Jonatas Silva De Sousa

Jonatas Silva De Sousa

Número da OAB: OAB/AP 004700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatas Silva De Sousa possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TJAP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT8, TJAP, TRF1, TJPA
Nome: JONATAS SILVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001399-44.2024.5.08.0206 RECLAMANTE: NATHALIA ARAUJO DE ANDRADE RECLAMADO: KL STORE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a7c94 proferida nos autos. DECISÃO PJE 1- Certifique-se o valor total devido do acordo acrescido da multa de 50% pelo descumprimento, haja vista os documentos juntados pela reclamante e o silêncio da parte reclamada. 2- Após, inicie-se os atos de execução, nos termos da decisão de id 0a670bc. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JAIR RODRIGUES GATINHO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1004935-15.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: NIVALDO ARANHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700, REGIANE DE NAZARE GUIMARAES TRINDADE - PA22295, HILKELLYTA FERNANDES GALVAO - MG193216 e SERGIO DE SOUZA PIMENTEL - DF64501 DESPACHO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INITMAR. DESPACHO 1. Em que pese o despacho de id. 2197620161, sobreveio a petição de id. 2197739068 dando conta do endereço atualizado das testemunhas Juan Mendes da Silva e João Bittencourt da Silva, assim, mesmo diante da preclusão, mas por entender que o deferimento não prejudicará o andamento do feito, revogo parcialmente o despacho retro, para determinar a expedição de Intimação às testemunhas extemporaneamente qualificadas. 2. Expeça-se mandados de intimação nos endereços atualizados na petição de id. 2197739068, devendo constar, além dos requisitos legais, a obrigatoriedade de comparecimento presencial, sob as penas da lei. Deverá o oficial de justiça cumprir o ato com urgência, juntando-se a respectiva certidão nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, sob pena de responsabilidade funcional: Juan Mendes da Silva, brasileiro, enfermeiro, portador do RG n. 4077599/SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n. 997.241.622-49, com endereço Rua Racionalismo, número 1073. Bairro Renascer. Macapá AP. CEP 68907-190; João Bittencourt da Silva, brasileiro, auditor tributário e professor, portador do RG n. 296292/AP e inscrito no CPF/MF sob o n. 179.777.972-91, residente e domiciliado na Rua Beira Rio, 433, Bairro Perpétuo Socorro, Macapá-AP Cumpra-se com urgência. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL TITULAR
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0007387-25.2014.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE ADAUTO SANTOS BITENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA - AP499-B, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP1257-A, CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - AP1573, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, AUMIL TERRA JUNIOR - AP1825-B, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 e ALLAN SILVA DOS SANTOS - PA30690 DECISÃO EMENTA: DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra sentença condenatória. Questão: alegada existência de omissão, obscuridade ou contradição. Fundamentação: sentença já enfrentou todas as teses; embargos não se prestam à rediscussão de mérito. Dispositivo: embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O recurso não se destina à rediscussão do mérito.” Trata-se de Embargos de Declaração (id 2139760127) dos réus ALEXANDRE GOMES DE ALBUQUERQUE e JOSÉ ORLANDO MENEZES FERREIRA. Os embargantes apontam supostas obscuridades e omissões na sentença condenatória (id 2127818715). É o breve relatório. Decido. A irresignação é tempestiva, visto que atendeu ao prazo estipulado no art. 382, CP. No caso, inexistem vícios na sentença, uma vez que nela foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão dos embargantes. A decisão impugnada enfrentou expressamente todas as teses defensivas, notadamente a alegada nulidade das interceptações telefônicas, afastada em fundamentação exaustiva que reproduziu, inclusive, trechos do ofício da Polícia Federal acerca da integridade dos arquivos de áudio. Não se vislumbra contradição, omissão ou obscuridade (art. 382 do CPP). Ademais, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo das partes, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Nesse sentido: “(...) Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600/MT, Rel. Des. Federal Ney Bello, 3ª Turma, e-DJF1 01/12/2016)” “(...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) (EDACR 0006351-85.2004.4.01.3200/AM, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, e-DJF1 14/09/2016).” Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se a defesa dos embargantes. Ciência ao MPF. Sem insurgência, retornem conclusos para análise dos Recursos de Apelação já interpostos: a) Id 2139098210 – Apelação dos réus JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT e ARMANDO FERREIRA DO AMARAL FILHO, protocolada em 24 jul 2024, dentro do quinquídio legal. b) Id 2139961027 – Apelação do réu DINASSI SIQUEIRA DO CARMO, protocolada em 29 jul 2024, igualmente tempestiva. O Ministério Público Federal, em petição intercorrente (id 2139419769), apenas manifestou-se “ciente” da sentença, sem interpor recurso. Assim, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado para o MPF e para os réus NELSON AMÉRICO DE MORAIS e CARLOS AUGUSTO MORAES DOLZANES, absolvidos na sentença e que não recorreram. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juíz Federal Titular na 4ª Vara Federal/SJAP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO nº 1004935-15.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: NIVALDO ARANHA DA SILVA, ROSANGELA DE JESUS SILVA, NATALY CATHARYNE GURGEL SILVA Advogados do(a) REU: JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogados do(a) REU: HILKELLYTA FERNANDES GALVAO - MG193216, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206, REGIANE DE NAZARE GUIMARAES TRINDADE - PA22295, SERGIO DE SOUZA PIMENTEL - DF64501 DESPACHO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DILAÇÃO DE PRAZO. ENDEREÇO DE TESTESMUNHAS. INDEFERIDO. INTIMAR. DESPACHO Nos termos da Ata da Audiência de id. 2196349645, foi concedido ao réu NIVALDO ARANHA DA SILVA prazo de 02 (dois) dias para que informasse os endereços atualizados das respectivas testemunhas, sob pena de indeferimento da testemunha não qualificada, e expedição de intimação no endereço histórico constante dos autos para as demais. Sobreveio a petição de id. 2197367535 em que o réu alega impossibilidade de atualizar os dados em virtude de problemas com acesso ao processo eletrônico onde esses estariam armazenados, requereu, assim, dilação de prazo para cumprir o determinado em audiência. Indefiro o pedido de id. 2197367535, considerando a responsabilidade do réu em cumprir no prazo as determinações deste juízo, assim, indefiro a oitiva da testemunha não qualificada (JOÃO BITTENCOURT DA SILVA), e determino a Secretaria que expeça as intimações somente às seguintes testemunhas de defesa: 1) JUAN MENDES SILVA, atual Secretário Estadual de Saúde, podendo ser encontrado na Av. FAB n° 069 - Centro - CEP 68908-908 - Macapá-AP; 2) MARLENE COSTA BELTRAO, CPF 888.453.892-00, funcionária pública, residente e domiciliada Rua Carlos Drumond de Andrade, 1226, Congos, Macapá-AP; 3) PLINIO SILVA DA LUZ, naturalidade brasileira, CPF/MF nº 426.342.882-04, residente e domiciliado na Avenida Três, nº 1677, Bairro Marabaixo, CEP.: 68.906-503; 4) EDER RODRIGUES FARIAS, naturalidade brasileira, funcionário público, CPF/MF nº 776.759.082-87, residente e domiciliado na Rua Marcelo Cândia, nº 1164, Bairro Santa Rita, CEP.: 68.901-341. Desnecessária intimação pessoal dos réus, vez que devidamente intimados no ato da audiência pretérita. Dê-se ciência ao MPF e à defesa. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  6. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6000982-68.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHOW DA MODA LTDA EXECUTADO: EVANDRO DO AMARAL JACARANDA DESPACHO Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (18957114) e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Mazagão/AP, 10 de julho de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDÃO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão
  7. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO PROCESSO: 6000977-46.2025.8.03.0003 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHOW DA MODA LTDA EXECUTADO: RENATA DA CONCEICAO MACHADO DECISÃO Diante da manifestação da parte autora (19134054), e nos termos do art. 922 do CPC, suspender o trâmite destes autos por 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Mazagão/AP, 10 de julho de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 0000586-20.2019.4.01.3100AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA, OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Classificação: TIPO D (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO. Tese de julgamento: “1. A subtração de valores por funcionário público, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, em proveito próprio ou alheio, configura peculato-furto. 2. A condenação em ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos, com reconhecimento de enriquecimento ilícito, corrobora a materialidade e autoria delitivas. 3. O depoimento da vítima, somado a documental, corroboram a condenação.” RELATÓRIO. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA e OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 312, §1º, do Código Penal (peculato-furto), em razão de terem, em proveito próprio e alheio, subtraído valores provenientes de um contrato de empréstimo (crédito direto ao consumidor - CDC) firmado pela vítima UMBERTO BARRETO FARIAS junto à Caixa Econômica Federal. Consta da denúncia que os acusados agiram em comunhão de desígnios, valendo-se da função de ARYSSON como gerente da CEF e da condição de OZIEL como correspondente bancário, para concretizar a subtração do valor de R$ 59.999,99, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de titularidade da empresa de OZIEL. Denúncia recebida em 1º/3/2019 (Id nº 173202371, fl. 56). Regularmente citados, OZIEL, por meio de advogado constituído, solicitou vista dos autos para apresentar resposta escrita (Id nº 173202371, fl. 62). ARYSSON buscou a Defensoria Pública da União (DPU) para assistência jurídica (Id nº 173202371, fl. 65). OZIEL apresentou resposta à acusação requerendo o não provimento dos pedidos do MPF. ARYSSON, por sua vez, alegou a atipicidade de sua conduta com ausência de dolo e ausência de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia (Id nº 173202371, fls. 73/75). Não sendo o caso de absolvição sumária, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 21/11/2023 (id 1922699651). Na ocasião, foi ouvida a testemunha UMBERTO BARRETO FARIAS e colhido o interrogatório do acusado ARYSSON, tendo o acusado OZIEL optado pelo exercício do direito ao silêncio. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para informar se a autorização de transferência realizada foi por meio de assinatura gráfica ou senha pessoal intransferível (internet banking). O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao deferimento da diligência, sustentando que a informação solicitada já constava dos autos e que a CEF firmou acordo judicial com a vítima para indenizá-la. Em decisão, o Juízo indeferiu a diligência complementar (id 2185688310). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA e OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal. As defesas apresentaram memoriais sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e insuficiência probatória. A defesa de OZIEL, preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PECULATO-FURTO (ART. 312, §1º, DO CÓDIGO PENAL). O crime de peculato-furto, tipificado no artigo 312, §1º, do Código Penal, descreve a conduta do funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Para a caracterização do tipo penal, exige-se o dolo específico, ou seja, a vontade consciente de obter proveito próprio ou alheio mediante a subtração. A qualidade de funcionário público, para fins penais, abrange o empregado de empresa pública, como a Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 327, do Código Penal. 2.1.1. Da Materialidade Delitiva. A materialidade do crime de peculato-furto encontra-se cabalmente comprovada nos autos. A subtração da quantia de R$ 59.999,99, referente ao Contrato nº 31.0658.734.0000508/42, firmado em nome de UMBERTO BARRETO FARIAS junto à Caixa Econômica Federal está comprovada documentalmente. A celebração do contrato e sua concretização foram confirmadas pelo Ofício nº 070/2017/SR Amapá da CEF, que atesta sua realização em 13/03/2014. Embora o empréstimo tenha sido formalizado em nome da vítima, o valor total do contrato foi transferido, no mesmo dia, para a conta da pessoa jurídica de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA (O. T. DE OLIVEIRA ME, CNPJ 12.270.777/0001-55). A operação, denominada "GIROCAIXA FÁCIL", Contrato nº 31.0658.734.0000508/42, foi realizada por meio do INTERNET BANKING com a utilização de