é meramente delibativa e voltada à apuração, partilha e adjudicação do acervo hereditário. Nesse sentido, por envolverem questões complexas relativas à validade, existência e eficácia de negócios jurídicos ou à própria titularidade de bens, impõe-se o reconhecimento da necessidade de remessa às vias ordinárias, nos termos do artigo 628, §2º c/c 612 do Código de Processo Civil e do princípio do devido processo legal substancial. a) Imóvel rural denominado Fazenda Gota de Mel A inventariante informa que a posse do imóvel rural denominado Fazenda Gota de Mel, com área de 1.163,1972 hectares, situado na Gleba Matapí – Curiaú – Vila Nova, Zona Rural do Município de Santana/AP, registrado no INCRA sob o código nº 061042000299-0 e CIB 0.004.445-8, foi transferida mediante cessão onerosa em 18 de julho de 2023 ao coerdeiro Christopher Camarão Mota, conforme distrato (ID 13561922) e contrato de cessão com benfeitorias (ID 13561934). Trata-se de bem cuja ocupação recai sobre área federal pertencente ao Assentamento Agroextrativista do Anauerapucu, não havendo registro de domínio em nome do espólio ou da meeira, sendo, portanto, a natureza possessória do direito alegado. Ocorre que o herdeiro Getúlio Christian Camarão Mota impugna a validade do referido negócio jurídico, alegando vícios de vontade, especialmente coação. Considerando que tais alegações demandam ampla dilação probatória, inclusive quanto à existência do bem e à validade da cessão onerosa, impõe-se a remessa da controvérsia à via ordinária, nos moldes do artigo 627 do CPC, que dispõe que questões alheias à liquidação, avaliação, adjudicação e partilha deverão ser resolvidas em ação própria. Ademais, a competência para declaração de nulidade ou anulação de ato jurídico é do juízo cível de conhecimento, e não do juízo do inventário, que não possui jurisdição plena. b) Lote urbano situado na Rua Cândido Mendes, Matrícula nº 22425 – Cartório Eloy Nunes O imóvel urbano identificado como lote nº 473, medindo 17 metros de frente por 30 metros de fundo, registrado sob a matrícula nº 22425 do 1º Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, foi alienado por escritura pública (ID 5780592) em favor dos herdeiros Christopher Camarão Mota (60%) e Doralice Christiane Camarão Mota (40%). Trata-se de alienação realizada pelo autor da herança ainda em vida. Embora o herdeiro Getúlio Christian questione a validade da transação, eventual nulidade ou simulação somente poderá ser arguida mediante ação anulatória autônoma, conforme artigo 179 do Código Civil, com contraditório e ampla defesa assegurados às partes envolvidas. O juízo do inventário não possui atribuição para reconhecer ou invalidar negócio jurídico com base em contrato particular, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a discussão de validade de contrato ou de propriedade de bens deve ser submetida à via ordinária, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse sentido, a discussão acerca da validade do negócio jurídico escapa à competência do juízo do inventário, devendo a matéria ser submetida à jurisdição ordinária, em ação própria. Diante do exposto, considerando a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia de negócios jurídicos envolvendo os bens acima descritos, determino que tais matérias sejam remetidas às vias ordinárias, a fim de que sejam apreciadas pelo juízo competente, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil e em respeito ao princípio do juiz natural. No presente inventário, os referidos bens deverão ser considerados controvertidos e, por ora, excluídos da partilha, até deliberação final do juízo cível competente. 4. DOS BENS NÃO PERTENCENTES AO ESPÓLIO a) Imóvel localizado na Rua 01, Casa 50, Residencial Villa Tropical A inventariante alega residir no referido imóvel por meio de contrato de locação, afirmando que não é proprietária do bem, tampouco integra este o acervo hereditário. Para comprovar tal afirmação, apresentou contrato de aluguel do imóvel (ID 17284252). Contudo, o referido documento não se encontra devidamente assinado pelas partes contratantes — locador e locatário —, o que compromete sua validade jurídica nos termos do art. 104, III, do Código Civil, que exige forma prescrita ou não defesa em lei para a validade dos negócios jurídicos. Ademais, o herdeiro impugnante, Getúlio Christian Camarão Mota, também não trouxe aos autos qualquer documento hábil que demonstre a titularidade do espólio sobre o bem, seja por escritura pública, matrícula imobiliária atualizada, ou qualquer outro instrumento de prova que comprove a propriedade ou posse direta do de cujus. Assim sendo, a fim de assegurar a correta delimitação dos bens que compõem o monte partilhável, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato de locação do imóvel devidamente assinado por ambas as partes. No mesmo prazo, poderá o herdeiro impugnante apresentar documentação idônea que comprove, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, que o imóvel pertence ao espólio, sob pena de sua exclusão do rol de bens arrolados no inventário. b) Fazenda São Jorge Com relação à Fazenda São Jorge, verifica-se que o herdeiro CHRISTIAN CAMARÃO MOTA apresentou robusta documentação que comprova a aquisição do bem diretamente de terceiro estranho ao espólio, não havendo qualquer indício de que o imóvel tenha integrado, em algum momento, o patrimônio do autor da herança. Foram acostados aos autos os seguintes documentos comprobatórios da titularidade do referido imóvel: (i) Contrato Particular de Compra e Venda e Cessão Onerosa de Direitos Sobre Imóvel Rural, datado de 01/03/2006 (ID 18413135); (ii) Recibo Particular da mesma data (ID 18413136); (iii) Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 20/03/2006 (ID 18413138); (iv) Sentença proferida nos autos de ação possessória (ID 18413142); (v) Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP (ID 18413143); (vi) Decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (ID 18413149); e (vii) Certidão de trânsito em julgado e termo de baixa processual emitido pelo STJ (ID 18413673). Considerando que o domínio da Fazenda São Jorge restou comprovadamente adquirido por terceiro, em data anterior ao óbito do autor da herança, e que inexiste qualquer vínculo jurídico com o espólio, impõe-se o reconhecimento da improcedência da alegação de omissão do referido bem nas primeiras declarações, bem como sua exclusão definitiva do inventário, nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de petição apresentada pelo herdeiro Getúlio Christian Camarão Mota, na qual formula diversos requerimentos relacionados à posse e uso dos bens do espólio, à prestação de contas, à avaliação de imóveis e à substituição da inventariante. Decido. 5.1. Do depósito de aluguéis referentes ao imóvel da Rua General Gurjão Consta dos autos que a herdeira Doralice Christianne Camarão Mota faria uso exclusivo e com finalidade comercial do imóvel situado na Rua General Gurjão, onde funciona o restaurante denominado Carnívoros Beer (Steakhouse). Tendo em vista o princípio da isonomia entre os herdeiros e o disposto no art. 1.997 do Código Civil c/c 618, VII do CPC, que dispõe sobre o dever de prestação de contas na administração do espólio, DETERMINO que a herdeira deposite mensalmente em conta judicial o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de aluguéis compensatórios, até deliberação futura sobre o destino do referido bem. 5.2. Do pedido de liberação de imóvel para moradia do herdeiro Getúlio Christian Quanto ao pedido de liberação de imóvel pertencente ao espólio para fins de moradia do requerente, INTIME-SE o herdeiro Getúlio para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente qual o imóvel integrante do espólio que se encontra desocupado e disponível para moradia, excluídos os bens já retirados do acervo por decisão judicial ou aqueles cuja titularidade está sendo discutida em vias ordinárias, e sobre os quais não há comprovação, até o momento, de que integrem o patrimônio do de cujus. Deverá ainda o herdeiro indicar o valor médio de mercado do aluguel do imóvel apontado, a fim de subsidiar eventual compensação patrimonial aos demais herdeiros, nos termos do art. 623 do CPC. 5.3. Da reavaliação do lote urbano situado na Rua Procópio Rôla Defiro o pedido de reavaliação do imóvel localizado na Rua Procópio Rôla, nº 1.635, lote urbano nº 29, quadra 21, setor 04, com área de 525m², objeto de doação feita em 05/03/2008 ao herdeiro Christopher Camarão Mota. DETERMINO a realização de avaliação judicial por Oficial de Justiça, devendo constar expressamente no mandado que não serão computadas benfeitorias realizadas após 05/03/2008, data da doação. Expeça-se mandado de valiação. 5.4. Da apresentação das declarações de imposto de renda de Christopher Camarão Mota INDEFIRO o pedido de apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos pelo herdeiro Christopher Camarão Mota, tendo em vista que a presente ação é de inventário, cuja finalidade é a apuração e partilha dos bens deixados pelo falecido, não se prestando à investigação fiscal ou patrimonial dos herdeiros, salvo se demonstrada a ocorrência de sonegação ou fraude ao acervo, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se que o herdeiro não figura como devedor, tampouco há indícios suficientes de ocultação dolosa de bens, nos moldes do art. 636 do CPC, de modo que a medida seria excessiva e atentatória à intimidade, protegida constitucionalmente (CF, art. 5º, X). 5.5. Do pedido de expedição de ofício à DIAGRO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à DIAGRO para o fornecimento das Guias de Trânsito Animal (GTAs), no período de 2006 a 2025, em nome do falecido e dos herdeiros, pois trata-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, nos termos do art. 378 do CPC, segundo o qual as partes devem colaborar com o juízo e praticar os atos que lhes são cabíveis. Ressalta-se que o acesso às GTAs pode ser solicitado administrativamente junto ao órgão competente, sem necessidade de intervenção judicial. 5.6. Do pedido de remoção da inventariante O pedido de remoção da inventariante, Sra. Doralice Camarão Mota, fundado exclusivamente em sua idade avançada, não encontra amparo nos requisitos legais para remoção, previstos no art. 622 do CPC, que exige conduta omissiva, fraudulenta, gestão temerária ou desídia no cumprimento do encargo. INDEFIRO, portanto, o pedido de remoção da inventariante, por ausência de justa causa nos termos do dispositivo legal acima mencionado. III - CONCLUSÃO: a) Defiro o depósito judicial mensal, pela herdeira DORALICE CHRISTIANNE CAMARÃO MOTA, do valor correspondente ao aluguel pelo uso exclusivo do imóvel localizado na Rua General Gurjão, matrícula nº 44.933, pertencente ao espólio. b) Intime-se o herdeiro GETÚLIO para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos qual imóvel desocupado do espólio está disponível para fins de moradia, devendo, ainda, indicar o respectivo valor de aluguel de mercado. c) Defiro a realização de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Procópio Rôla, nº 1.635, matrícula nº 23.261, vedada a inclusão de benfeitorias realizadas após 05/03/2008. d) Indefiro o pedido de apresentação das declarações de imposto de renda por parte do herdeiro CHRISTOPHER, por ausência de pertinência e necessidade à instrução do feito. e) Indefiro o pedido de expedição de ofício à DIAGRO, nos termos do art. 378 do CPC, podendo a parte interessada buscar diretamente as informações junto ao referido órgão. f) Indefiro o pedido de remoção da inventariante, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 622 do CPC. g) Reconheço como bens incontroversos do espólio os seguintes: Lote urbano nº 03, quadra 35, setor 02, matrícula nº 44.933, localizado à Rua General Gurjão, nº 617, Bairro Central, CEP 68.900-050; Lote urbano nº 15, quadra 33, setor 04, matrícula nº 44.934, localizado à Rua Prof. Tostes, nº 1348, esquina com a Av. Duque de Caxias, Bairro Central, CEP 68.900-050; Crédito decorrente da ação judicial nº 0024229-39.2003.4.01.3400, no valor de R$ 22.530,30. Determino, contudo, que a inventariante junte aos autos prova documental do crédito decorrente da referida ação judicial, eis que tal comprovação ainda não consta dos autos. h) Determino a realização de avaliação técnica dos seguintes bens: Lote urbano nº 29, quadra 21, setor 04, matrícula nº 23.261, localizado à Rua Procópio Rôla, nº 1.635, Bairro Central, CEP 68.900-080; Posse de imóvel rural situado no Assentamento Agroextrativista do Anauerapucu, denominado “Fazenda Belo Horizonte”; 600 bubalinos, que teriam sido doados em vida à herdeira Doralice Christianne Camarão Mota. A avaliação deverá ser realizada por perito devidamente nomeado e credenciado pelo juízo, observando critérios objetivos de mercado e o estado atual dos bens. Os custos periciais serão suportados pelo espólio e rateados entre os herdeiros, nos termos da lei. i) Quanto aos seguintes bens: Imóvel denominado “Fazenda Gota de Mel”, com área de 1.163,1972 hectares, situado