Jorge Lucas Goes Bitencourt

Jorge Lucas Goes Bitencourt

Número da OAB: OAB/AP 004536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Lucas Goes Bitencourt possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: JORGE LUCAS GOES BITENCOURT

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0041429-22.2019.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: RUBCIA IZABELA MADUREIRA DE SOUZA | REQUERIDO: J B L DE LIMA, JOAO VALDINEI CORREA LOPES BANCO DO BRASIL S.A. Nº DA CONTA JUDICIAL: 1200106804263 Nº DA CONTA JUDICIAL: 2100118696656 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 18.679,05 (dezoito mil e seiscentos e setenta e nove reais e cinco centavos), acrescidos de juros, remuneração e/ou correção, se houver, até o encerramento da conta. FAVORECIDO(A): RUBCIA IZABELA MADUREIRA DE SOUZA - CPF: 561.780.262-34 Macapá/AP, 11 de julho de 2025. Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: A. G. D. S., I. G. D. S., JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CHAYANE SANTOS LOBATO - AP4251-A, JORGE LUCAS GOES BITENCOURT - AP4536-A, ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - AP1729-A Advogados do(a) RECORRENTE: CHAYANE SANTOS LOBATO - AP4251-A, JORGE LUCAS GOES BITENCOURT - AP4536-A, ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - AP1729-A Advogados do(a) RECORRENTE: CHAYANE SANTOS LOBATO - AP4251-A, JORGE LUCAS GOES BITENCOURT - AP4536-A, ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - AP1729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002878-19.2023.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 08:00 Local: 10ª TR/GO - Turma 4.0 - Relator 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 25/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6011137-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDICLEIA LIRA GOES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito com pleito de indenização por danos morais e materiais e pleito de antecipação de tutela, sob o argumento de cobrança indevida decorrente de bloqueio de cobertura pelo plano de saúde. Anexa protocolo administrativo, estimativa de valores de exames, boleto s cobrança do plao de saúde, comprovantes de pagamento, boleto de cobrança do hospital, carteira do plano de saúde, e tela sistema que atesta bloqueio de cadastro. O processo foi originalmente distribuído ao 5º juizado da Zona Norte de Macapá, que declinou a competência em razão do domicílio da autora ID17304952. A tutela que objetivava a não cobrança do boleto do hospital, pelos exames realizados de forma particular, foi negada ID17595620 sob o argumento de mora confessa junto ao plano de saúde. A requerida Sul América apresentou contestação escrita ID18413945 aduzindo que a autora carece de interesse de agir porquanto não houve negativa de cobertura, sustentando quanto ao mérito que a autora encontrava-se em situação de inadimplência, que opera-se no primeiro dia seguinte ao vencimento, por força de cláusula contratual. Subsidiariamente pugna que, caso seja condenada ao reembolso, que seja adistrito aos limites contratuais, desde que a autora comprove o efetivo dispêndio. Junta trilha de utilização do plano, resposta ao protocolo administrativo e certificado PME. A requerida Hospital Sírio Libanês junta contestação escrita ID18437476, em que aduz a ilegitimidade passiva por não ter concorrido para os danos experimentados pela autora, e, quanto ao mérito, argumenta que a cobrança de valores é legítima pois o serviço foi prestado. Era o que importava relatar. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA a requerida Hospital Sírio Libanês argui não ser legítima para integrar a lide por entender não ter concorrido para os danos experimentados pelo autor. Inobstante isto há pedido de declaração de inexistência da cobrança feita pela requerida, razão pela qual rejeito a preliminar. Processo em ordem eis que presentes as condições da ação, passo ao escrutínio do mérito. MÉRITO De início, cumpre salientar que se trata de relação de consumo, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. A parte reclamante afirma que é paciente oncológica e por esta condição viaja com certa frequência à São Paulo para realizar exames de rotina, e neste contexto em 9/10/2024 estava no hospital da requerida Sírio Libanês quando teve a cobertura negada pela requerida Sul América e realizou os exames, de forma particular pelo valor total de R$ 8.917,11. por entender que a requerida Sul América tinha o ônus de custear seus exames pretende a declaração da nulidade da cobrança da requerida Sírio Libanês e indenizaçção por danos morais à monta de R$ 6.000,00. A tese da requerida Sul América é a inadimplência da autora, apesar de afirmar que a parte não provou a negativa e que esta inexistiu. A outra requerida sustenta que o serviço foi prestado edeve ser remunerado, solicitando a improcedência dos pleitos. Assim, o cerne da demanda perpassa pela análise das condutas, requisitos à responsabilidade civil. Em termos de Direito aplicado ao caso concreto, além da inversão consumerista do art. 6º, VIII do CDC, tem-se a lei 9.656/98. Do conjunto probatório tem-se que a autora comprova o status de seu cadastro como “bloqueado” ID17299158, fato também confirmado pela requerida como enuncia a resposta ao protocolo addministrativo