Ricardo Pereira Dos Santos Junior
Ricardo Pereira Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/AP 004645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Pereira Dos Santos Junior possui 64 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT8, TST, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT8, TST, TRF3, TJAP, TJPA, TJPR, TRF1
Nome:
RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001208-82.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ROSA GOMES/Advogado(s) do reclamante: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: ZUILA SILVA DE ARAUJO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ROSA GOMES, nos autos da ação de despejo e cobrança de aluguéis que litiga com ZUILA SILVA DE ARAÚJO. Determinou-se a intimação da agravante para, no prazo legal, recolher o preparo recursal ou demonstrar sua hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC). A secretaria certificou o decurso do prazo em 23.05.2025, sem manifestação da parte recorrente. Somente em 28.05.2025, portanto de forma intempestiva, a agravante apresentou petição (id. 2926016) na qual apenas reiterou o pedido de gratuidade e pleiteou, subsidiariamente, a redução ou o parcelamento das custas processuais. Ocorre que a pretensão deduzida carece de amparo legal, porquanto o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de parcelamento ou redução do valor do preparo recursal como alternativa ao indeferimento da gratuidade da justiça, tampouco como fundamento para relevar a ausência de recolhimento no prazo legal. Com efeito, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, dispõe-se que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” É importante frisar que a agravante não litiga na origem sob o pálio do benefício, pois teve a benesse processual indeferida por meio da decisão do id 14266264, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. E, nas razões deste recurso, não trouxe documentos para demonstrar que não possui condições financeiras, especificamente para pagar o preparo recursal. Nesse cenário, tem-se que, não obstante a intimação para comprovação dos requisitos da gratuidade ou suprimento do preparo tenha sido regularmente realizada, a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência ou demonstração suficiente da hipossuficiência econômica, vindo apenas tardiamente a postular medida que, além de inovadora, é vedada pelo próprio sistema recursal vigente. Não se trata, portanto, de vício sanável ou de equívoco material, mas de descumprimento do dever processual essencial de impulsionar o recurso mediante preparo, conforme exige o art. 1.007 do CPC, o que atrai, inevitavelmente, a pena de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, e 932, II, todos do CPC. Intime-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000984-89.2023.5.08.0208 RECORRENTE: ADERBAL LACERDA DE SOUZA RECORRIDO: RANIRA MAURICIO DE SOUZA MELO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADERBAL LACERDA DE SOUZA [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 84d8373; BELEM/PA, 24 de julho de 2025. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADERBAL LACERDA DE SOUZA
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000984-89.2023.5.08.0208 RECORRENTE: ADERBAL LACERDA DE SOUZA RECORRIDO: RANIRA MAURICIO DE SOUZA MELO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RANIRA MAURICIO DE SOUZA MELO [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 84d8373; BELEM/PA, 24 de julho de 2025. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANIRA MAURICIO DE SOUZA MELO
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0033700-37.2022.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MENDES & VIEIRA LTDA REU: DINES DE OLIVEIRA CONCEICAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por MENDES & VIEIRA LTDA em desfavor de DINES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, alegando ser credor da importância de R$ 6.322,12, referente à locação de veículo. Diante disso, requer a expedição do mandado para pagamento voluntário do valor acima referido, atualizado até o ajuizamento da ação, para pagamento no prazo legal, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Após tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive mediante pesquisa de endereços nos sistemas conveniados e expedição de ofícios às concessionárias de serviço público e operadoras de telefonia, foi deferida a citação por edital (ID 15823747). Embargos monitórios opostos pelo réu, representado pela curadoria especial, apresentando defesa por negativa geral (ID 18006481). Decurso do prazo para manifestação em réplica. Intimadas para se manifestarem em provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito se encontra maduro para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Do mérito Como sabido, aquele que possui o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode se valer da ação monitória (art. 700, CPC). Nesse sentido, verifico que a parte autora instruiu o pedido com cópia do contrato de locação de veículo automotor e a nota promissória devidamente preenchida e assinada, que demonstram a existência da dívida e o inadimplemento. Portanto, cabia à parte ré a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, II do CPC). Todavia, os embargos monitórios se limitaram apenas a apresentar defesa por negativa geral, o que é lícito ao curador especial fazer a partir da assunção da causa em condições que dificultam a elaboração de uma defesa específica pela falta de informações, já que inexistente o contato com o réu que se encontra em local incerto ou desconhecido. É por essa razão que não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica previsto no art. 341, § único do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. No entanto, ainda que lícita, a defesa por negativa geral não se mostra apta a desconstituir o direito reivindicado pelo credor, que se encontra devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: MONITÓRIA. Contratos bancários. Saldo devedor de conta corrente e de dois empréstimos. Petição inicial instruída com os contratos, os extratos da conta e a planilha de evolução do débito. Fato constitutivo do direito do autor provado. Réus citados por edital. Embargos monitórios por negativa geral. Documentos acostados à inicial não impugnados. Recurso também por negativa geral. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 40080434120138260602 SP 4008043-41.2013.8.26.0602, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019). Deste modo, não resta alternativa senão acolher a pretensão da parte autora. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito na forma dos artigos 487, I c/c 702, §8º do CPC, declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 6.322,12 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e doze centavos) - valor atualizado até 01/07/2022 - sobre o qual, a partir de então, deve incidir atualização monetária pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § único do CPC, sem a incidência de juros, visto já estarem embutidos na SELIC. Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 º do CPC, cuja atualização segue a sorte do principal. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0044969-15.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YUNG SU LEE JUNIOR REQUERIDO: JURACI DA SILVA TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestar sobre a avaliação realizada nos termos do art. 872, §2º do CPC no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0043424-31.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ MACIEL DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: SARA SERRATHY DA COSTA BRAGA, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição autônoma de nulidade parcial do acórdão. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6028034-45.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: YUNG SU LEE JUNIOR, JURACI DA SILVA TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DECISÃO Em Id 19134391 foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo. Nessa foi deferida a produção de prova oral tanto pelo Embargante quanto pelo Embargado. A diligente secretaria expediu mandado para intimação das Partes para depoimento pessoal. O Executado Yung Su Lee Júnior atravessou petição (Id 19344484) sob o fundamento de que o rol de testemunhas não foi apresentado quando requereu a produção de prova oral, pugnando pelo julgamento do feito. Já o Embargante apresentou rol de testemunhas. Em Id 19562701 consta a certidão da intimação do Embargante para comparecer à audiência. Já em Id 19572272 consta certidão de que o senhor Marcos Antônio Nascimento faleceu, tendo sido juntada certidão de óbito (Id 19593945). É o relatório do necessário, passo a decidir. De início, anoto que a decisão de saneamento e organização deve ser complementada. Nos termos da jurisprudência pátria a legitimidade passiva nos embargos de terceiro é do credor ou do devedor que indicou o bem a ser penhorado. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JUÍZO ABSTRATO DE LEGITIMIDADE COM BASE NAS ALEGAÇÕES INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiros ajuizados em face da massa falida e outros, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a alguns dos litisconsortes, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva dos agravados para integrarem a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção determina que a análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, em juízo abstrato, considerando-se verdadeiras as suas alegações para efeito de exame das condições da ação. Conforme o art. 677, §4º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva nos embargos de terceiros abrange aqueles que, em tese, tenham se beneficiado do ato constritivo ou tenham indicado o bem à constrição. No caso concreto, as alegações do agravante quanto ao suposto benefício dos agravados decorrente da constrição do bem são suficientes, em juízo abstrato, para o reconhecimento da legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser reconhecida em sede de embargos de terceiros quando, à luz da teoria da asserção, as alegações iniciais revelarem benefício direto relacionado ao objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.028700-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 2ª VARA EMPRESARIAL - AGRAVANTE(S): NILTON MARQUES DA TORRE - AGRAVADO(A)(S): EVA RITA RIBEIRO SOARES, GILMAR MARTINS SOARES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.028700-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)" No caso em tela, verifico nos autos da execução em apenso que a constrição adveio por requerimento do credor, o senhor Yung Su Lee Júnior. Assim, não há legitimidade para manter os senhores Marcos Antônio dos Santos e Juraci da Silva Teixeira no polo passivo desta ação. Pelo exposto, extingo o feito em relação a esses embargados nos termos do art. 485, VI em face desses Embargados. Assim, desnecessário proceder a suspensão do feito ou habilitação dos herdeiros de Marcos Antônio dos Santos. O pedido de indeferimento da prova oral não merece prosperar por duas razões. A primeira é que a prova foi deferida nos termos da decisão de saneamento. Há que se considerar que o art. 357, §4º do CPC indica que as testemunhas devem ser arroladas, como foram, após a prolação da decisão de saneamento e não quando do requerimento da produção da prova testemunhal. Assim, diferente do que argumenta o Embargado, não há que se falar em preclusão na produção da prova. Também não há que se falar em intempestividade do rol de testemunhas apresentado uma vez que o mesmo veio aos autos dentro do prazo estipulado. Assim, complemento a decisão de saneamento para constar a extinção do feito quanto aos Embargados Marcos Antônio dos Santos e Juraci da Silva Teixeira bem como indeferir o pedido de reconhecimento de preclusão da produção da prova testemunhal. Intimem-se as partes pelo DJEN atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Mantenha-se a audiência já designada. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2025. ALAÍDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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