Lucas Eduardo Santos Rodrigues
Lucas Eduardo Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AP 004628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Eduardo Santos Rodrigues possui mais de 1000 comunicações processuais, em 418 processos únicos, com 142 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT8 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
418
Total de Intimações:
1018
Tribunais:
TST, TJSP, TRT8, TRF1, STJ, TJAP
Nome:
LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
142
Últimos 7 dias
556
Últimos 30 dias
724
Últimos 90 dias
1018
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (787)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (89)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (48)
AGRAVO (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1018 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000380-81.2025.5.08.0201 RECORRENTE: TAINA DO ROSARIO BARBOSA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TAINA DO ROSARIO BARBOSA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 0e367ae; BELEM/PA, 30 de julho de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAINA DO ROSARIO BARBOSA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000380-81.2025.5.08.0201 RECORRENTE: TAINA DO ROSARIO BARBOSA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 0e367ae; BELEM/PA, 30 de julho de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
-
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000498-57.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ADIELSON BRANDAO DA CUNHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a025871 proferida nos autos. DECISÃO - PJE EPJS Considerando que não houve, por parte do reclamante, a renúncia dos honorários e de multas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 727d5ca e proferir nova decisão. Trata-se de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2024, aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios; Considerando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST.CSJT.GP nº 9/2016, o qual instituiu a comissão nacional de promoção à conciliação, enquanto manifestação da valorização da conciliação como política pública judiciária; Considerando todo o teor da Resolução CSJT nº 174, de 30.09.16, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista; HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS FEITAS PELAS PARTES, COMO DESCRITAS A SEGUIR: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. DESISTÊNCIA DE RECURSO: Diante da celebração da presente conciliação e das renúncias apresentadas, havendo nos autos recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo. O Juízo homologa a desistência do(s) recurso(s) eventualmente interpostos, extinguindo-se a respectiva fase recursal e conferindo trânsito em julgado ao presente termo de conciliação. A secretaria da vara deverá providenciar os registros cabíveis junto ao sistema PJE e E-Gestão, para fins de baixa do(s) eventual recurso(s), sanando eventuais pendências estatísticas; CITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: Estado do Amapá deixará de embargar a execução, haja vista a renuncia ao prazo recursal. EXPEDIÇÃO DE RPV: O Estado do Amapá pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. Tendo em vista a abstenção de recursos pelo Estado do Amapá, a secretaria deverá providenciar o encaminhamento dos autos à fase de execução, bem como a imediata expedição de RPV(s), individualizado(s) por credor(es), devendo ser observada a renúncia aos valores excedentes a 10 salários mínimos, multas cominatórias, bem como a renúncia parcial da parcela de honorários de sucumbência, pela parte autora QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. EXECUÇÃO E BLOQUEIO JUDICIAL: Não havendo o pagamento espontâneo da RPV, no prazo legal, a execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Caso ocorra descumprimento dos prazos legais para pagamento, haverá possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, mas sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em virtude do presente acordo. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL: A presente conciliação visa garantir a celeridade processual, bem como a redução de juros e correção monetária, otimizando os recursos financeiros do Estado e promovendo a solução célere e econômica do litígio. HOMOLOGAÇÃO: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, para todos os fins de direito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pela reclamada, porém isentadas pelo Juízo em prestígio à presente conciliação, bem como em função dos benefícios da Fazenda Pública, conferidos à reclamada Estado do Amapá; CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ressalta-se que a celebração de acordos judiciais tem se consolidado como uma prática essencial para a promoção da eficiência processual e para a otimização dos recursos do Judiciário. Nesse contexto, a iniciativa das partes de se engajar ativamente na solução consensual de litígios é digna de destaque, pois reflete não apenas um compromisso com a celeridade e a economicidade processual, mas também com a efetividade da justiça. Portanto, a iniciativa das partes em buscar a conciliação deve ser amplamente elogiada. Trata-se de uma postura que promove a paz social, assegura a utilização racional dos recursos públicos e contribui para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições do Estado. A prática da conciliação, além de ser um reflexo da modernização do direito processual brasileiro, reafirma o compromisso do poder público com a resolução justa e tempestiva dos conflitos, sempre com a busca pelo interesse público como princípio norteador. ARQUIVAMENTO: Uma vez satisfeitas todas as obrigações decorrentes da presente conciliação, sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJE. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADIELSON BRANDAO DA CUNHA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000498-57.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ADIELSON BRANDAO DA CUNHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a025871 proferida nos autos. DECISÃO - PJE EPJS Considerando que não houve, por parte do reclamante, a renúncia dos honorários e de multas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 727d5ca e proferir nova decisão. Trata-se de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2024, aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios; Considerando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST.CSJT.GP nº 9/2016, o qual instituiu a comissão nacional de promoção à conciliação, enquanto manifestação da valorização da conciliação como política pública judiciária; Considerando todo o teor da Resolução CSJT nº 174, de 30.09.16, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista; HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS FEITAS PELAS PARTES, COMO DESCRITAS A SEGUIR: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. DESISTÊNCIA DE RECURSO: Diante da celebração da presente conciliação e das renúncias apresentadas, havendo nos autos recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo. O Juízo homologa a desistência do(s) recurso(s) eventualmente interpostos, extinguindo-se a respectiva fase recursal e conferindo trânsito em julgado ao presente termo de conciliação. A secretaria da vara deverá providenciar os registros cabíveis junto ao sistema PJE e E-Gestão, para fins de baixa do(s) eventual recurso(s), sanando eventuais pendências estatísticas; CITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: Estado do Amapá deixará de embargar a execução, haja vista a renuncia ao prazo recursal. EXPEDIÇÃO DE RPV: O Estado do Amapá pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. Tendo em vista a abstenção de recursos pelo Estado do Amapá, a secretaria deverá providenciar o encaminhamento dos autos à fase de execução, bem como a imediata expedição de RPV(s), individualizado(s) por credor(es), devendo ser observada a renúncia aos valores excedentes a 10 salários mínimos, multas cominatórias, bem como a renúncia parcial da parcela de honorários de sucumbência, pela parte autora QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. EXECUÇÃO E BLOQUEIO JUDICIAL: Não havendo o pagamento espontâneo da RPV, no prazo legal, a execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Caso ocorra descumprimento dos prazos legais para pagamento, haverá possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, mas sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em virtude do presente acordo. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL: A presente conciliação visa garantir a celeridade processual, bem como a redução de juros e correção monetária, otimizando os recursos financeiros do Estado e promovendo a solução célere e econômica do litígio. HOMOLOGAÇÃO: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, para todos os fins de direito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pela reclamada, porém isentadas pelo Juízo em prestígio à presente conciliação, bem como em função dos benefícios da Fazenda Pública, conferidos à reclamada Estado do Amapá; CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ressalta-se que a celebração de acordos judiciais tem se consolidado como uma prática essencial para a promoção da eficiência processual e para a otimização dos recursos do Judiciário. Nesse contexto, a iniciativa das partes de se engajar ativamente na solução consensual de litígios é digna de destaque, pois reflete não apenas um compromisso com a celeridade e a economicidade processual, mas também com a efetividade da justiça. Portanto, a iniciativa das partes em buscar a conciliação deve ser amplamente elogiada. Trata-se de uma postura que promove a paz social, assegura a utilização racional dos recursos públicos e contribui para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições do Estado. A prática da conciliação, além de ser um reflexo da modernização do direito processual brasileiro, reafirma o compromisso do poder público com a resolução justa e tempestiva dos conflitos, sempre com a busca pelo interesse público como princípio norteador. ARQUIVAMENTO: Uma vez satisfeitas todas as obrigações decorrentes da presente conciliação, sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJE. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
-
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000128-54.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3ed07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PJE THLS Ante a quitação do acordo, estando integralmente satisfeitas as obrigações do título executivo, DETERMINO: A extinção da presente ação, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos já realizados, para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido adotada; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RAMOS
-
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000128-54.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3ed07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PJE THLS Ante a quitação do acordo, estando integralmente satisfeitas as obrigações do título executivo, DETERMINO: A extinção da presente ação, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos já realizados, para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido adotada; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
-
Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000010-87.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: ROBENILDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05d3148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBENILDO DA SILVA SANTOS
Página 1 de 102
Próxima