Assinatura Eletrônica. A própria Caixa Econômica Federal reconheceu a fraude e o prejuízo, tendo indenizado a vítima UMBERTO por danos morais em processo judicial (nº 6932-89.2016.4.01.3100). Este fato, por si só, evidencia a subtração dos valores que, por direito, pertenciam à vítima. O depoimento da vítima UMBERTO BARRETO FARIAS, colhido em juízo na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 21/11/2023, é prova cabal da materialidade. A vítima foi categórica ao afirmar que "nunca viu a cor do dinheiro" do empréstimo de R$ 59.999,99, que "Oziel ficou com o dinheiro" e que "foi feito um TED para a conta de Oziel". A narrativa da vítima, aliada ao reconhecimento da CEF e ao destino do numerário, não deixa dúvidas quanto à subtração do valor. 2.1.2. Da Autoria Delitiva. A autoria do crime recai solidamente sobre os acusados, cujas ações, em nexo causal e de forma convergente, possibilitaram a subtração do dinheiro do empréstimo bancário. 2.1.2.1. Da Atuação de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA. O acusado OZIEL, na condição de correspondente bancário da CEF, atuou como o principal articulador e beneficiário da subtração do numerário. O depoimento da vítima UMBERTO BARRETO FARIAS é crucial para demonstrar a atuação de OZIEL: "Oziel Tavares, a gente se conheceu na época porque a gente congregava na mesma igreja. [...] Ele disse que tinha uma correspondência lá na [agência] Tiradentes e se responsabilizava pelo empréstimo para mim. [...] Dei os documentos da empresa para ele. [...] Ele foi me enrolando, pegando os documentos para lá, dizendo que ia sair o empréstimo, que ia sair." "Oziel foi lá comigo. [...] Oziel que me falou que era pra mim lá assinar a caixa, os documentos na caixa." "que assinou o documento do empréstimo, o qual foi concedido; que assinou o documento como se fosse para ele o dinheiro; que nunca viu a cor do dinheiro; que OZIEL ficou com o dinheiro; que foi feito um TED para a conta de OZIEL". "que indagou a OZIEL o por quê de o dinheiro, após cair em sua conta, ter sido transferido para OZIEL; que OZIEL alegou que precisava do dinheiro para pagar uma conta na CEF". "que OZIEL utilizou o dinheiro do seu empréstimo para pagar uma dívida na CEF; que OZIEL sempre conversava com ARYSSON, tendo uma relação próxima". OZIEL explorou a relação de confiança com a vítima para agenciar o empréstimo, obter seus documentos e, posteriormente, ludibriá-la, direcionando o crédito para sua própria conta. As declarações de UMBERTO demonstram que OZIEL foi o responsável por "ficar com o dinheiro" que era da vítima. A conduta de OZIEL, ao aliciar a vítima sob pretexto de intermediar um empréstimo legítimo e, em seguida, concorrer para a subtração dos valores para sua própria conta, em evidente prejuízo de UMBERTO e da CEF, caracteriza sua atuação decisiva e dolosa no crime de peculato-furto. 2.1.2.2. Da Atuação de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA. ARYSSON, na condição de gerente da Caixa Econômica Federal, foi o elemento chave para a execução da subtração de valores, por possuir o acesso aos sistemas bancários. Embora tenha negado a autoria em seu interrogatório, ele confirmou que, acima de um certo valor, é o gerente quem faz a assinatura ou autoriza a transferência, com o cliente presente ou através de senha. O empréstimo em questão, no valor de R$ 59.999,99, certamente se enquadra na categoria de valores que exigem a autorização do gerente. O acusado também admitiu que o gerente tem acesso ao sistema bancário para liberação de empréstimos de alto valor. A transferência foi para a conta da empresa de OZIEL por meio do gerente ARYSSON, não havendo dúvidas acerca da autoria da transferência indevida. Esse dado, baseado no acervo probatório, especialmente o Ofício nº 070/2017/SR-Amapá e a Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, corrobora que ARYSSON, valendo-se de sua posição hierárquica e do acesso ao sistema, foi o responsável pela movimentação fraudulenta dos valores, utilizando-se da "Assinatura Eletrônica" via internet banking. Mesmo que ARYSSON alegue não ter recebido valores do empréstimo, sua participação na subtração em proveito de OZIEL, utilizando-se de sua função pública, é suficiente para configurar o peculato-furto. A alegação de não lembrança frente à materialidade da transferência, que só poderia ter sido realizada por ele em sua posição, é uma tentativa de eximir-se da responsabilidade. A conduta de ARYSSON amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, como gerente da CEF, ostentava a qualidade de funcionário público para fins penais (Art. 327 do CP), e aproveitou-se da facilidade que sua função lhe proporcionava para subtrair o dinheiro do empréstimo de UMBERTO, em proveito de OZIEL. 