da autora ID18413949. Quanto à licitude do bloqueio, a Lei 9.656/98 o admite desde que a mora seja de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato conforme previsão do art. 13, §único, inciso II, devendo o consumidor ser notificado desta possibilidade até o quinquagésimo dia de inadimplência, fato este não comprovado pela requerida Sul América, que apenas alega que a previsão contratual da cláusula 25.9 autoriza a suspensão dos serviços a partir do dia seguinte ao inadimplemento, em clara violação à lei de regência. Assim, o bloqueio é indevido. Configurada a conduta abusiva, há obrigação de indenizar por parte da causadora do dano, a requerida Sul América, procedente o pedido d.3 da petição inicial. Antes de adentrar ao mérito do valor do dano, para a continuidade do raciocínio é necessário enfrentar o pedido de declaração de nulidade do débito cobrado pela requerida Sírio Libanês. Este não merece prosperar. Embora a requerida Sul América devesse ter suportado o ônus destes exames porquanto o bloqueio da cobertura é indevida, não há pedido neste sentido, mas apenas sobre a inexistência do débito e sentença deve ser adstrita a ele. O débito existe porque o serviço foi prestado, e nestes termos sua remuneração é devida, sendo improcedente o pedido “d.1” da petição inicial. Feita esta breve consideração, a ofensa à honra resulta em grave imposição, pelo agente causador do ato, de perturbações ao estado psíquico do consumidor, desequilibrando sua serenidade, o que se verifica no caso em apreço eis que a autora é paciente oncológica e setava fora de seu domcílio de origem. Assim, a conduta lesiva extrapolou a esfera dos meros dissabores do dia a dia, visto que se trata da manutenção da saúde da autora, de forma que está sobejamente demonstrado que direitos da personalidade do consumidor foram atingidos pela conduta narrada na inicial e, por consequência culminaram no dado moral a ser indenizado. No mesmo sentido cito: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PET-CT . EXAME NECESSÁRIO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A negativa indevida de cobertura do plano de saúde em custear o o exame necessário ao adequado tratamento do autor viola os seus direitos de personalidade, e configura o dano moral, na medida em que agravou a aflição e o sofrimento do segurado, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde em momento delicado, em que mais dele precisava . 2. Quanto ao valor a ser fixado, a título de indenização, por dano moral, deve ser observada a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Apelação conhecida e provida . (TJ-DF 0707560-56.2023.8.07 .0007 1874996, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) A Constituição Federal, em seu art. 5º, incs. V e X, admite a reparação do dano moral, independentemente do dano material. Estando certo que o reclamado deverá indenizar os autores pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor a ser fixado a este título. Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral. Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte reclamante e o porte econômico do reclamado, o grau de culpa e as peculiaridades do caso. Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante. Deste modo, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido. Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor. No que concerne à situação econômica das partes, não foram apresentados elementos aptos a sua apuração, sendo a requerente qualificada como enfermeira. Outro ponto a ser observado é a intensidade do dano sofrido pela parte reclamante, conforme exposto alhures. Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo. A importância em questão não terá o condão de enriquecer os reclamantes, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de satisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar, e no mérito e considerando tudo que consta nos autos julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a reclamada SUL AMÉRICA a pagar à reclamante a importância de R$ 6.000.00 (seis mil reais) a título de danos morais. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data deste julgamento conforme súmula 362 do STJ, com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e o juros a partir da citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823). Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
  5. Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6056775-32.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P. K. PONTES LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Chamo o feito a ordem, convertendo o julgamento em diligência. Verifiquei nos autos da execução que houve a penhora de bens suficientes para saldar o débito relativo à multa. Além disso, verifiquei nos presentes autos que a executada realizou o depósito do valor R$ 2.671,19, que entende o correto devido a título das outras duas mensalidades cobradas na ação. Assim sendo, intime-se a exequente a se manifestar sobre os valores depositados em juízo, bem como diga se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados nos autos da execução, no prazo de 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de março de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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