Diego Ramon Dos Santos Vales
Diego Ramon Dos Santos Vales
Número da OAB:
OAB/AP 004614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Ramon Dos Santos Vales possui 73 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT8, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TST, TRT8, TJAP, TRF1
Nome:
DIEGO RAMON DOS SANTOS VALES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001477-41.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: GUILHERME VANZELER DE ALMEIDA RECLAMADO: J BESSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 300c843 proferido nos autos. DESPACHO Ante o decurso do prazo de embargos, consoante certidão supra, libere-se o valor ao exequente, que deve disponibilizar nos autos dados bancários para expedição de alvarás, no prazo de 5(dias). MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME VANZELER DE ALMEIDA
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6008077-89.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDO BERNANEY BARRETO DIAS REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão no julgamento que concluiu pela improcedência. Não se acolhe o argumento. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida. Não é essa a finalidade do embargante. Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento. Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. No caso em comento, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000168-45.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: RILANA COSTA DA COSTA RECLAMADO: J BESSA DA SILVA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): J BESSA DA SILVA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para comprovar no prazo de 05 dias o pagamento da 2ª parcela do acordo, vencida em 15/07/2025, sob pena de execução. MACAPA/AP, 18 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DA COSTA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - J BESSA DA SILVA
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029374-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Acidente de Trânsito, Dano Moral / Material ] AUTOR: MILENE CAROLINE FERREIRA ALVES REU: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ - em razão da juntada do recurso inominado pela parte autora/requerida, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) JANINA MORAES LOPES Chefe de Secretaria
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ HTE 0000210-22.2024.5.08.0209 REQUERENTES: JOCENILDO VIANA DOS SANTOS REQUERENTES: INNOVARE VITA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c893d proferida nos autos. DECISÃO PJe Analisando-se os presentes autos virtuais, constata-se que as medidas executivas determinadas na decisão de #id:1d80a97 restaram frustrada. Inicialmente, buscou-se a penhora online nas contas bancárias da Executada, sendo que o resultado desta providência foi negativo. A executada teve seu nome incluído no BNDT. A expedição de mandado de penhora restou frustrada (Id #id:d9877e9) Foram feitas pesquisas no Sistema RENAJUD, (#a328d36), sem sucesso. Assim, considerando que restou provado nos autos que a executada agiu em desacordo com as leis trabalhistas quando deixou de adimplir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a parte autora, presumindo-se, a culpa desses administradores, atuais ou retirantes, que geriram a empresa na época da vigência do contrato de trabalho, atribuindo aos mesmos a responsabilidade patrimonial pela dívida daquela, pois se beneficiaram da força de trabalho da parte exequente. A reclamada, com efeito, causou prejuízos ao trabalhador, quando infringiu leis de proteção ao hipossuficiente, portanto, entendo configurar-se o abuso da personalidade jurídica. Determino, de ofício, a aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizar patrimonialmente o(s) responsável(is) pela administração da empresa executada nos presentes autos, devido a ausência no Pje, até o momento, de classe própria para autuação do respectivo incidente, em que pese a Instrução Normativa nº 39 do TST prever em seu art. 6º que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no CPC (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução. Dessa forma, determino a inclusão cautelar no polo passivo, inicialmente, na condição de terceiro(a) interessado()a, como atual sócio(a) da empresa executada, o(a) senhor(a) MARIA INEZ FRANKLIN PENA BELTRAO- CPF 479.328.991-68. Em prol da garantia de efetividade da presente execução, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, IV, e 297 do CPC) e na natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, e considerando a preferência legal para que a constrição recaia, em primeiro lugar, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art.835, inciso I, do NCPC), concedo a tutela de urgência (art. 301 do CPC e §2º do art. 6º da IN 39) para cautelarmente determinar a imediata apreensão de numerário via requisição de bloqueio de valores. Sem prejuízo do imediato cumprimento da medida cautelar, cite o(s) novo (s) executado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contestar o presente incidente, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, intimar o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos para sentença. Renove-se a requisição de bloqueio de valores, caso seu resultado seja infrutífero ou parcial, independentemente dos itens anteriores, até que o Juízo seja integralmente garantido e desbloqueando-se os importes irrisórios. Decorrido o prazo em branco acima, retornem-se os autos conclusos para confirmação do incidente. MACAPA/AP, 16 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCENILDO VIANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ HTE 0000210-22.2024.5.08.0209 REQUERENTES: JOCENILDO VIANA DOS SANTOS REQUERENTES: INNOVARE VITA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c893d proferida nos autos. DECISÃO PJe Analisando-se os presentes autos virtuais, constata-se que as medidas executivas determinadas na decisão de #id:1d80a97 restaram frustrada. Inicialmente, buscou-se a penhora online nas contas bancárias da Executada, sendo que o resultado desta providência foi negativo. A executada teve seu nome incluído no BNDT. A expedição de mandado de penhora restou frustrada (Id #id:d9877e9) Foram feitas pesquisas no Sistema RENAJUD, (#a328d36), sem sucesso. Assim, considerando que restou provado nos autos que a executada agiu em desacordo com as leis trabalhistas quando deixou de adimplir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a parte autora, presumindo-se, a culpa desses administradores, atuais ou retirantes, que geriram a empresa na época da vigência do contrato de trabalho, atribuindo aos mesmos a responsabilidade patrimonial pela dívida daquela, pois se beneficiaram da força de trabalho da parte exequente. A reclamada, com efeito, causou prejuízos ao trabalhador, quando infringiu leis de proteção ao hipossuficiente, portanto, entendo configurar-se o abuso da personalidade jurídica. Determino, de ofício, a aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizar patrimonialmente o(s) responsável(is) pela administração da empresa executada nos presentes autos, devido a ausência no Pje, até o momento, de classe própria para autuação do respectivo incidente, em que pese a Instrução Normativa nº 39 do TST prever em seu art. 6º que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no CPC (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução. Dessa forma, determino a inclusão cautelar no polo passivo, inicialmente, na condição de terceiro(a) interessado()a, como atual sócio(a) da empresa executada, o(a) senhor(a) MARIA INEZ FRANKLIN PENA BELTRAO- CPF 479.328.991-68. Em prol da garantia de efetividade da presente execução, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, IV, e 297 do CPC) e na natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, e considerando a preferência legal para que a constrição recaia, em primeiro lugar, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art.835, inciso I, do NCPC), concedo a tutela de urgência (art. 301 do CPC e §2º do art. 6º da IN 39) para cautelarmente determinar a imediata apreensão de numerário via requisição de bloqueio de valores. Sem prejuízo do imediato cumprimento da medida cautelar, cite o(s) novo (s) executado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contestar o presente incidente, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, intimar o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos para sentença. Renove-se a requisição de bloqueio de valores, caso seu resultado seja infrutífero ou parcial, independentemente dos itens anteriores, até que o Juízo seja integralmente garantido e desbloqueando-se os importes irrisórios. Decorrido o prazo em branco acima, retornem-se os autos conclusos para confirmação do incidente. MACAPA/AP, 16 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INNOVARE VITA SERVICOS LTDA
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