na Gleba Matapí – Curiaú – Vila Nova, Zona Rural do Município de Santana/AP; Lote urbano situado na Rua Cândido Mendes, matrícula nº 22.425, registrado no Cartório de Imóveis “Eloy Nunes”; Determino que tais bens sejam remetidos às vias ordinárias, por se tratarem de bens controvertidos, devendo ser excluídos provisoriamente da partilha, até ulterior deliberação pelo juízo cível competente. j) Determino a exclusão da partilha do imóvel situado na Fazenda São Jorge, por se tratar de bem estranho ao acervo hereditário. k) Quanto ao imóvel localizado na Rua 01, Casa 50, Residencial Villa Tropical, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato de locação devidamente assinado por ambas as partes. No mesmo prazo, faculto ao herdeiro impugnante apresentar documentação idônea que comprove, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, que o referido imóvel pertence ao espólio, sob pena de sua exclusão definitiva do rol de bens partilháveis. l) Intimem-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0050983-78.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABENONIAS JOSE FRANCO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Considerando a justificativa apresentada, defiro o pedido e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente a planilha de cálculos atualizada do débito. Decorrido o prazo sem a devida manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0026839-74.2018.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADJUNIOR ALUMINIO LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com Anulatória de Execução Extrajudicial e Pedido de Suspensão de Leilão ou Seus Efeitos, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ADJUNIOR ALUMINIO LTDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora pleiteia a nulidade de todo de execução extrajudicial, inclusive, eventual venda de bem, restabelecendo o contrato de financiamento ao seu status quo ante, tendo em vista os vícios ensejadores de nulidade e a flagrante desobediência aos preceitos da Lei nº 9.514/97 e Decreto-Lei 70/66, com concessão de tutela provisória de urgência, para suspender leilões designados, ou os efeitos produzidos, bem como conceder manutenção de posse do imóvel em favor do autor; com confirmação do pedido de antecipação de tutela, declarando a nulidade por sentença. Juntou documentos. Tutela de urgência concedida (ID 11443335), deferida a suspensão dos leilões designados, conforme Edital publicado pela Frazão Leilões, e a manutenção da autora no imóvel, com oficiamento ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da existência da demanda na matrícula. Devidamente citado (ID 11443394), o réu apresentou contestação (ID 11443372). Preliminarmente, requereu fosse reconhecida a carência da ação pela falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica em ID 11443258. Audiência de conciliação realizada e infrutífera (ID 11443346). Em ID 11443379, o réu informou não ter provas a produzir. Decisão saneadora em ID 11443324, na qual foi deferida perícia contábil. Laudo pericial juntado em ID 11443367. Manifestação da parte ré quanto ao laudo, com juntada de parecer técnico em ID 11443894. Pedido de esclarecimento da parte autora em ID 11443252. Após comunicação de suspensão de perito (ID 11442443), a parte ré pediu substituição deste (ID 11443294) Esclarecimentos prestados pelo perito em ID 11443400. Manifestação da parte ré em ID 11443317, pugnando pela incorreção dos cálculos periciais. Manifestação da parte autora (ID 11443360), concordando com a perícia. Novos esclarecimentos da perícia em ID 11443459. Manifestação da parte ré (ID 11443452), quanto aos esclarecimentos periciais, reafirmando o parecer técnico anteriormente juntado. Razões finais da parte ré em ID 17510940, pugnando pela improcedência da ação. Razões finais da parte autora em ID 17609782, requerendo o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da falta de interesse de agir O interesse de agir da parte autora decorre da pretensão em verificar os cálculos de contrato de financiamento, sendo irrelevante, para a presente ação, haver prévio pedido administrativo. Dessa forma, uma vez existente e válido o contrato de financiamento entre as partes, satisfeito o interesse de agir da parte autora, pelo que afasto a alegada preliminar. Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2 - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tendo em vista que não houve a demonstração de que as partes, apesar de não haver evidente hipossuficiência da parte autora/contratante, dispuseram abertamente acerca dos termos remuneratórios do contrato, sujeitando, a parte ré, ao contrato, os termos remuneratórios que entendeu aplicáveis, sem provas de discussão de tais termos com a parte autora, que pudesse presumir não se tratar de relação de consumo. 2.1 - Dos Juros Remuneratórios. O autor alega que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma que resultasse em valores discrepantes do contratado na composição das parcelas que deveriam ser pagas. Buscou a via judicial para que o contrato fosse revisado e houvesse o recálculo das parcelas vencidas e vincendas e, em decorrência disso, fosse anulada execução extrajudicial, por se tratar de financiamento com garantia de imóvel, ID 11443268 (Matrículas 24.058 e 22.368). Não é o caso de reconhecimento da vedação da incidência da capitalização de juros. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, apenas a formação da taxa de juros pelo método composto, não proibido pelo Decreto 22.626/1933. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme constou expressamente dos contratos entre as partes, conforme Cláusulas Específicas do Contrato de Empréstimo - Cédula de Crédito n° 00330697300000008930 (ID 11443257), itens 5.7.1 e 6 e anexo Fluxo de Pagamento. Nesses termos, veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - Grifo meu. A forma de incidência das taxas remuneratórias não torna a taxa do contrato firmado entre as partes abusiva, quando expressamente prevista em contrato. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a abusividade dos juros remuneratórios seja reconhecida, é imprescindível a demonstração da discrepância entre a taxa média divulgada pelo BACEN e a prevista no contrato, como se infere do precedente abaixo colacionado: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1927056/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)." Evidentemente não é o caso, uma vez que a taxa do contrato é de 1,8100% (item 5.7.1 do contrato), valor que, à falta de informações sobre a taxa média registrada pelo Banco Central, já é bastante baixa, à vista da experiência, neste Juízo, em conhecer de diversos contratos de financiamento firmados nesta Comarca. O mesmo se diga do Aditamento do Contrato de Financiamento (ID 11443350), cuja taxa de financiamento é de 1,8300% (item 16), cujos termos foram expressamente definidos, não havendo abusividade nos mesmos termos acima expostos. Portanto, verifica-se que o contrato e o aditamento, nos termos em que estabelecidos, não possuem nenhuma ilegalidade. No entanto, ainda que não eivados de vícios os contratos em si, determinou-se, nos autos, a realização de perícia contábil, a fim de verificar-se a ocorrência, na prática, de cobranças diversas do contratado entre as partes. Adianto que, ainda que a perícia tenha indicado divergência de valores cobrados em ambos termos (contrato e aditamento), tal não subsiste, como apontado pela parte ré em parecer técnico ID 11443466, a quem assiste razão. Senão, vejamos. Em relação ao contrato inicialmente firmado (ID 11443257), a divergência de valores apontado em perícia não está em desacordo com o contrato, uma vez que, como alegado pela parte ré, o perito deixou de constar em seus cálculos a diferença de dias entre o estabelecimento do contrato (27/03/2015) e o vencimento da primeira parcela do financiamento (25/05/2015), gerando, portanto, capitalização por 59 dias, os quais não foram indicados pelo perito e, questionado pela parte ré, não foi devidamente esclarecido nem foi afastada a referida incidência pela parte autora. O certo é que, de fato, o período da disponibilização do crédito até o vencimento da primeira parcela deve ser computado, para fins de remuneração, pelo que a diferença no valor das parcelas apurada em perícia se justifica, tendo as parcelas do financiamento original sido cobradas corretamente, não tendo a parte autora demonstrado motivo para que não ocorresse a incidência de juros no período referido. Quanto ao aditamento (ID 11443350), houve novo equívoco da perícia, uma vez que deixou de computar períodos de capitalização para a apuração das parcelas do aditamento. A perícia