Ivandro Coelho

Ivandro Coelho

Número da OAB: OAB/AP 004633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivandro Coelho possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT8, TJAP, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT8, TJAP, TJPA, TRF1
Nome: IVANDRO COELHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001104-22.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: RODRIGO SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: CARDOSO & SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO SANTOS DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 03 de julho de 2025. ELI CARLOS DIAS CONCEICAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    LINK DA AUDIÊNCIA: https://l1nk.dev/pB5wA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº. 0800244-17.2022.8.14.0079 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARENILSON MARTINS COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público contra MARENILSON MARTINS COSTA, pela incursão da conduta tipificada no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. O réu apresentou Resposta à Acusação em ID 143288834. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Os fatos se enquadram, em tese, ao delito imputado ao réu, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal. Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre os indícios do fato, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito. Nessa toada, ausente elemento manifestamente ensejador da rejeição da peça acusatória. Nesse sentido, deixo de absolver sumariamente o réu, e designo a Audiência de Instrução para a data de 02/07/2025, às 13h00min. Intimem-se as partes. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Expeça-se o necessário. P.R.I.Cumpra-se com urgência, devido ser processo com réu preso. Bagre/PA, data e assinatura registradas no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre
  5. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº. 0800244-17.2022.8.14.0079 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARENILSON MARTINS COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público contra MARENILSON MARTINS COSTA, pela incursão da conduta tipificada no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. O réu apresentou Resposta à Acusação em ID 143288834. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Os fatos se enquadram, em tese, ao delito imputado ao réu, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal. Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre os indícios do fato, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito. Nessa toada, ausente elemento manifestamente ensejador da rejeição da peça acusatória. Nesse sentido, deixo de absolver sumariamente o réu, e designo a Audiência de Instrução para a data de 02/07/2025, às 13h00min. Intimem-se as partes. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Expeça-se o necessário. P.R.I.Cumpra-se com urgência, devido ser processo com réu preso. Bagre/PA, data e assinatura registradas no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018289-68.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ALMEIDA LOBATO Advogados do(a) AUTOR: IVANDRO COELHO - AP4633, JONAS ALENCAR NAZARENO NETO - AP5918 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e o Banco do Brasil S.A., no âmbito de contrato de financiamento estudantil (FIES), em que requer a revisão do saldo devedor, com exclusão dos juros contratuais, aplicação da sistemática do "juro zero", redução do saldo devedor em até 99%, e ressarcimento de valores pagos a maior a título de juros. Decido. Preliminares Ilegitimidade Passiva da União e do Banco do Brasil Os réus arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. A União sustenta que o FIES é gerido pelo FNDE, autarquia com personalidade jurídica própria, sem atuação direta do Ministério da Educação (MEC); o Banco do Brasil argumenta que atua como mero agente financeiro, sem autonomia para definir condições contratuais. Incialmente, cumpre salientar que a legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica controvertida. No caso do FIES, regulado pela Lei nº 10.260/2001, a gestão do programa envolve múltiplos atores: o FNDE, como agente operador, define normas e supervisiona o programa; o Banco do Brasil, como agente financeiro, executa o contrato, gerencia o saldo devedor e realiza a cobrança; e a União, por meio do MEC, é responsável pelos recursos do fundo e pela formulação de políticas educacionais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a legitimidade do FNDE e do agente financeiro (Banco do Brasil) em demandas revisionais do FIES, por integrarem a relação contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RENEGOCIAÇÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.375/22. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. Afirma o FNDE que não tem legitimidade pela gestão financeira do contrato, uma vez que caberia a CEF permitir o acesso ao sistema para fazer a renegociação do contrato. A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Precedentes. Em última análise, a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil em questão, devendo providenciar os meios necessários para que a parte autora possa aderir à renegociação. Por outro lado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, é também parte legítima para figurar nas demandas envolvendo tal programa governamental. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50307033220224030000 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2023) A União, embora com atuação normativa indireta, também é legitimada, dado seu papel na supervisão do programa e na alocação de recursos públicos. Confira-se: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI Nº 10.260/01. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e União contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 10.09.