Joselia De Lima Cardoso
Joselia De Lima Cardoso
Número da OAB:
OAB/AP 004701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselia De Lima Cardoso possui 65 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT8, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT8, TRF1
Nome:
JOSELIA DE LIMA CARDOSO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008638-75.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELIANE GONCALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701 e DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA HELIANE GONCALVES GOMES DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - (OAB: AP4826) JOSELIA DE LIMA CARDOSO - (OAB: AP4701) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015017-66.2024.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JONE CARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826-A e JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JONE CARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS JOSELIA DE LIMA CARDOSO - (OAB: AP4701-A) DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - (OAB: AP4826-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438772972) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003694-30.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDECY CORTES NAZARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701 e DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula o pagamento de parcelas de Seguro Desemprego ao Pescador Artesanal, reconhecidas como devidas no bojo do processo administrativo n. 44235.144823/2021-09, pela 24ª Junta de Recursos (Acórdão: 24ª JR/3949/2023), em 18/05/2023, e que desde então aguarda cumprimento. Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não faz parte do objeto da ação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao(s) seguro(s) defeso pleiteado(s), tenho que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 21/03/2025, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15, tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 12/03/2021 (ID. 2177851164). Dito isto, e estando o processo apto para julgamento, passo ao exame do mérito. Do mérito No que diz respeito ao período de defeso de 15/11/2020 a 15/03/2021, os autos do processo administrativo juntado (ID. 2177850967) dão conta de que o seguro desemprego requerido foi concedido pela Autarquia Previdenciária, e que as parcelas correspondentes foram reconhecidas como devidas após submissão de recurso à Instância competente, em 18/05/2023 (Acórdão: 24ª JR/3949/2023), sem que se tenha notícia do pagamento à parte autora. Portanto, a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito. Como é cediço, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, cabia ao INSS juntar documentos capazes de infirmar o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto apresentou contestação genérica. Nesse sentido, considerando que o direito ao seguro em questão foi reconhecido no âmbito administrativo, sobretudo a ausência de pagamento, assiste direito à parte autora às verbas pleiteadas na exordial. Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, já se encontra pacificado o entendimento de que o valor deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade. Cabe ao juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, arbitrar o valor em consonância com o dano sofrido, não podendo configurar valor exorbitante que caracterize enriquecimento sem causa, nem irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Considerando as circunstâncias dos autos, especialmente o valor indevidamente retido, e o fato de que a morosidade para o pagamento, não justificada, tem-se que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), postulado pelo demandante, se afigura razoável à indenização pelo dano moral sofrido. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS a pagar ao Autor as prestações de seguro desemprego (pescador artesanal) referentes ao defeso de 15/11/2020 a 15/03/2021, objeto do processo n. 44235.144823/2021-09 (Requerimento de Protocolo n. 1296271961) e reconhecidas por meio do Acórdão: 24ª JR/3949/2023, de 18/05/2023, devendo ser acrescidas de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, nos termos da Lei. A partir de 9/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Condeno o INSS a pagar ao Autor, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); Defiro o pedido de gratuidade de justiça; Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005349-71.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZARINA SOUZA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701 e DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUZARINA SOUZA MOTA DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - (OAB: AP4826) JOSELIA DE LIMA CARDOSO - (OAB: AP4701) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016023-45.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE DOS SANTOS PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701 e DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEONICE DOS SANTOS PENA DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - (OAB: AP4826) JOSELIA DE LIMA CARDOSO - (OAB: AP4701) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028693-18.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIANE BARBOSA VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701 e DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CLAUDIANE BARBOSA VILHENA DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - (OAB: AP4826) JOSELIA DE LIMA CARDOSO - (OAB: AP4701) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1004088-71.2024.4.01.3100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ODETE RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826-A, JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora. O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial da TNU. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto. Com efeito, as provas constantes dos autos são contrárias à pretensão da recorrente. Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal - SJGO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito exordial. Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido da parte autora. Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc. V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido. Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister. Goiânia, 25 de junho de 2025. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
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