deixou de indicar o saldo devedor do contrato original da data de pagamento da 11ª parcela (25/03/2016 - item 3.3 do ID 11443466) até a pactuação do aditamento (12/04/2016 - aditamento em ID 11443350), o que levou o saldo devedor ao valor de R$ 2.665.606,02, conforme devidamente constou do item 10 do aditamento (ID 11443350). Ademais, em seus cálculos, o perito deixou também de considerar o tempo decorrido entre a data do aditamento (12/04/2016) e a data de vencimento da primeira parcela do contrato aditado (25/10/2016), ou seja, desconsiderou mais de 6 meses de capitalização, até o pagamento da primeira parcela do contrato aditado. Dessa forma, resta pertinente que os cálculos elaborados pelo perito tenham sido divergentes, uma vez que não tomou nota dos períodos de capitalização até o primeiro vencimento aditado (25/10/2016). Dessa forma, resta congruente o valor apresentado em aditamento (R$ 2.992.303.29 - item 13 do ID 11443350), uma vez que se trata do valor do saldo devedor, como devidamente explicado em parecer técnico apresentado pela parte ré (item 3.4 do ID 11443466), na data de vencimento da primeira parcela do aditamento (25/10/2016), sendo maior que o “Novo valor” (item 10 do aditamento - R$2.665.606.04) em razão dos meses decorridos até o início do pagamento. Nesse contexto, portanto, assiste razão à parte ré, justificam-se os valores previstos no Anexo - Fluxo de Pagamento do aditamento (ID 11443350) e ficam afastados os cálculos na forma executada pelo perito, ante a desconsideração dos períodos de capitalização conforme acima explicados. 2.2 - Da execução extrajudicial A parte autora alegou vício no procedimento de execução extrajudicial, afirmando que o réu não teria realizado a notificação para purgação da mora nos termos do art. 26 da Lei 9514/1997, bem como não teria notificado dos leilões dos imóveis ofertados em garantia. Não assiste razão à parte autora. A parte ré juntou comprovação de intimação para purgação da mora, conforme certidões cartorárias de intimação juntadas em IDs 11443347 e 11443455. Assim, não se desincumbiu, a parte autora, de comprovar que purgou a mora, sequer rechaçando a validade das provas juntadas pela parte ré (certidões cartorárias) nem juntando nenhum comprovante de pagamento das parcelas do contrato de financiamento. Quanto à comunicação dos leilões, a parte ré juntou aos autos os telegramas de comunicação dos leilões à parte autora e comprovantes de entrega em IDs 11443320, 11443463, 11443331, 11443285, 11443334 e 11443374. Também em relação a estes, a parte autora não se desincumbiu de provar a invalidade das comunicações, sequer questionando em específico referidas provas, de forma que não houve provas de que o procedimento de execução extrajudicial estivesse eivado de vícios. Dessa forma, à vista da legalidade e regularidade do contrato e aditamento firmados entre as partes e do procedimento de execução extrajudicial para promoção de leilões dos imóveis garantidores do contrato e aditamento, o feito requer a improcedência dos pedidos da parte autora e consequente revogação da tutela de urgência concedida em ID 11443335. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, revogo a liminar concedida em decisão ID 11443335, pelo que: 1 - revogo a suspensão de leilões dos imóveis de Matrículas 24.058 e 22.368; 2 - revogo a manutenção da autora no imóvel; 3 - determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, comunicando-se a revogação da decisão ID 11443335 e encaminhando-se esta sentença para ciência, após o trânsito em julgado. Custas pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, os quais devem ser atualizados pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000975-85.2019.8.03.0005 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REU: BENESOETE SOARES DOS REIS, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER, JOSE CARLOS DOS REIS, DANIELI CHIARADIA RONCATO, VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER, MATEUS FERNANDO CHIARADIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. em face de Benesoete Soares dos Reis, José Carlos dos Reis, Danieli Chiaradia Roncato, Mateus Fernando Chiaradia, Rhuan de Souza Schlosser e Valdecir Eberlein Schlosser, sob alegação de esbulho possessório na área rural denominada Fazenda Santa Cruz, situada no município de Tartarugalzinho/AP. A