Flavio Neves Costa

Flavio Neves Costa

Número da OAB: OAB/AP 004504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Neves Costa possui 132 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJAP
Nome: FLAVIO NEVES COSTA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (36) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000265-65.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINETE VALE PARENTE/Advogado(s) do reclamante: DIEGO SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CREFISA S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto ROSINELE VALE PARENTE, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMOSNTRADA. PAGAMENTO PARCELADO DA TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a analisar se a agravante faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com o contracheque juntado, a agravante não está abrangida pela lei estadual que, como dito na decisão agravada, prevê a isenção da taxa judiciária para a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos vigentes. 3.2) Ademais, não juntou com o agravo de instrumento qualquer comprovação das suas despesas bem como da existência de contrato junto à Crefisa que seria o empréstimo pago sem desconto em folha. 3.3) Todavia, considerando que a própria lei 2386/2018 admite o parcelamento da taxa judiciária (art. 6.º, §1), não há óbice para que tal seja concedido à agravante. 4) Dispositivo. Agravo parcialmente provido.” Da análise preliminar da admissibilidade deste recurso, constata-se que a matéria está afeta ao Tema 1178 do STJ: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” A propósito, as informações complementares constantes no sítio do STJ destacam que “Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito...“ Em razão disso, o caso reclama a aplicação da regra do art. 1.030, III do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: ............................... III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste processo, porquanto afeto ao Tema 1178 do STJ, até o pronunciamento final da Corte Superior. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000265-65.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINETE VALE PARENTE/Advogado(s) do reclamante: DIEGO SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CREFISA S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto ROSINELE VALE PARENTE, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMOSNTRADA. PAGAMENTO PARCELADO DA TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a analisar se a agravante faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com o contracheque juntado, a agravante não está abrangida pela lei estadual que, como dito na decisão agravada, prevê a isenção da taxa judiciária para a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos vigentes. 3.2) Ademais, não juntou com o agravo de instrumento qualquer comprovação das suas despesas bem como da existência de contrato junto à Crefisa que seria o empréstimo pago sem desconto em folha. 3.3) Todavia, considerando que a própria lei 2386/2018 admite o parcelamento da taxa judiciária (art. 6.º, §1), não há óbice para que tal seja concedido à agravante. 4) Dispositivo. Agravo parcialmente provido.” Da análise preliminar da admissibilidade deste recurso, constata-se que a matéria está afeta ao Tema 1178 do STJ: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” A propósito, as informações complementares constantes no sítio do STJ destacam que “Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito...“ Em razão disso, o caso reclama a aplicação da regra do art. 1.030, III do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: ............................... III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste processo, porquanto afeto ao Tema 1178 do STJ, até o pronunciamento final da Corte Superior. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6061429-62.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: CHRYSTIANE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Intimar a requerente CHRYSTIANE SILVA DE OLIVEIRA para que esta manifeste-se sobre a nova minuta de acordo apresentada pela requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no ID 18680982, no prazo de 10 (dez) dias. GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO
  6. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004582-37.2024.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: PEIXARIA DO BIGODE LTDA, CIBELE GUEDES SENA DESPACHO Não há qualquer irregularidade no alvará de levantamento expedido nos autos, a justificar nova expedição do documentos. Ademais, cabe à parte credora adotar as providências pertinentes ao levantamento do valor constrito na instituição financeira, não havendo razão que justifique a transferência de tal ônus ao Poder Judiciário, salvo em caso de motivo relevante que comprove a excepcionalidade da medida. Assim, indefiro o pedido de reexpedição do documento. O espelho da pesquisa INFOJUD já foi juntado no processo (ID 19066412). Assim, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Santana/AP, 11 de julho de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
  7. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0015140-18.2020.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. EXECUTADO: JOSEMAR FERREIRA PIRES DECISÃO I - Cumpra-se decisão de ID 18784150; II- após, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 17644503, a fim de requerer aquilo que entender de direito no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 16 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DE 86,6% DA RENDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela provisória de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da autora, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência: (i) probabilidade do direito à inclusão de empréstimos consignados no procedimento de repactuação e limitação dos descontos a 30%; e (ii) perigo de dano pela manutenção de descontos que comprometem mais de 86% da renda da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Requisito da probabilidade do direito configurado. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, não excluiu os empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas. O art. 104-A, § 1º, do CDC estabelece taxativamente as dívidas excluídas do processo, não contemplando os empréstimos consignados. O Decreto nº 11.150/2022 apenas excluiu os consignados do cálculo do mínimo existencial, mas não do procedimento de repactuação. 4. Requisito do perigo de dano claramente demonstrado. O contracheque da agravada evidencia que os descontos (obrigatórios e facultativos) totalizam R$ 4.991,52, de um rendimento bruto de R$ 5.762,99, com valor líquido de apenas R$ 771,47, comprometendo 86,6% de sua renda bruta. Apenas os descontos do Banco Santander totalizam R$ 2.132,40 (37% da renda bruta), que somados aos da Caixa Econômica Federal (R$ 1.226,45) chegam a quase 60% da renda bruta. Tal situação ultrapassa até mesmo o atual limite de 50% para consignações facultativas previsto no Decreto estadual nº 2.692/2023, colocando em risco o sustento da agravada e de sua família, especialmente considerando sua condição de saúde (afastada por depressão - CID F32.2) e as necessidades especiais de seus filhos. 5. A medida adotada pelo juízo de primeiro grau é reversível e preserva tanto o direito da agravada ao mínimo existencial quanto o direito de crédito dos credores, que continuarão recebendo seus créditos, porém dentro de limites que garantam a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos quando: (1) o comprometimento da renda do consumidor ultrapassa significativamente os limites legais; e (2) a quantia remanescente é insuficiente para garantir o mínimo existencial". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, V e XI, 54-A, 104-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto estadual nº 2.692/2023.
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