Luis Gustavo Dos Santos Lustosa

Luis Gustavo Dos Santos Lustosa

Número da OAB: OAB/AP 004708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gustavo Dos Santos Lustosa possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAP, TRF1, TJAL, TJPR, TJGO
Nome: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS LUSTOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0010143-76.2007.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANA RUTH AMORIM AARAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIN SILVIO AFLALO GARCIA - PA004597, ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208, LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644, WALTER GOMES FERREIRA - PA004708 e SIMONE ALDENORA DOS ANJOS COSTA - PA5267 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de restituição de indébito ajuizada em 09/11/2007 pela União Federal, inicialmente em face de 23 servidores públicos e 3 espólios, com o objetivo de obter a devolução de valores recebidos por meio de precatórios judiciais, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 93.00010220-0 (nº novo 0000981-48.1993.4.01.3900), sob o fundamento de suposto erro material na conta de liquidação. Alega a autora que, após o levantamento dos valores pelos exequentes, tentou impugnar o cálculo nos autos da execução, mas teve seu pedido rejeitado, sob o fundamento de que a via era inadequada e que a matéria já estaria acobertada pela preclusão consumativa. Por Despacho ID 617463435 (pág. 123), este juízo determinou, como medida de celeridade e economia processual, o desmembramento do polo passivo, limitando o presente feito a dez requeridos. À União foi determinada a propositura de duas novas ações ordinárias em relação aos demais réus, as quais foram distribuídas sob os números 0005453-67.2008.4.01.3900 (1ª Vara/SJPA) e 0005454-52.2008.4.01.3900 (2ª Vara/SJPA), conforme informado na petição ID 617463435, págs. 140-142. A autora apresentou adequação da petição inicial e do valor da causa (R$ 822.730,76 – ID 617463435, págs. 146-156). O feito prosseguiu com a citação dos réus e apresentação de contestações, mas parte deles não chegou a ser validamente citada, em virtude de falecimentos e sucessões processuais. Por meio do Despacho ID 2138035943, este juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação da União para que: i) comprovasse de forma inequívoca que o objeto da presente ação não fora apreciado nos autos do cumprimento de sentença, a fim de evitar a preclusão consumativa; e ii) se manifestasse sobre eventual prescrição quinquenal, apresentando marcos interruptivos ou suspensivos. Em resposta (ID 2167792706), a União argumentou que: i) a execução foi extinta apenas em setembro de 2003, com ciência da União em setembro de 2004; ii) houve o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 95.01.22985-8/DF em 14/12/2005, a qual desconstituiu parcialmente o título judicial, o que teria interrompido o prazo prescricional; iii) a matéria de fundo (erro material na conta) não teria sido decidida nos autos da execução, razão pela qual não se aplicaria a preclusão consumativa. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui objeto idêntico àquela proposta no processo desmembrado nº 0005454-52.2008.4.01.3900, também ajuizada pela União Federal com base no mesmo fundamento fático: a alegação de que, na execução das diferenças decorrentes das URPs de 1988 e 1989, teriam sido incluídas parcelas indevidas nos cálculos homologados judicialmente, ensejando o pagamento a maior por meio de precatório. No referido processo desmembrado, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, assentando a seguinte tese jurisprudencial, conforme acórdão ID 2196948490: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 16,19%. PAGAMENTO A MAIOR EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versam os autos sobre pedido de restituição de valores executados pelos requeridos supostamente em excesso, tendo a conta homologada pelo Juízo da liquidação considerado percentuais e períodos que destoariam do previsto no título executivo. 2. A União assinala em sua exordial não ter se insurgido quanto aos termos do título executivo formado na ação de conhecimento, sendo homologada como devida a quantia de R$ 1.357.318,17 (hum milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dezoito reais e dezessete centavos), atualizada até julho de 1999, valor este não embargado. Somente após a expedição do precatório é que o ente público informa ter verificado erro material na conta homologada, vindo a impugná-la, no que não foi atendido. Interposto agravo regimental, foi ele improvido diante da observância à coisa julgada. Após levantamento dos valores, a União alegou, nos autos de origem, erro material e excesso de execução, mas decidiu-se que a via era imprópria. A execução foi extinta e o processo arquivado antes do ajuizamento desta ação. 3. Excesso de execução e erro material em cálculos que respaldam a expedição de precatório são matérias que devem ser decididas nos próprios autos da execução, ensejando a interposição de recursos cabíveis. Em tais circunstâncias, não se pode admitir o ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante o juízo de primeiro grau, visando desconstituir decisões proferidas em ação/execução anterior já concluída, ainda que a pretexto de postular a devolução de valores para impedir o enriquecimento ilícito. Do contrário, as relações jurídicas nunca se estabilizariam e a fazenda pública devedora poderia, sob o pretexto de erro material e excesso de execução, reabrir o debate sobre os valores corretos no âmbito de execução finalizada. Em tal cenário, depois de ocorrido o trânsito em julgado na execução de título de judicial, só resta ao devedor o ajuizamento de ação rescisória ou querela nullitais, cujas hipóteses são bastante restritas, o que não é o presente caso. 4. Apelação não provida." (TRF1 – 1ª Turma, AC nº 0005454-52.2008.