Alamir Junior Lima Ribeiro
Alamir Junior Lima Ribeiro
Número da OAB:
OAB/AP 004639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alamir Junior Lima Ribeiro possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAP, TJSC, TRT8 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAP, TJSC, TRT8
Nome:
ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000113-02.2025.8.03.0005 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON PENHA DE SOUZA TAVARES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Robson Penha de Souza Tavares, objetivando o reconhecimento de sua posse legítima e de boa-fé sobre o veículo Hyundai HB20 Premium 1.6 16V, placa QLO7D84, ano de fabricação/modelo 2016/2017, e a consequente anulação dos efeitos da busca e apreensão realizada no processo principal nº 6000821-86.2024.8.03.0005, movido pelo Banco Bradesco S.A. O embargante alega que adquiriu o bem de forma regular e lícita, através de negócio jurídico com a anterior proprietária, tendo renegociado os débitos existentes diretamente com o banco, o qual passou a emitir os boletos de pagamento em seu nome. Relata que, mesmo adimplente, teve o veículo apreendido por decisão judicial em processo no qual não foi parte, sem qualquer prévia ciência. O autor ainda destaca a necessidade do veículo para transporte de dois de seus filhos menores, portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Foi deferida liminar (Id #16897300 - de 03/02/2025, determinando a imediata devolução do veículo ao embargante, decisão que, todavia, não foi cumprida pela parte embargada, ensejando pedido de aplicação de medidas coercitivas. Devidamente citado, o embargado permaneceu inerte, não apresentando defesa. Breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia Constatada a regular citação da parte embargada e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, aplico os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Da Legitimidade Ativa e Posse de Boa-fé O embargante demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos (procurações, comprovantes de renegociação, boletos de pagamento, entre outros), ser possuidor direto e de boa-fé do bem. A posse foi exercida anteriormente à constrição judicial e a aquisição decorreu de negócio jurídico formalizado com a ciência da instituição financeira, que, inclusive, passou a emitir boletos diretamente ao embargante. Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 674 e seguintes do CPC, bem como os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, que reconhecem a tradição como modo legítimo de aquisição da propriedade de bens móveis. Não se constata qualquer elemento que indique má-fé ou fraude à execução. 3. Da Ausência de Contraditório no Processo de Origem Restou evidenciado que o embargante não foi parte no processo de origem e não foi previamente citado ou intimado antes da constrição judicial, violando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 4. Da Confirmação da Liminar A liminar anteriormente concedida (decisão de ID nº 16897300), que determinou a imediata devolução do veículo ao embargante, foi devidamente fundamentada e se encontra plenamente justificada diante das provas de boa-fé e adimplência do autor. Assim, ratifico e confirmo a liminar em todos os seus termos, agora em caráter definitivo, integrando-a ao presente julgado. 5. Do Descumprimento da Liminar e Medidas Coercitivas O descumprimento injustificado da ordem liminar por parte do Banco Bradesco, além de caracterizar violação à autoridade judicial, autoriza a imposição de medidas coercitivas, com base nos artigos 139, IV, 536 e 537 do CPC, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, para o fim de: a) Reconhecer a posse legítima e de boa-fé do embargante Robson Penha de Souza Tavares sobre o veículo Hyundai HB20 Premium 1.6 16V, placa QLO7D84. b) Declarar a nulidade da medida de busca e apreensão que recaiu sobre o veículo no processo de origem, determinando sua imediata restituição ao embargante. 2) CONFIRMO, EM DEFINITIVO, a liminar anteriormente concedida, com todos os seus efeitos. a) Determino a aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem) reais, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de devolução do veículo, a contar da intimação desta sentença. b) Caso o veículo não seja restituído no prazo de 72 horas, expeça-se mandado de busca e apreensão inversa, com apoio de força policial, se necessário. c) Na hipótese de impossibilidade de localização do veículo, converto a obrigação em perdas e danos, a ser liquidada em fase própria. d) Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. e) Homologo o benefício da gratuidade da justiça ao embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 14 de junho de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000236-86.