Heliane Monteiro Da Silva

Heliane Monteiro Da Silva

Número da OAB: OAB/AP 004472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heliane Monteiro Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJAP, TRF1, TRT8
Nome: HELIANE MONTEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000333-44.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: HILDO PASTANA PIMENTEL RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8744b30 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. II - Nos autos do processo centralizador, houve requerimento do(a) credor(a) para o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado MUNICÍPIO DE MACAPÁ. III - A finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, o que, ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação. IV - Os atos executórios nos autos do processo centralizador até o presente momento tem restado infrutíferos. Nesse contexto, DETERMINO: a) Que a execução se processe simultaneamente contra o(a) devedor(a) subsidiário(a), dando-se imediata efetividade à presente execução, cabendo a esse(a), caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução; b) Cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto; c) Concomitantemente, cite-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, excluídas as custas do valor da execução, uma vez que isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação; d) Havendo créditos superiores aos limites legais que tratam da expedição de RPV, intime-se a exequente para informar, no prazo legal, se renuncia aos valores que excedam o teto, a fim de diminuir o prazo para satisfação da obrigação; e) Expirados os prazos legais em relação à devedora principal e às devedoras subsidiárias de direito privado, considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica,  via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; f) Expirado o prazo legal, sem impugnação ou embargos, atualize-se a dívida para expedição de Requisição de Pequeno Valor (Art. 38, § 4º da Resolução CSJT 314/2021) ou Precatório em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, para satisfação dos créditos devidos, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle; g) Transcorrido in albis o prazo para o ente público satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, se for o caso, proceda-se ao sequestro dos valores e sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o pagamento imediato dos credores, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação; h) Não havendo mais pendências, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. V - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILDO PASTANA PIMENTEL
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000333-44.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: HILDO PASTANA PIMENTEL RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8744b30 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. II - Nos autos do processo centralizador, houve requerimento do(a) credor(a) para o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado MUNICÍPIO DE MACAPÁ. III - A finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, o que, ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação. IV - Os atos executórios nos autos do processo centralizador até o presente momento tem restado infrutíferos. Nesse contexto, DETERMINO: a) Que a execução se processe simultaneamente contra o(a) devedor(a) subsidiário(a), dando-se imediata efetividade à presente execução, cabendo a esse(a), caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução; b) Cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto; c) Concomitantemente, cite-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, excluídas as custas do valor da execução, uma vez que isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação; d) Havendo créditos superiores aos limites legais que tratam da expedição de RPV, intime-se a exequente para informar, no prazo legal, se renuncia aos valores que excedam o teto, a fim de diminuir o prazo para satisfação da obrigação; e) Expirados os prazos legais em relação à devedora principal e às devedoras subsidiárias de direito privado, considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica,  via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; f) Expirado o prazo legal, sem impugnação ou embargos, atualize-se a dívida para expedição de Requisição de Pequeno Valor (Art. 38, § 4º da Resolução CSJT 314/2021) ou Precatório em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, para satisfação dos créditos devidos, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle; g) Transcorrido in albis o prazo para o ente público satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, se for o caso, proceda-se ao sequestro dos valores e sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o pagamento imediato dos credores, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação; h) Não havendo mais pendências, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. V - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000279-63.2024.5.08.0206 RECLAMANTE: JAILSON BATISTA DA ROCHA RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1453f69 proferido nos autos. DESPACHO PJE Cumpra-se a decisão id 81d888f, item VII e seguintes. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000279-63.2024.5.08.0206 RECLAMANTE: JAILSON BATISTA DA ROCHA RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1453f69 proferido nos autos. DESPACHO PJE Cumpra-se a decisão id 81d888f, item VII e seguintes. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON BATISTA DA ROCHA
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000947-37.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: EDILEUSON SOUZA DA COSTA RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8207857 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O reclamante requereu o redirecionamento da execução em face do ente público, diante das infrutíferas tentativas de satisfação do crédito nos presentes autos. Por ora, indefiro o pedido. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória encaminhada ao TRT da 1ª Região. Caso a medida se revele infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de redirecionamento da execução. Intime-se. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUSON SOUZA DA COSTA
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000395-72.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: ADRIANO SARAIVA GUEDES RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9d6e4 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se  o cumprimento da carta precatória de #id:59590d4 e, após, volvam os autos conclusos para análise do pedido de #id:7170670. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SARAIVA GUEDES
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000395-72.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: ADRIANO SARAIVA GUEDES RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9d6e4 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se  o cumprimento da carta precatória de #id:59590d4 e, após, volvam os autos conclusos para análise do pedido de #id:7170670. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou