Heliane Monteiro Da Silva
Heliane Monteiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 004472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heliane Monteiro Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJAP, TRF1, TRT8
Nome:
HELIANE MONTEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000333-44.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: HILDO PASTANA PIMENTEL RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8744b30 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. II - Nos autos do processo centralizador, houve requerimento do(a) credor(a) para o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado MUNICÍPIO DE MACAPÁ. III - A finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, o que, ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação. IV - Os atos executórios nos autos do processo centralizador até o presente momento tem restado infrutíferos. Nesse contexto, DETERMINO: a) Que a execução se processe simultaneamente contra o(a) devedor(a) subsidiário(a), dando-se imediata efetividade à presente execução, cabendo a esse(a), caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução; b) Cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto; c) Concomitantemente, cite-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, excluídas as custas do valor da execução, uma vez que isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação; d) Havendo créditos superiores aos limites legais que tratam da expedição de RPV, intime-se a exequente para informar, no prazo legal, se renuncia aos valores que excedam o teto, a fim de diminuir o prazo para satisfação da obrigação; e) Expirados os prazos legais em relação à devedora principal e às devedoras subsidiárias de direito privado, considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; f) Expirado o prazo legal, sem impugnação ou embargos, atualize-se a dívida para expedição de Requisição de Pequeno Valor (Art. 38, § 4º da Resolução CSJT 314/2021) ou Precatório em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, para satisfação dos créditos devidos, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle; g) Transcorrido in albis o prazo para o ente público satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, se for o caso, proceda-se ao sequestro dos valores e sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o pagamento imediato dos credores, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação; h) Não havendo mais pendências, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. V - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILDO PASTANA PIMENTEL
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000333-44.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: HILDO PASTANA PIMENTEL RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8744b30 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. II - Nos autos do processo centralizador, houve requerimento do(a) credor(a) para o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado MUNICÍPIO DE MACAPÁ. III - A finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, o que, ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação. IV - Os atos executórios nos autos do processo centralizador até o presente momento tem restado infrutíferos. Nesse contexto, DETERMINO: a) Que a execução se processe simultaneamente contra o(a) devedor(a) subsidiário(a), dando-se imediata efetividade à presente execução, cabendo a esse(a), caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução; b) Cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto; c) Concomitantemente, cite-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, excluídas as custas do valor da execução, uma vez que isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao devedor subsidiário, ao invocar benefício de ordem, indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de expropriação; d) Havendo créditos superiores aos limites legais que tratam da expedição de RPV, intime-se a exequente para informar, no prazo legal, se renuncia aos valores que excedam o teto, a fim de diminuir o prazo para satisfação da obrigação; e) Expirados os prazos legais em relação à devedora principal e às devedoras subsidiárias de direito privado, considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; f) Expirado o prazo legal, sem impugnação ou embargos, atualize-se a dívida para expedição de Requisição de Pequeno Valor (Art. 38, § 4º da Resolução CSJT 314/2021) ou Precatório em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, para satisfação dos créditos devidos, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle; g) Transcorrido in albis o prazo para o ente público satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, se for o caso, proceda-se ao sequestro dos valores e sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o pagamento imediato dos credores, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação; h) Não havendo mais pendências, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. V - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000279-63.2024.5.08.0206 RECLAMANTE: JAILSON BATISTA DA ROCHA RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1453f69 proferido nos autos. DESPACHO PJE Cumpra-se a decisão id 81d888f, item VII e seguintes. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000279-63.2024.5.08.0206 RECLAMANTE: JAILSON BATISTA DA ROCHA RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1453f69 proferido nos autos. DESPACHO PJE Cumpra-se a decisão id 81d888f, item VII e seguintes. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON BATISTA DA ROCHA
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000947-37.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: EDILEUSON SOUZA DA COSTA RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8207857 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O reclamante requereu o redirecionamento da execução em face do ente público, diante das infrutíferas tentativas de satisfação do crédito nos presentes autos. Por ora, indefiro o pedido. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória encaminhada ao TRT da 1ª Região. Caso a medida se revele infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de redirecionamento da execução. Intime-se. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUSON SOUZA DA COSTA
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000395-72.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: ADRIANO SARAIVA GUEDES RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9d6e4 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de #id:59590d4 e, após, volvam os autos conclusos para análise do pedido de #id:7170670. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SARAIVA GUEDES
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000395-72.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: ADRIANO SARAIVA GUEDES RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9d6e4 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de #id:59590d4 e, após, volvam os autos conclusos para análise do pedido de #id:7170670. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
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