Welleson Vilhena Barbosa

Welleson Vilhena Barbosa

Número da OAB: OAB/AP 004710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welleson Vilhena Barbosa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC, TRF1, TJAP, TJSP
Nome: WELLESON VILHENA BARBOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4001384-43.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE : FRANCISCA DOS SANTOS LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WELLESON VILHENA BARBOSA (OAB AP004710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso. Fls. 34: Recebo, como emenda à petição inicial. Anote-se. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, com relação ao pedido de depósito/estorno do valor objeto do caso em tela, este não merece prosperar, ante a necessidade de formação de contraditório para melhor elucidação dos fatos, sendo certo mencionar que sequer há título judicial referente ao caso em tela. Observa-se que a questão ainda não se encontra madura para imediato julgamento do mérito pelo Juízo, sendo certo afirmar que não poderá ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nesse caso, posto que o requerente suscita questões que dependem de maiores esclarecimentos e maior análise probatória, devendo ser oportunizado a produção de prova a respeito das alegações formuladas. Observa-se, ademais, que não há nos autos prova alguma de que o requerido, na hipótese de condenação, não consiga cumpri-la devidamente e ressarcir o autor nos termos impostos em futura sentença proferida. Não restou comprovada, ao menos por ora, a verossimilhança dos fatos alegados, para a qual, é imprescindível a garantia do contraditório. Ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais justifiquem a concessão da tutela pleiteada sem o contraditório da requerida. Por isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, não havendo efetivo risco de dano ou ao resultado útil do processo os quais justificassem o seu deferimento. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE), cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição-pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá  também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001384-43.2025.8.26.0554 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André na data de 23/06/2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002950-35.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLESON VILHENA BARBOSA - AP4710 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002986-77.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GOUVEIA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: WELLESON VILHENA BARBOSA - AP4710 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora, ora embargante, alega erro material e obscuridade na sentença exarada nos autos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de erro material e obscuridade, sob o argumento de que (i) o termo inicial da isenção do imposto de renda teria sido fixado equivocadamente como sendo a data do diagnóstico da moléstia (18/05/2018), quando, conforme interpretação do art. 39, § 5º, III, do Decreto nº 3.000/1999, deveria ser considerada a data da aposentadoria formal (19/01/2022); e (ii) a sentença teria sido omissa quanto aos critérios de cálculo, por não explicitar que a restituição deve observar os valores compensados na Declaração de Ajuste Anual – DAA do IRPF. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não assiste razão à embargante. No tocante ao argumento de erro material relativo ao termo inicial da isenção, verifica-se que a sentença embargada expressamente fixou como marco inicial a data do diagnóstico da moléstia grave, nos seguintes termos: "O laudo pericial emitido por junta médica oficial, em 18 de maio de 2018 [...] atesta, de forma inequívoca, o diagnóstico de neoplasia maligna [...] o direito à dispensa tributária retroage à data do diagnóstico, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do próprio STF." Ademais, como consta dos autos, a reforma da parte autora se deu por meio do Decreto n. 0342, de 19 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos expressamente fixados a contar de 18/05/2018 (id 2175321051 - pág. 102). Sendo assim, não merece reparos a sentença ao reconhecer a isenção e consequente repetição do indébito desde a data do diagnóstico da doença e da incapacidade reconhecida pela junta médica oficial. Quanto à alegada obscuridade no critério de cálculo do valor a ser restituído, a decisão embargada limitou-se, adequadamente, a reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, remetendo a apuração do quantum para a fase de liquidação, conforme prática usual em execuções fiscais. Eventuais compensações já realizadas nas DAA poderão ser oportunamente consideradas nesse momento processual, sendo desnecessária menção expressa na sentença. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração. D I S P O S I T I V O Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença id 2185762178, em todos os seus termos; b) intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4001384-43.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE : FRANCISCA DOS SANTOS LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WELLESON VILHENA BARBOSA (OAB AP004710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o exposto, por primeiro, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que anexe aos autos comprovante de residência atualizado (conta de luz, água, gás ou telefone fixo), emitido em seu nome, tendo em vista que aquele de fls. 15/16 pertence a terceiro alheio aos autos, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá  também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1023989-25.2024.4.01.3100 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')} #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')} #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO PASSIVO :').setPosTexto(' ')} #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO PASSIVO : ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstc95_256' CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 5ª Vara Federal - Titular Data: 05/08/2025 Hora: 15:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI1NzJjNWQtODRkYy00MjdkLWJiMGMtZDczNmQ1NGM0MzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d MACAPÁ, 12 de junho de 2025. 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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