Anne Kelly De Paula Pontes

Anne Kelly De Paula Pontes

Número da OAB: OAB/AP 004369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anne Kelly De Paula Pontes possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAP, TJPA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAP, TJPA
Nome: ANNE KELLY DE PAULA PONTES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (4) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6016207-37.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: ROGERIO SEBASTIAO LEAO NERY DECISÃO Cadastre-se o causídico do réu. Restitua-se o prazo legal para apresentação da defesa. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6027410-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DAVID DOS SANTOS AZEVEDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas cartão de embarque, sem apresentar comprovante de compra e/ou reserva da passagem aérea com a descrição completa do voo, incluindo número, data e horário, bem como a identificação nominal dos passageiros (informar se viajava acompanhado). A apresentação do referido documento é imprescindível para a adequada análise da demanda, especialmente para verificar se a parte autora viajava sozinha ou acompanhada, o que pode impactar na individualização dos danos alegados. A medida tem por finalidade evitar a fragmentação de pretensões indenizatórias decorrentes de um mesmo fato gerador, o que comprometeria a segurança jurídica, a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional. A juntada do comprovante completo permite ao Juízo identificar eventuais lides repetidas ou pulverizadas, ajuizadas por passageiros que compartilham o mesmo evento lesivo. Outrossim, a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico do autor, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo Art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de compra e/ou reserva da passagem aérea contendo os dados completos do voo e nome dos passageiros e indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: Número de telefone; WhatsApp (caso possua); Endereço de e-mail (caso possua). Caso o autor não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
  6. Tribunal: TJPA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO ADVOGADO Dê-se vistas a(o) advogado(a) de defesa para apresentação de memoriais finais, Eu, __________, Marcela Gonçalves Conde, estagiária, o digitei e subscrevi, o referido é verdade e dou fé.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0800144-16.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: F. E. P. D. S. Endereço: Vila Dalva, 16, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: E. D. C. R. P. Endereço: Vila Dalva, 16, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: F. R. D. S. Endereço: Avenida Levindo Rocha, 2675, Sede da Empresa Icatel, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Tendo em vista a contestação, bem como a impugnação à contestação, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 2. Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC. Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC. Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 3. Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 4. Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 5. Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento. 6. Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
  8. Tribunal: TJPA | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0800144-16.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: F. E. P. D. S. Endereço: Vila Dalva, 16, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: E. D. C. R. P. Endereço: Vila Dalva, 16, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: F. R. D. S. Endereço: Avenida Levindo Rocha, 2675, Sede da Empresa Icatel, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Tendo em vista a contestação, bem como a impugnação à contestação, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 2. Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC. Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC. Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 3. Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 4. Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 5. Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento. 6. Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
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