Davi Pinho Da Silva
Davi Pinho Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 004610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Pinho Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAP
Nome:
DAVI PINHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004363-24.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: DARCILENE GONCALVES DE LIMA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida DARCILENE GONCALVES DE LIMA a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. Macapá/AP, 11 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) IZABELA BARBOZA CARDOSO
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Promovo a intimação do advogado do réu BRENO GABRIEL GOMES DE MORAES, Dr. DAVI PINHO DA SILVA, para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação. HERMES DA SILVA SUSSUARANA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006729-02.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DAVI PINHO DA SILVA REU: JEFFERSON CARVALHO DE SOUZA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 26/08/2025 08:40 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 2 de julho de 2025. ADAM SANTOS DOS SANTOS Estagiário Superior
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6018643-66.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIANNY DE JESUS FREITAS NERI Advogado(s) do reclamante: DAVI PINHO DA SILVA REU: NL EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E LOCACAO LTDA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 17/06/2025 11:20 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 8 de abril de 2025. ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: CitaçãoNos termos da Portaria 001/2023-2ªVFOSMCP, INTIMO a parte autora através de seu patrono para comparecimento a audiência no CEJUSC. DATA E HORA: Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/07/2025 09:00 CEJUSC - Rosemary Palmerim (Central Fórum). .
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007727-04.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança a título de recuperação de consumo de energia elétrica no montante de R$ 7.398,323, por suposta irregularidade na UC nº 0460916-6. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada de maneira virtual, sendo tentada a conciliação, porém sem êxito. A requerida ofertou prposta de pagamento recusada pela requerente e comprometeu-se em realizar nova vistoria na casa da autora. Colhido o depoimento da autora há negativa de ter realizado o desvio, bem como a informação de que a requerida realizou nova vistoria dia 17/3/2024 sustentando que lhe foi informado que estava tudo normal. Em sede contestatória (ID 17177571 ), a requerida alega que no dia 1/08/2024 foi realizada fiscalização na referida UC, oportunidade em que foi constatado DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO, e para corroborar sua alegação anexa fotos do medidor antes e depois com o reparo do fio, fotos do TOI, histórico de consumo, planilha de cálculos, e de outros documentos, solicitando o adimplemento da fatura em pedido contraposto. É o breve relato do ocorrido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. PRELIMINARES IMOUGNAÇÃO À GRATUIDADE O requerido aduz que o autor não se enquadra nos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária Inobstante o argumento sustentado, rejeito a preliminar, face a disposição do art. 117, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que preleciona ser tal análise de competência do relator da Turma Recursal, em que caso de manejo de recurso inominado. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, é necessário pontuar que o presente caso ostenta a natureza de uma relação de consumo e valendo-me dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, como regra, é objetiva. O fornecedor e o consumidor não estão no mesmo patamar, em termos jurídicos (pois não há paridade de armas entre eles), e que o consumidor pessoa física possui vulnerabilidade presumida (técnica, jurídica, real/fática ou informacional), de modo que o enfoque jurisdicional deve tratá-lo de maneira diferenciada, quando da análise das relações consumeristas. Neste intuito, constato que resta presente a hipossuficiência do consumidor e, portanto, opera-se a inversão do ônus da prova para a concessionária (art. 6º, VIII, do CDC c/c o § 1º do art. 373 do CPC). Pois bem. O cerne da questão reside em apurar a legalidade da cobrança no valor de R$ 7.398,32, a título de recuperação de consumo, referente à inspeção e o procedimento realizado em 1/8/2024, na Unidade Consumidora nº 00460916-6. A lide é regulada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que trata o conjunto de normas que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Constitui poder-dever de as Concessionárias de energia elétrica inspecionarem os equipamentos de medição periodicamente, especialmente quando se suspeita da ocorrência de fraude e desvio de energia. No caso dos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI seguiu todos os procedimentos disciplinados na referida Resolução Normativa, eis que em seu artigo 591, I prenuncia que o TOI deverá ser entregue em cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, que no caso dos autos foi o ex-genro da autora. Conforme o depoimento da autora o acompanhante lhe informou sobre o procedimento e lhe entregou os documentos, tanto o é que instruem à peça inagualrual dos autos. O contraditório e ampla defesa administrativos foram assegurados e oportunizados tendo a autora recorrido e recebeu a negativa de seu recurso ID15680326 Desta forma não há qualquer elemento que desnature a higidez do procedimento, outro fato que corrobora para essa conclusão reitra-se do depoimento da autora que revela que o consumo a as cobranças, após a inspeção, tem sido em valores menores aos anteriormente praticados. Tratando-se de vício aparente o medidor não teve que ser retirado, desncessária a perícia, e corrigido no mesmo ato da inspeção devidamente acompanhada pelo ex-genro da autora, conforme fotos ID17177585: Inexistente a ilicitude ou abuso de direito não há obrigação de indenizar, razçao pela qual o pleito de indeização por danos morais é igualmente improcedente. Passo a apreciar o pedido contraposto para que a autora seja compelida a adimplir a obrigação, resultante da cobrança de energia elétrica irregularmente consumida e não paga. A possibilidade da parte reclamada, mesmo sendo pessoa jurídica, apresentar pedido contraposto já foi pacificada na jurisprudência, sendo inclusive tema do Enunciado n° 31, do FONAJE, e, confirmada a higidez da cobrança o pedido contraposto merece acolhimento. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e PROCEDENTE a pretensão deduzida no pedido contraposto, para CONDENAR a autora à pagar à requerida o valor de R$ 7.398,32 (sete mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos). Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento, com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e o juros com o mesmo termo, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823). Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana