Ericka Dos Santos Sales

Ericka Dos Santos Sales

Número da OAB: OAB/AP 004508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ericka Dos Santos Sales possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: ERICKA DOS SANTOS SALES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006716-96.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO CLAUDIO DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICKA DOS SANTOS SALES - AP4508 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em sede de tutela de urgência, e, no mérito, a anulação de débito fiscal constituído por lançamento de ofício, referente aos exercícios dos anos de 2022 e 2023, ano calendário 2021 e 2022. Em síntese, afirma que “[...] não recebeu qualquer notificação da Receita Federal sobre os lançamentos aqui discutido. Dito isto, ao iniciar sua Declaração de ajuste anual de IRF do exercício 2025, o Autor foi surpreendido com débitos junto à Receita Federal referentes as Declarações de Ajuste Anual de IRF dos exercícios de 2022 e 2023, onde encontrou no sistema E CAC a Notificação de Lançamento nº 2022/935528412762204, informando acerca de suposta Deduções Indevidas, em sua declaração ano-calendário 2021/exercício 2022, de Previdência Privada e Fapi, Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública e Despesas Médicas, no valor atual de R$ 1.516,17 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos), em anexo, e a Notificação de Lançamento nº 2023/244259687513046, informando acerca de suposta Deduções Indevidas, em sua declaração ano-calendário 2022/exercício 2023, de Previdência Oficial Relativa a Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, de Despesas Médicas e Despesas com Instrução, no valor atual de R$ 16.895,66 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), em anexo [...] Auditores concluíram que o Requerente não comprovou as deduções acima citadas, formalizando a exigência de imposto a pagar no total de R$ 18.411,83 (dezoito mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e três centavos).” Acusa que a Autarquia Federal ignorou informações oficiais prestadas pela União, quando disponibilizou nos assentos funcionais do Requerente os comprovantes de rendimentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. Além disso, afirma que por não ter recebido sua notificação de forma pessoal, mas por edital – recurso excepcional – lhe foi cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, requer: “[...] concessão de MEDIDA LIMINAR, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a imediata suspensão da exigibilidade das Notificações de Lançamentos nº 2022/935528412762204 e nº 2023/244259687513046 até que se comprove a nulidade da sua exigência, com a cominação ao réu de multa diária de R$ 1.000,00 (uns mil reais) na hipótese de eventual descumprimento total ou parcial da decisão liminar; [...] Após a concessão da liminar, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, anulando-se os respectivos débitos fiscais oriundos dos lançamentos tributários suplementares de ofício na sua integralidade, ou, na hipótese de não reconhecido, que as penalidades aplicadas nas Notificações de Lançamentos nº 2022/935528412762204 e nº 2023/244259687513046 sejam reduzidas, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco; e. [...] Condenar a União ao pagamento da restituição de Imposto de renda referente ao exercício 2022, ano-calendário 2021, no valor de 4.547,50 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo sua correção monetária conforme previsão legal;” Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 294 CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Além disso, não deve existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). A antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, salvo as causas de natureza previdenciária, só pode ser admitida em casos excepcionais que digam respeito à própria dignidade da pessoa humana, princípio nuclear da ordem jurídica. Os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, necessitando, assim, de instauração do contraditório e produção de outras provas, bem como a análise da íntegra do processo administrativo subjacente aos fatos narrados na inicial. No caso, além da presunção de higidez que reveste o ato fiscal, tem-se por fundamento do lançamento de ofício a glosa de valores na declaração de imposto de renda não comprovados e/ou sem previsão legal para tanto. Embora a parte tenha juntado alguns documentos com o objetivo de demonstrar a correção de suas deduções, não há certeza de que esses elementos foram submetidos à Receita. Da mesma forma, é necessário ouvi-la a respeito do processo de notificação do contribuinte, uma vez que os documentos juntados no ID. 2187225338 – Pág. 3, por si só, não têm aptidão para corroborar a tese de cerceamento de defesa e, assim, autorizar medida provisória excepcional, já que o contraditório no processo judicial é a regra. Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de natureza antecipada; b) cite-se o réu, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e 9º da Lei nº 10.259/01, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já intimados para declinar na peça de resposta a viabilidade e o interesse da conciliação, apresentando proposta de acordo, bem como instruindo-a com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001). c) Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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