Luciana Silva E Andrade
Luciana Silva E Andrade
Número da OAB:
OAB/AP 004644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPB, TRF1, TJCE, TRF5
Nome:
LUCIANA SILVA E ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0026970-93.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644 REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DANIEL LEAO CARVALHO - DF42668 INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020414-09.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SANCHES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e Incompetência do juízo federal A legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da relação processual extrai-se da sua condição de executor da retenção impugnada. A parte autora comprovou que fez impugnação administrativa dos descontos junto ao INSS (ID 2171461032), o que levou apenas à suspensão dos descontos guerreados, ficando pendente à devolução dos valores já descontados (ID 2171459469). A referida comprovação da instauração da via administrativa demonstra que o INSS tomou ciência dos fatos e tem pertinência subjetiva com a lide. Por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Por conseguinte, sendo o INSS parte legítima, não há que se falar em incompetência do juízo conforme afirmado na preliminar do INSS. Da preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN A associação ré alega que não empregou obstáculos na solução dos entraves mencionados. A seu ver, a parte autora não demonstrou a pretensão resistida. Como dito, a parte autora comprovou que fez impugnação administrativa dos descontos (ID 2171461032), o que levou apenas à suspensão dos descontos guerreados, ficando pendente à devolução dos valores já descontados (ID 2171459469). Assim, ocorreu perda do interesse processual apenas quanto à obrigação de fazer (paralisar os descontos). No mais (obrigação de ressarcir os valores descontados e indenização por danos morais), o provimento jurisdicional pleiteado ainda se afigura necessário e útil à parte autora. Portanto, acolho, em parte, a preliminar arguida. Da Suspensão do Processo A Associação requer, ainda, a suspensão do processo, nos termos do inciso IV do art. 313 do CPC, em decorrência do julgamento do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, o qual possui como questão definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Sem razão. Não houve determinação expressa da TNU para suspensão dos demais processos não afetados que tratem da mesma matéria. Do Mérito Trata-se de ação em que a parte autora, aposentado por incapacidade permanente (NB 32/627.627.489-9), pleiteia o ressarcimento referente aos descontos que afirma indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica 248 - Contribuição AAPEN, no interregno entre a competência 10/2023 e o instante da paralização administrativa dos descontos, bem como indenização por danos morais. A regra é que nenhum desconto incida sobre o benefício previdenciário, exceto as disposições legalmente previstas (artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/1991), competindo, ao ente pagador, demonstrá-las cabalmente. No presente caso, a parte autora demonstra que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/627.627.489-9), com DIB em 14/04/2019 (ID. 2154682045). Narra que, a partir da competência 10/2023, iniciaram descontos sob a rubrica 248 - Contribuição AAPEN, as quais perduraram até meados de 2025, quando paralisados devido a requerimento administrativo protocolizado em 10/02/2025 (ID 2171461032). O desconto, a título de “Contribuição AAPEN”, trata-se de contribuição destinada à Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, organização sem fins lucrativos, a qual possui como atividade a defesa dos direitos sociais de pessoas idosas, aposentadas e pensionistas. Contudo, a parte autora afirma não ter realizado sua associação em tal organização e, também, não ter autorizado ao INSS que procedesse o mencionado desconto, no valor mensal inicial de R$ 45,01. Em sua manifestação, a Associação não trouxe qualquer qualquer documento a demonstrar a filiação da parte autora e nem a autarquia previdenciária juntou documento autorizativo para os descontos. Dessa forma, vê-se que não houve vínculo contratual entre as partes, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA AUTORIZAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05039184120194058300, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 12/06/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 15/06/2020 PP-) Assim, pelo contexto probatório, demonstrada a irregularidade nos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Quanto aos danos morais, cumpre observar que o conceito de dano moral passou por transformações na doutrina e na jurisprudência e, atualmente, é entendido como uma lesão a um bem ou atributo da personalidade, que é inerente a toda pessoa, enquanto ente ético e social participante da vida em sociedade e apto a estabelecer relações intersubjetivas (dimensões afetiva e social da personalidade), e que constitui projeção de sua dignidade humana, que também é objeto de amparo constitucional. Em outras palavras, o dano moral configura-se com a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade física e psíquica etc. Por conseguinte, nada tem que ver com a reação psíquica da vítima à determinada situação, que pode ou não caracterizar violação a atributo da personalidade, independentemente daquela reação. Na linha de entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial, como regra, deve ser comprovado, ressalvados os casos de dano presumido (in re ipsa). Na hipótese, constata-se violação à integridade psíquica da autora diante da ocorrência de desconto não autorizado, por meses, de sua única fonte de renda, sem qualquer justificativa dos réus. Para tanto, fixo o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica das partes envolvidas, o princípio da proporcionalidade e a quantia fixada em casos similares. Ante o exposto: a) Acolho em parte a preliminar arguida pela AAPEN e declaro a perda do interesse processual quanto à obrigação de paralisação dos descontos no benefício previdenciária da parte autora (NB 32/627.627.489-9) identificados pela rubrica 248 - Contribuição AAPEN, decidindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/2015. b) No mais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: b.1) condenar a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN a devolver à parte autora a importância descontada indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 32/627.627.489-9), sob a rubrica 248 - Contribuição AAPEN, no intervalo compreendido entre a competência 10/2023 e o instante de sua paralisação em razão do requerimento administrativo protocolizado em 10/02/2025 (ID 2171461032), importância a ser acrescida de correção monetária e sofrer a incidência de juros moratórios à taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); b.2) condenar os réus a pagarem à parte autora, de forma solidária (art. 942, parágrafo único, do CC), a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil) reais, acrescida de juros moratórios, a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), e, correção monetária, tudo à taxa SELIC, a partir da data deste julgado (Súmula 362 do STJ). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor, ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos, em face da empresa MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria LTDA, relativa a um contrato de cessão de direito de uso de unidade em regime de multipropriedade no empreendimento Manhattan Beverly Hills Vacation Club. Ele alega que, apesar de ter pago R$ 18.522,00 do total contratado, nunca usufruiu do serviço, tentou uma rescisão amigável e recebeu uma proposta da ré que resultaria na retenção de 91,72% do valor pago, devolvendo apenas R$ 1.534,75 parcelados em 12 vezes. A petição sustenta que as cláusulas contratuais que permitem tal retenção são abusivas, especialmente a cláusula 7.2.5, e requer: Declaração de nulidade das cláusulas abusivas; fixação da multa de retenção em no máximo 10% a 25% dos valores pagos; condenação da ré ao pagamento de R$ 20.748,44 por danos materiais; Pelos referidos fatos, pleiteia a autora em e de tutela de urgência, a suspensão imediata do pagamento do contrato das parcelas vincendas pela autora; Que, todas as cláusulas e deveres entre as partes referentes ao contrato ora questionado, bem com seus efeitos sejam suspensos até o fim da demanda; Que sejam devolvidos, de imediato à autora equivalente a 50% (cinquenta por cento) de todos os valores pagos ou porventura que venham a ser descontados no cartão de crédito da autora até a concessão a tutela. No mérito, requer a resilição do contrato e a devolução dos valores pagos. Em pedido subsidiário, pleiteia pela retenção de 10% do valor pago. Ao final, pede indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte promovida sustenta a validade do contrato de cessão de direito de uso em regime de multipropriedade firmado com o autor, alegando que este foi celebrado de forma consciente, após apresentação detalhada do produto e das cláusulas contratuais, inclusive sobre penalidades em caso de rescisão. Afirma que cumpriu integralmente seu dever de informação, entregando cópia do contrato e esclarecendo os termos previamente à assinatura. Defende que a desistência do autor se deu por motivos financeiros pessoais, caracterizando rescisão unilateral imotivada, e que, por isso, é legítima a aplicação da cláusula penal compensatória prevista no contrato, destinada a cobrir custos operacionais e perdas comerciais. A empresa também argumenta que não houve falha na prestação dos serviços nem vícios contratuais, sendo indevido o pedido de devolução dos valores pagos sem a devida retenção. Rebate a aplicação automática da inversão do ônus da prova, defendendo que o autor não apresentou provas mínimas de suas alegações. Ao final, requer que seja reconhecida a rescisão por iniciativa do autor, com manutenção das penalidades contratuais ou, subsidiariamente, retenção de pelo menos 25% do valor contratado. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação. Em sede de réplica (id. nº 158390370), a contestada impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório. Passo a decidir. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90. Acerca do tema, importa ressaltar que a Lei nº 13.777/18 introduziu no Código Civil o condomínio em multipropriedade, também conhecido como Time Sharing, acrescentando a este diploma o art. 1.358-B, o qual dispõe de forma expressa que a multipropriedade rege-se, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos: Art. 1.358-B . A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990. ( Código de Defesa do Consumidor, Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) A causa de pedir apontada na petição inicial diz respeito, basicamente, à rescisão de instrumento contratual celebrado, pois não conseguiu adimplir os contratos. Incontroverso que as partes, em 19/02/2019, celebraram um contrato de cessão de direito de uso em sistema compartilhado em meio de hospedagem, id. 104387623, na modalidade de multipropriedade ou "time sharing", no valor 104387623, a ser pago na forma indicada na inicial e a fls. 02 do contrato. Não restam dúvidas de que a rescisão contratual é direito potestativo da autora, de modo que esta deve arcar com o pagamento da multa contratual, uma vez que em nenhum momento restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço pela requerida que possa vir a ser caracterizada inadimplemento contratual. Ocorre que a demandante insurgiu-se contra as cláusulas contratuais que impõem multas e penalidades nas hipóteses de rescisão contratual, alegando serem abusivas, por onerarem demasiadamente o consumidor e trazerem vantagem excessiva à empresa ré, nos termos apresentados pela empresa ré em memorial de cálculo. Pelas cláusulas contratuais apresentadas pela parte autora (subitem 7.2.5 da Cláusula VII), se aplicadas irrestritamente, consoante memorial de cálculo apresentado (id. n. 104388827), permitiriam, com a rescisão antecipada, a retenção de montante equivalente 91,72% do valor pago pelo contrato. De fato, tais disposições contratuais se mostram abusivas, na forma do art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque excessivamente onerosa, considerando a natureza e conteúdo do contrato e, principalmente, porque a promovente pouco utilizou do serviço. Vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes não é claro o suficiente sobre os serviços prestados e as tais despesas administrativas que implicariam na retenção dos valores cobrados pela ré; não havendo qualquer cálculo ou demonstrativo de despesas despendidas, não pode o consumidor pagar por algo que não foi adequadamente informado. Portanto, o pedido de rescisão encontra respaldo no arrependimento da parte autora, tendo, no entanto, sido demonstrado ser excessiva a retenção de valores proposta pela ré. Diante disso, deve a parte autora ser restituída ao status quo ante , sendo de rigor a devolução dos valores pagos, a ser retida, no percentual de 10% (dez por cento), em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como com respaldo no artigo 413 do Código Civil, que dispõe nos seguintes termos: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Por esta razão, faz-se necessária a redução da penalidade a ser imposta para tão somente a aplicação retenção de 10% (dez por cento) sobre o total pago pelo requerente, percentual que se mostra suficiente para cobrir eventuais despesas administrativas com o contrato rescindido, afastado o desconto de qualquer valor extra. Nesse sentido, observe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TIME SHARING. ART. 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL. ARREPENDIMENTO MANIFESTADO A DESTEMPO. PRAZO DO ART. 49 DO CDC SUPERADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA VENDEDORA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FLORENCIO BATISTA JÚNIOR e FABIANA FARIAS GOMES FLORÊNCIA em face de sentença proferida pelo juízo da 33a Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Ordinária que fora ajuizada por eles contra MANHATTAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E HOTELARIA LTDA. O cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus à anulação dos contratos de time sharing e de intercâmbio de hospedagens, por terem sido firmados supostamente com vício de consentimento. Num segundo momento, há que se averiguar se é cabível a condenação da promovida/apelada à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. De modo subsidiário, há de se analisar o cabimento do pleito autoral de rescisão do contrato, com devolução de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada em dois contratos: i) Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso e Outras Avenças com a MVC férias relativo ao empreendimento Condomínio Manhattan Beach Riviera (fls. 36 a 47), mediante o qual adquiriram uma cota de cessão de direito de uma unidade habitacional de 101,5m2, com 4 (quatro) suítes no Resort Manhattan Beach Riviera pelo período de 20 (vinte) anos; e ii) Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks (fls. 48 a 62) com a empresa RCI Brasil Ltda, consistente em intercâmbio do período de utilização de empreendimento afiliado à RCI. A realidade dos autos denota a impossibilidade de anulação dos contratos. É que, como muito bem fora esclarecido pelo d. juízo a quo, os autores reconheceram a celebração de ambos os contratos, anuindo deliberadamente com os dois e tomando conhecimento de todas as condições no ato da contratação. Não se verifica da narrativa autoral, nem de quaisquer documentos colacionados ao processo, a existência de provas no sentido de que a assinatura dos pactos se deu em decorrência de coação da promovida/apelada. Foram os próprios autores que esclareceram, ainda na exordial, que foram abordados em um shopping center com o oferecimento dos produtos, os quais anuíram de forma voluntária. Os contratos foram celebrados em 18 de julho de 2018, e os autores somente passaram a manifestar interesse no distrato alguns meses após a contratação, em 29 de outubro de 2018, como se observa da cadeia de e-mails acostada à exordial (fls. 82 a 92). Nota-se, com efeito, que os promoventes se arrependeram dos contratos voluntariamente firmados, manifestando seu arrependimento tardiamente, isto é, após o prazo legal que lhes é conferido pelo Código de Defesa do Consumidor. Em que pese não haver cabimento para o pleito de anulação das avenças, considero cabível a rescisão contratual à luz da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a regra contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64. Súmula 543 do STJ. In casu, considerando que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva dos compradores, que manifestaram expresso desinteresse na continuação do contrato por questões pessoais, mostra-se razoável a retenção, pela promovida, de parte da quantia paga, a fim de compensar as despesas administrativas inerentes ao negócio e à sua posterior rescisão. Revela-se justa a restituição do percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, haja vista a previsão de diversas modalidades de retenção previstas no contrato. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos. (Apelação Cível - 0101411-80.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) - grifos nossos. Dessa forma, a rescisão contratual e a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora à promovida, com a devida correção monetária desde o desembolso de cada prestação, sem a cobrança adicional, é a medida que se impõe. Registre-se que essa restituição dar-se-á no percentual de 90% (noventa por cento), uma vez que já descontada a cláusula penal de 10% (dez por cento), já que está sendo reconhecida que a rescisão contratual está se dando por culpa da autora, sem que tenha sido demonstrado qualquer inadimplemento contratual pelo requerido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) declarar a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes; b) declarar nula, por ser abusiva, a cláusula 7.2.5 e 7.2.6do contrato firmado com a empresa demandada; c) determinar a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela autora na forma simples, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada pagamento de prestação; Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura no sistema. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor, ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos, em face da empresa MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria LTDA, relativa a um contrato de cessão de direito de uso de unidade em regime de multipropriedade no empreendimento Manhattan Beverly Hills Vacation Club. Ele alega que, apesar de ter pago R$ 18.522,00 do total contratado, nunca usufruiu do serviço, tentou uma rescisão amigável e recebeu uma proposta da ré que resultaria na retenção de 91,72% do valor pago, devolvendo apenas R$ 1.534,75 parcelados em 12 vezes. A petição sustenta que as cláusulas contratuais que permitem tal retenção são abusivas, especialmente a cláusula 7.2.5, e requer: Declaração de nulidade das cláusulas abusivas; fixação da multa de retenção em no máximo 10% a 25% dos valores pagos; condenação da ré ao pagamento de R$ 20.748,44 por danos materiais; Pelos referidos fatos, pleiteia a autora em e de tutela de urgência, a suspensão imediata do pagamento do contrato das parcelas vincendas pela autora; Que, todas as cláusulas e deveres entre as partes referentes ao contrato ora questionado, bem com seus efeitos sejam suspensos até o fim da demanda; Que sejam devolvidos, de imediato à autora equivalente a 50% (cinquenta por cento) de todos os valores pagos ou porventura que venham a ser descontados no cartão de crédito da autora até a concessão a tutela. No mérito, requer a resilição do contrato e a devolução dos valores pagos. Em pedido subsidiário, pleiteia pela retenção de 10% do valor pago. Ao final, pede indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte promovida sustenta a validade do contrato de cessão de direito de uso em regime de multipropriedade firmado com o autor, alegando que este foi celebrado de forma consciente, após apresentação detalhada do produto e das cláusulas contratuais, inclusive sobre penalidades em caso de rescisão. Afirma que cumpriu integralmente seu dever de informação, entregando cópia do contrato e esclarecendo os termos previamente à assinatura. Defende que a desistência do autor se deu por motivos financeiros pessoais, caracterizando rescisão unilateral imotivada, e que, por isso, é legítima a aplicação da cláusula penal compensatória prevista no contrato, destinada a cobrir custos operacionais e perdas comerciais. A empresa também argumenta que não houve falha na prestação dos serviços nem vícios contratuais, sendo indevido o pedido de devolução dos valores pagos sem a devida retenção. Rebate a aplicação automática da inversão do ônus da prova, defendendo que o autor não apresentou provas mínimas de suas alegações. Ao final, requer que seja reconhecida a rescisão por iniciativa do autor, com manutenção das penalidades contratuais ou, subsidiariamente, retenção de pelo menos 25% do valor contratado. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação. Em sede de réplica (id. nº 158390370), a contestada impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório. Passo a decidir. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90. Acerca do tema, importa ressaltar que a Lei nº 13.777/18 introduziu no Código Civil o condomínio em multipropriedade, também conhecido como Time Sharing, acrescentando a este diploma o art. 1.358-B, o qual dispõe de forma expressa que a multipropriedade rege-se, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos: Art. 1.358-B . A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990. ( Código de Defesa do Consumidor, Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) A causa de pedir apontada na petição inicial diz respeito, basicamente, à rescisão de instrumento contratual celebrado, pois não conseguiu adimplir os contratos. Incontroverso que as partes, em 19/02/2019, celebraram um contrato de cessão de direito de uso em sistema compartilhado em meio de hospedagem, id. 104387623, na modalidade de multipropriedade ou "time sharing", no valor 104387623, a ser pago na forma indicada na inicial e a fls. 02 do contrato. Não restam dúvidas de que a rescisão contratual é direito potestativo da autora, de modo que esta deve arcar com o pagamento da multa contratual, uma vez que em nenhum momento restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço pela requerida que possa vir a ser caracterizada inadimplemento contratual. Ocorre que a demandante insurgiu-se contra as cláusulas contratuais que impõem multas e penalidades nas hipóteses de rescisão contratual, alegando serem abusivas, por onerarem demasiadamente o consumidor e trazerem vantagem excessiva à empresa ré, nos termos apresentados pela empresa ré em memorial de cálculo. Pelas cláusulas contratuais apresentadas pela parte autora (subitem 7.2.5 da Cláusula VII), se aplicadas irrestritamente, consoante memorial de cálculo apresentado (id. n. 104388827), permitiriam, com a rescisão antecipada, a retenção de montante equivalente 91,72% do valor pago pelo contrato. De fato, tais disposições contratuais se mostram abusivas, na forma do art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque excessivamente onerosa, considerando a natureza e conteúdo do contrato e, principalmente, porque a promovente pouco utilizou do serviço. Vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes não é claro o suficiente sobre os serviços prestados e as tais despesas administrativas que implicariam na retenção dos valores cobrados pela ré; não havendo qualquer cálculo ou demonstrativo de despesas despendidas, não pode o consumidor pagar por algo que não foi adequadamente informado. Portanto, o pedido de rescisão encontra respaldo no arrependimento da parte autora, tendo, no entanto, sido demonstrado ser excessiva a retenção de valores proposta pela ré. Diante disso, deve a parte autora ser restituída ao status quo ante , sendo de rigor a devolução dos valores pagos, a ser retida, no percentual de 10% (dez por cento), em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como com respaldo no artigo 413 do Código Civil, que dispõe nos seguintes termos: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Por esta razão, faz-se necessária a redução da penalidade a ser imposta para tão somente a aplicação retenção de 10% (dez por cento) sobre o total pago pelo requerente, percentual que se mostra suficiente para cobrir eventuais despesas administrativas com o contrato rescindido, afastado o desconto de qualquer valor extra. Nesse sentido, observe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TIME SHARING. ART. 