Gabriel Alan Pinto De Oliveira

Gabriel Alan Pinto De Oliveira

Número da OAB: OAB/AP 004571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Alan Pinto De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAP, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAP, TJPA, TRF1
Nome: GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6041805-90.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BACTOLAC LTDA. IMPETRADO: GUTEMBERG DE VILHENA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BACTOLAC LTDA. em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá (FAPEAP). A impetrante alega, em síntese, que participou da Chamada Pública nº 013/2024-FAPEAP/FINEP (Programa TECNOVA III) e, após ser aprovada em todas as etapas do certame e classificada em segundo lugar no resultado final, foi surpreendida com sua desclassificação por meio da Portaria nº 048/2025-FAPEAP. Sustenta que o ato é ilegal, pois a desclassificação ocorreu de forma intempestiva e com base em justificativa genérica de não conformidade documental, violando seu direito líquido e certo à permanência no processo seletivo. Requer, em sede de liminar, a suspensão do ato de desclassificação para que possa participar das fases subsequentes do certame. Juntou documentos. É o relatório. Decido. De ofício, observo a necessidade de adequação do valor da causa. Em Mandado de Segurança, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte impetrante. No caso, a impetrante busca a reintegração em um certame cujo objetivo é a concessão de subvenção econômica que, segundo o item 5.2.1 do edital, possui valor mínimo de R$ 397.500,00. Assim, o valor atribuído à causa pela impetrante (R$ 1.518,00) mostra-se incompatível com o proveito econômico almejado. Determino, pois, a retificação do valor da causa para R$ 397.500,00 (trezentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), devendo a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a complementação das custas processuais, sob pena de extinção. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 397.500,00 (trezentos e noventa e sete mil e quinhentos reais) e comprovando o recolhimento das custas complementares, sob as penas da lei. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 6 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1018915-87.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte ré (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A), são tempestivos. Intime-se as partes para se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018915-87.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA - AP4571 TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que se pleiteia condenação dos réus em devolver o valor pago em contrato de seguro de vida, parcela denominada de reserva técnica. Aduz o autor que, em maio de 2021, a sua esposa, Arilda Gomes Ramos, contratou plano securitário ofertado pelas entidades rés, sendo que o contrato, com vigência iniciada em 18.05.2021, previa o pagamento de indenização ante a ocorrência de morte natural da segurada. A contratante pagou o preço inicial ajustado de R$ 3.618,26 (três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), mas apenas sete dias após a contratação, em 25.05.2021, veio a óbito em decorrência da Covid 19. Ainda não havia decorrido o período de carência previsto no instrumento contratual, de modo que os familiares da segurada não puderam receber o valor correspondente à indenização prevista na apólice e tampouco o valor da reserva técnica pago de entrada. Com efeito, ao entrar em contato com a central de atendimento da demandada, o autor foi informado de que não seria pago qualquer valor indenizatório pela morte da segurada, pois o falecimento ocorreu 7 (sete) dias após a contratação, dentro do prazo de carência. Contudo, o valor investido pela esposa do autor não foi devolvido. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentada. Contestação da XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentada Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminares Preliminar de Ilegitimidade passiva da CEF – Incompetência da Justiça Federal A CEF alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para atuar na causa, ao argumento de que a Caixa Seguradora é a responsável pela análise, deferimento e indeferimento de cobertura securitária, sendo entidade dotada de personalidade jurídica. Afirma, em consequência, não ser competência da Justiça Federal, consoante artigo 109 da Constituição Federal, para processamento e julgamento da causa. Contudo, a instituição financeira e a seguradora integram um mesmo grupo econômico, sendo a CEF responsável pelo contrato de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do produto "seguro" entre a seguradora e o consumidor. Isso porque, cabe a ela a oferta do respectivo seguro prestamista vinculado, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e ofertados por funcionários de seu quadro. De forma que é patente a sua legitimidade (art. 14 do CDC). Rejeito a preliminar. Preliminar de ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A – Substituição Processual XS2 Vida e Previdência e da Caixa Visa e Previdência S/A. Igualmente, rejeito a preliminar, pois se trata de mesmo grupo (Grupo Caixa Seguridade) responsável pelo gerenciamento de seguros e produtos da rede de distribuição CAIXA. 3. Mérito Inicialmente, os autos tramitaram no Centro Judiciário de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ.[1] Nessa linha, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora do serviço bancário, é objetiva, tal qual disciplinado pelo 14 do CDC, sendo suficiente, na fixação do dever de indenizar, a comprovação da conduta, do dano, se material, e do nexo causal entre ambos, revelando-se irrelevante a presença de dolo ou culpa. De outro lado, para fins de indenização por dano moral não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento. Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória. 3.1. No presente caso. Comprovada a realização do contrato de seguro entre os réus e Arilda Ramos da Silva na data de 19/05/2021, cujo prêmio pago foi de R$ 3.618,26 (três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), confira: Comprovado o casamento entre o autor, Nilton Heleno Medeiros da Silva, e a falecida Arilda Gomes da Silva (passando a assinar como Arilda Ramos da Silva), confira: Comprovado o óbito de Arilda Ramos da Silva na data de 25/05/2021, confira: Diante das provas produzidas nos autos, incidente o parágrafo único do art. 797 do Código Civil/2002. No contexto de seguro de vida, o artigo 797 do Código Civil permite a estipulação de um prazo de carência, durante o qual a seguradora não é obrigada a pagar a indenização em caso de morte do segurado, como ocorreu no caso posto à apreciação, a cláusula em questão impede eventual pedido de indenização. No entanto, é assegurado ao beneficiário o direito de receber o montante da reserva técnica já formada. Como o evento (óbito da segurada) ocorreu dentro da carência e a seguradora estava isenta de obrigação, o valor pago deve ser devolvido, inclusive, sob pena de enriquecimento sem causa, incidindo art. 797 CC/2002, confira: Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe na devolução do prêmio de seguro pago pela esposa do autor. 3.2. Dos herdeiros Considerando que a falecida deixou herdeiros: 5 filhos e seu cônjuge (total de 6), a verba em questão deverá ser rateada na cota-parte de 1/6 (um sexto) que cabe a cada um dos herdeiros. Seu cônjuge é: Nilton Heleno Medeiros da Silva Seus filhos são: Camila Ramos de Oliveira, Natália Ramos de Oliveira, Nilton Heleno Medeiros da Silva Filho, Thais Helena Ramos da Silva e Lucas Heleno Ramos da Silva. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1. Condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar o valor de R$ 3.618,26 (três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), a título de devolução de prêmio pago, corrigida monetariamente e sofrendo a incidência de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do pagamento indevido. 5. O valor total do prêmio deverá ser rateado entre os herdeiros da falecida na cota-parte de 1/6 (um sexto) para cada um dos herdeiros, momento no qual cada interessado poderá requerer seu ingresso na ação mediante pedido de habilitação nos autos. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 7. Defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei. 8. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias; em seguida, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias. Havendo concordância, deve a ré realizar o pagamento em conta; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo conclusos em seguida. 10. os valores devidos pelos réus deverão depositados em conta judicial. 11. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  6. Tribunal: TJAP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do processo: 0006852-76.2023.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MANOEL VIANA, MARIA NELZA MONTEIRO DA COSTA Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Apelado: GRACIANA VIANA DA COSTA Advogado(a): JONATHAN BARBOSA REUS - 3913AP Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ORDENAMENTO URBANO DE MACAPÁ - SEMHOU Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação de GRACIANA VIANA DA COSTA, na pessoa de seu patrono, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem nº 215), interposto por MANOEL VIANA E OUTROS.
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