2.1.3. Do Concurso de Pessoas. OZIEL, por sua vez, agiu em concurso de pessoas com ARYSSON, sendo coautor do crime. Sua conduta de agenciar a vítima, induzi-la ao erro e, finalmente, receber o valor subtraído em sua conta, demonstra que ele tinha pleno conhecimento e adesão ao plano criminoso, contribuindo de forma decisiva para a consumação do peculato-furto. Nesse contexto, OZIEL, apesar de não ostentar a condição de funcionário público, as provas demonstraram que suas condutas foram imprescindíveis e determinantes para a consumação do crime de peculato, razão pela qual figura como coautora desse delito, nos termos do artigo 30, CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". “Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no artigo 312 do Código Penal, esta é de se comunicar ao co-autor (particulares), desde que cientes estes da condição funcional do autor” (Precedentes STF, HC 74.588, Relator o Ministro Ilmar Galvão; e HC 70.610, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). 2.2. Da Reparação de Danos. O crime de peculato-furto, além de atingir o patrimônio público (no sentido lato, considerando a CEF como empresa pública federal), atenta contra a probidade administrativa e, no caso concreto, causou prejuízo direto à vítima UMBERTO, que teve seu nome negativado e teve que buscar reparação judicial por um empréstimo que nunca recebeu. A CEF ficou no prejuízo ao ter que indenizar a vítima pela ação delituosa perpetrada pelos acusados. Diante do prejuízo material comprovado de R$ 59.999,99, e considerando que a CEF já indenizou a vítima, é imperiosa a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à CEF, conforme preceitua o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal58. 2.3. Da Condenação em Ação de Improbidade Administrativa. Cumpre ressaltar que, pelos mesmos fatos, nos autos nº 1002632-96.2018.4.01.3100, os acusados foram condenados, em 22/06/2023, pela prática do ato de improbidade. A sentença de improbidade administrativa destacou que os réus agiram em união de desígnios e, valendo-se da condição de gerente da Caixa Econômica Federal de ARYSSON, subtraíram valores de um empréstimo realizado por Umberto Barreto Farias, assim enriquecendo ilicitamente. 2.4. Das Teses Defensivas. 2.4.1. Da Defesa de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA. A defesa de ARYSSON alegou a atipicidade de sua conduta, ausência de dolo específico e insuficiência probatória. Sustentou que ARYSSON atuou no exercício regular de suas funções gerenciais, sem qualquer indício de dolo específico ou participação consciente em esquema de subtração de valores. Citou trechos do depoimento da testemunha UMBERTO, onde a testemunha afirmou não saber se a transação foi realizada por ARYSSON ou exclusivamente por OZIEL, e que não queria "meter o Arysson no problema". Todavia, tais alegações são refutadas pelo conjunto probatório. Conforme já explicitado, ARYSSON confirmou em seu interrogatório que transferências acima de determinado valor exigem a assinatura ou autorização do gerente, com a presença do cliente ou via senha. O valor do empréstimo (R$ 59.999,99) certamente se enquadra nessa categoria, exigindo a sua intervenção. A alegação de não lembrança da operação ou do cliente é uma tentativa de se eximir da responsabilidade. A CEF explicitou que a transferência foi para a conta da empresa de OZIEL por meio do gerente ARYSSON, não havendo dúvidas acerca da autoria da transferência indevida. A defesa também buscou sustentar que "não seria possível a realização da transferência sem a anuência de UMBERTO". Contudo, essa alegação é frontalmente rebatida pelo conjunto probatório: se houvesse anuência de UMBERTO, não haveria razão para a CEF ter sido condenada a indenizar a vítima por danos morais, tampouco para UMBERTO ter descoberto seu nome no SERASA por conta desse empréstimo que nunca recebeu. A ausência de anuência da vítima é clara. Em relação à ausência de dolo específico ou enriquecimento patrimonial, a participação de ARYSSON na subtração em proveito de OZIEL, utilizando-se de sua função pública, é suficiente para configurar o peculato-furto. O fato de não ter havido benefício direto a ARYSSON não afasta o dolo, pois o tipo penal abrange o proveito "alheio". A defesa ainda mencionou o horário da TED (17:22:23) como sendo posterior ao expediente bancário normal, indicando uma operação eletrônica sem mediação presencial de gerente. Contudo, isso não exclui a participação de ARYSSON na liberação da transferência, dada a sua função e o valor envolvido, conforme ele próprio admitiu. O fato de o cliente ter sua senha e realizar operações não exime a responsabilidade do gerente que facilita e autoriza a transferência fraudulenta. 