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. A União também possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que o Ministério da Saúde é responsável pela operacionalização do sistema Fiesmed, por meio do qual é realizada a verificação preliminar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido pela parte autora. Ad argumentandum, compete ao Ministério da Educação a gestão do FIES, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, o que confirma a legitimidade passiva da União. Apelações desprovidas. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% do proveito econômico obtido pela parte autora referente ao abatimento do saldo total do seu financiamento, pro rata). (TRF-1 - AC: 10141693220224013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024) Considerando que a demanda envolve revisão contratual e aplicação de normas do FIES, todos os réus têm pertinência subjetiva para responder à ação. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Impugnação da Justiça Gratuita O Banco do Brasil impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou insuficiência de recursos e que a contratação de advogado particular indica capacidade financeira. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso dos autos, o réu não apresentou elementos concretos (ex.: renda, patrimônio) que desconstituam tal presunção. Aliás, a contratação de advogado particular não é impeditiva, pois o benefício abrange custas processuais, não honorários advocatícios. Portanto, rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial O Banco do Brasil arguiu inépcia da inicial, por falta de fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. Nos termos do artigo 330, §1º, I, do CPC, a inicial é inepta quando carece de causa de pedir ou pedido juridicamente possíveis. No caso em apreço, a petição expõe fatos e fundamentos suficientes (revisão contratual, aplicação de taxa zero, redução do saldo), acompanhada do contrato e aditivos (Id. 2149499394), dentre outros documetos. Tais elementos permitem a análise do mérito. Portanto, rejeito a preliminar. Ausência de Interesse Processual O Banco do Brasil também alegou ausência de interesse processual, por falta de tentativa administrativa e ausência de pretensão resistida, sugerindo litigância de má-fé. Não obstante, o direito de acesso à justiça não exige tentativa administrativa prévia, especialmente em demandas revisionais. O autor demonstrou interesse de agir ao questionar cláusulas contratuais e buscar benefícios legais, não havendo elementos que configurem litigância de má-fé. Portanto, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Mérito O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001, é um programa do Governo Federal que concede crédito para custear encargos educacionais de estudantes em cursos superiores não gratuitos, com condições facilitadas, como juros reduzidos e prazos dilatados. Gerido pelo FNDE, com agentes financeiros como o Banco do Brasil, o FIES prevê três fases: utilização (durante o curso, com pagamento trimestral de juros), carência (18 meses após a conclusão, com juros trimestrais) e amortização (até três vezes o prazo de utilização, mais 12 meses, com parcelas fixas). A presente ação questiona a formação do saldo devedor e as condições contratuais do contrato FIES firmado pelo autor. Revisão do Saldo Devedor e Exclusão de Juros No caso dos autos, o autor pleiteia a revisão do saldo devedor do contrato FIES nº 812.300.145, com exclusão dos juros contratuais, alegando abusividade na capitalização mensal. O contrato (Id. 2149499394), celebrado em 04/08/2016, e posteriormente aditado, prevê: i) Valor total financiado: R$ 76.283,21 (limite global), para o curso de Engenharia Civil (9 semestres); ii) Taxa de juros: 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente (0,526% ao mês) (Cláusula décima quinta); iii) Prazo de utilização: 9 semestres; v) Prazo de carência: 18 meses; vi) Prazo de amortização - cláusula sexta, item III. Pois bem. A capitalização mensal de juros é expressamente autorizada pela Lei nº 12.431/2011, que alterou o artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, aplicável a contratos firmados após 30/12/2010. Veja-se: MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FIES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mérito do REsp nº 1.155.684/RN, conforme a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento do sentido de que "em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados". Contudo, a partir da edição da Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, que alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, restou possível a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES). Assim, nos contratos firmados desde a data da edição da norma, está permitida a capitalização mensal, conquanto haja previsão expressa da mesma. No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento estudantil firmado em 11/11/1999, ou seja, em data anterior ao período citado, e, portanto, incabível a capitalização mensal (TRF-4 - AC: 50831510520164047100 RS 5083151-05.2016.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/07/2022, TERCEIRA TURMA) A Tabela Price, utilizada na fase de amortização, é igualmente legítima, pois calcula parcelas fixas que incluem juros e amortização, beneficiando o financiado com previsibilidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CIVIL. FIES. COBRANÇA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. BASE LEGAL E CONTRATUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A própria Lei do FIES prevê a cobrança de juros nos contratos de Financiamento do Ensino Superior (Lei nº 10.260/01, art. 5º, II). De forma mais específica, o art. 24 da Lei nº 12.431/11 prevê a capitalização mensal dos juros nos contratos do FIES, permitindo que sejam estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. Esse complemento consta na Resolução do BACEN nº 3.842/10, que estabelece uma taxa de juros anual de 3,4% para os contratos celebrados a partir da data de sua publicação, devendo tal percentual incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Além disso, as taxas de juros (0,2790% ao mês e 3,4% ao ano) constam no contrato de FIES da autora, inclusive foram confirmadas na planilha apresentada pela CEF (e. 21, PLAN2, p. 1). No que tange à capitalização de juros, o fato de estar calculada pela Tabela Price não significa ilegalidade automática, admitindo-se o uso do sistema francês de amortização quando houver concordância expressa dos contratantes, como neste caso. (TRF-4 - AC: 50132784520174047208 SC 5013278-45.2017.4.04.7208, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA) Ademais, o autor não apontou discrepâncias específicas entre os cálculos apresentados e o saldo devedor cobrado, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, e não há prova de aplicação de juros acima da taxa pactuada ou de erro nos cálculos do saldo devedor. Por outro lado, a revisão contratual por onerosidade excessiva (art. 478, Código Civil) exige demonstração de fatos imprevisíveis que tornem a obrigação gravosa, o que não foi comprovado. O contrato reforça que o autor tinha ciência das condições contratuais, firmadas sem vícios de consentimento, de modo que não há falar em exclusão dos juros. Aplicação do "Juro Zero" O autor solicita a aplicação da sistemática do "juro zero", prevista no artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao seu contrato. Não obstante, o referido artigo estabelece que a taxa de juros zero aplica-se exclusivamente a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no §3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato do autor, formalizado em 04/08/2016, é anterior a essa norma, estando sujeito à taxa de 6,5% a.a., conforme Resolução CMN nº 4.974/2021. O contrato confirma a aplicação da taxa de 6,5% a.a., em conformidade com a legislação vigente à época. Ora, entendo que a aplicação retroativa de norma mais benéfica, além de ir de encontro à norma legal expressa, violaria o princípio do ato jurídico perfeito. A fim de reforçar meu posicionamento, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Desse modo, entendo inviável a aplicação retroativa da norma em comento. Redução do Saldo Devedor em 99% O autor também requer redução de 99% do saldo, alegando equiparação aos descontos oferecidos a inadimplentes , citando programa de renegociação para contratos que receberam auxílio emergencial em 2021. O programa descrito refere-se à Resolução CG-FIES nº 55/2023, que prevê descontos de até 99% para inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/06/2023, para beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial com atrasos superiores a 5 anos, com adesão até 31/12/2024. Não obstante, o autor, adimplente, não comprova enquadramento. A isonomia não justifica extensão do benefício: ADMINISTRATIVO. FIES. DESCONTO. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê descontos de até 99% para contratos em fase de amortização com débitos vencidos há mais de 360 dias até 30/12/2021, para beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial, com adesão até 31/12/2022. 2.A parte autora, por estar adimplente, não se enquadra nos critérios estabelecidos pela norma, que visa mitigar inadimplência decorrente da pandemia. 3. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a norma estabelece critérios objetivos para concessão do benefício, não cabendo extensão a situações diversas. 4. Recurso improvido. (TRF-4 - AC: 50074891320224047201 SC, Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 15/03/2023, TERCEIRA TURMA) Ademais, conforme pontuado pelo réu, os prazos e condições previstas na Resolução CG/FIES de nº 51/2022 encontram-se encerrados e que os descontos ofertados naquele momento foram amparados em estudos técnicos, devendo ser preservado o critério utilizado naquela ocasião. De fato, isso não representa ofensa ao princípio da isonomia, pois houve momento adequado e amparado em estudo. A pretensão posta em juízo significa ampliar as possibilidades desacompanhada da capacidade dos réus em suportarem o ônus financeiro, inovando a situação e prejudicando o fluxo financeiro. Dessa forma, não merece guarida a pretensão do autor. Abatimento de Valores Pagos a Maior Finalmente, o autor requereu o abatimento de valores pagos a maior a título de juros, sob a alegação de que o saldo devedor foi calculado de forma abusiva. Ocorre que os documentos apresentados, incluindo o contrato e aditivos, demonstram que as condições contratuais estão em conformidade com a legislação vigente. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar o pagamento de valores a maior, o que não foi feito, não havendo falar em abatimento dos valores anteriormente pagos sob justificativa de que a não extensão dos benefícios ao autor - adimplente - afronta o princípio da isonomia. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados; b) Concedo o benefício da justiça gratuita; c) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95); d) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001104-22.2024.5.08.0201 : RODRIGO SANTOS DOS SANTOS : CARDOSO & SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO SANTOS DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 23 de maio de 2025. ELI CARLOS DIAS CONCEICAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001104-22.2024.5.08.0201 : RODRIGO SANTOS DOS SANTOS : CARDOSO & SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT ECDC DESTINATÁRIO: RODRIGO SANTOS DOS SANTOS No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência de que em razão da existência de valores nos autos, deve informar dados bancários atualizados, no prazo de 02 dias, para fins de confecção de alvará eletrônico. MACAPA/AP, 24 de abril de 2025. ELI CARLOS DIAS CONCEICAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS DOS SANTOS
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