parte autora afirma exercer posse legítima sobre a área, com base em documentos registrários, ambientais e fiscais, e sustenta que os réus teriam adentrado à área em junho de 2019, promovendo ocupação indevida, desmatamento e construção de barracos, em afronta à posse exercida. A autora juntou matrícula imobiliária (ID 12595849), documentos de inscrição ambiental (CAR/SICAR - ID 12596321), comprovantes de ITR (ID 12596250), registro fotográfico (ID 12596270), laudo pericial (ID 12596317), boletim de ocorrência (ID 12596356), mapas e outros documentos. A contestação foi apresentada em 30/09/2019. Os réus alegam que a área em litígio não pertence à Fazenda Santa Cruz, pois se encontra fora dos limites da matrícula indicada pela autora. Sustentam que exercem posse legítima e produtiva, oriunda de contratos de cessão de direitos possessórios celebrados com terceiros que já ocupavam a área anteriormente. Apontam suposta tentativa da autora de ampliar irregularmente os limites de sua propriedade e pleiteiam, em reconvenção, sua própria reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Foi realizada perícia judicial, cujo laudo técnico (ID 12596317) avaliou a situação fática da área. A audiência de instrução foi realizada em 31/01/2025, com oitiva dos réus e das testemunhas da autora. As partes apresentaram alegações finais em fevereiro de 2025. Destaca-se, ainda, a decisão proferida nos autos da correição administrativa nº 0001241-72.2019.8.03.0005, que declarou a nulidade das matrículas nº 109 (Cartório de Amapá) e nº 035 (Cartório de Tartarugalzinho) da Fazenda Santa Cruz, por ausência de título dominial, duplicidade registral e vício de origem, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/1973. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifico que, ao ser saneado, o feito já teve analisadas as preliminares arguidas na contestação [03/11/2020]. Passo à análise do mérito propriamente dito. A pretensão autoral funda-se na reintegração de posse, cujo regramento encontra-se no art. 561 do CPC. Assim, cabe à autora comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) posse anterior; (ii) esbulho por parte dos réus; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. Ausente qualquer desses elementos, o pedido é insuscetível de acolhimento. A autora alegou exercer posse sobre a Fazenda Santa Cruz, instruindo a inicial com a matrícula do imóvel e boletim de ocorrência lavrado sob alegação de invasão. Com base nesses elementos, o juízo deferiu liminar de reintegração. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o título de propriedade não presume, por si só, a posse, sendo imprescindível a comprovação de atos materiais de detenção e administração do bem (STJ, AgInt no REsp 1636012/MG). Da impugnação à liminar e revogação Os réus demonstraram residir na área há vários anos, exercendo atividades rurais originadas de sucessivas cessões de direitos possessórios. Diante dessa realidade, o juízo revogou a liminar e deferiu a manutenção da posse aos réus, considerando a estabilidade fática e a ausência de demonstração de posse efetiva pela autora. Da contestação e reconvenção Em sua contestação, os réus reiteraram a inexistência de posse exercida pela autora e descreveram detalhadamente os atos de posse realizados, como a construção de moradias, cercamento, cultivo e criação de pastagens. Na reconvenção, requereram o reconhecimento judicial da posse e a proteção possessória, com base no animus domini e na continuidade da ocupação. Da prova pericial O laudo técnico pericial foi conclusivo ao afirmar que a autora não exercia qualquer posse fática sobre a área litigiosa. O perito judicial constatou, de forma objetiva, a existência de benfeitorias, plantações, cercas e residências mantidas pelos réus, não tendo sido identificado qualquer vestígio de administração, uso, vigilância ou ocupação efetiva por parte da autora. A posse fática está, portanto, com os réus, conforme comprovado por sua presença física contínua na área, pelas benfeitorias realizadas e pelo uso produtivo da terra. O perito foi enfático ao relatar que os réus detêm a área de forma pública, pacífica e duradoura. Não foi identificado esbulho possessório praticado contra a autora, a qual não exerce, nem comprovou ter exercido, posse direta sobre a área. A ausência de atos materiais por parte da