2.4.2. Da Defesa de OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA. A defesa de OZIEL, preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida (expedição de ofício à CEF para informar o meio de autorização da transferência e a cédula de crédito). Alegou que a informação solicitada poderia demonstrar que a transferência foi autorizada pelo próprio contratante, afastando a ilicitude e o dolo específico. Reforçou que a indenização da vítima pela CEF em outro processo não deveria influenciar a esfera penal, pois OZIEL não participou desse acordo. Sobre essas alegações, cumpre ressaltar: - O indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado na decisão ID 2185688310, que considerou a suficiência dos elementos já constantes nos autos, sobre a qual não houve insurgência oportunamente. - A indenização da vítima pela CEF, embora não vincule a esfera penal diretamente, é um indicativo do reconhecimento da fraude pela instituição bancária, fato que corrobora a tese acusatória. Ademais, a defesa teve ampla oportunidade de contraditório e produção de provas durante a instrução processual. - Por fim, a diligência requerida na fase do art. 402 não surgiu de circunstância ou fato apurado na instrução, mas sim já era de conhecimento da defesa desde a citação. Dessa forma, além de desnecessária, a prova requerida estava preclusa, demonstrando tratar-se de mera estratégia defensiva para prolongar o feito o máximo possível em busca da prescrição. Assim, por se tratar de alegada nulidade (cerceamento de defesa) dada causa exclusivamente pela defesa (que deveria ter requerido a prova em resposta à acusação, mas optou por fazê-lo apenas após o encerramento da instrução), esta não pode se beneficiar, incidindo a conhecida tese da "nulidade de algibeira", que deve ser repelida pelo judiciário. No mérito, a defesa de OZIEL sustentou a inexistência de autoria e materialidade do crime de peculato-furto, bem como a ausência de dolo específico. Fundamentou sua tese nas supostas contradições no depoimento da vítima UMBERTO e em documentos que, na visão da defesa, desmentiriam suas alegações. A defesa de OZIEL apresentou uma versão alternativa dos fatos, alegando que houve um acordo com UMBERTO para que este fizesse o empréstimo e repassasse a quantia a OZIEL, e a responsabilidade de OZIEL de pagar as parcelas do financiamento. OZIEL afirmou que o investimento não prosperou, o que o impossibilitou de cumprir o acordo, mas que chegou a pagar parcelas do financiamento. No entanto, as supostas "contradições" no depoimento de UMBERTO, destacadas pela defesa de OZIEL, não se mostram robustas o suficiente para afastar a materialidade e autoria do crime. O fato de UMBERTO ter "confundido as coisas" ou não se recordar de todos os detalhes em seu depoimento judicial, anos após os fatos, é compreensível e não invalida a essência de sua narrativa: ele nunca teve acesso ao dinheiro do empréstimo e o valor foi transferido para a conta de OZIEL. O depoimento da vítima, quando confrontado com os documentos, é firme em sua essência: UMBERTO procurou OZIEL para um empréstimo, entregou seus documentos, assinou papéis sem ler integralmente, o dinheiro foi transferido para a conta de OZIEL, e ele nunca recebeu o valor. A alegação de UMBERTO de que OZIEL o procurou para fazer o empréstimo, e que OZIEL lhe garantiu o financiamento, reforça o papel ativo de OZIEL na fraude. A tentativa de desclassificação para estelionato (art. 171, CP) ou peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP) não se aplica, pois o peculato-furto se configura exatamente pela facilidade que a função pública proporciona, sendo irrelevante se houve ou não a posse direta do bem pelo particular, uma vez que houve o concurso com o funcionário público que detinha tal facilidade. Finalmente, a