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: MARLINE ALMEIDA DO AMARAL RECLAMADO: JOELMA M DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f84505 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Considerando-se que houve o trânsito em julgado, DETERMINO: I - Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). II - Se requerida a execução, cite-se a reclamada para que demonstre o cumprimento das obrigações de fazer e efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, nos termos do art. 880, CLT; III - Expirado o prazo, fica desde já fica autorizada, a expedição de ordem de bloqueio, via Siabajud. IV - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; V - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; VI - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, retornem os autos conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento definitivo da ação. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLINE ALMEIDA DO AMARAL
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000236-86.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: MARLINE ALMEIDA DO AMARAL RECLAMADO: JOELMA M DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f84505 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Considerando-se que houve o trânsito em julgado, DETERMINO: I - Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). II - Se requerida a execução, cite-se a reclamada para que demonstre o cumprimento das obrigações de fazer e efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, nos termos do art. 880, CLT; III - Expirado o prazo, fica desde já fica autorizada, a expedição de ordem de bloqueio, via Siabajud. IV - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; V - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; VI - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, retornem os autos conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento definitivo da ação. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA M DOS SANTOS
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0031570-40.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GRACA MARIA DE LIMA REDIG REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento onde a parte Reclamada/Credora, solicita o cumprimento dos honorários sucumbenciais, fixados em acórdão em favor do Procurador do reclamado (#19072554). Assim, deve-se aplicar as regras contidas no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, destinadas ao cumprimento de sentença, sendo que o regramento específico para o cumprimento definitivo do julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo particular está no art. 523 e seguintes do CPC. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito aponta para uma dívida da parte reclamante/executada de R$ 2.809,17 a título de honorários de sucumbência (#19072554). DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de desarquivamento, sem custas, devendo o feito prosseguir da seguinte forma: 1) Intimar a parte devedora (reclamante), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º), para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fazer o seguinte: 2.1) A Secretaria deverá, independentemente de penhora ou nova intimação, aguardar pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), certificando o necessário e fazendo conclusão. 2.2) O Gabinete deverá, desde logo, proceder à imediata indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora (reclamante), acrescido da multa de 10%, via BACENJUD, até o valor da execução da parcela devida à parte exequente, em observância à lista de preferência do art. 835 do CPC. 3) Implementada a indisponibilidade dos ativos financeiros (item 2.2), intimar a parte devedora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 4) Não apresentada a manifestação da parte devedora sobre a indisponibilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). 5) Sem prejuízo, remeta-se o processo à contadoria para apuração das custas processuais; 5.1.) Com o retorno, intime-se a parte autora a pagar voluntariamente os valores devidos à Fazenda Pública a título de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos; 5.2.) Quedando-se inerte, extraia-se certidão de dívida ativa nos termos do Art. 32, § 2º da Lei 1.436/2009 e encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual. Diligencie-se conforme a necessidade. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5052782-33.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 29)RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6009178-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLESKA LORRAINE SANTOS SALES REU: NAIDILZA MERCEDES RODRIGUES SILVA, EVANDA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, ROCICLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, REGINALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de obrigação de fazer que move Walleska Lorraine Santos Sales moveu inicialmente em face de Naidilza Marcedes Rodrigues Silva. Aduz a parte Autora que é proprietária de imóvel situado nesta comarca que é vizinho do Residencial Ypê que descarta resíduos de fossa em seu imóvel, causando transtornos e prejuízos. Afirma que a Ré administra o mencionado residencial. Por tais fatos requereu a condenação da mesma a realização de obras e pagamentos de indenizações. A gratuidade judiciária foi indeferida, tendo a Autora recolhido a primeira parcela das custas. Foi determinada a emenda a inicial para inclusão no polo passivo do residencial, caso o mesmo detenha Personalidade jurídica própria ou então incluir os proprietários da Unidades do mencionado residencial. Determinada a inclusão de dois Demandados nos Autos. Contestação da Ré Naidilza em ID15636474 alegando sua ilegitimidade, além de inépcia da inicial, uma vez que o dano moral estaria atrelado ao salário mínimo. No mérito, afirma que a Autora falta com a verdade. Aduz que as obras da fossa do residencial “ype” ocorreu quando o proprietário do imóvel – Sr. Reginaldo Rodrigues da Silva, ao ano de 2022, resolveu modificar as dimensões e local da fossa do residencial, inclusive, solicitando o esvaziamento. Narra ainda que em decorrência dos serviços que estavam sendo realizados, a autora aproveitando a secagem da fossa, bem como, da água que estava vindo de outros imóveis (construção civil), resolveu atribuir os problemas de sua lavanderia ao residencial. Afirma não haver dano moral indenizável, bem como pugnou pela improcedência da demanda. Por sua vez o Requerido Rociclaudio Rodrigues da Silva apresentou contestação (Id 15636756). Aduz que é ilegítimo e que o proprietário do imóvel é Reginaldo Rodrigues da Silva, sem qualificá-lo. Aduz que a petição inicial é inepta uma vez que o pedido de danos morais está vinculado a salário mínimo. No mérito, aduz que não tem conhecimento dos fatos, mas que sua defesa técnica- debruçando-se sobre o laudo da SEMAM juntado na contestação da senhora Nadilza Mercedes Rodrigues indica que os fatos alegados pela Requerente não são verdadeiros. Por tais fatos, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. A Requerida Evanda Machado de Oliveira Figueira apresentou contestação (Id 15636974). Aduz a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que não há demonstração de qualquer vinculação de sua parte com o imóvel em questão. Ademais, afirma que não existe qualquer interesse processual. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica às contestações (Id 15769944). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Requereram a produção de prova oral e a Autora - em sua réplica - pugnou pela produção de prova pericial, o próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Os Réus que se manifestaram pugnaram pela oitiva de testemunhas. Em Id 16229293 o juízo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou que as partes juntassem documentos demonstrando quem era o responsável pelo residencial à época dos fatos. A Autora se manifestou juntando documento de arrecadação municipal em nome do Réu Rociclaudio (Id 16963544 e anexo). Já o Requerido Rociclaudio argumenta que o fato do cadastro estar em seu nome não significa que o mesmo era o proprietário do imóvel o que é admitido em petições da Demandante (Id 16965158). Em Id 17084561 foi determinado que a Requerida Nadilza Mercedes Rodrigues Silva informasse o endereço do senhor Reginaldo Rodrigues da Silva. Essa Demandada então se manifestou informando o endereço (Id 1731230) sendo determinada a inclusão desse senhor no polo passivo e sua citação. Expedido o mandado, o oficial de justiça apresentou certidão de que encontrou o imóvel sempre fechado não conseguindo realizar a citação (Id 17757046). A Ré Nadilza Mercedes Rodrigues Silva apresentou o telefone do senhor Reginaldo Rodrigues Silva. Em Id 18095010 foi determinada a citação por telefone do senhor Reginaldo e, caso a mesma não fosse frutífera, fossem acionados os sistemas conveniados para bisca de endereço da pessoa a ser citada. Acionados os sistemas, foram encontrados dois endereços tendo sido expedidos mandados de citação ainda sem retorno. Em Id 18520387 compareceu aos Autos a Demandante afirmando que os dejetos da fossa do residencial Ypê voltaram a vazar em sua residência ocasionando mal cheiro e a presença de animais indesejáveis. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré construa um muro no seu imóvel, construa um poço artesiano e impermeabilize o encanamento para o escoamento da água excedente da fossa. Em Id 18539031 foi indeferido o pedido de tutela provisória incidental e determinado que a diligente secretaria aguardasse o retorno dos mandados de citação expedidos e, se os mesmos fossem infrutíferos, que tentasse proceder a citação via aplicativo de troca de mensagens eletrônicas. Em Id 18728360 foi juntada a comrovação da publicação da decisão no DJEN. Em Id 18970032 o procurador original da Autora informou que estava renunciando os poderes a ele conferidos, sem juntar comprovação da notificação à parte. Em Id 18993745 este juízo determinou a intimação do mencionado advogado para que comprovasse a notificação ou que esclarecesse se o outro advogado constante no instrumento de mandato continuaria a responder pela Requerente. A Autora então compareceu aos Autos pugnando pela habilitação dos seus novos procuradores e juntando procuração (Id 18994880). Ato contínuo, apresentou novo pedido de deferimento de tutela provisória incidental. Afimrou que realizou estudo da qualidade da água do seu poço artesiano e que o referido exame detectou "substâncias químicas nocivas à saúde humana". Ademais, alegou que a situação tem gerado um quadro de transtorno de ansiedade que está ensejando necessidade de tratamento médico. Por tais fatos requereu o deferimento da tutela provisória para: proceder a descontaminação do poço artesiano da autora, custear aluguel de outro imóvel para a Demandante, fornecer ága potável para o consumo da autora e sua família e implantar o sistema de esgoto adequado sob pena de multa diária. É o relatório do necessário, passo a decidir. Como já mencionado em decisão anterior, via de regra, o juízo deve decidir apenas após o estabelecimento do contraditório. No entanto, há exceções em que a lei reconhece a possibilidade da decisão "inaudita altera parte". Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão listados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Há ainda a vedação de que se defira, em sede de tutela provisória, medidas irreversíveis. Os documentos novos juntados pela Demandante atestam que a água do seu poço artesiano apresenta E-Coli e Coliformes Totais. Embora esta Magistrada não tenha conhecidmento técnico específico na área, é se sabença pública que a presença de tais bactérias na água pode causar danos à saúde. No entanto, há que se diferenciar os Coliformes Totais dos Coliformes Fecais. Enquanto o primeiro termo representa um conjunto de bactérias mais amplo, o segundo se relaciona com bactérias que são encontradas - sobretudo - no intestino humano. Assim, embora ambas possam ser indício de contaminação da água, os coliformes totais - ao menos do que se pôde concluir em rápida pesquisa realizada para decidir sobre o pedido de tutela provisória - podem advir do solo, da presença de animais e outros. Assim, mesmo com a juntada dos documentos novos, entendo não estar suficientemente demonstrado que a possível contaminação vem do Residencial Ypê. Assim, ao meu sentir, não está caracterizada a probabilidade de direito apta a ensejar o deferimento da tutela provisória. Ademais, há que se considerar que a maioria das medidas solicitadas é irreversível o que impede sua concessão em sede de tutela provisória. A única que não o é (o fornecimento de água potável) pode ser indenizado pelos Réus em caso de procedência da ação. Anoto, por fim, que - como pode ser visto no relatório acima elaborado - há, entre os Réus, intensa discussão sobre a legitimidade e a quem deve ser dirigida a obrigação em caso de procedência dos pedidos autorais o que poderia levar a inefetividade prática da medida em caso de deferimento de tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Para a continuidade do feito com regularidade e com o objetivo de garantir a duração razoável do processo, determino: I) Excluam-se dos Autos os advogados Wilker de Jesus Lira e Ricardo Costa Fonseca mantendo como único advogado da Autora o Dr. Alamir Júnior Lima Ribeiro; II) Intimem-se as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias nos quais os Réus deverão se manifestar sobre os documentos novos juntados pela Autora; III) Requisite-se à central de mandados notícias do cumprimento dos mandados expedidos em Id's 18330514 e 18330515. Caso os mesmos se mostrem infrutíferos, cumprir o já determindo buscando a citação por Whatsapp através do número (96) 99132-7557. IV) Dada a notícia da possibilidade de contaminação que ultrapassa o poço da Autora, inclua-se o Ministério Público nestes Autos e cientifique-o das alegações e docuentos autorais para que o mesmo tenha ciência dos mesmos e informar se deseja participar com fiscal da ordem jurídica no presente feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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