autora confirma que ela não detinha a posse no momento do ajuizamento da ação, o que inviabiliza a pretensão possessória. Das audiências e provas testemunhais As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que os réus se encontram estabelecidos na área há muitos anos, exercendo atividades produtivas e residenciais sem qualquer contestação anterior ou presença da autora. Nenhuma testemunha confirmou qualquer tipo de gestão, uso ou presença contínua da empresa requerente. Do cancelamento da matrícula Conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0001241-72.2019.8.03.0005, foi determinado o cancelamento da matrícula nº 035 do Cartório de Tartarugalzinho, base documental principal invocada pela autora. A perda da titularidade registral, embora não interfira diretamente na análise da posse, fragiliza ainda mais o conjunto probatório da requerente. Dessa forma, a análise conjunta dos elementos dos autos demonstra que a autora não exerceu posse sobre a área em litígio. Em contrapartida, os réus comprovaram de forma firme e coerente sua permanência e domínio fático sobre o imóvel, razão pela qual não se configuram os requisitos legais para o deferimento da reintegração pretendida. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. na presente Ação de Reintegração de Posse, por ausência dos requisitos legais do art. 561 do CPC, notadamente a inexistência de posse anterior e de esbulho praticado pelos réus; b) JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus para: c) RECONHECER E DECLARAR a posse legítima dos réus sobre a área objeto da lide; d) DETERMINAR a manutenção da posse dos réus, assegurando-lhes proteção possessória contra qualquer turbação ou ameaça da parte autora ou de terceiros; e) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados até o efetivo pagamento. f) Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 19 de maio de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
-
Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Processo: 6005687-52.2024.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GETULIO CHRISTIAN CAMARAO MOTA INVENTARIADO: GETULIO DO ESPIRITO SANTO MOTA HERDEIRO....: DORALICE CAMARAO MOTA, CHRISTOPHER CAMARAO MOTA DECISÃO 1. Promova-se a desabilitação da advogada MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA, uma vez que consta certidão de óbito atestado seu falecimento (ID 18422411). 2. Intimem-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação quanto à petição ID 18589512, apresentada pelo herdeiro GETÚLIO CHRISTIAN, em 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para decisão quanto às impugnações apresentadas e demais requerimentos. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE AUTODECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidata excluída da lista de cotas raciais em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Especialidade Psicólogo, em razão da ausência de assinatura no termo de autodeclaração. A decisão agravada indeferiu a liminar em mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, considerando que a exigência constava no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de assinatura no termo de autodeclaração justifica a exclusão da candidata da concorrência às vagas destinadas às cotas raciais no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital rege o concurso público e vincula a administração e os candidatos e as exigências nele previstas devem ser rigorosamente observadas. 4. A ausência de assinatura no termo de autodeclaração configura descumprimento de requisito expresso no edital, que prevê a possibilidade de não homologação da autodeclaração caso a documentação exigida não seja apresentada de forma adequada. 5. A candidata não impugnou oportunamente a regra editalícia referente à assinatura no termo de autodeclaração, não podendo fazê-lo somente depois da desclassificação do certame. 6. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se à correção de ilegalidades ou abusos de poder, o que não se verifica no caso, pois a exclusão decorreu da aplicação objetiva das regras do edital. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não provido. __________________________ Jurisprudência relevante citada: TJAP, MS 0042621-24.2018.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, j. 24.04.2019.
Página 1 de 2
Próxima