Joezer Silva Barros
Joezer Silva Barros
Número da OAB:
OAB/AP 004535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joezer Silva Barros possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAP
Nome:
JOEZER SILVA BARROS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. O advogado JOEZER SILVA BARROS impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CHRISTIAM COSTA LEITE, aduzindo que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo do GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS da comarca de Macapá. Em suas razões, o impetrante informou, essencialmente, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/07 do corrente, no município de Porto Grande – acusado da prática dos crimes de posse de arma de fogo, tráfico de drogas, associação para o tráfico e pelo crime ambiental previsto no art. 56, da lei nº 9.605/1998 –, e ontem (18/07), teve a prisão convertida em preventiva, nos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001. Afirmou que “a casa onde os fatos ocorreram é na zona rural do município e que mais de uma pessoa morava na mesma residência” e que “não há como manter o paciente preso, não com base no que já foi produzido até esse momento da persecução criminal”, destacando que “a investigação, por si, não foi conclusiva, quanto a quem pertenceria a arma”; que, “dado o seu perfil, ele responderia por tráfico privilegiado”; e que o fato de terem sido encontrados “uns vasilhames com combustível, em algum lugar, no mato”, não seria suficiente para lhe atribuir a prática do crime ambiental. Esclareceu que o paciente é primário, com paradeiro certo, tem um filho de sete anos e é servidor do município de Porto Grande, sendo certo que não há nos autos elementos que indiquem ser ele membro de organização criminosa. Asseverou que “a manutenção do paciente no cárcere, nesse caso, demonstra-se formação antecipada da culpa, o que viola o devido processo legal”; que “não existe qualquer risco à ordem pública, caso seja, o paciente, colocado em liberdade para aguardar o desfecho deste processo-crime”; e que, “mesmo que seja condenado, por suas circunstâncias favoráveis, cumprirá sua pena em regime semiaberto”. Discorreu sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, e ao final, requereu a pronta concessão da ordem de habeas corpus. Juntou à inicial os documentos que entendeu pertinentes (IDs nº 3332863 a 3332876). Feito distribuído durante o plantão judiciário. É o relatório. Passo a examinar o pedido de liminar, antecipando que a pretensão do impetrante merece parcial acolhimento, conforme a seguir restará justificado. A prisão preventiva, especialmente com o enfoque dado ao instituto após a edição da lei 12.403/11, tem caráter excepcional, eis que implica na privação da liberdade da pessoa antes do trânsito em julgado, apenas se justificando enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, quando se evidenciar como a única maneira de se satisfazer essa necessidade. Essa excepcionalidade decorre, ademais, do princípio constitucional da presunção de inocência, que impõe que as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. Diante desse cenário, a medida constritiva só se justifica caso demonstrada, sob suficiente fundamentação, sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Pois bem. A prisão preventiva do paciente foi decretada na data de ontem (18/07/2025), durante audiência de custódia realizada nos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001, oportunidade em que o juízo impetrado referiu, essencialmente, a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, ao outro indivíduo apreendido na mesma oportunidade e a um terceiro – que em trocas de tiros com a polícia, acabou vindo a óbito –, afirmando, em relação àquele, que “ao ser perguntado, ORLENO teria informado que CHRISTIAM e MAICK eram os proprietários das drogas e dão suporte a traficância de drogas”. Entretanto, essa versão destoa do que consta no termo de depoimento de Orleno, juntado aos autos da rotina nº 6046015-87.2025.8.03.0001 (ID nº 19663120), in verbis: “QUE o interrogado confirma que falou para os policiais que as drogas seriam de MAICK, pois, só estavam os 03 (três) na casa”. Sem descurar dos judiciosos fundamentos da autoridade impetrada, não vejo presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva em relação ao paciente. Isso porque, ainda que existam indícios de sua participação nos crimes imputados, é certo ele estava dentro de um quarto e ali permaneceu, sentado na cama, não havendo participado do confronto com a polícia. Segundo entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, eis que a simples referência à prática de delito grave – sem indicar a razão pela qual a conduta transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente (v. STJ - HC: 531490 SP 2019/0264897-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). Ademais, todas as condições subjetivas são favoráveis ao paciente, estando ausente qualquer indicativo de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou possa representar embaraço à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, a meu entender, resulta configurado o constrangimento ilegal que justifica a concessão do writ. Por outro lado, considerando o contexto de enfrentamento ao crime organizado, entendo pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR e determino a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente CHRISTIAM COSTA LEITE, condicionando a mantença da liberdade ao cumprimento das seguintes condições, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação de nova custódia cautelar: 1) Comparecimento à Vara Única da comarca de Porto Grande, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, para informar suas atividades e endereço, bem como outros locais em que possa ser encontrado, sem prejuízo do comparecimento mensal à referida Vara para informar atividades e, inclusive, eventual mudança de endereço; 2) Proibição de frequentar bares, boates e similares; 3) Não se ausentar da comarca de Porto Grande por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao juiz da causa e sem autorização judicial; 4) Recolher-se em sua residência a partir das 18h nos dias úteis e integralmente nos dias de folga, finais de semana e feriados, desde que não esteja trabalhando. FIRMADO O COMPROMISSO, proceda-se à liberação do paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, se inequívoca a sua necessidade. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da Vara Única da comarca de Porto Grande. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao ilustre Relator.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - 2º GRAU Rua General Rondon, 1295, Centro, CEP: 68900-911, Macapá – Amapá - Fone: (96) 3312-3750 Balcão Virtual: https://meet.google.com/hpb-wmbh-dvb Processo: 0001797-91.2021.8.03.0009 Ação: APELAÇÃO CÍVEL Apelante: JOSE MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA Apelado: KATIA MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Iniciada a sessão de Conciliação no dia 11 de Julho de 2025, às 08h30min e finalizada às 08h45min, realizada no CEJUSC 2º Grau/TJAP. A sessão foi realizada através do aplicativo ZOOM por videoconferência, conduzida pela Mediadora Judicial NILCE HELENA DE OLIVEIRA FERREIRA, auxiliada pela Conciliadora Judicial em Formação EMILLY SABRINA LIMA DE CARVALHO. Compareceu em sessão a parte Apelante JOSE MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA, acompanhado do advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA - OAB/AP 1552-a. A sessão restou-se PREJUDICADA em razão da ausência da parte Apelada KATIA MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, bem como de seu advogado. Ademais, o advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA - OAB/AP 1552-a solicita REDESIGNAÇÃO da sessão e PRAZO de 05 (cinco) dias para juntada de Carta de Substabelecimento. DESPACHO: Lido e conferido o termo desta ata, fica redesignada a sessão para o dia de 1 de Agosto 2025, às 08h30, por meio de videoconferência, através do link de acesso: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293. Saindo todos os presentes devidamente intimados da próxima sessão. Dispensadas as assinaturas dos participantes, com base na Resolução Nº 1074/2016-TJAP e por ser realizada por videoconferência.
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoClique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000745-16.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLENILDO JOSE SANTOS VIANA REU: ANTÔNIO DAS ERVAS DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação à contestação e ao pedido contraposto. Digam as partes se pretendem produzir outras provas em audiência de instrução e julgamento. Prazo: 5 dias. Sem manifestação, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 4 de julho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001797-91.2021.8.03.0009 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA CONCEICAO BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: JOEZER SILVA BARROS APELADO: KATIA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO/Advogado(s) do reclamado: MAURO SERGIO MORAES BARROS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na instância recursal. O apelante alega ser pessoa idosa, analfabeta e de condição financeira limitada, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, não foram anexados aos autos, até o momento, documentos comprobatórios suficientes da alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. No presente caso, a ausência de documentos que permitam aferir a real situação financeira do requerente, como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, impede o deferimento imediato do pleito. Assim, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas do recurso, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas devidas. Após, venham-me os autos conclusos . CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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