Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes

Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes

Número da OAB: OAB/AP 004531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TRF1, TJAP
Nome: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000234-52.2024.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PINHEIRO MORAES REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que o autor foi intimado para apresentar réplica à contestação e indicar testemunhas com os respectivos endereços - ID. 15868726, porém permaneceu inerte. A parte ré, por sua vez, em audiência, manifestou-se expressamente no sentido de que não se opõe ao julgamento antecipado da lide. Assim, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas e considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais - arts. 2º e 5º da Lei 9.099/95, julgo o feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 38 da referida norma. DO MÉRITO Trata-se de Ação anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Pedidos de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. O autor, ALBERTO PINHEIRO MORAES, afirma que aderiu a contrato de consórcio com a ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, após suposta promessa verbal de que seria contemplado de forma imediata, desde que pagasse a primeira parcela e ofertasse um “lance” inicial, o que efetivamente realizou. O autor aduz que, por não ter sido contemplado, deixou de pagar as parcelas seguintes. Com isso, pleiteia a anulação do contrato por vício de consentimento, alegando erro e dolo, além da restituição imediata do valor total supostamente pago - R$ 43.284,48 - e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, em contestação, apresentou os contratos assinados, a gravação da ligação de pós-venda e extratos de pagamentos. Defende a legalidade do contrato e sustenta que o autor estava plenamente ciente de que a contemplação depende de sorteio ou de lance vencedor, sem qualquer garantia de imediatismo. Alega, ainda, que eventual restituição de valores em consórcios cancelados só pode ocorrer ao final do grupo, conforme previsão legal. Passo à análise dos pedidos. DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Não há nos autos prova suficiente para reconhecer a existência de vício de consentimento. As propostas contratuais assinadas pelo autor - n.º 353983 e 353984, datadas de maio de 2022, apresentam cláusula expressa que declara não haver qualquer promessa de contemplação imediata - cláusula 17. Além disso, a ré trouxe aos autos gravação da ligação de pós-venda, na qual o autor, de forma inequívoca, confirma: Que, no ato da assinatura, recebeu duas vias de regulamento contendo todas as cláusulas contratuais; Que sabia que a contemplação depende de sorteio ou lance; Que não houve promessa de prazo para contemplação, e; Que concordava com os termos da proposta contratual. Destaca-se que o autor não impugnou a mencionada prova documental e a gravação. Além disso, o autor não produziu prova testemunhal, embora tenha sido intimado para tanto. Com isso, perdeu a oportunidade de comprovar sua versão dos fatos. Além disso, o contrato traz cláusula expressa afastando qualquer promessa de contemplação imediata, e a gravação da ligação de pós-venda mostra o próprio autor negando que tal promessa tenha ocorrido. Diante desse conjunto probatório, não há elementos que caracterizem erro ou dolo por parte da ré ou de seus representantes. Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que autorize a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato celebrado entre as partes. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS O pedido de devolução imediata do valor pago também não procede. A lei que regula os consórcios - Lei nº 11.795/2008, art. 31 e 32- determina que a restituição ao consorciado excluído e não contemplado só deve ocorrer após o encerramento do grupo, no prazo de até 60 dias. Acrescenta-se o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS – Tema 312), segundo o qual a devolução dos valores ao consorciado deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. No presente caso, o autor não foi contemplado e solicitou o cancelamento da cota. Não há prova de encerramento do grupo. Assim, o pedido de devolução imediata da quantia total revela-se incompatível com o regramento legal do contrato de consórcio. DO DANO MORAL Por fim, não se verifica a ocorrência de abalo moral que justifique indenização. A frustração do autor com a não contemplação decorre de expectativa pessoal, sem respaldo no contrato assinado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso (REsp 1962275/GO; AgInt no REsp 1860611 - RJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por ALBERTO PINHEIRO MORAES em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 1 de julho de 2025. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0000329-83.2007.8.10.0140 Recorrente: Nilton César Coelho Advogado (a): José Mata de Oliveira Roma Sobrinho, OAB/MA 8.258 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Rogernilson Ericeira Chaves Comarca: Vitória do Mearim Enquadramento: Art. 121, caput, da Lei Substantiva Penal Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão Acolho a cota ministerial (ID. 45752037) e encaminho os autos à Segunda Câmara Criminal, por força de prevenção a HABEAS CORPUS nºs 0809253-23.2023.8.10.0000 e 0813118-54.2023.8.10.0000, sob relatoria do em. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Nesse sentido, os autos deverão ser redistribuídos, conforme dispõe o caput do art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Desse modo, constatada a prevenção e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino, de imediato, a remessa do feito ao em. Desembargador Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, com baixa. A decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 24 de junho de 2025. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000028-15.2025.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RADSON MIRELLE FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS). Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021). Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14). No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93). Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º. Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93). Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto. Da deficiência: conforme perícia médica judicial, o autor sofre de Transtorno Esquizofrênico (CID 10 F25), que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. Sendo assim, o requisito deficiência está preenchido. Requisito sócio econômico: a perícia social atestou que o requerente mora com sua mãe, numa kitnet alugada de 02 cômodos. A renda mensal da família é de R$ 759,00 oriundo do trabalho de diarista da genitora do autor. Segundo a assistente social: Tornou-se evidente que o requerente enfrentava uma deficiência grave que demandava cuidados constantes. A sua mãe trabalha como diarista receber uma renda mensal de 759,00, enquanto, isso o requerente fica em casa, faz o acompanhamento pelo caps. Verificou-se na entrevista social que o requerente é uma pessoa com deficiência grave, a mãe do requerente e a única que trabalha e é responsável com os cuidados da casa e com pelo filho. A renda per capita mensal da família era de apenas 379,5. Conforme mencionado anteriormente, a revisão de documentos demonstrou que o requerente havia solicitado medicamentos ao SUS, mas as respostas do órgão de saúde f oram negativas, o que resultar em despesas, considerável com medicamentos excedendo da renda mensal familiar. Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER 29/02/2024) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 26.488,71 (vinte e seis mil reais, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente. Publique-se. Intimem-se. Paula Moraes Sperandio Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000034-22.2025.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. L. V. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS). Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021). Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14). No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93). Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º. Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93). Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto. Da deficiência: conforme perícia médica judicial, o autor, menor de 09 anos idade, está acometido de autismo infantil (CID 10: F84), desde o nascimento, com gradual melhora, concluiu pela incapacidade temporária do autor. Anoto que o perito não fixou um intervalo de incapacidade, mas sugeriu o período de 01 (um) ano para nova avaliação, vez que o controle dos sintomas está relacionado com a resposta do autor ao esquema terapêutico e atendimento interdisciplinar. Sendo assim, o requisito deficiência está preenchido. Requisito sócio econômico: depreende-se da análise do laudo social, que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com a mãe (recebe R$ 2.524,00 como merendeira), o padrasto e dois irmãos. Por sua vez, registrou a assistente social: Verificou-se na entrevista social que o requerente é uma pessoa com deficiência, a mãe do requerente e a única que trabalha e é responsável com os cuidados da casa e com os três filhos, o seu esposo não trabalha, devido o problema na perna. A renda per capita mensal da família era de apenas 504,80. Conforme mencionado anteriormente, a revisão de documentos demonstrou que o requerente havia solicitado medicamentos ao SUS, mas as respostas do órgão de saúde algumas vezes foram negativas, o que resultar em despesas, considerável com medicamentos excedendo da renda mensal familiar. Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER 05/02/2024) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 26.488,71 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente. Publique-se. Intimem-se. Paula Moraes Sperandio Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000478-26.2023.4.01.3102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TOME DA SILVA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Oiapoque, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000473-04.2023.4.01.3102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDVAN DE MELO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Oiapoque, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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