Alex Vitor Correa Santos

Alex Vitor Correa Santos

Número da OAB: OAB/AP 004532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Vitor Correa Santos possui 24 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: ALEX VITOR CORREA SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6044292-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX VITOR CORREA SANTOS REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALEX VITOR CORREA SANTOS em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a ré um "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado", mas alega a existência de cláusulas abusivas, vício de consentimento na contratação e descumprimento da oferta por parte da ré, que teria negado a disponibilidade de vagas quando da tentativa de utilização do serviço. Ao final, pleiteou a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 16227004), juntando o contrato objeto da lide. Em réplica (ID 16482692), o autor impugnou a defesa e formulou proposta de acordo, consistente na rescisão imediata do contrato, sem ônus, abdicando dos valores já pagos e de qualquer indenização. Em despacho (ID 17564992), este juízo instou a parte ré a se manifestar sobre a proposta de acordo. A ré, por meio da petição de ID 17939153, informou a celebração de um "Termo de Distrato" (ID 17939155) com o autor , requerendo a homologação da transação e a extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito foi solucionada pela transação noticiada. As partes, devidamente representadas, compuseram amigavelmente a lide, celebrando o "Termo de Distrato" juntado ao ID 17939155, devidamente assinado por ambos os litigantes. No referido instrumento, as partes resolveram distratar o contrato que originou a presente demanda, conferindo-se, reciprocamente, a mais "plena, geral, ampla e irrevogável quitação de quaisquer direitos, deveres e obrigações decorrentes do Contrato, para nada mais reclamarem uma da outra a que título ou tempo forem". O acordo de vontades, que visa por fim ao litígio, constitui transação, nos termos do art. 840 do Código Civil. Tratando-se de partes capazes e de direito patrimonial disponível, não há qualquer impedimento legal à sua homologação. Dessa forma, a autocomposição deve ser homologada para que produza seus efeitos jurídicos, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre ALEX VITOR CORREA SANTOS e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, consubstanciada no "Termo de Distrato" (ID 17939155). Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6051070-53.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE LIMA SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada proposta por Alex de Lima Santos em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. O autor alega ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e ter sido diagnosticado com fístula perianal anterior mediana. Afirma que o médico assistente, Marcelo Magalhães (CRM 7529-PA e 2449-AP), indicou o procedimento cirúrgico denominado Fistulectomia Anorretal com Abaixamento Mucoso como único meio de tratamento eficaz para sua condição. Segue aduzindo que o médico responsável por seu atendimento informou que o procedimento acima mencionado deve ser realizado na modalidade laser, visto que essa técnica oferece menor risco de complicações, como infecções e formação de novas fístulas, além de proporcionar uma recuperação mais rápida. Afirma, ademais, que no Estado do Amapá não há outro hospital particular apto a realizar o procedimento necessário na modalidade indicada, exceto o Hospital São Camilo e São Luiz. Contudo, a ré negou a prestação do serviço sob a justificativa de que o referido hospital não possui credenciamento. Por este fatos, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico de Fistulectomia Anorretal com Abaixamento Mucoso, na modalidade laser, no Hospital São Camilo e São Luiz, ou, alternativamente, em outro estabelecimento de escolha do Autor que possua capacidade técnica para a execução do procedimento. No mérito, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação da tutela antecipada. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 16222034), defendendo que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta, afirmando que o Hospital São Camilo e São Luiz, indicado pelo autor, possui acordo comercial com a operadora. No entanto, destaca que o procedimento solicitado na modalidade "laser" não possui cobertura obrigatória prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tampouco está contemplado no contrato firmado entre as partes, razão pela qual não se pode impor ao plano de saúde a obrigação de custeá-lo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que a negativa de cobertura, baseada em cláusula contratual e no rol da ANS, não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade civil a ser imputada à operadora. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que tal medida não é automática nas relações de consumo, e que cabe ao autor comprovar a suposta conduta ilícita e o nexo de causalidade. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. O pedido de antecipação de tutela foi concedido (Id 16372652). Houve réplica (Id 16594440). Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. No presente caso, o autor comprovou sua legitimidade ativa e interesse processual, demonstrando ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré. Constato, ainda, que a ré autorizou a realização do procedimento, restringindo-se apenas quanto à utilização da técnica a laser. Sobre a negativa, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para a preservação da saúde ou da vida do segurado. Isso porque, embora o plano de saúde possa delimitar as doenças cobertas, não lhe cabe restringir o tipo de tratamento, o qual deve ser definido pelo profissional habilitado, mesmo que o procedimento específico não esteja contemplado no rol da ANS. Ademais, é premente que se deixe claro que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é o médico especialista o responsável pela definição do tratamento específico, bem como solicitação de realização de procedimento e exames para garantir a saúde do beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESOVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) grifei Desse modo, entendo que o plano de saúde requerido agiu de forma abusiva com a recusa, principalmente porque não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fatos aqui articulados. Do dano moral. No que concerne ao dano moral pleiteado, merece, também, acolhimento, visto que, conforme já discutido em momento anterior, restou provada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto: "EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - PAGAMENTO COMPROVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa da cobertura para realização de procedimento configura falha na prestação do serviço que suplanta o mero aborrecimento e tipifica o ato ilícito passível de indenização. 2. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa , dando ensejo à indenização a título de dano moral. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. Redução do valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Comprovada a despesa para realização do exame não autorizado pelo plano de saúde, devida é a indenização por danos materiais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10012538420188110004 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/11/2019)" grifei Em relação à fixação do dano, esclareço que o arbitramento do valor devido deve operar-se com moderação, observando o grau de culpa, ao porte econômico das partes, suas atividades, bem como considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. À luz dos parâmetros acima descritos, entendo suficiente o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a tutela concedida, para determinar que a parte requerida promova o custeio integral do procedimento cirúrgico Fistulectomia Anorretal com Abaixamento Mucoso na modalidade laser, bem como condeno a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes. Publique-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 27 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002236-51.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDIR NAZARENO DO NASCIMENTO BRITO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX VITOR CORREA SANTOS - AP4532 e SAULO COUTINHO DE ARAUJO - AP3991 Destinatários: VALDIR NAZARENO DO NASCIMENTO BRITO ALVES SAULO COUTINHO DE ARAUJO - (OAB: AP3991) ALEX VITOR CORREA SANTOS - (OAB: AP4532) FINALIDADE: Intimar a defesa do réu acerca do despacho de ID nº 2195114343.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0000079-59.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANA LUCIA BATISTA CORREA, MARCELO DIAS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, GASTAO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, JOAO BITTENCOURT DA SILVA, ADRIANO JOSE SILVA NOGUEIRA LIMA, PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA Advogados do(a) REU: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - AP2119, KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA - AP5166, VANESSA YURIKO TAKITA RANGEL - AP2446 Advogado do(a) REU: ALEX VITOR CORREA SANTOS - AP4532 Advogados do(a) REU: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594, MARIA DE LOURDES BITENCOURT DA SILVA - AP713-B Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 Advogado do(a) REU: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705 