alegação de OZIEL ter pagado algumas parcelas do empréstimo não descaracteriza o crime. Conforme o próprio depoimento de UMBERTO, OZIEL fez isso porque a vítima o pressionou. Esse pagamento parcial pode indicar uma tentativa de mitigar o dano ou evitar a denúncia, mas não apaga a consumação do crime de peculato-furto, que já havia ocorrido com a subtração inicial dos valores. O ato de pagar parcelas após a consumação do crime não afasta o dolo preexistente da subtração. A ausência de menção a OZIEL na ação cível inicial não tem o condão de afastar a responsabilidade penal apurada na presente ação, que se baseia em um conjunto probatório mais amplo e aprofundado, incluindo o reconhecimento da improbidade administrativa pelos mesmos fatos. Portanto, as teses defensivas apresentadas não são capazes de desconstituir as provas robustas de materialidade e autoria, as quais demonstram, com a devida certeza, que ambos os réus agiram em concurso de pessoas para a prática do crime de peculato-furto. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno os réus OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA e ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal. Dosimetria. 3.1 - RÉUS OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA e ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA (PENAS DO CRIME DO ART. 312, § 1º, DO CP). Na primeira fase do art. 59 do CP, analisando as circunstâncias judiciais – comuns para ambos os sentenciados: Culpabilidade: a culpabilidade se mostra acentuada, considerando a forma ardilosa e dissimulada com que atuaram na prática dos crimes. OZIEL explorou a relação de confiança com a vítima, e ARYSSON, valendo-se de sua posição de gerente da CEF, facilitou a subtração. O emprego de artifício para enganar a vítima, utilizando-se da confiança e da posição funcional, revela um maior grau de reprovabilidade da conduta. Antecedentes: primários, pois não há comprovação da existência de condenação transitada em julgado. Conduta social e personalidade: presumivelmente boas, ante a ausência de demonstração em contrário. Motivo para o delito: o motivo para o delito se constituiu pelo desejo de subtrair dinheiro público em proveito próprio e alheio, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. Circunstâncias: normais ao tipo penal. Consequências: negativas, tendo em vista que a subtração de recursos públicos resultou em prejuízo de R$ 59.999,99 à Caixa Econômica Federal, além de causar a negativação do nome da vítima UMBERTO no SERASA e a necessidade de buscar reparação judicial. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. À luz dessas circunstâncias, utilizando como critério a fração de 1/8 para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, para cada um dos sentenciados, tornando-a definitiva nesses patamares, tendo em vista a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Em resumo, as penas restam assim fixadas: A) ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. B) OZIEL TAVARES DE OLIVEIRA: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. A pena de multa será calculada cada dia à base em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigida, considerando a situação econômica de cada um dos sentenciados (artigos 49, §§ 1º e 2º, e 60, ambos do CP). Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, os sentenciados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Não há informação de bens e valores apreendidos; prestação de fiança; e nem incidentes pendentes de julgamento. Não há necessidade de imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP). Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, CPP c/c Lei nº 9.289/96. Consoante devidamente fundamentado (item 2.2), fixo o valor de R$ 59.999,99 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de reparação mínima dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), a ser suportado pelos sentenciados de forma solidária. Intimem-se as partes (MPF e defesas técnicas). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se ofício ao TRE, para fins do art. 15, III, da CF/88; (ii) oficie-se à DPF para registro de antecedentes junto ao SINIC; (iii) expeça-se mandado de prisão para cumprimento definitivo da pena imposta. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Jucelio Fleury Neto JUIZ FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL/SJAP
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