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, julgado em 17/09/2024, trânsito em julgado em 14/11/2024) (grifei) A ratio decidendi firmada no acórdão do TRF1 aplica-se integralmente ao presente feito. A pretensão da União, embora sustentada na alegação de erro material nos cálculos da execução, não foi oportunamente deduzida nos próprios autos do cumprimento de sentença, seja por meio de impugnação tempestiva, seja por ação rescisória, que seria a via processual adequada. Permitir a rediscussão dos valores pagos por meio de nova ação ordinária, após o trânsito em julgado da execução e o levantamento dos valores pelos beneficiários, viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, pois implica em reabertura de controvérsia já definitivamente solucionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que a existência de suposto erro material em execução judicial não afasta, por si só, os efeitos da preclusão consumativa ou da coisa julgada, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada sobre a matéria, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do entendimento já firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 0005454-52.2008.4.01.3900, o qual se trata de ação desmembrada desta e possui identidade fática e jurídica com a presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor atualizado da causa, fixados nos percentuais mínimos e observando-se o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, exclusivamente em favor dos advogados dos réus que apresentaram contestação nos autos. Eventuais requerimentos de cumprimento de sentença relativos à verba honorária deverão ser formulados em autos próprios, a serem distribuídos de forma autônoma por cada parte beneficiária, a fim de evitar tumulto processual, preservar a organização dos autos principais e assegurar celeridade e economia processual. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
  3. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, a desistência da ação, conforme expressa manifestação de vontade da parte autora no presente feito (CPC, arts. 200, Parágrafo único) e, em consequência, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi dos arts. 200, Parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado por preclusão lógica. Cientifiquem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 57) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0045770-52.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS DOS SANTOS MELO REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO A hipótese não se encontra madura para julgamento antecipado, razão por que converto o julgamento em diligência para o fim de sanear o processo. Trata-se de ação declaratória de anulação de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e danos morais, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos contraídos junto ao banco réu. A parte requerida, por sua vez, em defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual. No mérito, atribuiu culpa exclusiva da autora pela transferência de valores a terceiros que não era consultores, prepostos, parceiros ou correspondentes bancários do banco Daycoval, denotando evidente uso indevido do nome e logo da instituição financeira ré, bem como a validade das contratações. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva ou ativa, são aferidas à luz das afirmações elencadas na petição inicial, acerca da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Ademais, vê-se a matéria se confunde com o mérito da demanda e com este será julgada. A preliminar de falta de interesse processual, também, deve ser rechaçada, tendo em vista que os emprestimos discutidos, realizados sob suposta fraude, se deram junto junto ao réu. A Constituição Federal ao adotar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante ao cidadão o livre acesso ao Judiciário sem exigir que seja utilizada e esgotada via administrativa como condição prévia para reivindicação ou restabelecimento de um direito. Inteligência do art. 5º, XXXV. MÉRITO Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma. Presentes também as condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse processual de agir. Processo em ordem. Nada mais a sanear. Dou por concluída a fase postulatória. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste na apuração da legalidade e validade dos contratos impugnados (consignados em folha); se a fraude teve a participação do réu por meio de vasamento de dados bancários sigilosos ou informações que possam ter favorecido o acesso de terceiros a informações e dados dos contratos discutidos, facilitando a fraude nas contratações. O ônus dessa prova incumbe ao banco réu, por força da inversão do ônus da prova, aplicada, nos termos art. 6º, VIII, do CDC, à hipótese dos autos (relação de consumo) e da distribuição do ônus previsto no art. 373, II do CPC que lhe incumbe provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito constituído. Ao autor, cabe a prova do fato e do nexo causal. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, se necessário e se requerido por elas; bem como na oitiva de testemunhas que forem arroladas oportunamente. Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC ou poderão ser apresentadas independente de intimação. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos. Macapá/AP, 12 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível BELA VISTA DE GOIÁS Estado de Goiás Poder Judiciário   C E R T I D Ã O    Autos: 5840775-22.2024.8.09.0017   Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 14/05/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal.   Bela Vista de Goiás, 26 de maio de 2025.   Gustavo de Almeida Gomes Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6025480-11.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAMILIS GOMES LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., que postulou pedido de recuperação judicial em 29/08/2023, cuja decisão foi deferida em 31/08/2023, através do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital de Belo Horizonte/MG. Nesse sentido, em sede de Juizado Especial não há que se falar em suspensão da execução (cumprimento de sentença), haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. No Juizado Especial, portanto, não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. Dessa forma, a solução encontrada é o arquivamento do presente feito, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, pelo menos até o deslinde da fase de recuperação judicial da empresa executada. Caso a recuperação judicial tenha êxito, a parte requerente poderá solicitar o desarquivamento dos presentes autos e sua continuidade neste próprio Juizado. Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para dar prosseguimento ao feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto aquele Juízo. Intime-se a parte exequente desta decisão. Após, arquivem-se os autos. 07 Macapá/AP, 23 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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