Advogados do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151, BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ - PA29903, DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES - PA30318, JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870, JOAO VICTOR VIEIRA NOGUEIRA - PA31329, JOAO VITOR PENNA E SILVA - PA23935, PAULO VICTOR GUIMARAES DE MOURA - PA33060, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863 EMENTA: DECISÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS. Denúncia (ID 1355211785) contra Adriano José Silva Nogueira Lima, Ana Lúcia Batista Corrêa, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, João Bittencourt da Silva, Joelson Pimentel dos Santos, Priscylla Gemaque Matos, Lea do Socorro Franco Silva e Marcelo Dias. Fatos: fraude ao Pregão Eletrônico nº 16/2017-CPL/SESA, direcionamento de lotes, sobrepreço, desvio de recursos do SUS e lavagem de capitais entre janeiro/2017 e agosto/2018. Crimes imputados: art. 90 da Lei nº 8.666/1993, art. 312 do CP, art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Questão em discussão: definição da competência diante da participação de Secretários de Estado com prerrogativa de foro perante o TRF da 1ª Região, conforme art. 133, II, a, da Constituição do Amapá e nova orientação do STF no HC 232.627/DF (Plenário, j. 12.03.2025). Fundamentação: 3.1 Crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções. 3.2 HC 232.627/DF fixou que o foro persiste após o afastamento do agente. 3.3 Súmulas 208 e 702 do STJ confirmam a competência da Justiça Federal e do tribunal de segundo grau. 3.4 Precedente TRF3 (HC 0011878-43.2013.4.03.0000) determina que o tribunal competente decide sobre eventual desmembramento. Dispositivo: competência declinada. Autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ministério Público Federal intimado. Prazo de cinco dias. Tese de julgamento: “1. A prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste após o afastamento, conforme HC 232.627/DF. 2. Identificada autoridade com foro, cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região processar e julgar a ação penal e decidir sobre eventual desmembramento.” DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de denúncia (ID. 1355211785) ofertada em face de ADRIANO JOSÉ SILVA NOGUEIRA LIMA, ANA LÚCIA BATISTA CORRÊA, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS e PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 312 do Código Penal, art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013, art. 1º da Lei nº 9.613/98, de GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA e MARCELO DIAS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do Código Penal, e de JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, haja vista a fraude ocorrida no Pregão Eletrônico nº 16/2017, que resultou em desvio de recursos públicos por sobrepreço na contratação, com posterior lavagem desses recursos. Conforme a peça acusatória, Adriano José Silva Nogueira Lima, Ana Lúcia Batista Corrêa, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, João Bittencourt da Silva, Joelson Pimentel dos Santos, Priscylla Gemaque Matos, Lea do Socorro Franco Silva e Marcelo Dias teriam, entre janeiro de 2017 e agosto de 2018, unido esforços para fraudar o Pregão Eletrônico n.º 16/2017-CPL/SESA, manipulando cotações de preços, repartindo previamente os lotes e frustrando a competitividade, a fim de direcionar a contratação das empresas JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS-ME (PRIMO JOSÉ ALIMENTAÇÃO COLETIVA), CNPJ nº 00.477.520/0001-90 e NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 10.226.181/0001-22. Em consequência, teriam apropriado e desviado vultosos recursos do SUS e, para ocultar a proveniência ilícita dos valores, procedido à lavagem de capitais. Destaca-se, com especial gravidade, a atuação dos então Secretários de Estado da Saúde. Segundo a denúncia, o primeiro gestor, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, embora alertado pela Controladoria-Geral e pela Procuradoria-Geral do Estado sobre vícios insanáveis e sobrepreço, autorizou a abertura da licitação, homologou-a e celebrou os contratos superfaturados, providências sem as quais o esquema não prosperaria. Já o seu sucessor, João Bittencourt da Silva, prorrogou os Contratos n. 004/2018 e 006/2018 sem prévio parecer jurídico, mantendo os termos e valores inflados a despeito das irregularidades apontadas, assegurando a continuidade dos pagamentos indevidos e, por conseguinte, a perpetuação do desvio de verbas públicas, conforme relatado pelo MPF. Contudo, vejo que a presente Ação Penal tramita neste juízo de primeiro grau, tendo como réu autoridades que, à época dos fatos, exerciam cargo com prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Secretários de Estado), consoante art. 133, II, a, da Constituição Estadual do Amapá e súmula 208 e 702 do STJ, por equiparação: Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: II - processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Súmula 208 STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula 702 STJ. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 937 QO/RJ, em 03/05/2018, firmou a tese de que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e (ii) após o encerramento da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não mais se manteria em razão de o agente público ocupar ou deixar de ocupar o cargo, por qualquer motivo. Contudo, o Plenário do STF, em recente julgamento no Habeas Corpus nº 232.627/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sessão realizada em 12/03/2025, alterou parcialmente o entendimento antes fixado, superando o item (ii) da tese anteriormente firmada e consignou a aplicação imediata deste novo entendimento. Vejamos: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Nesta senda, conforme o novo entendimento, subsiste a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente ao término do exercício funcional. No caso em exame, os fatos imputados aos acusados ocorreram durante o exercício de função que confere prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e guardam relação direta com as atribuições do cargo então ocupado. Ainda que os réus tenham deixado o cargo, nos termos da novel orientação jurisprudencial, a competência permanece atribuída à Corte Regional. Ademais, sendo constatada a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função, cabe exclusivamente ao órgão judiciário de hierarquia superior a avaliação sobre a conveniência e oportunidade quanto ao eventual desmembramento do feito com relação a eventuais investigados sem prerrogativa. Trata-se de entendimento já consolidado, a exemplo do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do HC 0011878-43.2013.4.03.0000, no qual se assentou que: HC 0011878-43.2013.4.03.0000 – TRF3 – Primeira Turma – Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita – e-DJF3 Judicial 1, 29/11/2013: “8. Constatada a presença de conversas relacionadas a pessoas detentoras de foro privilegiado, de conteúdo criminoso, em tese, não caberia ao Juízo de primeiro grau a continuidade da presidência da investigação, tampouco a autorização de medidas relativas a ela, como a prorrogação de interceptação telefônica. 9. Tampouco caberia ao Juízo impetrado acolher o desmembramento do feito, promovido de maneira indireta pelo Procurador da República de Jales/SP, ao oferecer a denúncia apenas contra os investigados sem prerrogativa de foro, e remeter à Procuradoria Regional cópia do procedimento para investigação das pessoas com prerrogativa de foro. 10. Tal manobra não poderia ter sido efetuada, dado que o envolvimento das pessoas com prerrogativa de foro nas investigações era da ciência do MPF de Jales/SP e do Juízo impetrado. Seria de rigor a remessa pela autoridade judiciária de nível hierárquico inferior à autoridade judiciária de nível hierárquico superior dos autos do inquérito e todos os seus incidentes, sendo descabido o desmembramento indireto do feito mediante oferecimento de denúncia contra as pessoas sem prerrogativa de foro e a remessa de peças para continuidade das investigações com relação às autoridades com esta prerrogativa. 11. Cabe ao órgão judiciário de hierarquia superior o juízo de conveniência e oportunidade quanto à eventual desmembramento do feito com relação às pessoas sem prerrogativa de foro.” Assim, diante da existência de autoridade com foro por prerrogativa de função, bem como do entendimento consolidado de que a competência para decidir sobre o eventual desmembramento do feito é do Tribunal de segundo grau, impõe-se o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ante ao exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do decidido no HC 232.627/DF, observando-se o atual entendimento consolidado pelo Plenário daquela Corte. Intimem-se o MPF. Prazo: 05 (cinco) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1002236-51.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VALDIR NAZARENO DO NASCIMENTO BRITO ALVES Advogados do(a) REU: ALEX VITOR CORREA SANTOS - AP4532, SAULO COUTINHO DE ARAUJO - AP3991 DESPACHO EMENTA: DESPACHO. PREPARATÓRIO PARA AUDIÊNCIA. MANIFESTAR SOBRE ENDEREÇOS E FORMA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E RÉUS. 1. Da(s) testemunha(s): A audiência destina-se à oitiva das seguintes testemunhas JOHNNY CRUZ MACIEL (Despachante - 96.98807-7334) e ALEXANDRE MESSIAS FEITOSA (Delegado da Polícia Federal), arroladas pela DEFESA. Contudo, a parte que arrolou a respectiva testemunha deverá manifestar indicar o endereço, sob pena de impossibilidade de intimação. Prazo 5 (cinco) dias. As testemunhas residentes em Macapá/Santana/Mazagão deverão comparecer presencialmente na audiência a ser designada, sob as penalidades da lei, e serão intimadas nos endereços já constante dos autos. As testemunhas que residam exclusivamente fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo a parte que a arrolou manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a testemunha será inquirida virtualmente, ou se prefere a oitiva por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de oitiva por Carta Precatória da testemunha que não arrolou. Caso a parte que a arrolou: 1. Concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; 1.1. Caso concorde expressamente, deverá a parte que a arrolou informar telefone e e-mail da testemunha para envio do LINK da audiência virtual, presumindo-se renúncia ao direito de intimá-la, devendo a testemunha comparecer no ato voluntariamente, ingressando na videoconferência TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sob as penas da lei (não se expedirá mandado de intimação para a testemunha); 1.2. Caso mantenha-se inerte, será expedido mandado de intimação (ou carta precatória) para a testemunha participar da videoconferência TEAMS, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague à testemunha, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, certificando-se nos autos. Eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais”; 1.3. Não concorde expressamente (ou haja oposição da parte adversa), será expedida mandado de intimação (ou carta precatória) para videoconferência pública (ou realização do ato no juízo deprecado). 2. Do(s) Réu(s): Serão realizados os interrogatórios dos seguintes réus VALDIR NAZARENO DO NASCIMENTO BRITO ALVES, sendo facultado à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o endereço do(s) réu(s), caso necessário, juntando-se o respectivo comprovante. O(s) réu(s), residente(s) no município de Macapá/Santana/Mazagão, deverá(ão) obrigatoriamente comparecer presencialmente na sala de audiências da 4ª Vara Federal, no dia e horário a serem designados, sob pena de revelia. O(s) réus(s), residente(s) em outras localidades, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo a defesa manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se prefere o interrogatório virtual, ou se prefere interrogatório presencial por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta. Caso a defesa do réu: 2. Concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; 2.1. Caso concorde expressamente, deverá a defesa técnica manifestar nos autos, presumindo-se a renúncia da intimação pessoal do réu para a audiência (devendo a comunicação do réu ser feita diretamente pelo seu advogado), bem como deverá a defesa informar telefone e e-mail válido do réu para contato e envio do link da audiência VIRTUAL (não se expedirá mandado de intimação para o réu). Exclusivamente nessa hipótese, o réu e sua defesa técnica poderão se fazer presentes de forma virtual; 2.2. Caso a defesa do réu mantenha-se inerte, será expedido mandado (ou carta precatória) de intimação para o réu, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido do réu, para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, certificando-se nos autos. A recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais”. Não se facultará a participação virtual da defesa técnica nessa hipótese; 2.3. Não concorde expressamente, será expedida CARTA PRECATÓRIA para interrogatório do réu, a ser realizado em data posterior à agendada para oitiva das testemunhas. 3. Faculdade ao MPF e DPU: Faculto, exclusivamente, ao Ministério Público Federal (MPF) a participação virtual via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação. 4. Atos de Secretaria: Intimem-se exclusivamente através dos sistemas eletrônicos (DJE e DJEN). Intime-se o MPF para se manifestar acerca de eventual interesse de agir no prosseguimento do feito, em virtude de eventual prescrição retroativa e, ato contínuo, manifestar-se acerca de eventual reconsideração quanto ao oferecimento do ANPP requerido pela parte (ID 2155112706). Prazo - 05 dias. Cumpra-se com urgência. Após, venham os autos conclusos para expedição de carta(s) precatória(s) e/ou designação de audiência, conforme o caso. Macapá, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013847-30.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO SIMEAO DE SOUZA, PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, GASTAO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, R. SIMEAO DE SOUZA, JOAO BITTENCOURT DA SILVA, P G MATOS - EPP, NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA, ADRIANO JOSE SILVA NOGUEIRA LIMA, MARCELO DIAS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, ANA LUCIA BATISTA CORREA D E S P A C H O 1. Designo o dia 30 de junho de 2025, às 14, para interrogatório dos demandados João Bittencourt da Silva, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, Ana Lúcia Batista Correa, Adriano José Silva Nogueira Lima, Léa do Socorro Franco Silva; Raimundo Simeão e R. Simeão de Souza bem como oitiva das testemunhas Ângela Maruska Braz da Gama e Maria do Perpétuo Socorro Ribeiro, arroladas, respectivamente, pelos demandados João Bittencourt da Silva (ID 2186657398) e Raimundo Simeão e R. Simeão de Sousa (ID 2188684322). 1.1 Não implicará confissão o fato de os demandados recusarem o interrogatório ou optarem por permanecer em silêncio (Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 18). 1.2 Os demandados serão intimados da audiência por intermédio de seus advogados, com a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte à audiência será interpretado como desinteresse tácito na realização de seu(s) interrogatório(s) nestes autos. 1.3. Para efeito do disposto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, devem os réus, que se abstiveram de manifestar expressamente interesse em ser interrogados nestes autos, ser cientificados de que podem comparecer à audiência ora aprazada, acompanhados de advogado, para serem interrogados, se assim desejarem, com a ressalva de que a recusa em responder às perguntas ou o silêncio não importará confissão. 1.4. Caberá aos advogados dos demandados João Bittencourt da Silva, Raimundo Simeão e R. Simeão de Sousa intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência (CPC, art. 455, caput e § 1º), implicando a eventual inércia desistência de inquirição das testemunhas (CPC, art. 455, § 3º). 2. A audiência será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, seus procuradores e testemunhas, para tanto, declarar expressamente, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, se pretendem participar de forma remota e, sendo o caso, informar número de telefone e e-mail pessoal ou institucional para envio do correspondente link de acesso. 2.1 A ausência de manifestação importará a presunção de opção pelo comparecimento físico à audiência, afastada a possibilidade de acolhimento de pedido intempestivo de participação virtual. 2.2 A Sala de Audiências da 2ª Vara Federal também estará preparada para receber presencialmente as testemunhas e os demais participantes da audiência. 2.3 Os participantes deverão dispor de equipamento com acesso à internet assim como captação de áudio e vídeo, em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, e com prévia instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 2.4 A audiência não será adiada nem redesignada se o participante virtual não possuir acesso à internet ou venha a ter problemas de conexão na data e hora da audiência, salvo por motivo de força maior, caso em que será considerado ausente do ato processual. 3. Considerando o tempo de tramitação do presente feito, bem como sua vinculação às metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o exercício de 2025, impõe-se a observância do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) razão pela qual ficam os advogados das partes, desde logo, cientificados de que, encerrada a instrução processual, será adotado o procedimento previsto no art. 364, caput e §1º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de alegações finais de forma oral, considerando que, logo em seguida, os autos serão conclusos para sentença. 4. O pedido de intimação da Procuradora do Estado do Amapá, Jeane Alessandra Teles Martins (cf. petição ID 2188982038), não apresenta justificativa clara quanto às condições e ao objetivo da oitiva, o que inviabiliza a análise de sua utilidade à luz do artigo 370 do CPC. Ressalta-se que a Procuradoria do Estado atua de forma imparcial, representando exclusivamente os interesses do ente estatal. Ademais, o próprio requerente reconhece que já há manifestação da Procuradoria nos autos, o que torna a oitiva da procuradora desnecessária e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, não se identifica fundamento jurídico que justifique o deferimento da medida. 5. De resto, intime-se o Ministério Público Federal do teor dos documentos juntados por João Bittencourt da Silva (ID 2186657398 a 2186660122), Nutri & Service Alimentos (ID 2188899084 a 2188899103) e Adriano José Silva Nogueira Lima (ID 2188984213) para ensejar a formulação de eventual requerimento no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
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