Rose Dayane Alves Barbosa

Rose Dayane Alves Barbosa

Número da OAB: OAB/AP 004635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rose Dayane Alves Barbosa possui 87 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF1, TRT8
Nome: ROSE DAYANE ALVES BARBOSA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020586-82.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CURADOR: MARIA NEVES SANTANA DE LIMA EXEQUENTE: EYLLOW SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897, ROSE DAYANE ALVES BARBOSA - AP4635, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência de que a Requisição de Pagamento foi migrada para a base de dados do TRF1. Saliente-se que o arquivamento não gera qualquer repercussão no que diz respeito ao pagamento da RPV/Precatório ou na apreciação de eventuais requerimentos direcionados ao Juízo. A liberação da RPV ocorrerá em até 60 dias, a contar da data de migração, e poderá ser acompanhada pelas partes interessadas, conforme orientações fornecidas pelo Tribunal. O levantamento dos valores independerá da apresentação do ofício depósito. Instruções para o saque da requisição de pagamento: 1. Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1. 2. Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. 3. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso o prazo de 60 dias tenha ultrapassado e ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas, individualmente, repetindo os passos acima. 4. Compareça ao banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os documentos originais de identificação: RG e CPF. Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. Macapá, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) da Seção de Cumprimento de Atos Judiciais 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível - SJAP
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ VAZ DE MELO
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODINELY DE SOUZA BENTES
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE SOUZA CATUNDA
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA LIMA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DA SILVA MELO
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA DE JESUS
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