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL. ARREPENDIMENTO MANIFESTADO A DESTEMPO. PRAZO DO ART. 49 DO CDC SUPERADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA VENDEDORA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FLORENCIO BATISTA JÚNIOR e FABIANA FARIAS GOMES FLORÊNCIA em face de sentença proferida pelo juízo da 33a Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Ordinária que fora ajuizada por eles contra MANHATTAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E HOTELARIA LTDA. O cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus à anulação dos contratos de time sharing e de intercâmbio de hospedagens, por terem sido firmados supostamente com vício de consentimento. Num segundo momento, há que se averiguar se é cabível a condenação da promovida/apelada à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. De modo subsidiário, há de se analisar o cabimento do pleito autoral de rescisão do contrato, com devolução de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada em dois contratos: i) Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso e Outras Avenças com a MVC férias relativo ao empreendimento Condomínio Manhattan Beach Riviera (fls. 36 a 47), mediante o qual adquiriram uma cota de cessão de direito de uma unidade habitacional de 101,5m2, com 4 (quatro) suítes no Resort Manhattan Beach Riviera pelo período de 20 (vinte) anos; e ii) Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks (fls. 48 a 62) com a empresa RCI Brasil Ltda, consistente em intercâmbio do período de utilização de empreendimento afiliado à RCI. A realidade dos autos denota a impossibilidade de anulação dos contratos. É que, como muito bem fora esclarecido pelo d. juízo a quo, os autores reconheceram a celebração de ambos os contratos, anuindo deliberadamente com os dois e tomando conhecimento de todas as condições no ato da contratação. Não se verifica da narrativa autoral, nem de quaisquer documentos colacionados ao processo, a existência de provas no sentido de que a assinatura dos pactos se deu em decorrência de coação da promovida/apelada. Foram os próprios autores que esclareceram, ainda na exordial, que foram abordados em um shopping center com o oferecimento dos produtos, os quais anuíram de forma voluntária. Os contratos foram celebrados em 18 de julho de 2018, e os autores somente passaram a manifestar interesse no distrato alguns meses após a contratação, em 29 de outubro de 2018, como se observa da cadeia de e-mails acostada à exordial (fls. 82 a 92). Nota-se, com efeito, que os promoventes se arrependeram dos contratos voluntariamente firmados, manifestando seu arrependimento tardiamente, isto é, após o prazo legal que lhes é conferido pelo Código de Defesa do Consumidor. Em que pese não haver cabimento para o pleito de anulação das avenças, considero cabível a rescisão contratual à luz da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a regra contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64. Súmula 543 do STJ. In casu, considerando que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva dos compradores, que manifestaram expresso desinteresse na continuação do contrato por questões pessoais, mostra-se razoável a retenção, pela promovida, de parte da quantia paga, a fim de compensar as despesas administrativas inerentes ao negócio e à sua posterior rescisão. Revela-se justa a restituição do percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, haja vista a previsão de diversas modalidades de retenção previstas no contrato. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos. (Apelação Cível - 0101411-80.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) - grifos nossos. Dessa forma, a rescisão contratual e a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora à promovida, com a devida correção monetária desde o desembolso de cada prestação, sem a cobrança adicional, é a medida que se impõe. Registre-se que essa restituição dar-se-á no percentual de 90% (noventa por cento), uma vez que já descontada a cláusula penal de 10% (dez por cento), já que está sendo reconhecida que a rescisão contratual está se dando por culpa da autora, sem que tenha sido demonstrado qualquer inadimplemento contratual pelo requerido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) declarar a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes; b) declarar nula, por ser abusiva, a cláusula 7.2.5 e 7.2.6do contrato firmado com a empresa demandada; c) determinar a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela autora na forma simples, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada pagamento de prestação; Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura no sistema. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006764-89.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATALINA QUEIROZ GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0818980-08.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANIO VIEIRA GOMES FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020578-71.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A. M. D. D. S. D. A. REPRESENTANTE: ELIENE DIAS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 e dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão transitado em julgado. Com a juntada dos cálculos, vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, sem oposição aos cálculos, expeça-se a RPV. Apresentada eventual impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular