Heverton Pereira Rabelo

Heverton Pereira Rabelo

Número da OAB: OAB/AP 004601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heverton Pereira Rabelo possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJAP
Nome: HEVERTON PEREIRA RABELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701969-87.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORACIO EDUARDO GOMES VALE EXECUTADO: JACKSON CLEITON DE SOUSA, SUANY CRISTINE PEREIRA PASTANA CERTIDÃO Certifico que a parte exequente apresentou petição Id. 240565772, informando valores remanescentes. Ficam os executados intimados para se manifestarem acerca da petição apresentada, no prazo de 5 dias. Sobradinho-DF, 9 de julho de 2025 15:50:01. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735084-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAYLA DE CARVALHO PINHEIRO, VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO EMBARGADO: ERNANI GUERRA LIMA Despacho Certifique-se quanto à tempestividade destes embargos à execução, considerando a data da distribuição, bem como proceda-se às demais certificações, cadastramento de advogados da parte embargada e associações de praxe. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735081-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MAYLA DE CARVALHO PINHEIRO, VIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: ERNANI GUERRA LIMA Decisão 1. Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2. Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso. Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). Retifique-o, se o caso. 4. Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5. Por fim, junte-se procuração outorgada pelo embargante ao subscritor da petição inicial e o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente
  5. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0053310-88.2022.8.03.0001 Classe processual: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LOBATO & NOGUEIRA LTDA, JUREMA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO ALLAN DA SILVA NOGUEIRA REU: SUELI GRACIANA LOBATO DOS SANTOS DECISÃO Concedo à parte credora o prazo adicional de 10 dias para complementação da documentação, conforme requerido. Com a juntada, intime-se a parte devedora para manifestação em 15 dias. Intime-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6021040-69.2023.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, PAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - AP3737-A RECORRIDO: ALAMIR DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: HEVERTON PEREIRA RABELO - AP4601-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mérito Cinge-se o recurso à análise da legalidade da contratação do seguro prestamista. Ilegalidade da contratação: venda casada A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. No processo em análise, a parte ré não demonstrou que foi oportunizado à parte autora a opção de contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de abusividade da contratação e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: (...) “O contrato em análise não demonstrou que o consumidor teve a opção de escolher outra seguradora, configurando, portanto, nulidade parcial da contratação e obrigando a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira.” (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006940-75.2024.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 19 de Dezembro de 2024) (...) “Caracteriza venda casada a imposição de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, sem possibilidade efetiva de escolha de outra seguradora pelo consumidor, não bastando a mera previsão formal dessa faculdade em cláusula contratual.” (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6016216-33.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 21 de Janeiro de 2025) (...) “A contratação do seguro prestamista vinculada aos empréstimos caracteriza venda casada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por não ser demonstrado que ao consumidor foi dada a opção de contratar o seguro separadamente ou escolher outra seguradora. Tal prática configura violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas contratuais correspondentes.” (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6001471-45.2024.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 22 de Janeiro de 2025) (...) “A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva por caracterizar venda casada, conforme entendimento do Tema 972 do STJ, uma vez que o contrato não previu a possibilidade do consumidor contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha. Além disso, o seguro foi celebrado com empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira, reforçando a irregularidade.” (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003476-40.2024.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 16 de Dezembro de 2024) Por seu turno, observando-se que o seguro foi objeto de financiamento, assim, deve a sentença ser parcialmente reformada para obrigar o ressarcimento apenas das parcelas do seguro efetivamente pagas e readequação das vincendas, com a exclusão do seguro e juros remuneratórios sobre ele incidentes, acaso ainda não adimplidas até o início do cumprimento de sentença. Pelo exposto, dou provimento em parte aos recursos interpostos pelas partes rés para, em reforma parcial da sentença, determinar a revisão do contrato de financiamento e condenar, solidariamente, as partes rés a excluírem das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma simples, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira. O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelos réus, Cardif do Brasil e Banco Votorantim, contra sentença que julgou procedente em parte o pleito de ressarcimento de seguro de proteção financeira vinculado a contrato de financiamento de veículo, sob fundamentação de prática abusiva e venda casada, determinando a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se restringe a definir se, no caso concreto, a imposição de contratação de seguro prestamista em conjunto com o financiamento configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de contratação de seguro prestamista com seguradora parceira da instituição financeira, sem oportunizar ao consumidor a livre escolha da prestadora do serviço, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1639259/SP (Tema 972). A ausência de transparência na contratação do seguro prestamista viola o dever de informação previsto no CDC, tornando nula a cláusula contratual que impõe a contratação vinculada. Contudo, na hipótese dos autos, a restituição deve limitar-se às parcelas do seguro já efetivamente pagas, com a readequação das parcelas vincendas, mediante exclusão do valor do seguro e dos juros incidentes sobre ele, acaso não adimplidas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos parcialmente providos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu dos recursos inominados interpostos e deu-lhes provimento em parte para, em reforma parcial da sentenca, determinar a revisao do contrato de financiamento e condenar, solidariamente, as partes res a excluirem das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratorios lancados a titulo de seguro de protecao financeira, bem como a restituir, na forma simples, os valores embutidos nas parcelas ja adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratorios lancados a titulo de seguro de protecao financeira. O valor devido sera acrescido de correcao monetaria com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do periodo, a contar da citacao, nos termos das regras dos artigos 389, paragrafo unico, e 406, ambos do Codigo Civil, com a redacao dada pela Lei n 14.905/2024. Sem honorarios. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 29 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080517-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVERTON DO ESPIRITO SANTO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYVIA CAROLINA CRUZ TELES - AP5329, HEVERTON PEREIRA RABELO - AP4601 e JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EVERTON DO ESPIRITO SANTO BATISTA JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - (OAB: PA007261) HEVERTON PEREIRA RABELO - (OAB: AP4601) LYVIA CAROLINA CRUZ TELES - (OAB: AP5329) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de contraposto para CONDENAR o autor EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA a pagar aos requeridos ALESSANDRA MASCARENHAS DE OLIVEIRA SOLANO e CLEYSON DE VASCONCELOS SILVA: - o valor de R$ 2.481,22 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (04/02/2025) até a data da citação (21/02/2025), quando deverá ser exclusivamente acrescido de juros pela TAXA SELIC. nos termos do art. 406, § 1º do CPC; - o valor de R$ 25.333,32 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), referente à restituição do valor integral dado em caução da locação, corrigidos monetariamente pelos índices da caderneta de poupança, desde a data do pagamento (27/08/2024) - art. 38, § 2º da Lei 8.245/91. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
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